Kallmax De Carvalho Gomes
Kallmax De Carvalho Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 009142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kallmax De Carvalho Gomes possui 73 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
KALLMAX DE CARVALHO GOMES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (57)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0809650-62.2024.8.10.0060 Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) AUTOR: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142 Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a) AUTOR: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142 S E N T E N Ç A Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, verifica-se que resta dispensada a apresentação de qualquer outra prova, pois o negócio jurídico em questão foi formalizado por instrumento escrito com força probante suficiente para evidenciar a relação jurídica aderida pelas partes e sem a devida contraprova a atrair a continuidade da instrução processual. No mais, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor do banco requerido, parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485” DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. Na contestação apresentada , a ré limita-se a arguir a licitude na contratação, não apresentando o Instrumento contratual nem comprovante de pagamento do valor supostamente contratado, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Dessa suposta relação houve descontos indevidos que devem ser restituídos dobradamente, pois não comprovado erro justificável pela parte ré (art. 42, parágrafo único, CDC). Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 3ª Tese. A respeito do dano moral, tenho defendido que o mesmo não seria presumido. Referido entendimento foi abalizado por recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Ministro João Otávio de Noronha, como se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023. Essa tese, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. E no caso dos autos, o suposto dano foi ventilado de forma genérica na inicial, não havendo qualquer prova ou indício de sua verificação tão somente pelos descontos realizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Quanto aos honorários, ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa. Data do sistema.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000792-74.2024.5.22.0001 AUTOR: ANA MARIA DE SALES RÉU: DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f9c32 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Retornam os autos conclusos em face do requerimento de ID 264b081, formulado por terceiro, Empresa MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA. A requerente alega que em 13/05/2025 efetuou, de forma equivocada, uma transferência no valor de R$20.000,00 para conta bancária de titularidade do Sr. Dalgo Alberto Lima Pereira, parte executada na presente ação. Diz que solicitou a restituição de valores com o que concordou o Sr. Dalgo, que somente não devolveu os valores em razão do bloqueio realizado neste feito. Requereu, então, o levantamento dos valores. De plano, convém registrar que o Juízo procedeu de forma escorreita, uma vez que a constrição de ativos financeiros se deu somente em desfavor da parte executada, consoante se verifica do extrato SISBAJUD (ID's acc7231 e 7d1b7f0). Ademais, após a juntada dos bloqueios efetivados, a parte executada se manifestou nos autos por duas vezes, a saber, em 15/05/2025 (ID 10545c7) e em 19/05/2025 (ID 6ac9366) sem mencionar em qualquer delas a circunstância acima relatada. Do exposto, tendo em vista o pagamento da parte exequente na presente ação trabalhista, bem como devolução ao executado do valor sobejante, resta prejudicada a análise do requerimento. Publique-se. TERESINA/PI, 24 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DE SALES
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000792-74.2024.5.22.0001 AUTOR: ANA MARIA DE SALES RÉU: DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f9c32 proferido nos autos. SDOS Vistos, etc., Retornam os autos conclusos em face do requerimento de ID 264b081, formulado por terceiro, Empresa MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA. A requerente alega que em 13/05/2025 efetuou, de forma equivocada, uma transferência no valor de R$20.000,00 para conta bancária de titularidade do Sr. Dalgo Alberto Lima Pereira, parte executada na presente ação. Diz que solicitou a restituição de valores com o que concordou o Sr. Dalgo, que somente não devolveu os valores em razão do bloqueio realizado neste feito. Requereu, então, o levantamento dos valores. De plano, convém registrar que o Juízo procedeu de forma escorreita, uma vez que a constrição de ativos financeiros se deu somente em desfavor da parte executada, consoante se verifica do extrato SISBAJUD (ID's acc7231 e 7d1b7f0). Ademais, após a juntada dos bloqueios efetivados, a parte executada se manifestou nos autos por duas vezes, a saber, em 15/05/2025 (ID 10545c7) e em 19/05/2025 (ID 6ac9366) sem mencionar em qualquer delas a circunstância acima relatada. Do exposto, tendo em vista o pagamento da parte exequente na presente ação trabalhista, bem como devolução ao executado do valor sobejante, resta prejudicada a análise do requerimento. Publique-se. TERESINA/PI, 24 de maio de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0001256-91.2021.5.22.0005 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE AGRAVADO: VALDEMIRO NUNES FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. d0c81e9. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042014360952500000008530943?instancia=2. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO AP 0001256-91.2021.5.22.0005 AGRAVANTE: LUCAS DE CARVALHO ALBUQUERQUE AGRAVADO: VALDEMIRO NUNES FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. d0c81e9. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25042014360952500000008530943?instancia=2. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIRO NUNES FERREIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009940-34.2020.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS MARQUES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: MARIA DAS GRACAS MARQUES COSTA KALLMAX DE CARVALHO GOMES - (OAB: PI9142-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802614-08.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ELIZANGELA DA SILVA SOUSA Rua Monte Verde, 4161, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-575 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, juntar aos presentes autos planilha/demonstrativo do débito atualizado até a data do pedido de cumprimento sentença, conforme art, 524 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID