Paulo Roberto Da Silva Oliveira

Paulo Roberto Da Silva Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 009170

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Da Silva Oliveira possui 92 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 92
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJCE, TJSP, TRT22, TRF1, TRT7, TJPI, TJMA
Nome: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801418-97.2025.8.10.0069 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo Ativo: IOLANDA MARQUES LINHARES DESPACHO Verifico que a petição inicial obedece aos requisitos formais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, todavia, antes de determinar o prosseguimento do feito, faz-se necessário o saneamento de algumas questões. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência e a documentação apresentada. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, considerando a condição de pessoa idosa da requerente. Trata-se de Ação de Restauração de Registro Imobiliário Original, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e art. 721 do CPC. Não obstante, verifico que a parte autora menciona na inicial que a Gleba "Tapera" possuiria registros no "Registro de Imóveis nº 3 da Comarca de Timon – MA" sob as matrículas 3035, 3791, 3296 e 1972, enquanto os imóveis se encontram localizados no município de Araioses/MA. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a aparente incongruência quanto à referência ao registro de imóveis na Comarca de Timon/MA para bens situados em Araioses/MA, devendo informar se há algum erro material na indicação da Comarca ou se existe alguma circunstância específica que justifique tal registro em comarca diversa da situação dos imóveis. Ainda, considerando que o procedimento de restauração de registro público exige início de prova documental, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 384 e seguintes do CPC, determino que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) Cópias de certidões anteriores, ainda que parciais, dos registros que se pretende restaurar; b) Documentos que demonstrem a existência prévia dos registros, como certidões de ônus, certidões imobiliárias, IPTU, ITR ou outros documentos oficiais que façam referência às matrículas; c) Cópia da sentença e/ou acórdão do Processo nº 0000014-25.2017.8.10.0069, mencionado na inicial como precedente que determinou a transferência dos imóveis; d) Declaração do Cartório de Registro de Imóveis de Araioses atestando a impossibilidade de recuperação administrativa dos registros ou a ocorrência de extravio, perda ou inutilização dos livros ou documentos. Adverte-se que o não atendimento às determinações acima poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após o cumprimento das diligências acima ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801057-46.2023.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: ALINNE GRAZIELLE MESQUITA DE FARIAS EXECUTADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA D E S P A C H O R.h. Não tendo ocorrido o pagamento integral devido referente ao cumprimento de sentença no prazo do caput, do art 523, do CPC, o débito remanescente será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos referidos valores (ID n.º 74889436). Não efetuado o pagamento, proceda-se com os atos executórios nos moldes do despacho ID n.º 70167682. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 22 de maio de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008283-75.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGENOR ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - PI16296 e PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AGENOR ALVES DA SILVA PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: PI9170) PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS - (OAB: PI16296) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001393-81.2018.5.22.0101 AUTOR: EMANUELLA DA SILVA PEREIRA RÉU: COLIBRA CONSTRUCAO LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a14c20 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Oficie-se à pessoa jurídica Construmil Empreendimentos e Serviços Ltda (CNPJ: 29.497.557/0001-61), conforme endereço a ser informado pela exequente, em cinco dias (sob pena de imediato sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos ou até manifestação) para que retenha mensalmente 30% (trinta por cento) da renda líquida (considerando o desconto de consignações e descontos legais) do executado Sr. MANOEL BATISTA FERREIRA LIMA, CPF: 216.284.833-34, inclusive sobre o 13º salário, e deposite em conta judicial à disposição deste Juízo, ag. 0023-x, Banco do Brasil, com vistas à quitação do saldo remanescente (conforme cálculo atualizado a ser juntado pelo SCLJ) desta RT.2. Atribuo ao presente despacho força de ofício para cumprimento da ordem. 3. Aguardem-se os depósitos judiciais a serem realizados pelo empregador. Após, liberem-se em favor da parte exequente os valores retidos pelo à medida que forem informados, independente de nova conclusão, até a integralização do débito. 4. Para melhor administração processual, aguarde-se no escaninho “aguardar cumprimento de acordo”. 5. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELLA DA SILVA PEREIRA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0001393-81.2018.5.22.0101 AUTOR: EMANUELLA DA SILVA PEREIRA RÉU: COLIBRA CONSTRUCAO LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a14c20 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc., 1. Oficie-se à pessoa jurídica Construmil Empreendimentos e Serviços Ltda (CNPJ: 29.497.557/0001-61), conforme endereço a ser informado pela exequente, em cinco dias (sob pena de imediato sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos ou até manifestação) para que retenha mensalmente 30% (trinta por cento) da renda líquida (considerando o desconto de consignações e descontos legais) do executado Sr. MANOEL BATISTA FERREIRA LIMA, CPF: 216.284.833-34, inclusive sobre o 13º salário, e deposite em conta judicial à disposição deste Juízo, ag. 0023-x, Banco do Brasil, com vistas à quitação do saldo remanescente (conforme cálculo atualizado a ser juntado pelo SCLJ) desta RT.2. Atribuo ao presente despacho força de ofício para cumprimento da ordem. 3. Aguardem-se os depósitos judiciais a serem realizados pelo empregador. Após, liberem-se em favor da parte exequente os valores retidos pelo à medida que forem informados, independente de nova conclusão, até a integralização do débito. 4. Para melhor administração processual, aguarde-se no escaninho “aguardar cumprimento de acordo”. 5. Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 6. A publicação do presente despacho no DEJT tem efeito de notificação PARNAIBA/PI, 22 de maio de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL BATISTA FERREIRA LIMA - COLIBRA CONSTRUCAO LOCACAO E SERVICOS LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803469-18.2021.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOAO HELIODORO DA SILVA SOUZA e outros (2) DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelos autores (ID 75895423), bem como concedo o prazo de 30 dias para que junte aos a documentação já determinada em ID 68916890, necessária ao prosseguimento do feito. O parcelamento das custas deverá ser dividido em 06 parcelas. Intime-se. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000202-47.2016.8.18.0031 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CLAUDIA HELENA SILVA PORTELA INTERESSADO: LIDIA LUIZA SILVA e outros (7) DECISÃO Quanto ao herdeiro falecido Ronaldo Luis Silva Portela, é verificado pela certidão de óbito que este faleceu em 06/08/2016, ou seja, após a abertura da sucessão. A condição alegada pelos herdeiros de Ronaldo Luis Silva Portela não se enquadra no direito de representação (que se dá quando o legitimado a suceder falecer antes da abertura da sucessão), mas no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809, do Código Civil. Pelo princípio da saisine, no momento do óbito de Ronaldo Luis Silva Portela, o quinhão hereditário já haviam ingressado nas esferas patrimoniais. Todavia, deve ficar claro que, nessa forma de sucessão (por direito de transmissão), há uma transferência dupla, que transporta a herança ao herdeiro do sucedendo e, falecido o herdeiro, aos respectivos sucessores. Por esse motivo, não é possível a habilitação dos herdeiros de Ronaldo Luis Silva Portela como sucessores por representação, porque não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido às referidas herdeiras, sem o inventário respectivo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORA DE HERDEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. RESSALVADA A OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE TRANSMISSÃO. 1. Condição necessária ao direito de representação é que o herdeiro a quem o representante substituirá tenha falecido antes do inventariado, porque o representante substitui o representado e ocupa sua posição na sucessão aberta, no mesmo grau que o representado, passando a exercer, em nome próprio, os seus direitos hereditários . 2. A condição da sucessora de herdeiro falecido no decorrer do processo de inventário se enquadra no direito de transmissão, que ocorre quando se substitui o herdeiro pertencente à classe chamada à sucessão, depois da sua abertura, mas antes da conclusão do inventário, conforme rege o artigo 1.809 do Código Civil. 3 . Não é possível realizar a transmissão direta do quinhão devido ao herdeiro falecido sem o inventário respectivo, ante o óbice legal extraído dos artigos 1.829 e 1.839, ambos do Código Civil. 4 . O indeferimento da habilitação da agravante na condição de sucessora por representação não lhe causará qualquer prejuízo, porquanto o quinhão devido ao herdeiro pós-morto deverá ser observado para posterior partilha, pelo meio apropriado, se for o caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 53573725020238090085 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido Ronaldo Luis Silva Portela não poderá ser realizado por representação nos autos. Por oportuno, ressalta-se que, apesar de não ser possível essa transmissão direta por representação, o quinhão hereditário pertencente aos referidos herdeiros será resguardado, com reserva da quota-parte, não havendo, pois, óbice caso os seus herdeiros comprovem o direito de transmissão. O falecido Ronaldo Luis Silva Portela poderá ter outros bens a inventariar, sendo cabível inventário singular. Caso não haja outros bens a inventariar, é possível que a presente ação se torne inventário conjunto. Frisa-se que, para que seja possível o inventário conjunto é necessário que os bens a inventariar sejam coincidentes, ou seja, o único bem imóvel indicado na exordial. Dessa maneira, nos termos da fundamentação exposta, por se tratar de direito de transmissão, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de habilitação dos herdeiros de Ronaldo Luis Silva Portela. Intime-se a inventariante a manifestar-se sobre a petição de ID 40836636, que indica dívidas municipais em nome da inventariada, e também sobre o ITCMD, dentro de 15 dias. Expedientes. PARNAÍBA-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Anterior Página 6 de 10 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou