Francisco Edimar Leal Rocha

Francisco Edimar Leal Rocha

Número da OAB: OAB/PI 009124

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Edimar Leal Rocha possui 158 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 158
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) APELAçãO CíVEL (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (23)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801483-49.2024.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO JOAO FIALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS QUE TORNAM POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801483-49.2024.8.18.0152 RECORRENTE: FRANCISCO JOAO FIALHO Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular. Segundo o entendimento do Juízo de origem, a ausência de emenda da petição inicial para a juntada dos documentos solicitados em decisão de id 615212834 sob o argumento de que tais documentos seriam indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ocorre que, contrariamente ao que foi decidido na sentença, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou os documentos requeridos, é medida que se impõe. Observe que, em verdade, os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual. Neste sentido, a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).” Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO . COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1 . Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais . 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ . 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento . Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC . 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)”. Grifos nossos. In casu, não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes pedido e causa de pedir, sendo aquele determinado, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, havendo existência de pedidos compatíveis entre si (art. 319 do CPC). Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para o regular prosseguimento do feito. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808767-80.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSAREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Vistos,etc. Intimem-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as petições Id. 74448288 e anexos. Atos necessários. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808767-80.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA MARCOLINA DE SOUSAREU: BANCO AGIPLAN S.A. DESPACHO Vistos,etc. Intimem-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as petições Id. 74448288 e anexos. Atos necessários. PICOS-PI. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805378-87.2024.8.18.0032 APELANTE: JOAO EVANGELISTA LEAL Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. NULIDADE CONFIGURADA. RETORNO À ORIGEM. 1. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da inicial antes de indeferi-la por inépcia. 2. A ausência de concessão desse prazo caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, impondo a nulidade da sentença. 3. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO EVANGELISTA LEAL contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, ora apelado. Na sentença impugnada (Id. 21278466), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento nos incisos IV e VI do artigo 485 do CPC, sob a justificativa de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, sem, contudo, conceder prazo para o autor sanar os vícios apontados. Nas razões recursais (Id. 21278468), o apelante impugna o indeferimento da inicial por inépcia, afirmando que há elementos mínimos para o prosseguimento da ação, requer o julgamento imediato do mérito com reconhecimento da inexistência contratual, repetição do indébito e danos morais, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao juízo de origem. Nas contrarrazões (Id. 21278471), o apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando, inclusive, a ocorrência de litigância de má-fé pelo recorrente, com base na existência de ações em massa. Requer a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público (Id. 21430787). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende reconhecer que a sentença proferida extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC, sob a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir. Ocorre, no entanto, que não houve prévia intimação do apelante para emendar a exordial, conforme exige o art. 321 do CPC: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Trata-se, pois, de vício que compromete a validade da decisão, por infringência ao contraditório e à ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes reiterados nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. PRAZO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. 1. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que "malgrado o entendimento perfilhado pelas instâncias ordinárias de ser a inicial inepta por conter narração confusa - não permitindo a adequada defesa dos réus -, não foi previamente conferido prazo para promoção de emenda à inicial. Consoante a firme jurisprudência do STJ, ao receber a exordial, o juiz deve, incontinenti, examinar seus requisitos legais. Se necessário, deve discriminar o (s) vício (s) e determinar, desde logo, a regularização no prazo de 10 dias. Só na hipótese de o autor não sanar a (s) irregularidade (s) apontada (s), proceder-se-á à extinção do processo sem solução do mérito, conforme disposto no art. 284 do CPC/1973" ( REsp 1 .345.170/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17/06/2021). 2. Hipótese em que, destoando da jurisprudência desta Corte Superior, não houve previamente ao decreto extinção da ação por inépcia da petição inicial, em obediência ao disposto no art. 284 do CPC/1973, a concessão de prazo para regularização da falha. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1927746 SP 2021/0197505-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022) Ressalte-se que o art. 10 do CPC também foi desrespeitado, enquanto não se oportunizou o contraditório antes da extinção do feito. A aplicação de tais dispositivos é imperativa e constitui garantia do devido processo legal. Portanto, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, incluindo a intimação do recorrente para sanar os vícios da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada ao apelante a emenda da petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804436-55.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 7 de julho de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000669-27.2022.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124 e VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE ALVES DA SILVA VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - (OAB: PI4683) FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - (OAB: PI9124) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1013011-73.2022.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA TITO FUDOLI - DF24019 POLO PASSIVO:LUZANETE RODRIGUES SILVA MOURA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124 e VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683 DESPACHO Tendo em conta a manifestação da UNIÃO (Id 2164059687), acolho o requerido, para que se proceda a intimação do Município de Santo Antonio de Lisboa/PI, a ser realizada por oficial de justiça, direcionada ao Gabinete do atual Prefeito e ao órgão de representação judicial da municipalidade, bem como, ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, solicitando informações sobre a remuneração no ano de 2000 da então Prefeita, qualificada nos autos, Luzanete Rodrigues Silva Moura. Intimem-se. Ciência ao MPF. Cumpra-se. Juntada as informações, vista a UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Teresina/PI, documento assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal Titular – 1ª Vara da SJ/PI
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