Diego Alves De Oliveira

Diego Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 009117

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Alves De Oliveira possui 66 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 66
Tribunais: TST, STJ, TJSP, TJPI, TRT22
Nome: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001707-64.2017.5.22.0003 AUTOR: EDINALDO DE SOUSA RIBEIRO RÉU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865aa79 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, informando acerca da adjudicação de imóvel da executada, à Secretaria para retirada da indisponibilidade do bem descrito na matrícula nº 145.249. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001707-64.2017.5.22.0003 AUTOR: EDINALDO DE SOUSA RIBEIRO RÉU: GARRA CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 865aa79 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante a decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, informando acerca da adjudicação de imóvel da executada, à Secretaria para retirada da indisponibilidade do bem descrito na matrícula nº 145.249. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO DE SOUSA RIBEIRO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804428-50.2021.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELANTE: E. S. V. APELADO: D. D. S. M. Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALVES DE OLIVEIRA - PI9117-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº 25831474. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 4 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000574-94.2025.5.22.0006 AUTOR: JANIO RESENDE DA COSTA RÉU: A M M BACELAR LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JANIO RESENDE DA COSTA Expediente enviado por outro meio   NOTIFICAÇÃO PJe-JT Ficam as partes notificadas da Audiência de Homologação de Acordo que será realizada no dia 04/09/2025 08:35 horas, na modalidade VIRTUAL. Conforme CERTIDÃO de ID - 5eda805. As partes deverão comparecer (VIRTUALMENTE) à audiência, ficando de logo ciente(s) parte(s) e procurador(es) presente(s), presentes em audiência, da nova data e horário, inclusive das cominações processuais de estilo, para o caso de eventual ausência injustificada (Súmula74 do C. TST). Eventuais testemunhas comparecerão independentemente de notificação, sob pena de dispensa. O acesso à sala virtual será pelo sistema ZOOM DE REUNIÕES ON LINE, bem como os dados de acesso, devendo ser usado por todos que participarão da mesma (partes, advogados e testemunhas):  LINK: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4360098553?pwd=bmVHTEJERVY4TEg3U3FLNXhLa3RLZz09 ID da reunião: 436 009 8553 Senha de acesso: 208279 No dia e horário da audiência, as partes/procuradores devem acessar a sala respectiva através do link indicado (pela MM 6ª VFT de Teresina-PI), em local reservado e, de preferência, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e autofalantes), habilitar áudio e vídeo, e exibir seus documentos de identificação com foto. Na hipótese de não dispor de tais recursos e/ou similares, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. Documento enviado por AR DIGITAL via sistema eCarta TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. JEOVA CHAGAS LINO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JANIO RESENDE DA COSTA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACum 0001383-35.2021.5.22.0003 AUTOR: FEDERACAO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DO E DO PI RÉU: BARCAMP LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do bloqueio judicial (penhora), sob pena de preclusão. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. MONIQUE GOMES DA SILVA FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BARCAMP LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000499-80.2024.5.22.0106 RECORRENTE: R. MELO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: JOSDE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e45d7c proferida nos autos.   RORSum 0000499-80.2024.5.22.0106 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. R. MELO CONSTRUTORA LTDA CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA (PI11189) Recorrido:   Advogado(s):   JOSDE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (PI9117) Recorrido:   ROBERVAL MOTA BEZERRA   RECURSO DE: R. MELO CONSTRUTORA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 1de2217; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id d301d57). Representação processual regular (Id 22d02ea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 32072d1: R$ 30.508,93; Custas fixadas, id 32072d1 : R$ 610,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 95a5235 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 78c169c ; Depósito recursal recolhido no RR, id bd3d19b : R$ 8.666,54; Custas processuais pagas no RR: idbd3d19b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUBEMPREITADA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente sustenta que é incorreta a aplicação da responsabilidade solidária ao empreiteiro principal, fundamentando que a presente decisão viola o art. 455 da CLT, demonstrando que o correto seria a configuração de responsabilidade subsidiária utilizando de argumento decisões do TRT-13 sobre esse mesmo óbice.  O r. acórdão (id. 9a8a01f ) consta: "CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. O Juízo de primeiro grau condenou a 2ª reclamada como responsável solidária pelo pagamento das parcelas deferidas na sentença, sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, nos termos da legislação de regência, a civil, há responsabilidade solidária quando, para o cumprimento da obrigação, concorre mais de um devedor, cada um respondendo pela dívida toda, no que resulta que o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, de forma isolada, cuja solidariedade, de ressabido entendimento, deverá ou decorrer de lei ou de expressa vontade das partes. É o caso dos autos. Explico. O reclamante laborou, desde 2010, diretamente para o Sr. Josimar Gomes Vilanova, cujo contrato foi objeto de reconhecimento em Juízo. Em audiência, o reclamante revelou que trabalhou para o primeiro reclamado em obra da segunda reclamada e que recebia salários pagos pelo primeiro reclamado, os quais eram repassados pela segunda reclamada. A matéria fática neste particular se torna incontroversa em razão da aplicação da confissão ficta em desfavor do primeiro reclamado, por não ter ela comparecido à audiência de instrução e julgamento, mas sobretudo porque o segundo reclamado juntou aos autos contrato de prestação de serviços firmados com o primeiro reclamado, bem como a preposta da segunda reclamada confessou que "que o 1º reclamado foi contratado como empreiteiro pela 2ª reclamada, através de contrato escrito; ...que a 2ª reclamada não tinha nenhum tipo de controle ou identificação dos prestadores de serviços; que a 2ª reclamada não tinha informações acerca da quantidade de funcionários contratados pelo 1º reclamado, assim como não havia também controle de frequência durante a entrada e saída da obra; que os prestadores de serviços não usavam fardamento; que o 1º reclamado prestou serviços, através da modalidade empreiteiro nas cidades de Hugo Napoleão e Angical, entre janeiro de 2022 e agosto de 2023; ...que não sabe informar se o 1º reclamado possui empresa registrada ou CNPJ; que não sabe informar onde reside o 1º reclamado; que os tramites contratuais firmados pelas reclamadas foram conduzidos pelo setor de engenharia da 2ª reclamada, através do Sr.. Aurystham;..". A segunda reclamada refuta a pretensão, sustentando que a responsabilidade não alcança o dono da obra. Na verdade, alega que sequer era dono da obra, já que prestava serviços para entes públicos, pelo que requereu a improcedência do pedido de responsabilidade solidária. Neste tópico, não assiste razão à segunda demandada, uma vez que o c. Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou quatro teses jurídicas sobre o tema, as quais reproduzo a seguir: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018". Veja-se que, mesmo no contrato de empreitada, caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem a devida idoneidade econômica-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente. Não posso olvidar que o disposto no inciso VI, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91 dispõe expressamente que o dono da obra é responsável solidário pelas obrigações previdenciárias assumidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, qualquer que seja a forma de contratação, sendo que tal dispositivo legal, em face da semelhança entre as parcelas trabalhistas e previdenciárias, deve ser utilizado de modo analógico para reconhecer a responsabilidade do dono da obra que, no presente caso, assumiu os contratos de trabalho e a empreitada após o encerramento das atividades da empreiteira que ele contratou. No caso dos autos, incontroverso o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, eis que sequer havia registro da CTPS obreira, muito menos foram pagas as verbas rescisórias. Ademais, a segunda reclamada, de fato, não é dono da obra. Na verdade, trata-se de uma subempreitada, em razão da qual a empresa R. Melo subcontratou o primeiro reclamado para a execução das obras de municípios, é o que se observa dos vários termos de contrato juntados aos autos (fls. 84/97). Nessa esteira, o art. 455 da CLT preceitua que "nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro". Desse modo, ante o acervo probatório juntado aos autos, bem como a confissão aplicada em desfavor do primeiro reclamado, entendo que entre as reclamadas havia um contrato de subempreitada, atraindo, portanto, entre elas responsabilidade do tipo solidária. Em face do exposto, não vislumbro outra solução que melhor equacione a presente demanda, senão a de declarar a existência de responsabilidade solidária da segunda reclamada R. MELO CONSTRUTORA LTDA, bem como para condená-la no pagamento das verbas acima deferidas, em regime de solidariedade, durante todo o período laborado.". A 2ª reclamada pede que seja afastada a responsabilidade subsidiária ou solidária, na forma da OJ 191, argumentando que o Ente Público é dono da obra, e ela a empreiteira principal contratada por licitação. Passo à análise. O art. 455 da CLT dispõe sobre o contrato de subempreitada e a responsabilidade da empreiteira principal, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela subempreiteira/empregadora. Registre-se que a norma não faz alusão à atividade exercida pelas contratantes, sendo irrelevante que a empreiteira principal seja construtora ou incorporadora, ou que desenvolva a mesma atividade econômica da subempreiteira. Além disso, eventual cláusula de limitação de responsabilidade, inserida no contrato de subempreitada, tem aplicação restrita aos pactuantes, não prejudicando os empregados da contratada, nem afastando a responsabilidade trabalhista decorrente da lei. A decisão a seguir elucida a jurisprudência do TST acerca da matéria: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Precedentes deste Tribunal Superior. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não obstante tenha reconhecido tratarem os autos de hipótese típica de contrato de subempreitada, reformou a r. sentença, para afastar a responsabilidade solidária do empreiteiro principal e do subempreiteiro pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Consignou que o artigo 265 do Código Civil seria inaplicável à hipótese vertente e que a responsabilidade do empreiteiro principal frente às obrigações trabalhistas assumidas pelo subempreiteiro seria meramente subsidiária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 455 da CLT. A decisão regional, da forma como proferida, viola o disposto no artigo 455 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, 8ª Turma, RR-24443-67.2021.5.24.0072, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). No caso, constatado o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo 1ª reclamado/subempreiteiro, mantém-se a responsabilidade solidária do 2ª reclamado/empreiteiro principal, com fundamento no art. 455 da CLT. Recurso não provido.(RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Contudo, verifica-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que incide o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, o qual veda o processamento de recurso de revista com fundamento em divergência jurisprudencial. Ademais, inexiste demonstração de violação literal e direta de dispositivo constitucional, sendo certo que a controvérsia foi dirimida à luz da interpretação do art. 455 da CLT em consonância com as particularidades fáticas do caso concreto. Logo, inviável o prosseguimento do recurso de revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSDE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0000499-80.2024.5.22.0106 RECORRENTE: R. MELO CONSTRUTORA LTDA RECORRIDO: JOSDE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e45d7c proferida nos autos.   RORSum 0000499-80.2024.5.22.0106 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. R. MELO CONSTRUTORA LTDA CARLOS EDUARDO EVERTON DA SILVA (PI11189) Recorrido:   Advogado(s):   JOSDE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS DIEGO ALVES DE OLIVEIRA (PI9117) Recorrido:   ROBERVAL MOTA BEZERRA   RECURSO DE: R. MELO CONSTRUTORA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 1de2217; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id d301d57). Representação processual regular (Id 22d02ea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 32072d1: R$ 30.508,93; Custas fixadas, id 32072d1 : R$ 610,18; Depósito recursal recolhido no RO, id 95a5235 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 78c169c ; Depósito recursal recolhido no RR, id bd3d19b : R$ 8.666,54; Custas processuais pagas no RR: idbd3d19b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUBEMPREITADA   Alegação(ões): - violação da(o) artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente sustenta que é incorreta a aplicação da responsabilidade solidária ao empreiteiro principal, fundamentando que a presente decisão viola o art. 455 da CLT, demonstrando que o correto seria a configuração de responsabilidade subsidiária utilizando de argumento decisões do TRT-13 sobre esse mesmo óbice.  O r. acórdão (id. 9a8a01f ) consta: "CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PRINCIPAL. O Juízo de primeiro grau condenou a 2ª reclamada como responsável solidária pelo pagamento das parcelas deferidas na sentença, sob os seguintes fundamentos: "Com efeito, nos termos da legislação de regência, a civil, há responsabilidade solidária quando, para o cumprimento da obrigação, concorre mais de um devedor, cada um respondendo pela dívida toda, no que resulta que o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação de qualquer dos devedores, de forma isolada, cuja solidariedade, de ressabido entendimento, deverá ou decorrer de lei ou de expressa vontade das partes. É o caso dos autos. Explico. O reclamante laborou, desde 2010, diretamente para o Sr. Josimar Gomes Vilanova, cujo contrato foi objeto de reconhecimento em Juízo. Em audiência, o reclamante revelou que trabalhou para o primeiro reclamado em obra da segunda reclamada e que recebia salários pagos pelo primeiro reclamado, os quais eram repassados pela segunda reclamada. A matéria fática neste particular se torna incontroversa em razão da aplicação da confissão ficta em desfavor do primeiro reclamado, por não ter ela comparecido à audiência de instrução e julgamento, mas sobretudo porque o segundo reclamado juntou aos autos contrato de prestação de serviços firmados com o primeiro reclamado, bem como a preposta da segunda reclamada confessou que "que o 1º reclamado foi contratado como empreiteiro pela 2ª reclamada, através de contrato escrito; ...que a 2ª reclamada não tinha nenhum tipo de controle ou identificação dos prestadores de serviços; que a 2ª reclamada não tinha informações acerca da quantidade de funcionários contratados pelo 1º reclamado, assim como não havia também controle de frequência durante a entrada e saída da obra; que os prestadores de serviços não usavam fardamento; que o 1º reclamado prestou serviços, através da modalidade empreiteiro nas cidades de Hugo Napoleão e Angical, entre janeiro de 2022 e agosto de 2023; ...que não sabe informar se o 1º reclamado possui empresa registrada ou CNPJ; que não sabe informar onde reside o 1º reclamado; que os tramites contratuais firmados pelas reclamadas foram conduzidos pelo setor de engenharia da 2ª reclamada, através do Sr.. Aurystham;..". A segunda reclamada refuta a pretensão, sustentando que a responsabilidade não alcança o dono da obra. Na verdade, alega que sequer era dono da obra, já que prestava serviços para entes públicos, pelo que requereu a improcedência do pedido de responsabilidade solidária. Neste tópico, não assiste razão à segunda demandada, uma vez que o c. Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou quatro teses jurídicas sobre o tema, as quais reproduzo a seguir: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018". Veja-se que, mesmo no contrato de empreitada, caso haja inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro sem a devida idoneidade econômica-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente. Não posso olvidar que o disposto no inciso VI, do artigo 30, da Lei nº 8.212/91 dispõe expressamente que o dono da obra é responsável solidário pelas obrigações previdenciárias assumidas pelo empreiteiro ou pelo subempreiteiro, qualquer que seja a forma de contratação, sendo que tal dispositivo legal, em face da semelhança entre as parcelas trabalhistas e previdenciárias, deve ser utilizado de modo analógico para reconhecer a responsabilidade do dono da obra que, no presente caso, assumiu os contratos de trabalho e a empreitada após o encerramento das atividades da empreiteira que ele contratou. No caso dos autos, incontroverso o descumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, eis que sequer havia registro da CTPS obreira, muito menos foram pagas as verbas rescisórias. Ademais, a segunda reclamada, de fato, não é dono da obra. Na verdade, trata-se de uma subempreitada, em razão da qual a empresa R. Melo subcontratou o primeiro reclamado para a execução das obras de municípios, é o que se observa dos vários termos de contrato juntados aos autos (fls. 84/97). Nessa esteira, o art. 455 da CLT preceitua que "nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro". Desse modo, ante o acervo probatório juntado aos autos, bem como a confissão aplicada em desfavor do primeiro reclamado, entendo que entre as reclamadas havia um contrato de subempreitada, atraindo, portanto, entre elas responsabilidade do tipo solidária. Em face do exposto, não vislumbro outra solução que melhor equacione a presente demanda, senão a de declarar a existência de responsabilidade solidária da segunda reclamada R. MELO CONSTRUTORA LTDA, bem como para condená-la no pagamento das verbas acima deferidas, em regime de solidariedade, durante todo o período laborado.". A 2ª reclamada pede que seja afastada a responsabilidade subsidiária ou solidária, na forma da OJ 191, argumentando que o Ente Público é dono da obra, e ela a empreiteira principal contratada por licitação. Passo à análise. O art. 455 da CLT dispõe sobre o contrato de subempreitada e a responsabilidade da empreiteira principal, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela subempreiteira/empregadora. Registre-se que a norma não faz alusão à atividade exercida pelas contratantes, sendo irrelevante que a empreiteira principal seja construtora ou incorporadora, ou que desenvolva a mesma atividade econômica da subempreiteira. Além disso, eventual cláusula de limitação de responsabilidade, inserida no contrato de subempreitada, tem aplicação restrita aos pactuantes, não prejudicando os empregados da contratada, nem afastando a responsabilidade trabalhista decorrente da lei. A decisão a seguir elucida a jurisprudência do TST acerca da matéria: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. ARTIGO 455 DA CLT. PROVIMENTO. A SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema nº 6 - (IRR-90-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. De mais a mais, consoante o disposto no artigo 455 da CLT, nos contratos de subempreitada, a responsabilidade do empreiteiro principal e do subempreiteiro quanto às obrigações trabalhistas é solidária, pois os empregados podem postular o adimplemento dos seus direitos de qualquer uma das partes. Precedentes deste Tribunal Superior. No caso em análise, o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, não obstante tenha reconhecido tratarem os autos de hipótese típica de contrato de subempreitada, reformou a r. sentença, para afastar a responsabilidade solidária do empreiteiro principal e do subempreiteiro pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Consignou que o artigo 265 do Código Civil seria inaplicável à hipótese vertente e que a responsabilidade do empreiteiro principal frente às obrigações trabalhistas assumidas pelo subempreiteiro seria meramente subsidiária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 455 da CLT. A decisão regional, da forma como proferida, viola o disposto no artigo 455 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, 8ª Turma, RR-24443-67.2021.5.24.0072, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). No caso, constatado o inadimplemento de obrigações trabalhistas pelo 1ª reclamado/subempreiteiro, mantém-se a responsabilidade solidária do 2ª reclamado/empreiteiro principal, com fundamento no art. 455 da CLT. Recurso não provido.(RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Contudo, verifica-se que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que incide o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, o qual veda o processamento de recurso de revista com fundamento em divergência jurisprudencial. Ademais, inexiste demonstração de violação literal e direta de dispositivo constitucional, sendo certo que a controvérsia foi dirimida à luz da interpretação do art. 455 da CLT em consonância com as particularidades fáticas do caso concreto. Logo, inviável o prosseguimento do recurso de revista, por ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - R. MELO CONSTRUTORA LTDA
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