Francisco Edimar Leal Rocha
Francisco Edimar Leal Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 009124
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Edimar Leal Rocha possui 289 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
247
Total de Intimações:
289
Tribunais:
TJMG, TJPI, TRF1
Nome:
FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
257
Últimos 90 dias
289
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (68)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
APELAçãO CíVEL (53)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (52)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 289 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado não autorizado. A parte autora sustentou não ter contratado o empréstimo nem recebido quaisquer valores em sua conta, requerendo a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, danos morais, justiça gratuita e inversão do ônus da prova. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais à verificação dos descontos e da relação contratual, conforme diretrizes da Nota Técnica nº 06/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Diante do não atendimento à determinação, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) reconhecer se a autora cumpriu a determinação de emenda da petição inicial mediante a juntada dos documentos essenciais; (ii) definir se a sentença de extinção sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem oportuniza à parte autora a emenda da petição inicial para suprir a ausência de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, nos termos do art. 321 do CPC, o que não foi atendido pela parte. A juntada parcial de documentos, como quadro demonstrativo dos descontos, não supre a necessidade de extratos bancários e demais elementos que permitam verificar a origem dos débitos e a eventual existência de contrato, especialmente diante da complexidade dos casos envolvendo empréstimos consignados. A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, I, do CPC, pressupõe o exaurimento da fase de saneamento e a completa formação da relação processual, o que não se verifica no caso. A sentença foi proferida com base no artigo 485, I, do CPC, e confirmada em grau recursal com fundamento no art. 46 da Lei 9.099/95, sendo legítima a sua adoção por remissão aos fundamentos da decisão de origem, conforme reiterada jurisprudência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial com documentos essenciais à formação da relação processual justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A confirmação da sentença pelo juízo recursal com base nos próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. A teoria da causa madura não se aplica quando não há instrução mínima que permita o julgamento imediato do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 321, 485, I, 1.013, §3º, I, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800824-52.2024.8.18.0051 Origem: REQUERENTE: ANARLEI ALVES DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que não recebeu nenhum valor em sua conta bancária correspondente ao suposto empréstimo; que não autorizou qualquer desconto; e que o banco não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança. Por esta razão, pleiteia: a nulidade do contrato discutido; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a condenação do requerido por danos morais; os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Cumpre ressaltar que, conforme se depreende da decisão de ID 22722098, o juízo de primeiro grau, alinhado à Nota Técnica nº 06/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, determinou que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial, com a juntada de documentos considerados essenciais à propositura da demanda. Tal medida visou permitir uma adequada aferição da existência da relação contratual e dos descontos apontados como indevidos, em consonância com a recomendação de filtragem de demandas repetitivas e qualificação do juízo de admissibilidade em demandas sobre empréstimos consignados. Em razão do não cumprimento, pela parte autora, das determinações constantes da decisão de ID 22722098 — na qual fora oportunizada a emenda à petição inicial, mediante a juntada de documentos essenciais à adequada formação da relação processual —, o juízo de primeiro grau prolatou a sentença de ID 22722100, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que os documentos essenciais para a propositura da ação foram devidamente juntados, inclusive um quadro discriminando os descontos indevidos referentes ao contrato nº 012342613758-7, destacando valores, número de parcelas, datas e montante total já descontado. Sustenta que é pessoa idosa e semianalfabeta, razão pela qual não possui facilidade de acesso a extratos bancários, tampouco condições financeiras para arcar com as taxas cobradas pelas instituições para fornecimento de tais documentos. Defende que, diante da sua hipossuficiência, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mediante a inversão do ônus da prova. Alega que a matéria está apta a julgamento, requerendo a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A autora alegou não ter celebrado contrato com a instituição financeira, tampouco recebido qualquer valor, sustentando ser analfabeta e idosa, o que exigiria cuidados especiais na formalização da contratação. O juízo de origem entendeu pela existência e validade do contrato, reconhecendo a regularidade da operação bancária com base na documentação apresentada, e aplicou à autora multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular de empréstimo consignado, com efetiva liberação dos valores à beneficiária analfabeta; e (ii) verificar se a atuação da instituição financeira configurou falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais e a anulação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação do empréstimo é considerada lícita, estando devidamente comprovada por meio de cópia de documentos pessoais, assinatura similar e extrato bancário demonstrando o crédito dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora. A condição de analfabeta não afasta, por si só, a validade do contrato, desde que demonstrada a regularidade da contratação e a ausência de vícios na manifestação de vontade, nos termos da jurisprudência consolidada. Não se verifica falha na prestação do serviço ou enriquecimento ilícito da instituição financeira, ante a comprovação da liberação dos valores ajustados. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, não implicando ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausentes elementos que autorizem a reforma da sentença ou o afastamento da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando comprovada por documentação idônea e acompanhada da efetiva liberação dos valores na conta bancária da contratante. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pelo órgão recursal é legítima no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Inexistindo prova de falha na prestação do serviço, não há falar em nulidade contratual ou responsabilidade civil da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 80, II, e 98, § 3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800446-68.2021.8.18.0062 Origem: REQUERENTE: DALCI MARIA PEREIRA ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a autora, Dalci Maria Pereira Almeida, alega: que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário; que não firmou contrato com o Banco Mercantil do Brasil S.A.; que tampouco recebeu qualquer valor correspondente à suposta contratação; que é pessoa idosa e analfabeta, o que a torna ainda mais vulnerável a práticas abusivas; e que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. Por esta razão, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita. Em contestação, o Banco Mercantil do Brasil S.A. aduziu: que a autora celebrou regularmente contrato de empréstimo consignado, com valor de R$ 8.146,98, dos quais R$ 7.872,18 teriam sido creditados por TED em conta bancária de titularidade da autora; que a contratação foi válida, ainda que a parte seja analfabeta, pois não há impedimento legal nesse sentido; que a documentação juntada comprova a regularidade da operação e que eventual restituição deveria ser objeto de compensação com os valores supostamente creditados; e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, pela extinção do feito sem resolução de mérito. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: reconheceu-se a existência e validade do contrato impugnado, com base na juntada de documentos pessoais, assinatura similar e extrato bancário com suposto crédito em favor da autora. Concluiu-se, assim, que não se configurou falha na prestação do serviço e que os descontos se referem a contrato regularmente firmado. Por conseguinte, julgou-se improcedente a ação e aplicou-se à autora multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. Inconformada, a parte autora, ora Recorrente, alegou em suas razões: que jamais celebrou contrato com a instituição demandada; que não recebeu qualquer valor relativo à contratação; que é analfabeta, o que demanda cuidados especiais na formalização de contratos; e que houve clara falha na prestação do serviço, configurando-se danos morais e enriquecimento ilícito por parte do banco. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida deixou de observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé objetiva. A parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando: que a contratação foi válida e está devidamente comprovada por documentação acostada aos autos; que a condição de analfabeta não torna a parte civilmente incapaz; que houve efetiva liberação do valor contratado na conta bancária da autora; e que não há razão para reforma da sentença, a qual deve ser mantida integralmente. É o relatório. VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Imposição em honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802433-58.2024.8.18.0152 RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DE JESUS SANTOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Ação declaratória de nulidade contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Exigência de emenda para comprovante de residência. Indeferimento da inicial. Ausência de documento em nome da autora ou declaração de próprio punho. Inexistência de justificativa. Demais documentos exigidos não essenciais. Sentença mantida. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda para juntada de comprovante de residência e outros documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência no nome da autora ou de declaração de próprio punho informando o endereço justifica o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de comprovante de residência é requisito necessário para a correta identificação do domicílio da parte autora, garantindo a competência do juízo e a regularidade da relação processual. A ausência de documento no nome da autora poderia ser suprida por declaração de próprio punho informando o endereço, o que não foi realizado. A parte autora não apresentou justificativa plausível para a não juntada do comprovante exigido, tampouco para a ausência de declaração, inviabilizando a admissibilidade da inicial. Exigências dos demais documentos não devem impedir o regular prosseguimento da ação, mas, no caso concreto, a ausência do documento essencial justifica o indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de residência no nome da parte autora pode ser suprida por declaração de próprio punho informando o endereço. 2. O não atendimento à determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência ou justificativa plausível para sua ausência pode ensejar o indeferimento da petição inicial. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 321; Lei Estadual n. 6.350/2013, art. 1º, parágrafo único. RELATÓRIO Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. (ID 23223253) No recurso inominado, a parte recorrente/autora alega: que o autor fora intimado para emendar a inicial para discriminar os pontos controvertidos da presente ação, porém, todos esses pontos e dados do empréstimo estão descritos na inicial, a aplicação da teoria da causa madura, da inversão do ônus da prova — da ausência de comprovação da realização do contrato, a nulidade do contrato. (ID 23223257) Contrarrazões apresentadas. (ID 23223262) É o relatório sucinto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão devolvida a esta Turma consiste em verificar a necessidade de apresentação de documentos exigidos no despacho de ID 23223247 Os documentos exigidos na referida decisão só tenho como essencial o comprovante de residência em nome da parte autora, pelas razões que se fundamenta a seguir. O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Por sua vez, importante destacar que no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor e/ou réu é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099 /95, art. 4.º, III) se afigurando como documento necessário à propositura da ação. No entanto, em que pese dentre os documentos indispensáveis se encontre o comprovante de residência, a Lei Estadual n. 6.350/2013, responsável por estabelecer normas para comprovação de residência no âmbito do Estado do Piauí, preconiza: “Art. 1º. No âmbito do Estado do Piauí, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência. Parágrafo único. Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.” Compulsando os autos, noto que, apesar de intimado a autora não apresentou nem uma declaração de próprio punho no sentido de declarar a sua residência sob as penas da lei. Assim, após cuidadosa análise do caderno processual, conclui-se que a sentença proferida deve ser mantida, já que não houve justificativa para não emendar a inicial no ponto de apresentar o documento essencial para esta lide que é a comprovação da residência pelos meios aceito no ordenamento jurídico. Diante disso, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 19/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800337-82.2024.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA MARIA DE LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE NOMENCLATURA. PROCESSO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA MARIA DE LIMA (ID 21067811) em face da sentença (ID 21067804) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800337-82.2024.8.18.0051), ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995. Depreende-se do dispositivo da sentença (ID 21067804) que o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo (Lei nº. 9.099/1995). Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pelo recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019). Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso e, em consequência, torno sem efeito a Decisão proferida em ID 21806669, uma vez que o juízo de admissibilidade do presente recurso deve ser feito com base na Lei nº. 9.066/1995, notadamente no disposto no artigo 43. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805377-05.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO EVANGELISTA LEAL REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO INTIMA as partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. PICOS, 26 de maio de 2025. DEBORA LUISA ARAUJO DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, I, do CPC, em razão da inércia da autora em cumprir determinação judicial para apresentação de extratos bancários e esclarecimento sobre divergência em seu nome nos documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da petição inicial, diante da ausência de manifestação da autora no prazo concedido, foi adequado e se há fundamento para o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da petição inicial é medida adequada quando a parte autora, devidamente intimada, não cumpre determinação essencial para o prosseguimento do feito, inviabilizando a análise do mérito da demanda. 4. O esclarecimento da divergência no nome da autora era requisito fundamental para a regularidade da ação, pois comprometia a verificação da legitimidade da parte e dos fatos alegados. 5. A sentença foi corretamente mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial é medida adequada quando a parte autora, devidamente intimada, permanece inerte e não supre exigências essenciais para a regular tramitação do processo. 2. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica nulidade ou ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, I, 85, §2º, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800453-76.2024.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOS ANJOS GONCALVES Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: foi surpreendida ao receber seu benefício previdenciário com diminuição considerável do valor que costumava receber; foi informado na agência do INSS de que havia vários empréstimos supostamente contratados e mensalmente consignados em seus proventos; um dos contratos foi supostamente firmado com o banco requerido; não reconhece tal contratação. Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; suspensão dos descontos; declaração de nulidade contratual; condenação do requerido ao pagamento da repetição do indébito e de indenização a título de danos morais. Mediante decisão, foi determinado que o autora apresentasse extratos bancários, bem como esclarecesse divergências sobre seu nome, que está diferente no sistema pje e nos documentos de cadastro do INSS, sob pena de indeferimento da inicial. A autora não se manifestou a respeito da decisão. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: Assim, diante da inércia da parte demandante, deixando de diligenciar como lhe cabia e dentro do prazo que lhe foi concedido, tenho por caracterizada hipótese de indeferimento da inicial. Diante desse cenário, fundamentado na Nota Técnica nº 06, editada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense e na Súmula 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora, ora Recorrente, apresentou Recurso Inominado e apontou a dificuldade de acesso aos extratos bancários, bem como a desnecessidade de apresentação desses extratos. Não se manifestou acerca da divergência de seu nome. Dessa forma, requereu a devolução dos autos à origem, com a determinação do prosseguimento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800981-47.2023.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS MOURA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.