Alexandre Freitas Costa
Alexandre Freitas Costa
Número da OAB:
OAB/PI 009101
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Freitas Costa possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
ALEXANDRE FREITAS COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008955-26.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO AGUIAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FREITAS COSTA - PI9101, CRYSLANE DE ANDRADE SILVA LIMA - PI22427 e DIARLEY SILVA LEAL - PI22443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEANDRO AGUIAR DOS SANTOS DIARLEY SILVA LEAL - (OAB: PI22443) CRYSLANE DE ANDRADE SILVA LIMA - (OAB: PI22427) ALEXANDRE FREITAS COSTA - (OAB: PI9101) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023152-49.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDAIR SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FREITAS COSTA - PI9101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ALDAIR SILVA CRUZ ALEXANDRE FREITAS COSTA - (OAB: PI9101) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802131-18.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: ALDIR SILVA SOUSA INTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA, 26 de maio de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812332-92.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: DIEGO GOMES NERY REU: ANTONIO DE PADUA DIAS RAULINO - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DIEGO GOMES NERY em face de ANTÔNIO DE PÁDUA DIAS RAULINO – EPP (Oficina Servicar), ambas partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alegou que, após acidente com seu veículo Renault Logan, encaminhou o automóvel à oficina ré para reparo, tendo sido inicialmente estipulado o prazo de dois meses para a entrega do veículo consertado, mediante pagamento de R$ 16.000,00, posteriormente acrescido de mais R$ 2.000,00, totalizando R$ 18.000,00. Alegou que a entrega se deu apenas após oito meses e que o serviço foi realizado com peças usadas, sem a devida substituição de diversos componentes danificados, o que causou novo comprometimento do funcionamento do veículo, incluindo defeitos no câmbio, direção, ar-condicionado e outros sistemas mecânicos. Sustentou que a má prestação do serviço resultou em prejuízos financeiros, desvalorização do bem e danos de ordem moral, em razão da privação do único meio de transporte, o qual utilizava para o trabalho e necessidades familiares. Requereu a condenação da ré à reparação dos danos materiais correspondentes à reparação dos defeitos remanescentes ou ao valor integral do veículo, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo boletim de ocorrência, comprovantes de transferências bancárias à ré, conversas via aplicativo de mensagens, orçamentos de outras oficinas, fotografias e demais elementos comprobatórios dos fatos alegados. A parte ré apresentou contestação, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos. As partes foram regularmente intimadas. Foi realizada audiência, conforme ata juntada aos autos. Não havendo outras provas a serem produzidas, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que diante da exclusiva matéria de direito e da desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento da demanda. Arremato que houve manifesto desinteresse da parte ré em produzir provas, especialmente quando se observa sua ausência na audiência de instrução designada. Rejeito a impugnação ao valor da causa, por considerar que o valor atribuído corresponde à pretensão autoral. Rejeito a prejudicial de decadência, uma vez que o artigo 26 do código de defesa estabelece que o prazo de 90 dias para reclamar dos vícios, se inicia quando ficar evidenciado o defeito, o que inicialmente somente poderia ser considerado a partir da viagem à serra cearense (em 05/11/2018). Contudo, o consumidor reclamou expressamente ao fornecedor de serviços, de modo que enquanto não resolvida ou negada de forma expressa a solução do problema, não há falar em decadência. Logo, considerando que apenas com o manejo da presente demanda, houve inequívoca resposta da ré, inexiste possibilidade de acolhimento da prejudicial. Passo ao mérito. A presente demanda versa sobre relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estando o autor na condição de consumidor final e a ré como fornecedora de serviços. Nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a demonstração da existência do serviço defeituoso, do dano e do nexo causal entre ambos. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor contratou a ré para a realização de conserto em seu veículo automotor, tendo desembolsado, conforme comprovantes bancários anexados, a quantia total de R$ 18.000,00. Contudo, os documentos e relatos evidenciam que o serviço não foi prestado de forma adequada: o prazo de dois meses ajustado para a entrega do veículo foi extrapolado em mais de seis meses, e, além disso, o veículo apresentou diversos defeitos mecânicos logo após sua retirada, com evidências de ausência de oferta de um serviço adequado e com qualidade. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a entrega do produto, com a inobservância da qualidade da prestação de serviços, enseja obrigação por parte do fornecedor. O conjunto probatório evidencia não apenas a falha na prestação do serviço, mas também os danos materiais — consistentes na persistência dos defeitos no veículo e na desvalorização do bem —, bem como os danos morais, decorrentes da privação do automóvel por longo período, comprometendo atividades laborais e familiares, além da frustração e angústia do consumidor em razão da postura desidiosa da ré ao não sanar os vícios. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO . ATRASO INJUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIRA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA ESCOLHA DO AGENTE AUTORIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS . 1. Em que pese a alegação do retardo no conserto do veículo tenha ocorrido pelo atraso na remessa das peças para a funilaria autorizada ou pela vistoria e liberação para o conserto pela seguradora, cumpre destacar que a oficina autorizada também é responsável pela referida demora perante o consumidor, uma vez que nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor todos os fornecedores respondem de forma solidária pelos produtos que ajudam a pôr no mercado. Assim, sendo a Apelada, JOSÉ WALDECY LEITE MATOS ÂÂ- ME (LANTERNAUTOS), responsável credenciada pela seguradora para o conserto, esta também se torna corresponsável por eventual má prestação do serviço, como no caso em tela . 