Kallmax De Carvalho Gomes

Kallmax De Carvalho Gomes

Número da OAB: OAB/PI 009142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kallmax De Carvalho Gomes possui 61 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome: KALLMAX DE CARVALHO GOMES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032148-36.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILDO PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROMILDO PEREIRA DE SOUSA KALLMAX DE CARVALHO GOMES - (OAB: PI9142) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1045127-64.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. A. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): F. A. S. F. KALLMAX DE CARVALHO GOMES - (OAB: PI9142) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000792-74.2024.5.22.0001 AUTOR: ANA MARIA DE SALES RÉU: DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea6affc proferido nos autos. Vistos, etc.,  Intime-se o reclamado para, no prazo de 5 dias, comprovar o devido comprovante de pagamento da primeira parcela das contribuições previdenciárias. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DALGO ALBERTO LIMA PEREIRA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-18.2013.8.18.0079 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ISMAEL REIS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL REIS GUIMARAES, KALLMAX DE CARVALHO GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, condenando a ré ao pagamento de indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 e ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor das despesas médicas reembolsáveis deve limitar-se aos comprovantes expressamente indicados pela seguradora no recurso ou se pode abranger todos os documentos constantes nos autos; (ii) estabelecer os termos iniciais corretos para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. 3. O valor das despesas médicas deve considerar todos os comprovantes apresentados nos autos, incluindo os documentos juntados na petição inicial e não impugnados de forma específica pela seguradora. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 580 do STJ. 5. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos da Súmula 426 do STJ. 6. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de cobrança de diferença do seguro dpvat, ajuizada por FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS. Na sentença (Id. 20804400), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré ao pagamento da indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), bem como ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos). Nas razões recursais (Id. 20804409), a apelante sustenta, em síntese, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Requer, ainda, a aplicação dos juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, e da correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20804867). Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Inicialmente, no que se refere à indenização por invalidez, a sentença de origem baseou-se em laudo pericial oficial emitido pelo IML, o qual atestou debilidade permanente no membro inferior direito, com prejuízo funcional estimado em 40%. Assim, de acordo com a tabela da SUSEP, a perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior corresponde a 70%. Logo, a invalidez parcial foi corretamente dimensionada em 31,5% (70% × 0,40), resultando no valor de R$ 3.780,00, proporcional ao limite legal de R$ 13.500,00. Por outro lado, a controvérsia recursal cinge-se quanto ao valor arbitrado para o reembolso das despesas médicas, assim como a necessidade de adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Alega a apelante, em suma, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Da análise dos autos, observa-se que a apelante, no bojo do recurso, mencionou apenas quatro recibos no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), além de um recibo no valor de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando a quantia de R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos). Contudo, verifica-se que, nos documentos que acompanham a petição inicial, o autor/apelado também apresentou comprovantes de despesas com medicamentos (ID 20804374 – págs. 34/35), os quais não foram considerados nas alegações da recorrente. Dessa forma, considerando-se os referidos documentos, é possível concluir que o apelado demonstrou adequadamente os gastos que totalizam R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor que foi acolhido pelo juízo de origem. Assim, não merecem acolhimento os argumentos da apelante, por se mostrarem incompletos e desconsiderarem provas constantes nos autos. Ademais, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, de fato a sentença não especificou com precisão os marcos legais. Entretanto, é cediço que, em relação à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da súmula nº 580, pacificou o entendimento de que: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Noutro giro, a súmula nº 426 do STJ dispõe que: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Assim, acolho o pedido para ajustar os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros conforme os enunciados mencionados. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ e estabelecer os juros moratórios a partir da citação válida, nos termos da Súmula nº 426 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020431-27.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA MARTINS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: REGINA MARTINS MOURA KALLMAX DE CARVALHO GOMES - (OAB: PI9142) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013614-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA ALVES KALLMAX DE CARVALHO GOMES - (OAB: PI9142) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003535-06.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELIPE PEREIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FELIPE PEREIRA DO NASCIMENTO KALLMAX DE CARVALHO GOMES - (OAB: PI9142) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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