Erika Vasques Martins

Erika Vasques Martins

Número da OAB: OAB/PI 009120

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Vasques Martins possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJAC, TJPE, TJAL e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJAC, TJPE, TJAL, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome: ERIKA VASQUES MARTINS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800344-46.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito Autoral, Direito Autoral] AUTOR: JOHNY MIRANDA BARBOSA REU: DEPAULO CAR LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOHNY MIRANDA BARBOSA em face da requerida DEPAULO CAR LTDA. Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Acerca da preliminar da impugnação ao valor da causa, esta não se sustenta, visto que está a autora está exercendo seu direito de petição, no limite da Lei n.º 9.099/95. Decido. De início, o julgador não é obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão (STJ, 1° Seção. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3° Região, julgado em 08/06/2016 – Info 585). Compulsando os autos, noto que não merecem prosperar os pedidos formulados pela parte autora, pois não vislumbro nenhum ato ilícito causado pela requerida que justifique a procedência dos pedidos. De acordo com os autos, em que pese o autor tenha anexado aos autos comprovantes, orçamento, parecer e vídeos de id 71537264 e id 71537262, entre outras provas, não ficou evidente a caracterização do vício no veículo do autor e a comprovação dos danos materiais para impugnar os argumentos da parte requerida, o que deixa em dúvidas este juízo quanto as suas alegações. Assim, indefiro o pedido do autor. Entendo, portanto, que a requerida desconstituiu o direito alegado pela parte autora. Igualmente não vislumbro a configuração de dano moral, considerando que sequer houve vício e ato ilícito praticado pela requerida, motivo pelo qual indefiro o pedido. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800130-55.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: R N MADEIRA - EPP REU: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por R N MADEIRA - EPP em face de ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA. Pleiteia a requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o requerido a pagar-lhe o valor de R$ 1.030,48 (Mil e trinta reais, quarenta e oito centavos), em razão de negócio jurídico realizado entre as partes. O requerido devidamente citado quedou-se inerte em todos os atos processuais. Decido. Examinando os autos, vê-se que o requerido deixou de comparecer à audiência UNA (ID 75455704), assim como deixou de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência da requerida à audiência, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. O não comparecimento do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, sem justificativa, importa confissão quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Assim sendo, estará o juiz apto a julgar o feito em decorrência da revelia (art. 355, II, CPC). Dúvida não há, na presente ação, de que a autora é credora do réu, conforme documentos acostados à inicial, mas que deixou injustificadamente de pagar pelo débito. Portanto, pela análise dos autos, conclui-se que caberia ao requerido a demonstração, nos autos deste processo, de que já efetuou o regular pagamento do objeto desta demanda, na forma do art. 373, II do CPC, o que deixou fazer, tendo em vista os efeitos da revelia. Por fim, deixo de acolher os cálculos apresentados pelo autor, devendo o valor ser atualizado em fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo, julgo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando procedente o pedido do autor, R N MADEIRA - EPP , para condenar, ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA, pagar ao autor o valor de R$ 430,12 (quatrocentos e trinta reais e doze centavos), com correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros da citação. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P. R. I. FLORIANO-PI, data do sistema. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito da JECC Floriano Anexo I
  4. Tribunal: TJAL | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ERIKA VASQUES MARTINS (OAB 9120/PI), ADV: JAMILE CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 48047/PE), ADV: SILVANIO SANTOS PEREIRA (OAB 11778/AL) - Processo 0721034-87.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - AUTORA: B1Isabela de Paula Lopes BalbinoB0 - LITSPASSIV: B1Caring Consultoria e Gerenciamento Em Saude LtdaB0 - B1Unimed FlorianoB0 - II. Em assim sendo, homologo em todos os seus termos o instrumento de transação de fls.151/152, para que produza seus efeitos legais; III. Ademais, determino a continuidade do processo com relação as empresa litisconsorte passiva Unimed Regional de Floriano e Prevenção Saúde Administradora de Plano de Benefícios Ltda. IV. Como consequência e em atenção à informação contida à fl.143, concedo o prazo de quinze dias à parte requerente para atualizar o endereço da parte requerida Prevenção Saúde Administradora de Plano de Benefícios Ltda., sob pena de extinção em relação à referida empresa. V. Expedientes e comunicações necessários. Maceió , 03 de julho de 2025. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000714-77.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA SILVA RÉU: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d697754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Ante o silêncio da parte credora acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado o seu crédito. Isso posto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000714-77.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA SILVA RÉU: INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d697754 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Ante o silêncio da parte credora acerca do cumprimento do acordo, presume-se como quitado o seu crédito. Isso posto, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Cumpra-se. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA SILVA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800601-63.2021.8.10.0072 Exequente: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO Advogada: ERIKA VASQUES MARTINS - OAB PI9120 Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Depósito realizado (id nº 124182651). Expedição do alvará respectivo (idnº 128921642). Vieram-me conclusos É o que basta relatar. Decido. Considerando a expedição de alvará(id nº 128921642) e a ausência de outros requerimentos, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em epígrafe. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800601-63.2021.8.10.0072 Exequente: JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Depósito realizado (id nº 124182651). Expedição do alvará respectivo (id nº 128921642). Vieram-me conclusos É o que basta relatar. Decido. Considerando a expedição de alvará (id nº 128921642) e a ausência de outros requerimentos, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução ajuizada por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em epígrafe. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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