Larissa Braga Soares Da Silva
Larissa Braga Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Braga Soares Da Silva possui 563 comunicações processuais, em 521 processos únicos, com 195 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
521
Total de Intimações:
563
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJMS, TRF1
Nome:
LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
195
Últimos 7 dias
241
Últimos 30 dias
563
Últimos 90 dias
563
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (235)
APELAçãO CíVEL (182)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
AGRAVO INTERNO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 563 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802760-46.2019.8.18.0065 APELANTE: MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO PROCESSUAL GRAVE. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. 2. A prolação de sentença após o óbito da parte autora, sem a devida suspensão e sem a prévia habilitação, configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal. 3. Declarada a nulidade da sentença, deve o feito retornar à origem para a devida regularização da representação processual. 4. Recursos prejudicados diante da cassação da sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 11796955), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observa-se que a sentença prolatada em 17/11/2022 e o recurso de apelação interposto em 22/11/2022 são posteriores ao óbito do apelante ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme certidão de óbito juntada ao Id. 14767805. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. FUNDAMENTO O exame do mérito impõe, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença por vício processual grave, decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento do autor/apelante. Conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 14938254), ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA faleceu em 04/01/2022, ou seja, antes da prolação da sentença, que se deu em 17/11/2022 (Id. 11796955). Consoante o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até que se promova a habilitação de seus sucessores ou do espólio. Nesse contexto, a prolação da sentença sem a regularização do polo ativo constitui nulidade, por violação ao devido processo legal. Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, impõe-se a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo e novo julgamento, após a habilitação dos sucessores. 2. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida e determino o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo. Por consequência, julgo prejudicados os recursos interpostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802760-46.2019.8.18.0065 APELANTE: MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO PROCESSUAL GRAVE. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. 2. A prolação de sentença após o óbito da parte autora, sem a devida suspensão e sem a prévia habilitação, configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal. 3. Declarada a nulidade da sentença, deve o feito retornar à origem para a devida regularização da representação processual. 4. Recursos prejudicados diante da cassação da sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 11796955), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observa-se que a sentença prolatada em 17/11/2022 e o recurso de apelação interposto em 22/11/2022 são posteriores ao óbito do apelante ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme certidão de óbito juntada ao Id. 14767805. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. FUNDAMENTO O exame do mérito impõe, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença por vício processual grave, decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento do autor/apelante. Conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 14938254), ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA faleceu em 04/01/2022, ou seja, antes da prolação da sentença, que se deu em 17/11/2022 (Id. 11796955). Consoante o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até que se promova a habilitação de seus sucessores ou do espólio. Nesse contexto, a prolação da sentença sem a regularização do polo ativo constitui nulidade, por violação ao devido processo legal. Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, impõe-se a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo e novo julgamento, após a habilitação dos sucessores. 2. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida e determino o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo. Por consequência, julgo prejudicados os recursos interpostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802760-46.2019.8.18.0065 APELANTE: MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO PROCESSUAL GRAVE. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. 2. A prolação de sentença após o óbito da parte autora, sem a devida suspensão e sem a prévia habilitação, configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal. 3. Declarada a nulidade da sentença, deve o feito retornar à origem para a devida regularização da representação processual. 4. Recursos prejudicados diante da cassação da sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 11796955), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observa-se que a sentença prolatada em 17/11/2022 e o recurso de apelação interposto em 22/11/2022 são posteriores ao óbito do apelante ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme certidão de óbito juntada ao Id. 14767805. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. FUNDAMENTO O exame do mérito impõe, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença por vício processual grave, decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento do autor/apelante. Conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 14938254), ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA faleceu em 04/01/2022, ou seja, antes da prolação da sentença, que se deu em 17/11/2022 (Id. 11796955). Consoante o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até que se promova a habilitação de seus sucessores ou do espólio. Nesse contexto, a prolação da sentença sem a regularização do polo ativo constitui nulidade, por violação ao devido processo legal. Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, impõe-se a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo e novo julgamento, após a habilitação dos sucessores. 2. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida e determino o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo. Por consequência, julgo prejudicados os recursos interpostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802760-46.2019.8.18.0065 APELANTE: MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO PROCESSUAL GRAVE. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. 2. A prolação de sentença após o óbito da parte autora, sem a devida suspensão e sem a prévia habilitação, configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal. 3. Declarada a nulidade da sentença, deve o feito retornar à origem para a devida regularização da representação processual. 