Tarcisio Sousa E Silva
Tarcisio Sousa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Sousa E Silva possui 73 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJBA, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJPI, TJBA, TJMA, TRT16, TRF1
Nome:
TARCISIO SOUSA E SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (16)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65.665-000 Telefone (99) 2055-1118 / (98) 2055-1119 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800738-77.2021.8.10.0126 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: R DE OLIVEIRA DIAS - ME Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por R DE OLIVEIRA DIAS - ME em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, buscando o recebimento de valores referentes a serviços prestados e não pagos pela municipalidade. A parte autora alega, em síntese, que foi vencedora no processo licitatório Pregão Presencial nº 006/2018, formalizando contratos para os lotes da Administração, Saúde e Educação. Aduz que os serviços referentes ao mês de dezembro de 2020 não foram pagos, apesar da emissão da nota fiscal de serviços, nota de empenho e liquidação. Menciona que o débito totaliza R$113.467,64, sendo R$19.000,00 referente ao contrato com o Fundo Municipal de Saúde e R$94.467,64 referente ao contrato com a Secretaria de Administração. Diante da ausência de êxito na via administrativa, busca a tutela jurisdicional para o recebimento dos valores devidos. A petição inicial (ID 48191214) veio acompanhada de documentos, incluindo contrato social da empresa autora (ID 48191215), CNPJ (ID 48191216), documentos pessoais do representante legal (ID 48191220), procuração (ID 48191221), notas fiscais e notas de empenho (ID 48191225), notas de liquidação (IDs 48191578 e 48191580), termos de contrato (IDs 48191589, 48191590 e 48191591), termos aditivos (IDs 48191593, 48191594 e 48191597), comprovante de publicação e errata (ID 48191599), extrato de contrato (ID 48191602) e publicação de extrato de aditivo (ID 48191603). O Município de São João dos Patos foi devidamente citado, conforme certidões de ID 48798815 e ID 48798812, tomando ciência do inteiro teor do despacho de ID 48506239. Em 08 de maio de 2023, foi proferido despacho (ID 91669423) convertendo o julgamento em diligência e determinando que a Secretaria Judicial certificasse se o município possuía ou não habilitação eletrônica de sua Procuradoria-Geral para recebimento de citação inicial e/ou intimações. A Secretaria certificou que o município não possuía Procuradoria-Geral habilitada para recebimento de citações e/ou intimações (ID 91754766). Em 28 de setembro de 2023, foi proferido despacho (ID 102476364) intimando os litigantes para manifestarem-se quanto à necessidade ou não de instrução processual, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito. A parte autora manifestou-se informando que não tinha mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 102968267). A intimação do município acerca do despacho que determinou a especificação de provas foi realizada por meio alternativo, via WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 104495715). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre uma ação de cobrança, na qual a empresa R DE OLIVEIRA DIAS - ME busca o pagamento de valores supostamente devidos pelo Município de São João dos Patos, referentes a serviços de aluguel de veículos prestados no mês de dezembro de 2020. A análise da presente demanda exige a verificação da existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva prestação dos serviços e a comprovação da ausência de pagamento por parte do município. Inicialmente, cumpre destacar que o processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas e citadas, e não há preliminares a serem analisadas. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, informando não ter mais provas a produzir (ID 102968267), e o município, devidamente intimado, quedou-se silente, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 104495715). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece os princípios que devem nortear a atuação da Administração Pública, dentre os quais se destacam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Tais princípios impõem à Administração o dever de agir em conformidade com a lei, buscando sempre o interesse público e a satisfação das necessidades da coletividade. No caso em apreço, a relação jurídica entre a empresa autora e o município réu decorre de contratos administrativos firmados após o processo licitatório Pregão Presencial nº 006/2018. A licitação, como procedimento administrativo obrigatório para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública, visa garantir a igualdade de condições entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para o interesse público. A Lei nº 8.666/93, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. Em seu artigo 54, a referida lei dispõe que os contratos administrativos devem ser formalizados por escrito e devem conter, obrigatoriamente, algumas cláusulas essenciais, como o objeto do contrato, o preço e as condições de pagamento, os prazos de execução e de vigência, os direitos e as obrigações das partes, as sanções por inadimplemento e a forma de rescisão. No presente caso, a parte autora juntou aos autos cópias dos termos de contrato (IDs 48191589, 48191590 e 48191591) e dos termos aditivos (IDs 48191593, 48191594 e 48191597), que demonstram a existência da relação contratual entre as partes e o objeto dos contratos, que consistia na prestação de serviços de aluguel de veículos para diversas secretarias municipais. Além disso, a parte autora apresentou as notas fiscais e as notas de empenho (ID 48191225) referentes aos serviços prestados no mês de dezembro de 2020, bem como as notas de liquidação (IDs 48191578 e 48191580), que atestam a realização dos serviços e a sua conformidade com as obrigações contratuais. A nota de empenho, como ato administrativo que cria para o Estado a obrigação de pagamento, é um documento essencial para comprovar a existência do crédito da parte autora. O artigo 63 da Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados e dos Municípios, define a liquidação da despesa como a verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. No caso de fornecimentos de bens ou prestação de serviços, a liquidação da despesa deve ter por base o contrato, a nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da efetiva prestação do serviço. No presente caso, as notas de liquidação apresentadas pela parte autora demonstram que a despesa foi devidamente liquidada, ou seja, que o município reconheceu o direito da empresa autora ao recebimento dos valores referentes aos serviços prestados. Diante da comprovação da relação contratual, da efetiva prestação dos serviços e da liquidação da despesa, caberia ao município réu comprovar o pagamento dos valores cobrados pela parte autora. No entanto, o município não apresentou qualquer comprovante de pagamento ou qualquer outra prova que pudesse infirmar as alegações da parte autora. O ônus da prova, no caso em tela, incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo desse ônus, presume-se a veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A ausência de pagamento por parte do município réu configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. O enriquecimento sem causa ocorre quando alguém obtém vantagem patrimonial indevida, em detrimento de outrem, sem que haja uma causa jurídica que justifique essa vantagem. No caso em apreço, o município se beneficiou dos serviços prestados pela empresa autora, mas não efetuou o pagamento devido, locupletando-se indevidamente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS a pagar à parte autora, R DE OLIVEIRA DIAS - ME, a quantia de R$ 113.467,64 (cento e treze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente aos serviços prestados no mês de dezembro de 2020, acrescida de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação aplicável aos débitos da Fazenda Pública, a partir da data do vencimento de cada obrigação. Condeno o Município de São João dos Patos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São João dos Patos (MA), 24 de abril de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Fórum Casa da Justiça Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo. CEP: 65665-000 Fone: (99) 2055-1118; e-mail: [email protected] PROCESSO : 0800738-77.2021.8.10.0126 ESPÉCIE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE : R DE OLIVEIRA DIAS - ME REQUERIDO(A) : MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ORDEM do(a) Dr(a). CESAR AUGUSTO POPINHAK, Juiz(a) de Direito titular desta Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) ELETRONICAMENTE: PARTE: : R DE OLIVEIRA DIAS - ME , na pessoa do seu(a) advogado(a) DR(a). Advogado(s) do reclamante: TARCISIO SOUSA E SILVA (OAB 9176-PI) FINALIDADE : Tomar conhecimento do inteiro teor do(a) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA (id 144727273) proferido(a) nos autos da ação em epigrafe, vinculado(a) ao presente expediente. PRAZO : 15 dias Expedida nesta cidade de São João dos Patos/MA, aos Terça-feira, 29 de Abril de 2025. Eu, ADERBAL RODRIGUES SA DE MOURA, Servidor(a) Judicial, a digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito desta Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800759-39.2018.8.18.0028 APELANTE: JAIRO GILFORT BARBOSA DE LEMOS Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: MEDICAL CENTER, LUIZ HERONT ALMEIDA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA, MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LAUDO MÉDICO EMITIDO SEM DATA IMPRESSA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO ALEGADO E O DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado na emissão de laudo médico sem data impressa, o qual resultou inicialmente na eliminação do autor do concurso público, posteriormente corrigida com sua reintegração no certame e posterior nomeação para o cargo de policial militar. A questão em discussão consiste em determinar se o ato de emissão de laudo médico com erro material e a posterior exclusão temporária do concurso público são aptos a configurar dano moral indenizável. O Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) é aplicável ao caso, considerando que a relação entre o autor e a clínica caracteriza relação de consumo. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a presença cumulativa de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. No caso, embora tenha havido erro material no laudo, a situação foi regularizada em ação judicial, resultando na reintegração do autor ao concurso e sua posterior nomeação. Não se verifica o dano moral alegado, pois não houve prejuízo concreto ao autor, considerando que a situação foi corrigida e ele atualmente exerce o cargo pretendido. O fato configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. Jurisprudência consolidada pelo STJ e por este Tribunal reconhece que meros dissabores ou aborrecimentos não configuram dano moral, sendo necessário que o fato provoque sofrimento, vexame ou desequilíbrio emocional significativo. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAIRO GILFORT BARBOSA DE LEMOS contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face da MEDICAL CENTER e LUIZ HERONT ALMEIDA DE CARVALHO, ora apelados. Na sentença (Id. nº 15741660), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas suas razões recursais (Id. nº 15741664), o apelante sustenta que foi eliminado do certame em razão do erro do requerido que não colocou data no laudo. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (Id. nº 15741669), a Medical Center, ora apelado, reitera toda matéria defensiva apresentada. A parte apelada LUIZ HERONT ALMEIDA DE CARVALHO não apresentou contrarrazões (Id. nº 15741671). Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (Id. nº 18975860). É o relatório. I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO Compulsando os autos, verifique-se que, na presente demanda, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente, no que diz respeito ao § 2°, do art. 3°, da Lei n. 8.078/90, que define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor. No caso dos autos, o Apelante se encaixa no conceito de consumidor, na medida em que está na qualidade de destinatário final, ao utilizar serviço prestado pela empresa Apelada, conforme se depreende do art. 2° do já referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é aplicável ao caso em comento. Senão vejamos tais dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. O objetivo do Apelante, na presente demanda, é a reparação por danos morais, alegando que, após se inscrever no concurso público da Polícia Militar do Estado do Maranhão, conforme Edital nº 03/2012, foi aprovado nas 3 (três) primeiras etapas e selecionado para a 4ª (quarta), prova de exames médicos, tendo realizado os exames na clínica Apelada. Relata que um dos exames foi realizado sem a data impressa no laudo, não sendo o referido laudo, por essa razão, aceito pela Banca Examinadora, o que resultou na sua eliminação do concurso. Posteriormente, a empresa reconheceu o erro quando atestou, através de certidã,o que o Autor apresentava exame oftalmológico normal para sua idade e que o atestado fornecido, no dia 26.04.2013, foi fornecido equivocadamente sem data impressa. Contudo, verifique-se, nos autos (Id. nº 15741665), que o problema foi corrigido no âmbito da ação judicial nº 0800171-09.2016.8.10.0001, em que, por tutela antecipada, determinou-se “a imediata convocação do requerente JAIRO GILFORT BARBOSA DE LEMOS para entregar o exame médico oftalmológico e, sendo considerado apto, participar das fases subsequentes do certame, sob pena de multa diária em caso de descumprimento”. Ademais, conforme ressaltado na sentença, o Apelante, atualmente, exerce o cargo de policial militar no Maranhão, recebendo remuneração correspondente. Dessa forma, o suposto dano moral — consubstanciado na exclusão do concurso e na alegada frustração em exercer o cargo e auferir a remuneração — não se verifica, visto que a situação foi devidamente regularizada. Para que se configure a obrigação de indenizar, é indispensável a presença dos três elementos da responsabilidade civil: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos. Sobre o tema, Rui Stoco leciona (Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição revista, atualizada e ampliada - ed. Revista dos Tribunais): "a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. Contudo, sem a ocorrência de dano não há responsabilidade civil, pois consiste esta 'na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente' (ob. Cit. Georges Vedel. Droit Administratif. 5. ed. 1973, p. 325)". No presente caso, o nexo causal não está configurado. Ora, se o Apelante foi reintegrado ao concurso e atualmente exerce o cargo, não há dano a ser reparado. Ausente o dano, inexiste o nexo causal apto a justificar a responsabilização civil. Além disso, no caso em questão, conforme bem analisado pelo douto julgador, a parte autora, ora Apelante, não conseguiu comprovar um dos pressupostos essenciais para a configuração do dano moral, qual seja, a existência do nexo causal entre o dano alegado e a conduta supostamente lesiva do Requerido. Ressalte-se que, consta nos autos, a produção de provas pelo próprio Apelante, as quais contradizem suas alegações. Isso, porque ficou demonstrada que a questão do laudo sem data foi regularizada e que o Apelante, atualmente, se encontra em exercício no concurso, caracterizando a situação como mero aborrecimento temporário. Assim, não é possível considerar simples incômodos como ensejadores de danos morais. É pacífico que apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira de forma intensa no comportamento psicológico do indivíduo, provocando aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar, podem ser considerados danos morais. Nesse sentido é importante apontar as jurisprudências. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, seu direito pretendido. Suas alegações, baseadas no código consumerista não gozam de presunção absoluta de veracidade. A responsabilidade indenizatória, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a confluência de três pressupostos essenciais, quais sejam, a existência do dano, a culpa do agente e o nexo causal entre o ato do agente e o evento danoso. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta do agente e os danos sofridos pelo consumidor. (TJ-MT 10015584220168110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00000989120088180045 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível). Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, VOTO PELO DESPROVIMENTO do recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento). Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65.665-000 Telefone (99) 2055-1118 / (98) 2055-1119 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800926-70.2021.8.10.0126 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUMA KRISCYA COELHO DE SOUSA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária, autuada sob o número 0800926-70.2021.8.10.0126, proposta por Luma Kriscya Coelho de Sousa em face do Município de São João dos Patos, ambos devidamente qualificados nos autos. A presente demanda versa sobre a pretensão da autora, servidora pública municipal, de obter a incorporação de 4/10 da diferença remuneratória decorrente do exercício de cargo comissionado, bem como a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), cumulada com o pagamento retroativo das respectivas verbas desde fevereiro de 2021. A autora fundamenta seu pedido no art. 53, § 4º, da Lei Municipal nº 266/2005, que dispõe sobre a incorporação parcial da diferença remuneratória auferida durante o desempenho de função comissionada, e no art. 55 da Lei Municipal nº 523/2016, que trata do adicional por tempo de serviço. Alega que protocolizou requerimentos administrativos (protocolos nº 357/2021 e 358/2021), os quais não foram deferidos pela Administração Municipal. Em sua petição inicial (ID 49685857), a autora requereu, em sede de tutela antecipada de evidência, a implantação imediata das verbas pleiteadas em seu contracheque. Juntou documentos que entendeu comprobatórios de seu direito, incluindo cópias de leis municipais, portarias de nomeação, comprovantes de protocolo de requerimentos administrativos e fichas financeiras. A decisão inicial (ID 50331147) postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a manifestação do Município réu, determinando a citação do mesmo para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Certidão (ID 56031954) atesta a citação do Município de São João dos Patos, representado por seu Prefeito, Alexandre Magno Pereira Gomes. O Município de São João dos Patos, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 106216734. Em despacho (ID 91093098), foi decretada a revelia do Município, porém, sem a aplicação dos efeitos materiais da revelia, em razão da indisponibilidade do direito em questão. Foi determinada a intimação do Município para especificar as provas que pretendia produzir. A autora, por meio da petição de ID 91915700, informou que não tinha mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. No ID 141193993, foi proferido despacho saneador, no qual foi determinada a intimação da autora para apresentar documento atualizado que demonstrasse o efetivo exercício da função de coordenação pedagógica até dezembro de 2022, e do Município réu para manifestar-se sobre a existência de eventual ato administrativo que tenha cessado o exercício da função pela autora, bem como apresentar documentos que demonstrassem os critérios para concessão e supressão da gratificação questionada. Em resposta ao despacho saneador, a autora apresentou a petição de ID 143035548, juntando a Portaria do Cargo Comissionado e a ficha financeira. O Município de São João dos Patos apresentou manifestação (ID 144267119), na qual arguiu, preliminarmente, a inadequação do rito processual, defendendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, sustentou a incompatibilidade da Lei Municipal nº 266/2005 com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a incorporação de vantagens temporárias à remuneração dos servidores públicos, e a irretroatividade da Lei Municipal nº 523/2016, que instituiu o adicional por tempo de serviço. A autora não apresentou réplica à contestação. Certidão (ID 144815760) atesta a tempestividade das petições de IDs 143035562, 143035548 e 143035548. