Samuel Moura Ferro

Samuel Moura Ferro

Número da OAB: OAB/PI 009175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Moura Ferro possui 42 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1
Nome: SAMUEL MOURA FERRO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumSen 0000465-23.2024.5.22.0004 EXEQUENTE: HIVANA RAELCIA ROSA DA FONSECA EXECUTADO: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186d2c6 proferido nos autos. A parte reclamante apresentou embargos de declaração. Assim, visando assegurar o contraditório, notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar sua manifestação, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP - GISLAN VIEIRA DE SOUSA - RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA - MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA - GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
  3. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812998-54.2023.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE APELADO: WYTAEL WALLACE NASCIMENTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: SAMUEL MOURA FERRO, DAVYS EMANUEL CARVAHO MENESES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. CONTRATO NATO DIGITAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versa o caso acerca do processamento da ação de busca e apreensão. 2. A cédula de crédito bancário em discussão fora formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente, tendo sido devidamente registrada. Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título, como alega o agravante. 3. Resta evidenciado que não há vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de instrução da demanda com a cédula de crédito bancário eletrônica 4. Nesse caso concreto não há como prevalecer a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0812998-54.2023.8.18.0140), ajuizada pela apelante em face de WYTAEL WALLACE NASCIMENTO DE CARVALHO, ora apelado. Na sentença (ID. 16987488), o d. juízo de 1º grau considerou a inércia da apelante em promover a juntada da cédula de crédito bancário original e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 485, IV e 321, parágrafo único do CPC. Nas suas razões recursais (ID. 16987489), CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. sustenta que o contrato celebrado entre as partes se deu de forma digital. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento da Apelação, com a reforma da sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões (ID. 16987505). Sem parecer opinativo (ID. 19738266) do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do processamento da ação de busca e apreensão. Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie. Eis, para tanto, o julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECEBIMENTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931/04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na dicção do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da ordem liminar de busca e apreensão está condicionada à mora do devedor, a qual deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. O Enunciado n. 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça aponta que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3. Não fora juntado nos autos o aviso de recebimento devidamente assinado, mas apenas certidão dos correios, que não possui fé pública, não tendo sido comprovado que a agravante foi constituída em mora. 4. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 5. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 6. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão ora agravada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000247-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/01/2020). Ocorre que o presente caso apresenta uma peculiaridade, o que impossibilita a aplicação do supramencionado entendimento. A exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Na hipótese, a cédula de crédito bancário (ID. 16987475) foi formalizada de forma eletrônica e assinada digitalmente. Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título, como alega a agravante. Sobre contrato semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu se tratar de contrato nato-digital. Vejamos o que entendeu o Exmo. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do Processo nº 0760460-31.2023.8.18.0000: "Contudo, apesar de assentada a jurisprudência quanto à juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuirão via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade. Razão pela qual reconheço a desnecessidade da juntada da via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato. Ato contínuo, observa-se que o documento de id. 13175532, págs. 121/122, foi assinado em via digital, não em papel, sendo, portanto, impossível a apresentação da cópia física/impressa do original." Portanto, nesse caso concreto, tratando-se o caso exposto acima de contrato similar ao ora discutido, também não resta dúvida quanto à validade da cédula de crédito bancário eletrônica em exame. O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna. Tenha-se em conta, ainda, a expressa autorização prevista no art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, in verbis: Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. (Incluído pela Lei nº 13.986 de 07 de abril de 2020) No mesmo sentido, em caso semelhante, segue o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial). Por conseguinte, resta evidenciado que não há vício ou defeito na instrução da ação de busca e apreensão na hipótese de cédula de crédito bancário eletrônica. Portanto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem com o normal prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a extinção sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS 0000505-33.2023.5.22.0006 : FRANCISCO MAURILIO DA SILVA CARRIAS : FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: [email protected] / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000505-33.2023.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO MAURILIO DA SILVA CARRIAS Advogados do AUTOR: ALLYSON MAGALHAES BARROS, ANDRE FELIPE NEPOMUCENO DE SOUSA, LUCIANA DE OLIVEIRA CORREIA RÉU: FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP Advogados do RÉU: EMANUELLY RODRIGUES DA SILVA, SAMUEL MOURA FERRO   AUDIÊNCIA VIRTUAL: 06/05/2025 12:00     Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros:  Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS.   Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO.   Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone.  Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada, a qual ocorrerá na forma virtual.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MAURILIO DA SILVA CARRIAS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS 0000505-33.2023.5.22.0006 : FRANCISCO MAURILIO DA SILVA CARRIAS : FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: [email protected] / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0000505-33.2023.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCO MAURILIO DA SILVA CARRIAS Advogados do AUTOR: ALLYSON MAGALHAES BARROS, ANDRE FELIPE NEPOMUCENO DE SOUSA, LUCIANA DE OLIVEIRA CORREIA RÉU: FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP Advogados do RÉU: EMANUELLY RODRIGUES DA SILVA, SAMUEL MOURA FERRO   AUDIÊNCIA VIRTUAL: 06/05/2025 12:00     Fica V.S.ª notificado(a) a comparecer acerca da data e horário acima informado da audiência de tentativa conciliatória do presente feito, a qual ocorrerá de forma virtual por videoconferência no CEJUSC-JT 1º GRAU, que as partes deverão seguir os seguintes parâmetros:  Para acesso à sala da audiência virtual, as partes deverão inicialmente baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS.   Partes e procuradores deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, após o ingresso na sala principal, sendo identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO.   Deverão acessar a audiência designada, através do link de acesso https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou CÓDIGO DE ACESSO: 4770914931 e SENHA: 492007, no dia e horário indicados, utilizando-se de equipamento apropriado, podendo ser computador, notebook ou celular, tablet com câmera e microfone.  Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado. Tais esforços importam na mobilização de vários servidores e de Magistrados, sendo que a não participação das partes importa em afronta aos Princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88). Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada, a qual ocorrerá na forma virtual.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 29 de abril de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001372-72.2022.5.22.0002 : VALDOMIR MARQUES DE SOUSA : GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8396b0 proferido nos autos. DESPACHO  Indefiro a renúncia dos patronos da parte executada ao mandato que lhes fora outorgado, porquanto ausente a condição estabelecida no artigo 112 do CPC.  Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIR MARQUES DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001372-72.2022.5.22.0002 : VALDOMIR MARQUES DE SOUSA : GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8396b0 proferido nos autos. DESPACHO  Indefiro a renúncia dos patronos da parte executada ao mandato que lhes fora outorgado, porquanto ausente a condição estabelecida no artigo 112 do CPC.  Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAESPI - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - EPP - GISLAN VIEIRA DE SOUSA - RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA - MARIA DA CONCEICAO VIEIRA SOUSA - GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO 0000172-03.2017.5.22.0003 : JOSE GOMES DE OLIVEIRA : GECOSA INDUSTRIAS INTEGRADAS GERVASIO COSTA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 800f7cc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Verifico que o processo RT 0000025-71.2017.5.22.0004, de titularidade de Raimundo Gracildes do Nascimento, está relacionado sob o nº 47 na planilha de processos reunidos ao processo piloto (fl. 411), sem que haja, nos autos originários, certidão ou despacho que comprove seu envio ao NUAPE. Constato, ainda, que as verbas trabalhistas deferidas no aludido feito foram integralmente quitadas na própria Vara, conforme alvará de fl. 127, e o processo encontra-se definitivamente arquivado. Diante disso, determino a exclusão do referido processo da relação de credores do processo piloto e a atualização da planilha. Cumpra-se. TERESINA/PI, 26 de abril de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GOMES DE OLIVEIRA
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