Emidio Francisco Da Cunha Neto
Emidio Francisco Da Cunha Neto
Número da OAB:
OAB/PI 009119
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emidio Francisco Da Cunha Neto possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TRT16
Nome:
EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimcax MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800373-15.2024.8.10.0030 Promovente JOSE ARIMATEA DE SOUSA Promovido F MAGALHAES DA CUNHA INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO (OAB 9119-PI), JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA (OAB 19737-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, em 48 (quarenta e oito horas) informar conta bancária da titularidade da parte executada. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 01 de Julho de 2025. JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone e WHATSAPP (99) 2055-1378 PJe nº 0809846-96.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem] AUTOR: ERALDO BELMIRO DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO - PI9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA - MA19737 RÉU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogados do(a) REU: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542 DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 145471309. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 146090057). Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. A alegação trazida pela parte não se sustenta, pois reveste-se de nova apreciação de pontos enfrentados. A rediscussão de matérias afetas ao mérito e sobre provas não é cabível pela via de embargos de declaração. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Ainda, na mesma esteira, aponto para recente precedente exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão: D I R E I T O C I V I L E P R O C E S S O C I V I L . A G R A V O D E INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo eles oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II. A embargante utiliza o rótulo de “omissão” intencionando a rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão recorrido; III. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. TJMA (Emb Decl no Ag. Int. no Ag. de Instrumento 0801254-53.2022.8.10.0000, Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível, Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos, julgado em 5 de dezembro de 2023). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO PROVIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoQUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802517-96.2023.8.10.0029 APELANTE: LARISSA MOURA COSTA ADVOGADAS: ALDEANNE SILVA DE SOUSA – OAB/MA 21.021 E VIVIAN BAUER – OAB/MA 14.493 APELADO: MAILSON DE ABREU BRITO ADVOGADOS: EMIDIO FRANCISCO DA CUNHA NETO – OAB/PI 9119, JOIMAR CRISTIANO OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 19.737, E WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA – OAB/MA 6.441 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RELACIONADO À CAUSA. DES. JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA PREVENÇÃO. ACOLHIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Configurada a prevenção de Desembargador que atuou anteriormente no julgamento de agravo de instrumento relacionado à mesma relação jurídica de direito material, impõe-se a redistribuição do feito, em atenção aos princípios da segurança jurídica, economia processual e coerência das decisões judiciais. Parecer ministerial acolhido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Larissa Moura Costa, inconformada com sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação de alimentos cumulada com pedido de alimentos provisórios aos filhos menores e à ex-convivente, bem como de guarda. Nas razões recursais (ID 40630673), a apelante sustentou que a decisão de primeiro grau desconsiderou provas relevantes sobre a dependência econômica em relação ao apelado, pleiteando a majoração dos alimentos fixados em favor dos filhos e a concessão de alimentos em benefício próprio, além de requerer a aplicação do protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Contrarrazões apresentadas (ID 40630681), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença, alegando ausência de comprovação da necessidade da apelante e da alteração da capacidade financeira do alimentante. Vieram os autos à Procuradoria de Justiça, que, em parecer exarado pela Douta Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa (ID 42892691), opinou pela redistribuição do feito ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado, por entender configurada sua prevenção, em razão de anterior atuação no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806584-94.2023.8.10.0000, relacionado ao mesmo litígio. É o relatório. DECIDO. O presente recurso foi distribuído a este Relator por sorteio, em 30/10/2024, conforme consta nos autos. Ocorre que, conforme destacado no parecer ministerial, o Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, integrante da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal, atuou anteriormente no Agravo de Instrumento nº 0806584-94.2023.8.10.0000, distribuído em 30/03/2023, relacionado a este mesmo conflito entre as partes, o que atrai a regra da prevenção, nos termos da jurisprudência. Ressalta-se que a prevenção decorre da necessidade de se preservar a segurança jurídica, a coerência das decisões e a economia processual, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo objeto processual. Assim, acompanhando o parecer ministerial, entendo ser necessária a redistribuição do feito ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, por prevenção. Diante do exposto, com fulcro no artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a redistribuição do presente processo ao Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado, por se encontrar prevento. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR