Tarcisio Sousa E Silva
Tarcisio Sousa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009176
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tarcisio Sousa E Silva possui 64 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
TARCISIO SOUSA E SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1033555-82.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211 e TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 15 de julho de 2025. KAMILLA SABRINA TAVARES DA SILVA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800755-33.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE RILDO GOMES SILVA JUNIOR REU: RICARDO DE SOUSA ESTRELA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MANOEL EMÍDIO, 14 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000410-88.2018.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: GILVANA EVANGELISTA DE SOUSA, POSTO TROPICAL LTDA - EPP Advogado do(a) REU: THIAGO BARROS COSTA NOLETO - MA15785-A Advogado do(a) REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 153882214, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO: Considerando as alegações finais orais apresentadas pelo representante do Ministério Público, concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Defesa para que apresente suas alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação e julgamento. Intime-se. Registre-se. Cumpra-se. São João dos Patos – MA, 07 de julho de 2025. Cesar Augusto Popinhak, Juiz de Direito Titular. Nada mais havendo, encerrou-se este termo, que vai assinado eletronicamente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Cesar Augusto Popinhak. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João dos Patos Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 14 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800150-70.2021.8.10.0126 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA PAIVA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 142642145, proferido(a) nos autos acima epigrafados. DESPACHO:...Considerando que o bloqueio recaiu sobre contas de ente federativo diverso do executado, trata-se de equívoco material passível de imediata correção, sem prejuízo às partes. Assim, DETERMINO a liberação imediata dos valores bloqueados indevidamente nas contas do Estado do Maranhão, devendo ser realizando, agora, o bloqueio do valor referente aos honorários advocatícios nas contas do Município de São João dos Patos (06.089.668/0001-33). Em seguida, expeça-se o respectivo alvará em nome do beneficiário. Cumpra-se. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. CESAR AUGUSTO POPINHAK. Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 14 de julho de 2025. Eu, EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. EURIDICE DE SOUSA SANTANA SILVA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Fórum casa da justiça Rua Marechal Hermes da Fonseca, São Raimundo. CEP: 65665-000 Fone: (89) 3551-2770; e-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Processo nº 0001168-38.2016.8.10.0126 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – INTIMO a parte apelada (autor) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Pollyana Ribeiro Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1491/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800804-78.2019.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: MARCIO NEIVA MARTINS, MANOEL TUNDA DA SILVA, ASSOCIACAO CIANO DE DIVULGACAO COMUNITARIA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI, RIVALDO RODRIGUES BRASILINO, FELIX PEREIRA DE MORAIS, EDIRCEU DE SOUSA ROCHA DESPACHO Mormente em nome da vedação às decisões-surpresas, bem como da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, inclusive do Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Mais especificamente, na integral revogação do artigo 5º, da Lei nº 8.429/92, do antigo diploma, cuja redação estabelecia que previa a possibilidade de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, “culposa”. Igualmente, o art. 9º, também da citada lei, teve sua alteração formal, para a inclusão do termo “doloso”. Deixando nítida a intenção do legislador em não punir os atos culposos. Ressalto, que antes de tal alteração, a doutrina e jurisprudência pátria entendiam que seria possível cometimento de ato de improbidade “culposo” na modalidade contida no art. 10, caput, da antiga redação da Lei de Improbidade: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente[…]”. Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o legislador aboliu formalmente modalidade culposa como conduta passível de punição. Exigindo, assim, em todos os casos de improbidade administrativa, incluído aquelas que causam prejuízo ao erário, a presença do dolo. Da mesma forma, com as alterações legislativas acima exemplificadas, o rol dos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.230/21, tornaram-se “taxativos” e não mais exemplificativo o rol de ato ímprobos. Tais modificações, inclusive, foram recentemente debatida perante o STF. O qual, através do Tema 1.1991, pacificou seu entendimento, conhecendo tanto a constitucionalidade da abolição do elemento subjetivo culpa, como a sua retroatividade para aplicação sua aplicação aos casos ainda pendentes de julgamento. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, observando-se o respectivo ônus probatório, nos termos dos artigos 373 CPC, sob pena de preclusão. Por fim, escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente 1- https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800804-78.2019.8.18.0102 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário, Enriquecimento ilícito, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: MARCIO NEIVA MARTINS, MANOEL TUNDA DA SILVA, ASSOCIACAO CIANO DE DIVULGACAO COMUNITARIA DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE DO PIAUI, RIVALDO RODRIGUES BRASILINO, FELIX PEREIRA DE MORAIS, EDIRCEU DE SOUSA ROCHA DESPACHO Mormente em nome da vedação às decisões-surpresas, bem como da observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, inclusive do Ministério Público, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Mais especificamente, na integral revogação do artigo 5º, da Lei nº 8.429/92, do antigo diploma, cuja redação estabelecia que previa a possibilidade de lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, “culposa”. Igualmente, o art. 9º, também da citada lei, teve sua alteração formal, para a inclusão do termo “doloso”. Deixando nítida a intenção do legislador em não punir os atos culposos. Ressalto, que antes de tal alteração, a doutrina e jurisprudência pátria entendiam que seria possível cometimento de ato de improbidade “culposo” na modalidade contida no art. 10, caput, da antiga redação da Lei de Improbidade: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente[…]”. Porém, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o legislador aboliu formalmente modalidade culposa como conduta passível de punição. Exigindo, assim, em todos os casos de improbidade administrativa, incluído aquelas que causam prejuízo ao erário, a presença do dolo. Da mesma forma, com as alterações legislativas acima exemplificadas, o rol dos arts. 10 e 11 da Lei nº 14.230/21, tornaram-se “taxativos” e não mais exemplificativo o rol de ato ímprobos. Tais modificações, inclusive, foram recentemente debatida perante o STF. O qual, através do Tema 1.1991, pacificou seu entendimento, conhecendo tanto a constitucionalidade da abolição do elemento subjetivo culpa, como a sua retroatividade para aplicação sua aplicação aos casos ainda pendentes de julgamento. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as provas que pretendem produzir, observando-se o respectivo ônus probatório, nos termos dos artigos 373 CPC, sob pena de preclusão. Por fim, escoado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Marcos Parente/PI, data registrada eletronicamente no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente 1- https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroProcesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199
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