2. Tanto a seguradora quanto a oficina autorizada devem responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, como ocorreu no caso em comento. Quando o carro foi deixado para conserto, a promessa era de realização do serviço em 80 (oitenta) dias, o que não ocorreu, havendo demora para o conserto e, inclusive, retirada do veículo da funilaria. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos oriundos da demora no conserto do veículo, haja vista o vínculo de solidariedade que reside entre eles, nos termos dos arts . 14 e 18. 3. No tocante aos danos morais, cumpre ressaltar que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes a personalidade da parte autora. Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido e a capacidade econômica das empresas ofensoras, a saber, seguradora e funilaria . Reputa-se que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a essencialidade do serviço prestado, a condição da apelante, bem assim atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização. Portanto, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe. 4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-PI - AC: 00256880820108180140 PI, Relator.: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 30/10/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFICINA MECÂNICA . CONSERTO DO VEÍCULO. PRAZO EXCESSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO REPARO . DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem sequelas físicas, estéticas ou incapacitante, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que ultrapassem a esfera exclusivamente patrimonial, o que efetivamente ocorreu no caso em questão. 2 . Desde o ingresso do automóvel para reparos na oficina credenciada, o autor ficou impossibilitado de utilizá-lo durante quase 4 (quatro) meses e, após receber o veículo, supostamente reparado, deparou com a informação de que no conserto foram utilizadas peças usadas e recondicionadas, e mais ainda, constatou-se falhas na prestação de serviço que colocam em risco a vida do condutor e demais ocupantes, conforme o laudo pericial. Soma-se a isso o reparo emergencial realizado pelo apelante para colocar o veículo em condições mínimas de uso. Ainda persiste a necessidade de realizar novo reparo para corrigir de maneira ampla todas as falhas. Logo, o sofrimento do autor ultrapassa o mero aborrecimento, sendo certa a necessidade de reparação por dano moral . 3. A ação foi proposta por terceiro envolvido em acidente contra a seguradora e a oficina credenciada que não efetuou corretamente os devidos reparos no seu veículo. Vale ressaltar que o contrato deu-se entre a seguradora e o segurado que reconheceu ser o causador do acidente. Assim, não é aplicável o art . 405 do CC, mas sim o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 4. Conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, e não da data da citação. 5 . Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0745170-47.2021.8 .07.0001 1814870, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Por força do disposto no artigo 20 do código de defesa do consumidor, a responsabilidade da parte ré, comporta contempla o dever de reexecução dos serviços ou reembolso dos valores pagos, sem prejuízo das perdas e danos. No tocante aos danos materiais reivindicados na inicial, não vislumbro fundamento para o seu acolhimento, seja pela inexistência de documentos que adequadamente comprovem os prejuízos suportados ou seja pela ausência de prova mínima de nexo entre o lapso de permanência do veículo na oficina e os alegados prejuízos. Desse modo, considerando que dano material não se presume, entendo pela improcedência do pedido. Quanto aos danos morais, é certo que o atraso injustificado na conclusão dos trabalhos, assim como a sucessão de problemas após a entrega, frustram as legítimas expectativas do consumidor e são capazes de atingir diretamente a sua personalidade. Logo, cabível a condenação por danos morais em patamar que cumpra com o papel pedagógico. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a proceder a reexecução dos serviços (sem custo adicional ao requerente) ou na impossibilidade de reexecução dos serviços (ainda que por terceiros à expensa do fornecedor) a reembolsar o autor na quantia efetivamente paga, com a incidência de juros a contar da citação e correção monetária a contar dos desembolsos (pagamentos/depósitos), ambas pela taxa referencial SELIC. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo a quantia sofrer correção monetária a contar do arbitramento e a incidência de juros a contar da citação, ambas pela taxa SELIC. CONDENO a ré, diante da sucumbência mínima, ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. A apresentação de aclaratórios com finalidade protelatória serão objeto de sanção na forma da legislação processual. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003374-87.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELUTA MARIA CASSIANO DE SENE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE FREITAS COSTA - PI9101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: CELUTA MARIA CASSIANO DE SENE ALEXANDRE FREITAS COSTA - (OAB: PI9101) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802131-18.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Irregularidade no atendimento] INTERESSADO: ALDIR SILVA SOUSAINTERESSADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DESPACHO Tendo em vista que a parte autora incluiu o valor dos honorários deferidos em sede de recurso inominado no total executável, intime-se a parte exequente para que proceda com a atualização do débito, e realizando os cálculos de preferência com Ferramenta disponibilizada pelo TJPI, SOS CÁLCULOS (https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi), bem como requerer o que que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Expedientes necessários, cumpra-se. Após, retornem os autos para decisão. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800048-69.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Extravio de bagagem, Dever de Informação] AUTOR: CRYSLANE DE ANDRADE SILVA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da certidão no ID n°75995346. TERESINA, 20 de maio de 2025. ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI
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