Larissa Braga Soares Da Silva
Larissa Braga Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Braga Soares Da Silva possui 621 comunicações processuais, em 573 processos únicos, com 181 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
573
Total de Intimações:
621
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TJMS
Nome:
LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
181
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
621
Últimos 90 dias
621
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (255)
APELAçãO CíVEL (195)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (67)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 621 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840433-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: VICENTE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos. VICENTE ALVES DOS SANTOS , por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA , ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora requereu desistência do feito (id 67213804), tendo a ré consentido com o pedido, id 72800856. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Cumprida a exigência do art. 485, §4, CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800507-60.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JESSONETE DOS SANTOS SOUSA E SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JESSONETE DOS SANTOS SOUSA E SILVA, através de advogado constituído, em face de SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 316843964-8, no valor total de R$ 9.746,79 (nove mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos) com desconto mensal de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão imediata dos descontos; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID nº 37519651), alegando, preliminarmente, conexão, ausência de interesse de agir por perda do objeto, prescrição e ilegitimidade passiva. No mérito, atestou a regularidade da contratação. Réplica à contestação sob ID n.º 37583668. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade da produção de outras provas, as partes o fizeram sob os IDs n.º 39514345 e 43734059. Decisão indeferindo o pedido de ofício ao Banco PAN, formulado pela requerente (ID n.º 66621656). Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos. Portanto, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise das preliminares Da ilegitimidade passiva. A alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido não merece prosperar. Com base nos documentos juntados aos autos, verifica-se de forma inequívoca que o contrato objeto da presente lide tem como credor o Banco Olé Consignado (955), incorporado pela requerida. Essa condição evidencia que o requerido está diretamente relacionado à relação jurídica em discussão. Ainda que se alegue a ocorrência de cessão de crédito ou qualquer outro motivo que tenha modificado a titularidade do crédito originalmente pactuado, é inegável que o requerido permaneceu como beneficiário da relação contratual. Nesse contexto, enquanto titular dos bônus derivados da avença, deve o requerido, igualmente, assumir os ônus que dela decorrem. Afinal, a responsabilidade de um credor não pode ser dissociada das obrigações inerentes ao contrato, sob pena de se estabelecer uma desproporção entre direitos e deveres, o que contraria princípios fundamentais do direito contratual e da boa-fé objetiva. Da inépcia da inicial Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de documentos aptos a atestar as alegações do autor. Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015. Prescrição Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 04/05/2022, tendo como último o desconto em 09/2022, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Da perda do objeto - exclusão Indefiro a preliminar de perda do objeto em face da exclusão do indigitado contrato de empréstimo. A parte autora busca com a petição inicial a restituição dos valores que foram descontados em seu benefício durante o lapso temporal entre a data de inclusão e a data de exclusão do suposto contrato. Ressalto, por fim, a impossibilidade de se proceder ao julgamento conjunto destes autos com os demais que contêm mesmo autor e requerido, considerando estarem em momentos processuais distintos, alguns, inclusive, com trânsito em julgado. Desse modo, as preliminares não merecem acolhimento. Procedo à análise de mérito. Analisando os pontos apontados pela parte requerida, esta buscou justificar a improcedência do pleito autoral. Em defesa, a ré afirma que o débito é legítimo pois teria origem em efetivo contrato celebrado com o Banco PAN, o qual lhe teria cedido o crédito. A defesa da ré, contudo, é extremamente genérica. Restringiu-se a alegar que a dívida em questão se originou de contrato celebrado entre a autora e a instituição financeira indicada. Não cabe a transferência de responsabilidade pela prova para o cedente. Se a empresa ré aceitou receber o título e passou a cobrá-lo, deve possuir o mínimo necessário para comprovar a existência e legitimidade do débito. Em outras palavras, é ônus da cessionária apresentar coma contestação prova documental adequada acerca da existência e legitimidade da cobrança. Deixando de apresentar a prova, deve arcar com as consequências de sua inercia. Em suma, não há prova suficiente da suposta contratação, tampouco da legitimidade da cobrança. Referida prova somente poderia ter sido produzida pela ré, uma vez que não se pode impor ao consumidor a realização de prova negativa, ou seja, de que não contratou nada com a ré. É importante destacar que, nas ações relativas a empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário, a comprovação da contratação e da vantagem econômica obtida pelo consumidor constitui elemento essencial para a adequada solução da controvérsia. Perfilhando os documentos trazidos pelo requerido, verifico que este trouxe aos autos contrato devidamente assinado, contudo, não se desincumbiu do ônus de provar sua contraprestação, não tendo acostado qualquer documentação que demonstrasse que o cartão de crédito foi utilizado através de compras e/ou saques. Sob esse aspecto, a instituição financeira demandada possui meios suficientes a comprovar a existência do suposto negócio jurídico sob exame, o que não fez no presente caso; devendo, por conseguinte, suportar o ônus dessa atitude omissiva. Ainda de acordo com a jurisprudência pacificada no STJ através da súmula nº. 