Ronaldo Araujo Gualberto

Ronaldo Araujo Gualberto

Número da OAB: OAB/PI 009088

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Araujo Gualberto possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: RONALDO ARAUJO GUALBERTO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) USUCAPIãO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019959-98.2010.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Tutela de Urgência] INTERESSADO: JOAO PAULO DA CRUZ RESENDE, LUIS COELHO DE RESENDE REU: JOSE GEMINIANO VERAS UCHOA SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva ajuizada por JOÃO PAULO DA CRUZ RESENDE em face de JOSÉ GEMINIANO VERA UCHOA, partes devidamente qualificadas nos autos. Segundo consta na inicial, o genitor do autor, Sr. Luis Coelho Resende em 07/07/2003 fora atingido de modo fatal por veículo conduzido pelo ora réu. Diante dos fatos, requer o autor a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Citado, o réu apresentou contestação e em sua defesa impugna a gratuidade da justiça, aponta a responsabilidade concorrente de outro motorista e diante da ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil pleiteia a improcedência do pedido inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Decisão de saneamento proferida nos autos. É sucinto o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que a demanda comporta julgamento antecipado, conforme o disposto no artigo 355, I, do código de processo civil, uma vez que a prova documental é suficiente para o julgamento da lide. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, por entender que o autor é hipossuficiente e a parte requerida não trouxe nenhuma prova que afastasse a conclusão inicialmente firmada. A responsabilidade civil do réu deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil subjetiva. Assim, exige-se a demonstração dos seguintes pressupostos: conduta culposa, dano e nexo causal. Consta dos documentos e demais elementos probatórios evidenciados nos autos que o réu dirigia veículo que atingiu diretamente o genitor do autor, sendo responsável por seu óbito. Outrossim, a eventual concorrência de outro motorista no evento em nada altera a responsabilidade do ora demandado, na medida em que conduzia o veículo em velocidade incompatível, o que efetivamente conduziu ao óbito de Luís Coelho de Resende. Ainda, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não ilide a responsabilidade civil. A influência da coisa julgada criminal na esfera cível só promove efeitos absolutos quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Desse modo, aplicável ao caso a exceção do artigo 67, II, do CPP. Portanto, comprovada a conduta culposa do réu (imprudência), o nexo causal e o dano, está configurada a sua responsabilidade civil. Passo ao pedido de danos morais. A perda de um ente familiar, especialmente um pai, em decorrência de ato ilícito, gera inegável abalo psíquico e sofrimento aos filhos, o que caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. O STJ tem entendimento consolidado de que os danos morais decorrentes de morte de ente próximo em acidente de trânsito são presumidos. Na mesma linha, o E. TJ/PI, já decidiu: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE . CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE REPARAR OS DANOS. RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS . VALORES FIXADOS OBSERVANDO RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DAS PARTES, GRAU DE CULPA, GRAVIDADE DA CONDUTA E NECESSIDADE DE REPARAR. 1. A Doutrina aponta a existência de três pressupostos do dever de indenizar: a) conduta humana; b) dano causado; c) nexo de causalidade. 2 . Comprovada a culpa no acidente de trânsito ocorrido. Surgimento do dever de indenizar. 3. Responsabilização dos Pais pela conduta do Filho Menor . Aplicação do Código Civil. 4. Resultado Morte em Acidente de Trânsito resulta no dever de reparar danos materiais e morais. 5 . Valor arbitrado em consonância com a proporcionalidade e razoabilidade. Observância da Condição Socioeconômica das partes. Não há excesso. Sentença mantida . 6. Recurso não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001548-04.2014 .8.18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Quanto aos danos materiais, conforme estabelecido em decisão saneadora, devem ser comprovados de forma mínima. Afinal, os danos materiais não se presumem. No caso dos autos, embora intimado para tal fim, a parte autora não delimitou adequadamente a pretensão material ou sequer juntou documentos que evidenciassem o que alega. Assim, ausente prova mínima do alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe quanto aos danos materiais. Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE em PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu JOSÉ GEMINIANO VERA UCHOA ao pagamento de indenização por danos morais, a qual estabeleço (segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade de pagamento do réu) em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A quantia deve sofrer a incidência de juros a contar do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento, tendo como parâmetro a taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. De igual modo, condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o proveito obtido. Custas pro rata. A condenação imposta ao autor fica suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802571-10.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: FRANCISCO SANTOS INTERESSADO: ANA CATIA DE CARVALHO RIOS SANTOS SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação da requerida – id 74366195 - impugnando os cálculos de id 72241359, alegando que o valor devido remanescente importa em verdade em R$ 2.115,44 (dois mil, cento e quinze reais, e quarenta e quatro centavos). O autor concordou com a referida manifestação no id 74541639, requerendo a transferência deste valor, a ser retirado do bloqueio, para sua conta bancária, pleito do qual não se opôs a demandada, consoante id 74730682. Tenho, pois, que há em verdade acordo entre as partes para satisfação do crédito exequendo. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, DETERMINO a transferência do valor bloqueado de R$ 2.115,44 (dois mil, cento e quinze reais, e quarenta e quatro centavos) para conta judicial e desbloqueio do remanescente e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, concluída as ordens acima determinadas, proceda-se à expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  4. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0809249-68.2021.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: F. E. S. P. EXECUTADO: L. J. A. D. S. Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Id.148462781. Aos 22/05/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802571-10.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: FRANCISCO SANTOS INTERESSADO: ANA CATIA DE CARVALHO RIOS SANTOS SENTENÇA Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação da requerida – id 74366195 - impugnando os cálculos de id 72241359, alegando que o valor devido remanescente importa em verdade em R$ 2.115,44 (dois mil, cento e quinze reais, e quarenta e quatro centavos). O autor concordou com a referida manifestação no id 74541639, requerendo a transferência deste valor, a ser retirado do bloqueio, para sua conta bancária, pleito do qual não se opôs a demandada, consoante id 74730682. Tenho, pois, que há em verdade acordo entre as partes para satisfação do crédito exequendo. Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Impõe-se assim diante da vontade das partes que o acordo firmado seja homologado e tenha nos termos da lei eficácia de titulo executivo judicial. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo informado pelas partes nestes autos, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, DETERMINO a transferência do valor bloqueado de R$ 2.115,44 (dois mil, cento e quinze reais, e quarenta e quatro centavos) para conta judicial e desbloqueio do remanescente e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, concluída as ordens acima determinadas, proceda-se à expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000241-97.2014.8.18.0036 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Homicídio] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALAUTOR: ROBERT WANDERSON ZEFERINO LIMA, MARCONIS NOBRE SENA REU: ELIS NOBRE SENA DESPACHO Dando sequência a marcha processual, intimem-se as defesas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade na qual também poderão juntar documentos e requerer diligências. Cumpra-se. ALTOS-PI, 15 de maio de 2025. Dra. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juiz(a) de Direito substituta legal do(a) 1ª Vara da Comarca de Altos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0000355-11.2017.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI, MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A EMBARGADO: VANDGLAN AMORIM DE SA, PAULA REGINA ALVES DE LAVOR, ANA AMORIM DE SA Advogados do(a) EMBARGADO: RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088-A, MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A Advogado do(a) EMBARGADO: RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088-A Advogado do(a) EMBARGADO: RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou