Erika Vasques Martins

Erika Vasques Martins

Número da OAB: OAB/PI 009120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Vasques Martins possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAL, TRT22, TJPE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJAL, TRT22, TJPE, TJMA, TRF1, TJPI, TJAC
Nome: ERIKA VASQUES MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800714-59.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA MARIA MADEIRA RODRIGUESREU: FLEURY S.A., GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Manifestem-se as partes embargadas no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. FLORIANO-PI, 14 de maio de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800153-35.2024.8.18.0146 RECORRENTE: JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS RECORRIDO: MARIA DAS DORES SOUZA Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança proposta pela parte autora em face da requerida, alegando a existência de saldo devedor oriundo da aquisição de medicamentos. Sentença de improcedência do pedido inicial e procedência parcial do pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação suficiente da relação jurídica e da dívida alegada pela parte autora; e (ii) avaliar a legitimidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura aposta na nota apresentada pela parte autora difere grosseiramente da assinatura da requerida constante em seu documento de identidade, afastando a autenticidade do documento. 4. A nota de venda anexada aos autos não comprova a dívida, pois não contém descrição dos medicamentos supostamente adquiridos nem a data da compra, inviabilizando a verificação da origem e exigibilidade do crédito alegado. 5. A requerida demonstrou, por meio de documentos médicos, que possui comprometimento severo das vias visuais desde 2016, reforçando a impossibilidade de ter assinado a nota apresentada pela parte autora. 6. O pedido contraposto de indenização por danos morais é admissível, pois decorre diretamente da cobrança indevida, conforme o artigo 31 da Lei nº 9.099/95. 7. A cobrança indevida impôs à requerida sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, considerando sua condição de pessoa idosa e portadora de sérios problemas de saúde, justificando a indenização por danos morais. 8. A fixação do valor indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 9. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da dívida afasta a exigibilidade do débito alegado na ação de cobrança. 2. A cobrança indevida, quando impõe sofrimento relevante à parte demandada, justifica a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 31 e 46. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000969-95.2018.8.16.0120, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 12.07.2021. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOAQUIM BARBOSA NETO & CIA LTDA em face de MARIA DAS DORES SOUZA. Alega a parte autora, ora recorrente, em síntese, que a recorrida realizou compras de medicamentos no citado estabelecimento, havendo um saldo devedor de R$ 43,00, desde 10/04/2019. Sobreveio sentença, id. 23608832, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e julgou procedente, em parte, o pedido contraposto formulado pela requerida, in verbis: “Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, por ausência de comprovação do direito; bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, e o faço com resolução do mérito, para condenar o autor a indenizar a requerida, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros a partir da citação e correção monetária a contar desta data.” A parte recorrente interpôs recurso inominado, id. 23608839. A recorrida apresentou contrarrazões, id. 23608842. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida impugna a autenticidade da assinatura aposta na nota apresentada no ID 52727518. A esse respeito, constata-se que a referida assinatura difere, de forma perceptível e com diferença grosseira, da assinatura da requerida presente em seu documento de identidade (ID 58915299). Além disso, a nota de venda anexada aos autos pela parte autora não se presta à comprovação do suposto débito, pois não há qualquer menção aos medicamentos supostamente adquiridos pela requerida, tampouco há indicação da data da compra, tornando inviável a verificação da origem e da exigibilidade do crédito alegado. Outrossim, a parte requerida demonstrou, por meio dos documentos constantes nos ID’s 58915297 e 58869866, que foi diagnosticada com AVC desde 2014 e que apresenta comprometimento severo das vias visuais desde 2016. Esses elementos reforçam a tese de defesa, no sentido de que não poderia ter assinado a nota juntada no ID 52727518, corroborando a inexistência do vínculo obrigacional alegado pela parte autora. Diante do exposto, à luz do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se pela ausência de comprovação da relação jurídica entre as partes, haja vista que a requerida demonstrou de forma inequívoca que a assinatura constante na nota em questão não lhe pertence. No que concerne ao pedido contraposto formulado pela parte requerida, que pleiteia indenização por danos morais e materiais, passa-se à sua análise. Inicialmente, destaca-se que o pedido contraposto é admissível, pois está fundamentado na cobrança indevida objeto da presente demanda, estando, assim, diretamente relacionado aos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95. Restou demonstrado nos autos que a requerida foi compelida a se defender judicialmente de uma cobrança indevida, situação que lhe causou evidente angústia e sofrimento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e com sérios problemas de saúde, conforme fez prova. A conduta da parte autora, ao promover indevidamente a cobrança judicial, impôs à requerida um abalo extrapatrimonial que ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a reparação do dano sem gerar enriquecimento sem causa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMANTE. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO CONTRAPOSTO PERMITIDO PELO ART. 31, DA LEI Nº 9.099/95 – FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO." (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000969-95.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 12.07.2021). Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 15/05/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800714-59.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito Autoral] AUTOR: FRANCISCA MARIA MADEIRA RODRIGUESREU: FLEURY S.A., GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Manifestem-se as partes embargadas no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. FLORIANO-PI, 14 de maio de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800130-55.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: R N MADEIRA - EPP REU: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por R N MADEIRA - EPP em face de ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA. Pleiteia a requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar-lhe o valor de R$ 1.030,48 (Mil e trinta reais, quarenta e oito centavos), em razão de negócio jurídico realizado entre as partes. O requerido devidamente citado quedou-se inerte em todos os atos processuais. Decido. Examinando os autos, vê-se que o requerido deixou de comparecer à audiência UNA (ID 75455704), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC). Dúvida não há, na presente ação, de que a autora é credora do réu, conforme documentos acostados à inicial, mas que deixou injustificadamente de pagar pelo débito. Portanto, pela análise dos autos, conclui-se que caberia ao requerido a demonstração, nos autos deste processo, de que já efetuou o regular pagamento do objeto desta demanda, na forma do art. 373, II do CPC, o que deixou fazer, tendo em vista os efeitos da revelia. Por fim, deixo de acolher os cálculos apresentados pelo autor, devendo o valor ser atualizado em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente o pedido do autor, R N MADEIRA - EPP , para condenar, ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, pagar ao autor o valor de R$ 430,12 (quatrocentos e trinta reais e doze centavos), com correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros da citação. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P. R. I. FLORIANO-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito da JECC Floriano Anexo I
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000714-77.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA SILVA RÉU: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aafdfd proferido nos autos. DESPACHO  Notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar impugnação à conta de liquidação, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, CLT, sob pena de preclusão.  Após, com ou sem impugnação, remetam-se os autos ao SCLJ para emitir parecer, voltando-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000714-77.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA SILVA RÉU: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aafdfd proferido nos autos. DESPACHO  Notifique-se a parte reclamada para, querendo, apresentar impugnação à conta de liquidação, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, CLT, sob pena de preclusão.  Após, com ou sem impugnação, remetam-se os autos ao SCLJ para emitir parecer, voltando-me os autos conclusos. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800129-70.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: R N MADEIRA - EPP REU: MARIA DE JESUS GOMES FERREIRA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, decido. Considerando a realização de acordo extrajudicial (id no 75168908) realizado pelas partes visando pôr fim ao litígio, HOMOLOGO por sentença o referido acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. P. R. I. Arquive-se com as cautelas legais. Floriano(PI), data do sistema. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC
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