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadequação do rito processual suscitada pelo Município réu em sua manifestação (ID 144267119). Alega o Município que, em razão do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos, a competência para processamento e julgamento da demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, e não da Vara Única da Comarca de São João dos Patos. Contudo, não merece prosperar a preliminar suscitada. De acordo com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 014/1991, atualizada), não há previsão específica de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de São João dos Patos. A comarca é classificada como de entrância inicial, com apenas um juiz responsável por todas as atribuições jurisdicionais, conforme as disposições gerais sobre comarcas de entrância inicial no estado. Superada a questão processual, passa-se à análise do mérito da demanda, ainda que de forma perfunctória, em atenção ao princípio da economia processual e à necessidade de evitar a prática de atos inúteis. No mérito, a pretensão da autora não merece prosperar. Quanto à incorporação da diferença remuneratória decorrente do exercício de cargo comissionado, o art. 39, § 9º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Ainda que a autora tenha exercido o cargo comissionado no período de 2017 a 2020, a incorporação da respectiva diferença remuneratória somente poderia ser admitida se já tivesse sido efetivada até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, o que não ocorreu no caso em tela. Essa emenda veda expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Quanto ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), a Lei Municipal nº 523/2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Município de São João dos Patos, estabeleceu, em seu art. 92, que a referida lei entraria em vigor a partir de 1º de março de 2017. Não há, na referida lei, qualquer previsão de retroatividade de seus efeitos. Dessa forma, a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço somente pode ser iniciada a partir da vigência da lei, em 1º de março de 2017, não sendo possível o reconhecimento de períodos anteriores. III. Dispositivo Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos (MA), 24 de abril de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753769-30.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Osmar Mendes de Carvalho Neto ADVOGADO: Dr. Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI 9176) AGRAVADO: Fabiano Araújo de Moura (Prefeito de São Francisco do Piauí) e Município de São Francisco do Piauí EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por OSMAR MENDES DE CARVALHO NETO, face decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Prefeito Municipal de São Francisco do Piauí Sr. Fabiano Araújo de Moura (processo nº 0800458-42.2025.8.18.0030)), decisão esta que indeferiu o pleito liminar do ora agravante. Diz o agravante que é professor concursado junto ao Município de São Francisco do Piauí, exercendo a carga horária de 40 (quarenta) horas, mas que houve uma redução de 20 (vinte) horas do seu contracheque, sem qualquer justificativa, ou procedimento administrativo adequado, levando-o a crer que se trata de perseguição política já que outros servidores em situação idêntica e aprovados no mesmo concurso tiveram seus vencimentos inalterados. Requer o benefício da gratuidade e a concessão da tutela recursal para o imediato restabelecimento da carga horária de 40 (quarenta) horas. Suficientemente relatados, passo a decidir sobre o pleito liminar. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, convém destacar a inexistência de prevenção específica deste feito, embora já tenham sido proferidas decisões similares em outros agravos de instrumento sobre o mesmo tema, distribuídos a diferentes desembargadores deste Tribunal. Tais decisões tratam de matérias correlatas, mas foram alocadas a relatores distintos, conforme a sistemática de distribuição processual. Assim, a presente análise segue de forma autônoma e independente, respeitando a regularidade da distribuição e a ausência de conexão que estabeleça a prevenção, garantindo que cada recurso seja examinado individualmente, sem que se configure a vinculação entre os processos. Por outro lado, não restou evidente nestes autos a hipossuficiência financeira alegada pela agravante, razão pela qual indefiro o pleito de gratuidade. O presente recurso é cabível, na forma do parágrafo único do art. 1.015, do CPC, foi ajuizado tempestivamente por parte legítima, interessada, e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento. No estrito âmbito da análise da pretensão de efeito suspensivo ativo, cabe averiguar, neste momento processual, o atendimento aos requisitos autorizadores da medida, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se claramente que tais requisitos não estão comprovados nestes autos. Ora, o agravante foi aprovado no concurso para o cargo de professor 20 (vinte) horas, mas exercia 40 (quarenta) horas, nos termos do artigo 96 da Lei Municipal nº465/2011: Art. 96º. O regime de trabalho para o pessoal do magistério será de 40 (quarenta) horas semanais, permitido a nomeação para cumprimento de 20 (vinte) horas em casos especiais, se assim definido no edital para o concurso público. §1º – Ao professor efetivo em regime de vinte horas semanais poderá ser concedido um segundo turno, por convocação expressa e justifica em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor, sendo a compensação salarial pelo exercício do segundo turno equivalente ao valore do vencimento estabelecido para o professor 20 horas da mesma classe funcional. Portanto, ao contrário do que afirma o agravante, não ficou comprovado o direito ao retorno às 40 (quarenta) horas semanais (fumaça do bom direito), e à consequente remuneração condizente a esta carga horária, sendo este o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CUMULATIVIDADE DE CARGOS. VINCULAÇÃO AO EDITAL. COMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo expressa previsão editalícia quanto à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, é legal a prática da Administração ao não se permitir sua cumulatividade com outro cargo, ainda que da carreira de magistério público. 2. É possível a redução da carga horária semanal de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, mediante solicitação do servidor, nos termos do art. 9º, § 2º da Lei 5.105/2013. Essa possibilidade, contudo, não vincula a Administração, que pode ou não concedê-la, conforme sua discricionariedade. 3. O edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete. Assim, havendo cláusula expressa acerca da carga horária do cargo a que se submete o candidato, sua redução não é direito objetivo do aprovado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO. CARGO DE PEDAGOGO E PROFESSOR. REDUÇÃO DE JORNADA. DISCRICIONARIEDADE. POSTULADA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. QUESTÃO FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental impetrado contra o ato que negou posse à ocupante de cargo público - em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho - para acumular este com outro, na mesma jornada, num total de 80 (oitenta) horas semanais. 2. Desde que haja a demonstração de compatibilidade de horários, aferida faticamente, a Constituição Federal, por meio do art. 37, XVI, permite a acumulação de cargos públicos, os quais são indicados em seus incisos. 3. De acordo com a prova dos autos, a jornada diária do cargo atualmente ocupado se inicia às 12h30 e finda às 18h30 (fl. 25, e-STJ), e a jornada do outro cargo público - professora - é de 40 (quarenta) horas e poderá ser fixada pela autoridade de acordo com as necessidades da Administração. Não há como garantir que haverá compatibilidade, de forma abstrata. 4. Não é possível localizar o direito líquido e certo à acumulação se a jornada de trabalho do novo cargo público - mais 40 (quarenta) horas - poderá ser fixada de acordo com os critérios da Administração Pública estadual, pois não há como garantir que a sobreposição não ocorrerá. 