Leanne Ribeiro Da Silva
Leanne Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009150
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leanne Ribeiro Da Silva possui 243 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TJMA, TRT20 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
201
Total de Intimações:
243
Tribunais:
TST, TJMA, TRT20, TRF5, TRT22, TJPI, TJSP, TRT16, TJCE, TJSE, TRF1
Nome:
LEANNE RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
141
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
243
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (126)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (52)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 243 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004757-37.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 10 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001314-44.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENTIL DE LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: GENTIL DE LIMA ALVES MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000628-28.2020.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: B. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 e MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: B. D. S. R. MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) MARINETE MACHADO DE SOUSA LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) MARINETE MACHADO DE SOUSA MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000628-28.2020.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: B. D. S. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 e MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: B. D. S. R. MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) MARINETE MACHADO DE SOUSA LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) MARINETE MACHADO DE SOUSA MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006078-73.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA ALVES MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 10 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000035-71.2024.5.22.0101 RECORRENTE: SANDRA MARIA RODRIGUES GOMES RECORRIDO: MARDONIO ROCHA VERAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad791b proferida nos autos. ROT 0000035-71.2024.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA MARIA RODRIGUES GOMES BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA (PI8067) LEANNE RIBEIRO DA SILVA (PI9150) Recorrido: Advogado(s): MARDONIO ROCHA VERAS LISANDRO AYRES FURTADO (PI5310) RECURSO DE: SANDRA MARIA RODRIGUES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id ec55d60). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. -artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015; A recorrente alega violação violação aos arts. 7º, XXVI, da CF, 3º da CLT, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e 371 do CPC, ao argumento de que a decisão regional teria examinado de forma superficial o conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, deixando de reconhecer o vínculo de emprego na qualidade de empregada doméstica. Consta da r. decisão (Id, 4067d8a): "- Vínculo empregatício. Ausência dos requisitos essenciais A recorrente insurge-se em face da r. sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício como doméstica. Afirma que a prova testemunhal apresentada, associada à realidade dos fatos, comprovam a existência de um vínculo empregatício doméstico contínuo entre no período de 10/01/2021 à 05/2024. Argumenta que o ônus da prova cabia ao recorrido, que dele não se desincumbiu, porquanto apenas negou o vínculo sem apresentar provas contrárias. A recorrente sustenta, ainda, que trabalhava com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade, preenchendo os requisitos do artigo 3º da CLT. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas trabalhistas (férias, 13º salários, FGTS, verbas rescisórias, multas dos artigos 477 e 467 da CLT). Na sentença de id. 7Fd2ff5 constam os seguintes fundamentos (id. 7fd2ff5): [...] Ao confirmar a prestação de serviços autônomos, negando o vínculo de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus da prova da modalidade de trabalho distinta daquela prevista no art. 3º da CLT (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), quais sejam, ser contrato oneroso, personalíssimo em relação ao empregado, habitual e ainda com o dever de ser executado com subordinação jurídica. Ao confirmar a prestação de serviços autônomos, negando o vínculo de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus da prova da modalidade de trabalho distinta daquela prevista no art. 3º da CLT (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), quais sejam, ser contrato oneroso, personalíssimo em relação ao empregado,habitual e ainda com o dever de ser executado com subordinação jurídica. Ademais, deve-se observar o conceito de trabalhador doméstico que é dado pelo art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, que revogou a Lei n. 5.859 /1972, cujo teor se transcreve: 'Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (...) Da análise dos depoimentos prestados, percebe-se que a prova testemunhal confirmou a tese da defesa quanto à inexistência de continuidade do trabalho. A testemunha da reclamante declarou que levava a autora ao trabalho na casa do reclamado de uma a duas vezes por semana, ou por até três vezes na semana por algum período, contrariando a alegação inicial de frequência diária e, consequentemente, conferindo verossimilhança à tese de defesa. [...] Ante o exposto, ausente a comprovação de continuidade do trabalho, essencial para constituição do vínculo empregatício como doméstico, indefiro o pedido de reconhecimento da relação de emprego, prejudicados os demais pedidos, tais como o pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais. Consoante os fatos articulados, o cerne da questão diz respeito ao reconhecimento, ou não, do vínculo empregatício de doméstica e, por conseguinte, do direito autoral às verbas postuladas. Como sabido, para que se configure o vínculo de emprego, faz-se necessário a presença simultânea dos requisitos indispensáveis elencados no artigo 3º do Diploma Consolidado, ou seja, pessoalidade (em relação ao empregado), habitualidade, subordinação e onerosidade. E tal preceito normativo se completa com a previsão contida no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ao estatuir que "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." No âmbito do trabalho doméstico, o art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, assim dispõe: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (grifou-se) Portanto, para o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica, o elemento continuidade é essencial, não se confundindo com a não-eventualidade ou habitualidade, previsto no art. 3º da CLT. E a continuidade decorre da ausência de interrupção, já a não-eventualidade, ou habitualidade, pressupõe que o fato seja usual e frequente. No caso dos autos, a parte reclamada reconhece a prestação de serviços, afirmando tratar-se de diarista que fazia serviços nas dependências do reclamado, no máximo duas vezes por semana. Assevera, ainda: que a reclamante trabalhou para uma ex-companheira do pai do depoente e depois passou a fazer alguma diárias para ele; que acredita que isso ocorresse de 01 a 02 vezes por semana; que quem fazia o almoço era a irmã do depoente; que a reclamante fez essas diárias até o final de 2022 ou início de 2023; que a quantidade de diárias da reclamante já vinham diminuindo em razão dos problemas de saúde dela. (id. 2F71049). Noutro sentido, verifica-se que o depoimento da testemunha da autora não favorece a tese autoral, pelo contrário, reforça a tese da reclamada de que o trabalho se dava de forma esporádica, sem a característica da continuidade no emprego. Eis o trecho, a seguir: Depoimento da testemunha (ANTÔNIO BARRETO VIANA): "[...] que o depoente sabe a que depoente trabalhava na casa do reclamado porque ela ligava para o depoente deixá-la na casa dele 01 a 02 vezes por semana; [...] Ressalte-se que nem mesmo o depoente soube dizer com certeza a data final em que a reclamante laborou, afirmando que teria sido até início de 2024, até março, salve engano, enquanto que na inicial consta que o encerramento das atividades ocorreu em 01/ 2023. Dessa forma, considerando que a testemunha da reclamante confirma as assertivas da defesa, no sentido de que o trabalho ocorria por, no máximo, duas vezes por semana, conclui-se que, de fato, havia uma prestação de serviços de diarista doméstica (trabalho descontínuo doméstico), não restando caracterizada a relação de emprego tipificada pela Lei Complementar n. 15/2015. Nesse sentido, segue jurisprudência do próprio TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIARISTA DOMÉSTICA VERSUS VÍNCULO EMPREGATÍCIO . DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Configurado o labor doméstico por somente 1 ou 2 dias na semana, desponta o tipo jurídico da diarista doméstica (trabalho descontínuo doméstico), não se caracterizando a relação de emprego tipificada pela Lei nº 5859/72. Em consequência, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que assim subsiste pelos seus próprios fundamentos . Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 199002020105130005, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/04/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011) Além disso, nesse caso, entende-se que deve prevalecer o convencimento firmado pelo magistrado de 1º grau (art. 371 do Código de Processo Civil - CPC), com base nas vivas impressões colhidas por ocasião da produção probatória em busca da verdade real, privilegiando-se o princípio da imediatidade. Assim, mostra-se irrepreensível a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício (pedido principal) e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Nega-se provimento ao recurso. - Prequestionamento Consideram-se prequestionados todos os artigos constitucionais e legais lançados pelas partes, pois inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item invocado (Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118, Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST). Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de apresentação de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC, art. 1.026, § 2º." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Sem razão. O v. acórdão regional (Id. 4067d8a) analisou minuciosamente os requisitos legais para o vínculo doméstico, nos termos do art. 1º da LC 150/2015, concluindo, com base em prova oral colhida em audiência, que não restou comprovado o requisito continuidade, essencial à caracterização do vínculo doméstico. Conforme registrado, tanto o depoimento da testemunha da autora quanto do reclamado indicaram que o labor se dava por no máximo duas vezes por semana, compatível com o regime de diarista, descaracterizando a prestação contínua de serviços exigida em lei. A decisão encontra respaldo no princípio da imediatidade e na prerrogativa do julgador de valorar a prova, nos termos do art. 371 do CPC, não sendo possível, em sede de Recurso de Revista, reexaminar fatos e provas, em face da Súmula 126 do TST. Além disso, não há afronta ao ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), pois a prova produzida confirmou a tese defensiva e afastou a configuração dos requisitos do vínculo empregatício. Tampouco se verifica contrariedade ao art. 7º, XXVI, da CF, pois inexiste norma coletiva que modifique os critérios legais de reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, nem afronta ao art. 3º da CLT, uma vez que o próprio conceito legal de empregado doméstico, fixado pela LC 150/2015, exige prestação contínua de serviços por mais de dois dias na semana. Dessa forma, não se evidenciam violações diretas e literais aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco divergência jurisprudencial válida que autorize o processamento da revista. NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARDONIO ROCHA VERAS
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000035-71.2024.5.22.0101 RECORRENTE: SANDRA MARIA RODRIGUES GOMES RECORRIDO: MARDONIO ROCHA VERAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dad791b proferida nos autos. ROT 0000035-71.2024.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA MARIA RODRIGUES GOMES BRUNO SANTOS LIMA MESQUITA (PI8067) LEANNE RIBEIRO DA SILVA (PI9150) Recorrido: Advogado(s): MARDONIO ROCHA VERAS LISANDRO AYRES FURTADO (PI5310) RECURSO DE: SANDRA MARIA RODRIGUES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Id ec55d60). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. -artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015; A recorrente alega violação violação aos arts. 7º, XXVI, da CF, 3º da CLT, 818, II, da CLT, 373, II, do CPC, 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e 371 do CPC, ao argumento de que a decisão regional teria examinado de forma superficial o conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, deixando de reconhecer o vínculo de emprego na qualidade de empregada doméstica. Consta da r. decisão (Id, 4067d8a): "- Vínculo empregatício. Ausência dos requisitos essenciais A recorrente insurge-se em face da r. sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo empregatício como doméstica. Afirma que a prova testemunhal apresentada, associada à realidade dos fatos, comprovam a existência de um vínculo empregatício doméstico contínuo entre no período de 10/01/2021 à 05/2024. Argumenta que o ônus da prova cabia ao recorrido, que dele não se desincumbiu, porquanto apenas negou o vínculo sem apresentar provas contrárias. A recorrente sustenta, ainda, que trabalhava com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade, preenchendo os requisitos do artigo 3º da CLT. Requer a reforma da sentença para reconhecimento do vínculo e pagamento das verbas trabalhistas (férias, 13º salários, FGTS, verbas rescisórias, multas dos artigos 477 e 467 da CLT). Na sentença de id. 7Fd2ff5 constam os seguintes fundamentos (id. 7fd2ff5): [...] Ao confirmar a prestação de serviços autônomos, negando o vínculo de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus da prova da modalidade de trabalho distinta daquela prevista no art. 3º da CLT (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), quais sejam, ser contrato oneroso, personalíssimo em relação ao empregado, habitual e ainda com o dever de ser executado com subordinação jurídica. Ao confirmar a prestação de serviços autônomos, negando o vínculo de emprego, a reclamada atraiu para si o ônus da prova da modalidade de trabalho distinta daquela prevista no art. 3º da CLT (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), quais sejam, ser contrato oneroso, personalíssimo em relação ao empregado,habitual e ainda com o dever de ser executado com subordinação jurídica. Ademais, deve-se observar o conceito de trabalhador doméstico que é dado pelo art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, que revogou a Lei n. 5.859 /1972, cujo teor se transcreve: 'Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (...) Da análise dos depoimentos prestados, percebe-se que a prova testemunhal confirmou a tese da defesa quanto à inexistência de continuidade do trabalho. A testemunha da reclamante declarou que levava a autora ao trabalho na casa do reclamado de uma a duas vezes por semana, ou por até três vezes na semana por algum período, contrariando a alegação inicial de frequência diária e, consequentemente, conferindo verossimilhança à tese de defesa. [...] Ante o exposto, ausente a comprovação de continuidade do trabalho, essencial para constituição do vínculo empregatício como doméstico, indefiro o pedido de reconhecimento da relação de emprego, prejudicados os demais pedidos, tais como o pagamento de verbas rescisórias e de indenização por danos morais. Consoante os fatos articulados, o cerne da questão diz respeito ao reconhecimento, ou não, do vínculo empregatício de doméstica e, por conseguinte, do direito autoral às verbas postuladas. Como sabido, para que se configure o vínculo de emprego, faz-se necessário a presença simultânea dos requisitos indispensáveis elencados no artigo 3º do Diploma Consolidado, ou seja, pessoalidade (em relação ao empregado), habitualidade, subordinação e onerosidade. E tal preceito normativo se completa com a previsão contida no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ao estatuir que "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." No âmbito do trabalho doméstico, o art. 1º da Lei Complementar n. 150/2015, assim dispõe: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. (grifou-se) Portanto, para o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica, o elemento continuidade é essencial, não se confundindo com a não-eventualidade ou habitualidade, previsto no art. 3º da CLT. E a continuidade decorre da ausência de interrupção, já a não-eventualidade, ou habitualidade, pressupõe que o fato seja usual e frequente. No caso dos autos, a parte reclamada reconhece a prestação de serviços, afirmando tratar-se de diarista que fazia serviços nas dependências do reclamado, no máximo duas vezes por semana. Assevera, ainda: que a reclamante trabalhou para uma ex-companheira do pai do depoente e depois passou a fazer alguma diárias para ele; que acredita que isso ocorresse de 01 a 02 vezes por semana; que quem fazia o almoço era a irmã do depoente; que a reclamante fez essas diárias até o final de 2022 ou início de 2023; que a quantidade de diárias da reclamante já vinham diminuindo em razão dos problemas de saúde dela. (id. 2F71049). Noutro sentido, verifica-se que o depoimento da testemunha da autora não favorece a tese autoral, pelo contrário, reforça a tese da reclamada de que o trabalho se dava de forma esporádica, sem a característica da continuidade no emprego. Eis o trecho, a seguir: Depoimento da testemunha (ANTÔNIO BARRETO VIANA): "[...] que o depoente sabe a que depoente trabalhava na casa do reclamado porque ela ligava para o depoente deixá-la na casa dele 01 a 02 vezes por semana; [...] Ressalte-se que nem mesmo o depoente soube dizer com certeza a data final em que a reclamante laborou, afirmando que teria sido até início de 2024, até março, salve engano, enquanto que na inicial consta que o encerramento das atividades ocorreu em 01/ 2023. Dessa forma, considerando que a testemunha da reclamante confirma as assertivas da defesa, no sentido de que o trabalho ocorria por, no máximo, duas vezes por semana, conclui-se que, de fato, havia uma prestação de serviços de diarista doméstica (trabalho descontínuo doméstico), não restando caracterizada a relação de emprego tipificada pela Lei Complementar n. 15/2015. Nesse sentido, segue jurisprudência do próprio TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIARISTA DOMÉSTICA VERSUS VÍNCULO EMPREGATÍCIO . DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Configurado o labor doméstico por somente 1 ou 2 dias na semana, desponta o tipo jurídico da diarista doméstica (trabalho descontínuo doméstico), não se caracterizando a relação de emprego tipificada pela Lei nº 5859/72. Em consequência, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui as razões expendidas na decisão denegatória que assim subsiste pelos seus próprios fundamentos . Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 199002020105130005, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/04/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2011) Além disso, nesse caso, entende-se que deve prevalecer o convencimento firmado pelo magistrado de 1º grau (art. 371 do Código de Processo Civil - CPC), com base nas vivas impressões colhidas por ocasião da produção probatória em busca da verdade real, privilegiando-se o princípio da imediatidade. Assim, mostra-se irrepreensível a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício (pedido principal) e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Nega-se provimento ao recurso. - Prequestionamento Consideram-se prequestionados todos os artigos constitucionais e legais lançados pelas partes, pois inexiste a obrigatoriedade de pronunciamento expresso do julgado sobre cada item invocado (Orientação Jurisprudencial - OJ nº 118, Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST). Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de apresentação de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC, art. 1.026, § 2º." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Sem razão. O v. acórdão regional (Id. 4067d8a) analisou minuciosamente os requisitos legais para o vínculo doméstico, nos termos do art. 1º da LC 150/2015, concluindo, com base em prova oral colhida em audiência, que não restou comprovado o requisito continuidade, essencial à caracterização do vínculo doméstico. Conforme registrado, tanto o depoimento da testemunha da autora quanto do reclamado indicaram que o labor se dava por no máximo duas vezes por semana, compatível com o regime de diarista, descaracterizando a prestação contínua de serviços exigida em lei. A decisão encontra respaldo no princípio da imediatidade e na prerrogativa do julgador de valorar a prova, nos termos do art. 371 do CPC, não sendo possível, em sede de Recurso de Revista, reexaminar fatos e provas, em face da Súmula 126 do TST. Além disso, não há afronta ao ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC), pois a prova produzida confirmou a tese defensiva e afastou a configuração dos requisitos do vínculo empregatício. Tampouco se verifica contrariedade ao art. 7º, XXVI, da CF, pois inexiste norma coletiva que modifique os critérios legais de reconhecimento do vínculo de emprego doméstico, nem afronta ao art. 3º da CLT, uma vez que o próprio conceito legal de empregado doméstico, fixado pela LC 150/2015, exige prestação contínua de serviços por mais de dois dias na semana. Dessa forma, não se evidenciam violações diretas e literais aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco divergência jurisprudencial válida que autorize o processamento da revista. NEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA RODRIGUES GOMES
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