4. Recursos prejudicados diante da cassação da sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 11796955), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observa-se que a sentença prolatada em 17/11/2022 e o recurso de apelação interposto em 22/11/2022 são posteriores ao óbito do apelante ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme certidão de óbito juntada ao Id. 14767805. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. FUNDAMENTO O exame do mérito impõe, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença por vício processual grave, decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento do autor/apelante. Conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 14938254), ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA faleceu em 04/01/2022, ou seja, antes da prolação da sentença, que se deu em 17/11/2022 (Id. 11796955). Consoante o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até que se promova a habilitação de seus sucessores ou do espólio. Nesse contexto, a prolação da sentença sem a regularização do polo ativo constitui nulidade, por violação ao devido processo legal. Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, impõe-se a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo e novo julgamento, após a habilitação dos sucessores. 2. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida e determino o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo. Por consequência, julgo prejudicados os recursos interpostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802760-46.2019.8.18.0065 APELANTE: MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO PROCESSUAL GRAVE. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. 2. A prolação de sentença após o óbito da parte autora, sem a devida suspensão e sem a prévia habilitação, configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal. 3. Declarada a nulidade da sentença, deve o feito retornar à origem para a devida regularização da representação processual. 4. Recursos prejudicados diante da cassação da sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 11796955), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observa-se que a sentença prolatada em 17/11/2022 e o recurso de apelação interposto em 22/11/2022 são posteriores ao óbito do apelante ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme certidão de óbito juntada ao Id. 14767805. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. FUNDAMENTO O exame do mérito impõe, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença por vício processual grave, decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento do autor/apelante. Conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 14938254), ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA faleceu em 04/01/2022, ou seja, antes da prolação da sentença, que se deu em 17/11/2022 (Id. 11796955). Consoante o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até que se promova a habilitação de seus sucessores ou do espólio. Nesse contexto, a prolação da sentença sem a regularização do polo ativo constitui nulidade, por violação ao devido processo legal. Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, impõe-se a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo e novo julgamento, após a habilitação dos sucessores. 2. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida e determino o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo. Por consequência, julgo prejudicados os recursos interpostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802760-46.2019.8.18.0065 APELANTE: MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA CLARA UCHOA, RAIMUNDO NONATO UCHOA DE ALEXANDRIA, ANTONIO UCHOA DE ALEXANDRIA, FRANCISCO JOSE UCHOA DE ALEXANDRIA, RAQUEL UCHOA DE ALEXANDRIA, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DE ALEXANDRIA REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROLATADA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. VÍCIO PROCESSUAL GRAVE. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo até a regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio. 2. A prolação de sentença após o óbito da parte autora, sem a devida suspensão e sem a prévia habilitação, configura nulidade absoluta, por violação ao devido processo legal. 3. Declarada a nulidade da sentença, deve o feito retornar à origem para a devida regularização da representação processual. 4. Recursos prejudicados diante da cassação da sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na sentença (Id. 11796955), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observa-se que a sentença prolatada em 17/11/2022 e o recurso de apelação interposto em 22/11/2022 são posteriores ao óbito do apelante ANTONIO LUÍS DE ALEXANDRIA, ocorrido em 04/01/2022, conforme certidão de óbito juntada ao Id. 14767805. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. FUNDAMENTO O exame do mérito impõe, de ofício, o reconhecimento da nulidade da sentença por vício processual grave, decorrente da ausência de suspensão do processo após o falecimento do autor/apelante. Conforme certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (Id. 14938254), ANTONIO LUIS DE ALEXANDRIA faleceu em 04/01/2022, ou seja, antes da prolação da sentença, que se deu em 17/11/2022 (Id. 11796955). Consoante o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes impõe a suspensão do processo até que se promova a habilitação de seus sucessores ou do espólio. Nesse contexto, a prolação da sentença sem a regularização do polo ativo constitui nulidade, por violação ao devido processo legal. Corroborando com o tema, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc . 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes. 5. Ademais, verifica-se a existência de prejuízo do exequente em razão da sucumbência quanto ao executado, bem como pela ausência de capacidade para recorrer. 6. Em face do exposto, levanta-se a preliminar de nulidade processual, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora JOÃO ALVES DE MACEDO LIMA, o que, em consequência, anulando a sentença recorrida e, dada a impossibilidade de julgamento do feito nesta instância recursal, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, na forma de lei .. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803242-60.2019.8.18.0140, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, impõe-se a cassação da sentença com retorno dos autos à origem para regularização do polo ativo e novo julgamento, após a habilitação dos sucessores. 2. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA proferida e determino o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, observando-se a necessidade de regularização do polo ativo. Por consequência, julgo prejudicados os recursos interpostos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800113-53.2022.8.18.0104 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A AGRAVADO: MARIA JOSE ROSA DE ALENCAR DO BONFIM Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.