Leanne Ribeiro Da Silva
Leanne Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leanne Ribeiro Da Silva possui 239 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 64 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT20 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
198
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TST, TJMA, TRT20, TRF5, TRT22, TJPI, TJSP, TRT16, TJCE, TJSE, TRF1
Nome:
LEANNE RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
64
Últimos 7 dias
137
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (126)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800921-76.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUISA MARIA RODRIGUES DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos pela qual se insurge a parte autoria contra a contratação de contrato de empréstimo consignado, alegando, em síntese, que tais contratos não foram por ela solicitados ou autorizados, requerendo a sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. Alega que os contratos foram firmados pela parte autora ou por procurador legalmente constituído, anexando aos autos documentos que entende comprobatórios da efetiva contratação. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC. A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. ” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do NCPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Outrossim o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existem qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes. Ainda que a parte requerente seja analfabeta não significa, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata da incapacidade. No caso dos autos, observo que a parte autora realizou contrato de empréstimo com o Banco Requerido diante da juntada, em peça contestatória, da cópia do contrato e demais documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, assim como comprova que a Requerente foi beneficiada com os valores transferidos Não está em jogo, aqui, o princípio da dignidade humana. Se a Autora experimenta transtornos, ela própria se colocou nessa posição. Não lhe cabe, por isso, invocar a proteção do Judiciário, mas, eventualmente, renegociar sua dívida. Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade. Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte, mas apenas o fato de ser analfabeto, a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo. A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública. Assim, entendo que até pessoa analfabeta pode celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800724-46.2018.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] INTERESSADO: MARIA DAS DORES ROCHA SOUSA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BOA HORA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4 do NCPC; amarado, ainda, no Provimento nº 20/2014 da CGJ, intimo a parte requerente para, em cinco dias, requerer o que entender de direito. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. ANA ADELIA SOUSA CRUZ CARVALHO Secretaria do(a) JECC Barras Sede OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800099-63.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS E SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias. BURITI DOS LOPES, 9 de julho de 2025. TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0000534-92.2008.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR(A): IVAN MELO DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre o resultado das pesquisas de bens realizada via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Parnaíba-PI, 8 de julho de 2025. IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802285-22.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: D. L. A. R. INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu voluntariamente a obrigação fixada na sentença de ID 73605368, depositando judicialmente o valor da condenação, conforme comprovante no ID 76665781. A parte autora requereu, no ID 76667605, a expedição de alvará para liberação do valor depositado e informou seus dados bancários. Dessa forma, considerando que a demanda exauriu a sua finalidade, restando apenas a liberação do valor depositado, relativo à condenação, EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência do valor de R$ 6.643,35 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora. O valor da condenação depositado judicialmente corresponde à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios, devendo tal valor ser liberado por meio de apenas 1 (um) alvará, uma vez que a advogada constituída nos autos é, também, mãe e representante legal do autor. Dados da conta bancária para a transferência (ID 76667605): Banco: Caixa Econômica Federal. Agência: 0030. Conta corrente: 598862056-2. Titular: Leanne Ribeiro da Silva, CPF 959.527.483-68. Por fim, após a expedição do alvará, não havendo outras diligências a serem realizadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802285-22.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: D. L. A. R. INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que a parte requerida cumpriu voluntariamente a obrigação fixada na sentença de ID 73605368, depositando judicialmente o valor da condenação, conforme comprovante no ID 76665781. A parte autora requereu, no ID 76667605, a expedição de alvará para liberação do valor depositado e informou seus dados bancários. Dessa forma, considerando que a demanda exauriu a sua finalidade, restando apenas a liberação do valor depositado, relativo à condenação, EXPEÇA-SE ALVARÁ para transferência do valor de R$ 6.643,35 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) em favor da parte autora. O valor da condenação depositado judicialmente corresponde à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios, devendo tal valor ser liberado por meio de apenas 1 (um) alvará, uma vez que a advogada constituída nos autos é, também, mãe e representante legal do autor. Dados da conta bancária para a transferência (ID 76667605): Banco: Caixa Econômica Federal. Agência: 0030. Conta corrente: 598862056-2. Titular: Leanne Ribeiro da Silva, CPF 959.527.483-68. Por fim, após a expedição do alvará, não havendo outras diligências a serem realizadas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Cumpra-se, com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
-
Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0803964-72.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS REU: PONTO DA ECONOMIA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. CAIO TIBERIO DE LIMA DIOGO JECC Parnaíba Sede Cível