5. A redução de carga horária dos servidores é um tema que está afeto à discricionariedade da Administração Pública. Precedente: RMS 44.548/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.11.2014. 6. Sem que haja a demonstração por meio de robusta prova documental pré-constituída do direito à acumulação, não há como conceder a segurança pretendida na via mandamental. Precedente: RMS 28.644/AP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 47.041/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não está evidente. É que a manutenção da decisão agravada não colocará em risco o resultado útil do processo, e certamente não irá interferir na decisão final de mérito a ser proferida pelo juízo de piso, já que não há nos autos evidência do direito alegado pelo agravante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, e mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, até ulterior deliberação. Comunique-se imediatamente o juízo de 1º grau para ciência e cumprimento. Intime-se a parte agravada, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC). Intime-se a agravante sobre a presente decisão. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0001586-73.2016.8.10.0126 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de José Mário Alves de Souza, qualificado nos autos como ex-prefeito do Município de São João dos Patos/MA, e da empresa Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli, pessoa jurídica de direito privado, identificada como a contratada para a execução de obras de construção de dois postos de saúde nas localidades de Açudinho e São Francisco, no referido município, por intermédio do procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 24/2010/CPL/SJP. O Parquet estadual, em sua peça vestibular e nas alegações finais (ID 100696229), sustenta que o processo licitatório em questão foi direcionado de forma a favorecer indevidamente a empresa ré, configurando fraude ao certame e flagrante violação aos princípios basilares da administração pública, notadamente a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preceitua o caput do artigo 37 da Constituição Federal. As irregularidades apontadas e detalhadas no curso da instrução processual, com destaque para o Relatório de Informação Técnica – RIT - nº 356/2016, que embasou a pretensão ministerial, abrangem tanto o procedimento licitatório quanto a subsequente execução contratual. Dentre as falhas e ilicitudes destacadas, figuram a ausência de projeto básico devidamente elaborado pela autoridade competente, a falta de orçamento detalhado de custos e a indispensável previsão de recursos orçamentários que assegurassem o pagamento da obra, a deficiência do edital de licitação, que não continha a definição clara e precisa do objeto a ser licitado, a ausência de publicação do edital em jornal diário de grande circulação no estado do Maranhão, a não comprovação da capacidade técnica pela empresa vencedora, em desacordo com as exigências editalícias, e a falta de publicação do contrato administrativo firmado entre o Município e a empresa no diário oficial. Adicionalmente, o relatório técnico e as alegações ministeriais apontam a presença de folhas não numeradas nos autos do procedimento licitatório e a inexistência de um "Anexo I" acompanhando o edital, elementos que reforçam os indícios de direcionamento e fraude. O convênio que deu origem à contratação possuía um valor total estabelecido em R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), sendo que R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) eram provenientes de recursos do Estado do Maranhão, enquanto R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) correspondiam à contrapartida financeira do Município de São João dos Patos. A proposta apresentada pela empresa ré, no valor de R$ 377.904,72 (trezentos e setenta e sete mil, novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos), guardava notável proximidade com o valor total do convênio, levantando suspeitas sobre a competitividade do certame. No curso da tramitação processual, o requerido José Mário Alves de Souza celebrou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com o Ministério Público, conforme documento juntado sob ID 99456300. Neste acordo, o ex-prefeito reconheceu parcialmente sua responsabilidade pelos fatos apurados e assumiu obrigações de natureza compensatória. O referido acordo foi devidamente homologado por este Juízo em decisão proferida em audiência (ID 99460804), com prova de seu cumprimento (ID 100802619), resultando na extinção do processo em relação a este demandado, nos termos do que dispõe o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021. Por outro lado, o réu Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli não aderiu à proposta de acordo formulada pelo Ministério Público, conforme manifestação constante no ID 99436560. Em sua defesa e alegações finais (ID 102200136), a empresa ré arguiu, preliminarmente, a prescrição da ação, sustentando a aplicação do prazo quinquenal previsto na redação original da Lei de Improbidade Administrativa, contado a partir do término do mandato do ex-prefeito. No mérito, alegou a ausência de comprovação de dolo em sua conduta e a inexistência de dano ao erário, argumentando que as obras foram efetivamente construídas, entregues e se encontravam em funcionamento, e que a prestação de contas do convênio teria sido aprovada pela Secretaria de Estado da Saúde. Atribuiu as irregularidades apontadas no relatório técnico exclusivamente à Administração Pública. Encerrada a fase instrutória, com a apresentação das alegações finais pelas partes remanescentes, os autos vieram conclusos para a prolação da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Prescrição O réu Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli suscitou, em sua defesa e reiterou em suas alegações finais, a ocorrência da prescrição da pretensão sancionadora do Ministério Público. Argumenta que os fatos que ensejaram a presente ação civil pública ocorreram durante o mandato do ex-prefeito José Mário Alves de Souza, compreendido entre os anos de 2005 e 2012, e que a ação foi ajuizada no ano de 2016, com o recebimento da petição inicial ocorrendo em 2017. Com base na redação original do artigo 23 da Lei nº 8.429/92, que previa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do término do exercício do mandato, a defesa sustenta que o prazo teria se esgotado antes do recebimento da inicial. Contudo, a alegação de prescrição não merece acolhimento. Os fatos investigados e imputados aos réus, relacionados ao processo licitatório Tomada de Preços nº 24/2010/CPL/SJP e à execução do contrato dele decorrente, ocorreram no âmbito da gestão do ex-prefeito José Mário Alves de Souza, cujo mandato se encerrou em 31 de dezembro de 2012, momento em que passar a fluir o prazo prescricional. A presente ação civil pública foi proposta no ano de 2016, momento em que já houve a interrupção da prescrição (= mera propositura da ação, mediante o registro do protocolo), de modo que, à luz do prazo prescricional de 5 (cinco) anos vigente à época, não houve o transcurso do lustro prescricional. Ademais, antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, inexistia qualquer hipótese de prescrição intercorrente, sendo certo que o STF (ARE 843989) já fixou o entendimento acerca da irretroatividade dos prazos prescricionais da reforma promovida na Lei de Improbidade Administrativa a qual, inclusive, ampliou o prazo prescricional para 8 (oito) anos. Por essas razões, rejeito a tese de prescrição. 2.2. Da Necessidade de Comprovação do Dolo e da Configuração do Ato de Improbidade Administrativa A Lei nº 14.230/2021 introduziu uma alteração fundamental na Lei de Improbidade Administrativa ao exigir a comprovação do dolo para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa, afastando expressamente a possibilidade de responsabilização baseada na culpa. Esta exigência encontra-se cristalizada no artigo 1º, §2º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela nova lei: Art. 1º (...) § 2º Não se admite a responsabilização com fundamento em improbidade administrativa por qualquer forma de culpa, sendo exigida a demonstração do dolo do agente. Dessa forma, para que se configure um ato de improbidade administrativa, não basta a mera constatação de ilegalidades ou irregularidades formais no procedimento administrativo ou na execução contratual. É indispensável que se demonstre que o agente público ou o terceiro que concorreu para o ato agiu com a intenção livre e consciente de praticar a conduta ilícita, visando a um fim proibido pela lei. No caso específico dos atos que causam lesão ao erário ou atentam contra os princípios administrativos, a demonstração do dolo é requisito sine qua non para a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade. No presente caso, o Ministério Público imputa à empresa Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli a prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, enquadrando sua conduta nos incisos VIII e XII do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. O Parquet sustenta que a empresa foi beneficiária direta das inúmeras irregularidades identificadas no processo licitatório e na contratação, as quais, em sua visão, demonstram um certame direcionado e fraudulento. As provas coligidas aos autos, em especial o detalhado Relatório de Informação Técnica nº 356/2016, corroboram as alegações ministeriais quanto à existência de graves vícios no procedimento licitatório Tomada de Preços nº 24/2010/CPL/SJP. A ausência de elementos essenciais como projeto básico, orçamento detalhado e previsão de recursos, a falta de clareza na definição do objeto no edital, a ausência de publicação em jornal de grande circulação, a aceitação de empresa sem comprovação de capacidade técnica e a não publicação do contrato no diário oficial são irregularidades que, em conjunto, apontam para um processo viciado desde sua origem, concebido para frustrar a competitividade e favorecer um participante específico. A participação da empresa Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli em um certame com tais vícios, e a subsequente celebração e execução do contrato, não podem ser consideradas meras falhas formais ou desconhecimento da lei, como sugerido pela defesa. As irregularidades são de tal monta e gravidade que a empresa, ao participar e ser beneficiada por um processo manifestamente ilegal e direcionado, agiu com dolo, ou seja, com a intenção deliberada de concorrer para a fraude à licitação e obter vantagem indevida decorrente de uma contratação ilícita. A ciência da empresa sobre a natureza irregular do processo licitatório em que se sagrou vencedora é inferida da própria obviedade e gravidade das falhas apontadas, que comprometem a lisura e a legalidade do procedimento. A conduta da empresa ré, ao se beneficiar de um processo licitatório fraudulento e eivado de vícios que afastaram a concorrência e a busca pela proposta mais vantajosa para a administração pública, enquadra-se perfeitamente nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário, previstas no artigo 10 da Lei nº 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los ou inexigir indevidamente; (...) XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; A frustração da licitude do processo licitatório (inciso VIII) ocorreu pela manipulação do procedimento para direcioná-lo à empresa ré, em detrimento dos princípios da isonomia e da competitividade. A conduta da empresa, ao participar e se beneficiar deste certame viciado, concorreu diretamente para que terceiro (ela própria) se enriquecesse ilicitamente (inciso XII), na medida em que obteve um contrato público por meios ilegais, sem a devida concorrência que poderia resultar em uma proposta mais vantajosa para o erário. O dano ao erário, neste contexto, não se limita necessariamente à ausência de execução da obra, mas reside na própria contratação ilícita, que impede a administração de obter o melhor resultado com a aplicação dos recursos públicos, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de dano in re ipsa em casos de fraude à licitação. A alegação da defesa de que as obras foram concluídas e a prestação de contas aprovada não elide a ilicitude da contratação original e o dano decorrente da frustração do processo competitivo. Portanto, restou comprovado o dolo da empresa Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli, uma vez que sua participação no certame e a obtenção do contrato não foram resultado de um processo regular e acidental, mas sim de uma conduta intencionalmente voltada a se beneficiar de um procedimento licitatório manifestamente irregular e direcionado, em concorrência com a atuação dos agentes públicos envolvidos. 2.3. Do Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) Celebrado com o Réu José Mário Alves de Souza Conforme relatado e documentado nos autos (ID 99456300 e ID 99460804), o ex-prefeito José Mário Alves de Souza, um dos réus na presente ação civil pública, celebrou um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com o Ministério Público do Estado do Maranhão. Neste instrumento, o demandado reconheceu sua participação nos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados e assumiu o cumprimento de determinadas obrigações, de natureza reparatória e sancionadora, em conformidade com as disposições da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. O referido acordo foi submetido à apreciação deste Juízo e, após análise de sua regularidade formal e material, bem como da voluntariedade das partes, foi devidamente homologado em audiência realizada em 18 de agosto de 2023 (ID 99460804). A homologação do ANPC com o réu José Mário Alves de Souza resultou na extinção do processo em relação a ele, nos termos do que autoriza o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92, que passou a prever expressamente a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade administrativa. A celebração e homologação do ANPC com um dos réus, embora extinga o processo em relação a ele, não impede o prosseguimento da ação em relação aos demais demandados que não aderiram ao acordo, como é o caso da empresa Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli. A responsabilidade dos agentes públicos e terceiros que concorrem para a prática de atos de improbidade administrativa é solidária, mas a persecução das sanções é individualizada, permitindo que a ação prossiga contra aqueles que não transigiram ou cujas condutas demandam a integral apuração e julgamento pelo Poder Judiciário. 2.4. Da Aplicação das Sanções Uma vez reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, com a devida comprovação do dolo na conduta da empresa Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli, impõe-se a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92. A dosimetria das penalidades deve levar em consideração a natureza e a gravidade do ato ímprobo, a extensão do dano causado ao erário, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias do caso concreto e o princípio da proporcionalidade, conforme estabelece o caput do artigo 12 da referida lei. No caso em tela, a conduta da empresa ré, ao concorrer para a fraude a um processo licitatório e se beneficiar de uma contratação ilícita, enquadra-se nas hipóteses de lesão ao erário. As sanções aplicáveis a esta modalidade de improbidade administrativa estão elencadas no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial efetivo, se houver, e das sanções civis, administrativas e criminais cabíveis, o responsável pelo ato de improbidade administrativa está sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II – na hipótese de que trata o art. 10 desta Lei, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial efetivo, se houver, quando reconhecida a ocorrência de lesão ao erário, o agente público ou terceiro beneficiário fica sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente de acordo com a gravidade do fato: a) o ressarcimento integral do dano; b) a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se houver; c) a multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor do dano para o agente público e de até 12 (doze) vezes o valor do proveito financeiro obtido para o terceiro, e nunca inferior ao valor do acréscimo patrimonial ou do dano, o que for maior; d) a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos. Considerando a gravidade do ato ímprobo, que consistiu na participação e benefício em um processo licitatório fraudulento, o que comprometeu a integridade e a moralidade da administração pública e causou dano ao erário pela própria ilicitude da contratação, e sopesando as circunstâncias do caso, entendo como adequadas e proporcionais as seguintes sanções a serem aplicadas à empresa Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli: A primeira sanção a ser aplicada é o ressarcimento integral do dano ao erário. O dano, neste caso, decorre da contratação viciada e da potencial perda de oportunidade de obter uma proposta mais vantajosa para a administração. Embora a defesa alegue a conclusão das obras e aprovação da prestação de contas, a ilicitude do processo licitatório em si já configura o dano. O valor exato do dano efetivo, considerando o valor do convênio e a proposta aceita, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, a fim de se determinar o montante a ser ressarcido. A segunda sanção cabível é a aplicação de multa civil. Considerando que a multa para o terceiro beneficiário pode ser de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor do proveito financeiro obtido, e nunca inferior ao valor do dano ou do acréscimo patrimonial, o que for maior, e tendo em vista que o valor do contrato foi de R$ 377.904,72, a aplicação de multa no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais) mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao proveito financeiro potencialmente obtido com a contratação ilícita. Esta multa deverá ser revertida em proveito do Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos, conforme pleiteado pelo Parquet. Por fim, a terceira sanção a ser imposta é a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Esta penalidade visa a impedir que a empresa que agiu de forma ímproba continue a se relacionar com a administração pública, protegendo o interesse público e a moralidade administrativa. Considerando a gravidade da fraude à licitação, mas também a necessidade de proporcionalidade, entendo que a aplicação da proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 5 (cinco) anos é adequada para reprovar a conduta e prevenir a reiteração de atos semelhantes. As demais sanções previstas no artigo 12, inciso II, da LIA, como a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, não se mostram aplicáveis no presente caso, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem um acréscimo patrimonial ilícito específico por parte da empresa ré, além do proveito financeiro decorrente da própria contratação, já abarcado pela multa civil e pelo ressarcimento do dano. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e, por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) celebrado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o réu José Mário Alves de Souza (ID 99456300), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação a este demandado, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 17-B da Lei nº 8.429/92. Outrossim, em relação ao réu Everton Silveira Coelho Ribeiro Eireli, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, para condená-lo pela prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, nos termos do artigo 10, incisos VIII e XII, da Lei nº 8.429/92, e, em consequência, aplico-lhe as seguintes sanções, com fundamento no artigo 12, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021: 1. Ressarcimento integral do dano ao erário, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, a ser revertido em favor do Município de São João dos Patos/MA. 2. Pagamento de multa civil no valor de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), a ser revertida em proveito do Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação. 3. Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Sem custas processuais, na forma do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Município de São João dos Patos/MA. Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, e, em seguida, intime-se o autor para deflagrar o cumprimento de sentença. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800046-73.2023.8.18.0130 RECORRENTE: RONALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JOAYS ANDRE DE ARAUJO RECORRIDO: LUCICLEIA ACIOLY REBOUCAS LIMA Advogado(s) do reclamado: TARCISIO SOUSA E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COORDENADORA DA INSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE DE ENSINO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face da coordenadora de instituição de ensino que ofertava curso de graduação sem reconhecimento pelo MEC. O autor alegou ter cursado Educação Física por quatro anos sem obter diploma válido, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A sentença afastou a responsabilidade da demandada, por entender que a legitimidade passiva caberia à instituição de ensino, e não à coordenadora. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a coordenadora da instituição de ensino possui legitimidade passiva para responder pelos danos alegados; e (ii) definir se há responsabilidade da demandada pelo oferecimento de curso não autorizado pelo MEC. 3. A ilegitimidade passiva da recorrida se confirma, pois, a responsabilidade pelo credenciamento e reconhecimento do curso cabe à instituição de ensino, e não à coordenadora, conforme jurisprudência consolidada e entendimento da Súmula 595 do STJ. 4. O autor não apresentou provas concretas de que a demandada detinha controle sobre a instituição ou se beneficiava diretamente da atividade, limitando-se a demonstrar que intermediava pagamentos. 5. A jurisprudência e a doutrina majoritárias adotam a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade passiva deve ser analisada com base nas alegações da inicial, não havendo elementos suficientes para imputar responsabilidade à recorrida. 6. A sentença recorrida analisou corretamente a questão e deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Ronaldo dos Santos Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em face de Lucicleia Acioly Rebouças Lima. O autor sustentou que cursou graduação em Educação Física junto ao Centro de Educação Técnico e Superior em Extensão (CETECS) por quatro anos, mas não obteve diploma, pois a instituição não possuía autorização do MEC para ofertar o curso. Alegou danos materiais e morais, requerendo indenização. A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva da demandada, considerando que caberia à instituição de ensino, e não à coordenadora, a responsabilidade pelos danos alegados. Com isso, julgou improcedentes os pedidos do autor. No recurso, o recorrente sustenta que a requerida não era apenas coordenadora, mas teria papel ativo na administração da instituição e no recebimento das mensalidades. Alega que a ré reconheceu em audiência que assinava os recibos e que a instituição jamais existiu de fato, sendo uma criação da demandada para obter vantagem financeira indevida. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, verifico que a sentença recorrida analisou corretamente a questão posta nos autos. A decisão fundamentou-se na ilegitimidade passiva da recorrida, sob o entendimento de que caberia à instituição de ensino e não à coordenadora responder por eventuais danos sofridos pelo autor. O Juízo de origem ressaltou que a requerida não era proprietária do CETECS, tampouco responsável pelo credenciamento do curso junto ao MEC. Reforçou-se, ainda, a aplicação da Súmula 595 do STJ, segundo a qual instituições de ensino respondem objetivamente por danos decorrentes de cursos não reconhecidos, desde que não tenham fornecido informação adequada ao aluno. A jurisprudência tem reconhecido esse entendimento em diversos precedentes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000802-65.2016.8.08.0025 APELANTE/APELADO: CAIO AUGUSTO MERLO MATOS APELADO/APELANTE: IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA CONSUMIDOR - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA POR BALANCETES REJEITADA A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - NEGATIVA DE REGISTRO PROFISSIONAL JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - ADEQUAÇÃO A CASOS SEMELHANTES IMPROVIDO O RECURSO DO CONSUMIDOR E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. O entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete sumular nº 481) é no sentido de que o benefício da assistência judiciária só será concedido à pessoa jurídica, no caso de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas processuais, não sendo suficiente, para tanto, a simples juntada da declaração de pobreza. 2. Se da análise dos balancetes que instruíram os autos pode ser aferido que o passivo supera o ativo, conclui-se pela impossibilidade financeira da instituição de ensino e defere, em seu favor, a gratuidade da justiça. 3. Na esteira da compreensão firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade de agir (legitimatio ad causam) é uma espécie de condição da ação consistente na pertinência subjetiva da demanda, ou seja, decorre da relação jurídica de direito material existente entre as partes. Em casos semelhantes este e. TJES tem rejeitado a preliminar porque in casu, extrai-se não só da narrativa da Exordial, como também dos documentos que a instruem, sobretudo do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, que o curso de bacharelado em Educação Física contratado pelo Recorrido era ministrado exclusivamente pelo Recorrente INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS IAPE, o qual, à míngua de expressa disposição contratual quanto à instituição responsável pela expedição do diploma, responde solidariamente pelos danos decorrentes da ausência de validade do aludido documento de conclusão daquele curso, daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta relação processual'. 4. No caso dos autos restou comprovado que o consumidor contratou serviços educacionais com FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO - FACULDADE DE EDUCAÇÃO e IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS, objetivando concluir seu Bacharelado em Educação Física. O curso foi concluído em 04/12/2015. A declaração de conclusão foi expedida pela Diretora Geral do IAPE. O diploma foi expedido pela Faculdade de Educação Física de Barra Bonita, mantida pela FUNDAÇÃO BARRA BONITA DE ENSINO - FACULDADE DE EDUCAÇÃO. O pedido de registro junto ao CREFI - Conselho Regional de Educação Física foi negado a CAIO AUGUSTO MERLO MATOS porque os documentos apresentados não foram enviados pelas instituições de ensino. 5. Nos termos da Súmula nº 595, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. 6. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. 7. Se os valores apresentados pelo autor tiveram como base a referida remuneração e não foram impugnado pelas requeridas, não há que se falar em redução do quantum dos danos materiais fixados na sentença objurgada. 8. A fim de adequar este caso ao entendimento firmado por esta c. Segunda Câmara Cível, que casos análogos têm fixado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil), o valor arbitrado na sentença deve ser minorado. 4. Recurso de CAIO AUGUSTO MERLO MATOS improvido. Recurso de IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c. Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, à unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CAIO AUGUSTO MERLO MATOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de IAPE - INSTITUTO AVANÇADO DE PESQUISAS EDUCACIONAIS , nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 02 de julho de 2019. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - APL: 00008026520168080025, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 02/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) A parte recorrente, por sua vez, não trouxe provas concretas que afastassem essa conclusão. Os recibos juntados aos autos indicam que a recorrida intermediava o pagamento, mas não demonstram que ela detinha controle da instituição ou auferia benefícios diretos da atividade. Além disso, a jurisprudência e a doutrina majoritárias adotam a Teoria da Asserção, que determina que a ilegitimidade passiva deve ser analisada com base nas alegações da inicial. O Juízo, ao concluir que a ré não era responsável pelos danos, adotou corretamente esse entendimento. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, dou improvimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina, 14/04/2025