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local manteve em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome do autor em órgão de restrição de crédito, quantia que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. 5. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com base no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental desprovido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ. AgRg no AREsp 80.075/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido, majorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença. (TJ-PI - AC: 00048539120138180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No tocante ao requerimento de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183). É igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indenização por danos morais possui natureza dúplice, de caráter simultaneamente compensatório e pedagógico. Assim, a fixação do quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar, por um lado, o enriquecimento indevido da parte autora, e, por outro, a ineficácia dissuasória da medida reparatória. À luz desses parâmetros e considerando as circunstâncias específicas dos autos, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela adequada para atender aos objetivos compensatório e sancionatório da reparação. Com relação à pretensão de repetição do indébito, passo a analisar: O Código Civil (CC/02), em seu art. 876, prevê que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir". Isso implica afirmar que, diante de um pagamento indevido, quem tiver proveito econômico fica obrigado a restituir a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). A repetição do indébito possui, portanto, duas modalidades, a saber: a) restituição simples e b) devolução em dobro. A devolução em dobro dos valores vem prevista no art. 940 do CC/02, nos seguintes termos: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê em seu art. 42, parágrafo único, que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Diante do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, conclui-se ser necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança realizada tenha sido indevida; b) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e, c) que haja engano injustificável ou má-fé. No caso concreto, a cobrança dos valores das parcelas foi, sem dúvidas, indevida, uma vez que o contrato não atingiu os requisitos legais de existência; houve ainda o pagamento efetivo pelo consumidor, uma vez que as parcelas eram descontadas diretamente na fonte do benefício previdenciário. Por fim, considerando o entendimento expresso de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, esse contexto ocorreu por erro injustificável do banco demandado. Atendidos os pressupostos legais para repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, de rigor a devolução de valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais. Ressalto, por fim, a impossibilidade de existência de compensação de valores, considerando não ter sido provado pela requerida que houve transferência de qualquer montante referente ao contrato discutido em favor da autora. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO NULA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 316843964-8, firmado entre a parte autora e o Banco requerido, pelos fundamentos acima aduzidos; b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente cobrados, em favor da autora, a título de repetição do indébito. A atualização dos valores a serem restituídos se dará com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação. b.1. Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Até o dia 29 de agosto de 2024, antes da entrada em vigor da referida norma, a correção monetária deverá ser calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009), enquanto os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês. A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”). c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29.08.2024, e taxa legal Selic a partir de 30.08.2024) a partir da citação, observando-se o disposto no art. 406, § 1º, do CC; d) Condenar a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800786-80.2021.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA ASSUNCAO LIMA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por FRANCISCA DA ASSUNÇÃO LIMA FERREIRA, através de advogada constituída, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifico que as partes celebraram acordo, juntando os termos aos autos sob ID n. 72325150. Foi juntada, ainda, a comprovação de cumprimento da obrigação de pagar acordada, tendo a parte requerida realizado o pagamento através de DJO, conforme ID n. 72325160. Autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Da análise dos termos do acordo, considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor depositado judicialmente, sendo o Alvará em nome da parte autora no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a título de composição, e o Alvará em nome da advogada, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, este último alvará, a ser creditado diretamente em conta bancária descrita em ID 73626780. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ressalto que, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a retirada se dará junto à Secretaria do Juízo e somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. Por fim, ressalto que caso haja descumprimento ao acordo, deverá o requerente executá-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença). Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso. Atos e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800943-73.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS BELO INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para manifestação acerca do Cálculo Judicial ID 73173250. PEDRO II, 9 de julho de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800303-70.2021.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO ELIAS DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a apresentarem manifestação sobre petição de ID. 73926774 PEDRO II, 9 de julho de 2025. SABTA DE AZEVEDO VIEIRA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800932-51.2024.8.18.0061 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802175-57.2020.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO BEZERRA DE FRANCA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria dentro do prazo de 15 dias. PEDRO II, 9 de julho de 2025. JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II