Larissa Braga Soares Da Silva
Larissa Braga Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Braga Soares Da Silva possui 388 comunicações processuais, em 366 processos únicos, com 136 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
366
Total de Intimações:
388
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
136
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
388
Últimos 90 dias
388
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (179)
APELAçãO CíVEL (109)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 388 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800512-48.2023.8.18.0104 APELANTE: MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Deus da Rocha Andrade contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta em face de Banco Cetelem S.A. e Banco Ficsa S/A, com extinção do feito com resolução de mérito, condenação solidária da autora e de sua advogada por litigância de má-fé, revogação da gratuidade da justiça e condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé e consequente aplicação de multa à parte autora; (ii) estabelecer se é possível a condenação solidária do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé; e (iii) determinar se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, consistente na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de obstruir o trâmite regular do processo, não bastando a mera improcedência dos pedidos ou a fragilidade das provas apresentadas. 4. A atuação da parte apelante encontra amparo no direito constitucional de acesso à Justiça, não havendo demonstração de que tenha distorcido intencionalmente os fatos, razão pela qual não se configura a litigância de má-fé nem se justifica a imposição da respectiva multa. 5. O advogado não pode ser condenado solidariamente com a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal específica, nos termos do art. 77, § 6º, do CPC, que estabelece que eventual responsabilização disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. 6. A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando a parte comprova, por meio de declaração idônea e outros elementos dos autos, que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sendo vedada a revogação da benesse sem prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos. 2. A condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé é incabível, sendo eventual responsabilidade disciplinar apurada exclusivamente pelo respectivo órgão de classe. 3. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando ausente prova robusta que infirme a declaração de pobreza firmada pela parte. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS DA ROCHA ANDRADE contra BANCO FICSA S/A., em face de sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais". Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações nº 0800507-26.2023.8.18.0104, nº 0800509-93.2023.8.18.0104 e nº 0800512-48.2023.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno o autor, solidariamente com sua causídica, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15. Por consequência, condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a condenação por litigância de má-fé é indevida, pois não houve dolo ou qualquer intenção de prejudicar a parte adversa, mas sim a necessidade de esclarecer a legalidade dos descontos sofridos. Argumenta que a aplicação da multa ao advogado viola entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que veda a responsabilização solidária do causídico por litigância de má-fé. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como a manutenção da gratuidade de justiça. Em contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que restou demonstrada a regularidade da contratação dos empréstimos consignados. Alega que a parte autora litigou de má-fé ao ajuizar ação sem provas concretas da inexistência da dívida, reiterando que os documentos juntados aos autos comprovam a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores. Assim, pugna pela improcedência do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Ausente recolhimento de preparo recursal, na medida em que a parte apelante é beneficiária da gratuidade processual. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso. DO MÉRITO Litigância de má-fé Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC. No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que ela não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se) Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se) Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa imposta por litigância de má-fé. Condenação solidária do causídico Saliente-se, de plano, que, conforme o artigo 77, § 6º, do CPC, quando da disciplina dos deveres das partes, “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”. Nota-se, portanto, que a responsabilização dos advogados, públicos ou privados, não teve o mesmo regramento legal da responsabilização das partes. É bem verdade que a Nota Técnica nº 04/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), versando sobre fatiamento de ações sobre um mesmo contrato, sugeriu “a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios”. Contudo, no presente caso, não ficou caracterizado, a priori, o fatiamento de ações sobre uma avença só, como visa a coibir aquela Nota. Na verdade, apenas ficou caracterizada a improcedência dos pedidos autorais. Nesse contexto, deve-se entender pela impossibilidade de condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento dos consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Tal posicionamento já foi adotado por esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SOLIDÁRIA. NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nesse contexto, o atual entendimento firmado na 4ª Câmara Especializada Cível aceita a possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. 2. Com efeito, a apelante omitiu fatos, haja vista já ter entrado com ação em que ficou constatada a validade da contratação. Aliado a isso, propõe ação temerária, litigando em busca de direito que sabe não possuir. 3. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado da apelante seja movido pela má-fé. Sendo assim, é incabível a ele, solidariamente, a aplicação da multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 0803066-38.2022.8.18.0088, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12/06/2024) Honorários advocatícios de sucumbência Tendo em vista o provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Revogação justiça gratuita Impõe-se, ainda, a reforma da sentença na parte em que que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao requerente, porquanto restou cabalmente demonstrado nos autos que o postulante é, de fato, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme prescreve o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, o requerente apresentou documentação idônea e suficiente a comprovar sua hipossuficiência financeira, não tendo o juízo a quo apontado, de modo concreto, elementos que infirmassem tal presunção legal de veracidade decorrente da declaração de pobreza firmada por ele. Assim, ausente nos autos prova robusta que demonstre capacidade financeira suficiente para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, forçoso reconhecer que a revogação da benesse processual foi precipitada e destituída de respaldo legal, impondo-se, por conseguinte, a sua restauração, em observância aos princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988 DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para: a) Excluir a multa por litigância de má-fé; e b) Afastar a condenação do advogado, de forma solidária, ao pagamento da referida multa por litigância de má-fé. c) Manter a gratuidade da justiça para a parte autora/apelante. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800091-87.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUSA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulado por RITA DE CASSIA DE SOUSA, através de advogado constituído, em face de BANCO PARATI S.A., pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados. Aduziu a parte autora terem sido efetuados descontos indevidos em seus rendimentos em virtude de serviço não contratado junto à requerente. Observo, ainda, que a parte requerida se apresentou espontaneamente nos autos, juntando contestação em ID nº 71513865, acompanhada de demais documentos. Brevemente relatado, fundamento e decido. DA CONEXÃO Verifico que, entre as mesmas partes, constam diversos processos, envolvendo o mesmo tema, qual seja, relação bancárias decorrentes de avenças não reconhecidas pela parte promovente. Atento a isso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, resolvendo “recomendar aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” (art. 1º). No art. 3º, recomendou-se, exemplificativamente, a análise da ocorrência de prevenção processual e a necessidade de agrupamento de ações. Registre-se, com base no citado ato do CNJ, a edição, pelo TRF da 2ª Região, da Portaria n.º TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022 que, em seu art. 2º, conceituou “judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada”. Já o art. 3º possibilitou aos juízes, identificadas demandas que lhes forem distribuídas com evidentes indícios de judicialização predatória, proceder ao seu agrupamento, a fim de otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar aos Réus o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Ademais, poderá haver a reunião, por conexão, de duas ou mais ações, para julgamento conjunto, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir e, ainda, quando puderem gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, “caput” e §1º). Como se vê, conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo, como apta, à produção de determinados efeitos processuais, o que pressupõe, portanto, demandas distintas, mas que mantém, entre si, algum vínculo. No caso, embora cada demanda se refira a objetos distintos, já que se referem a contratos diferentes, isso não afasta a conexão entre os processos, mesmo porque todos os pedidos foram baseados nas mesmas alegações e os contratos foram formalizados entre as mesmas partes. Assim, o julgamento conjunto imprime celeridade aos feitos, ao evitar decisões conflitantes entre as ações com pedidos idênticos e, ainda, reforça o princípio da economicidade dos atos processuais. Saliente-se entendimento do STJ a respeito do tema: “esta Corte Superior tem orientação jurisprudencial sedimentada no sentido de que a reunião de processos conexos constitui uma faculdade do juiz que deve avaliar a intensidade da conexão entre os processos e o risco de ocorrência de decisões contraditórias. Afinal, a técnica de reunião de processos tem como objetivo a garantia da segurança jurídica e a observância do princípio da duração razoável do processo” (REsp n. 1.992.184/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 3/6/2022, AgInt no REsp 1946404/DF, 2ª Turma, DJe 02/03/2022, AgInt no AREsp 1314005/PE, 4ª Turma, DJe 06/05/2020; AgInt no Ag no REsp 1632938/PB, 3ª Turma, DJe 28/03/2017; REsp 1.902.406, 3ª Turma, DJe 12/11/2021). Digno de menção, ainda, a Nota Técnica 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), ratificada pelo TJ/PA, recomendando verificar a possibilidade e relevância da reunião de todos os processos relativos às mesmas partes e até mesmo de processos de um mesmo autor. Considerando a relação de conexão entre os autos de nº 0800090-05.2025.8.18.0104, 0800091-87.2025.8.18.0104, 0800098-79.2025.8.18.0104, 0800099-64.2025.8.18.0104, 0800100-49.2025.8.18.0104 e 0800101-34.2025.8.18.0104 reputo haver a necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar a prática de atos processuais, bem como assegurar ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa em sua plenitude. Conforme esmiuçado alhures, dois ou mais processos serão reunidos para julgamento em conjunto quando existir conexão, que ocorre quando há o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, e quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Desse modo, o reconhecimento, pelo magistrado, da necessidade de reunião de demandas pode se dar até o seu julgamento. Dito isto, determino, ainda, o que segue. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a inicial, pois em termos. Defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, baseado no art. 6º, VIII, da Lei nº. 8.078/1990, uma vez comprovados os requisitos de relação consumerista e de hipossuficiência entre as partes. Considerando a apresentação da contestação, e ante as especificidades da causa, bem como de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, por ato ordinatório, INTIMEM-SE as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ficam ainda intimadas as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se concordam com a adesão ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita. Por fim, deverá a secretaria observar as regras da Orientação Normativa Nº 5/2021 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, acerca da expedição de mandados. Após, conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, data do sistema. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803243-04.2023.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do Banco Requerido, ambos qualificados. Determinada a realização de emenda à inicial (ID nº 69675141), para que a parte autora apresentasse documentos que este juízo entende necessários ao deslinde do feito, a requerente deixou transcorrer o prazo, sem cumprir com a determinação. Era o que tinha a relatar. Decido. A determinação de emenda da inicial encontra-se amparada pelo poder geral de cautela do juiz, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, o qual consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, e o exercício abusivo de acesso à justiça, a exemplo de demandas predatórias. Essa também é a orientação da NOTA TÉCNICA nº 6/2023 emitida pelo Tribunal de Justiça do Piauí e da Recomendação CNJ nº 127, de 15 de fevereiro de 2022. Nesse sentido também a jurisprudência, veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800917-02.2022.8.18.0078 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS DILIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801574-18.2023.8.18.0042 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONSUMIDOR.GOV. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0806800-86.2022.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/12/2023 ) TJSC APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Dessa forma, considerando que a parte Requerente não cumpriu com a emenda determinada, entendo estar essa, preclusa. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu a emenda determinada. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa. UNIÃO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800311-85.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DA ASSUNCAO LIMA FERREIRA REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte demandante para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. MONSENHOR GIL, 7 de julho de 2025. GEDEAO DE LIMA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800108-26.2025.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA DE CASSIA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MONSENHOR GIL, 7 de julho de 2025. GEDEAO DE LIMA Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806072-25.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH EMBARGADO: MARIA JOSE UMBELINO Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação. O embargante alegou omissão no acórdão, por ausência de intimação válida da sentença de primeiro grau, apesar da prévia juntada de procuração nos autos. Sustentou a nulidade dos atos subsequentes, inclusive do julgamento da apelação, por cerceamento de defesa, bem como a ausência de apreciação de petição que suscitava expressamente essa nulidade. Requereu, ainda, que as futuras intimações fossem dirigidas exclusivamente ao patrono indicado, conforme art. 272, §5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada nulidade por ausência de intimação válida da sentença, o que, em sendo confirmado, autorizaria a reabertura do prazo recursal ao embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão relevante no acórdão embargado quando este deixa de apreciar questão preliminar suscitada expressamente pela parte, especialmente quando relacionada a possível nulidade processual. Nos termos do art. 272, §5º, do CPC, é obrigatória a observância do nome do patrono indicado para recebimento de intimações, desde que regularmente informado na primeira manifestação nos autos. A ausência de intimação válida da sentença após a juntada de procuração constitui vício que compromete o contraditório e a ampla defesa, atraindo a nulidade dos atos subsequentes e impondo a reabertura do prazo recursal. O pedido de direcionamento das intimações ao patrono indicado encontra respaldo legal no art. 272, §5º, do CPC, devendo ser observado pela serventia, independentemente de nova ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão quanto à análise de alegação de nulidade processual por ausência de intimação válida configura vício sanável por embargos de declaração com efeitos infringentes. A ausência de intimação da sentença após a juntada de procuração regularmente nos autos impõe a nulidade dos atos subsequentes e autoriza a reabertura do prazo recursal. A indicação do patrono para fins de intimação, feita na primeira manifestação nos autos, deve ser observada sob pena de nulidade das intimações realizadas em desconformidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.022, I e II; 272, §5º. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A. em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que julgou recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ UMBELINO. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foi regularmente intimada da sentença proferida em primeiro grau, mesmo após ter sido devidamente cadastrada a procuração nos autos, razão pela qual requereu a declaração de nulidade dos atos subsequentes, inclusive do julgamento da apelação, por cerceamento de defesa. Alega ainda que petição anterior (ID 19854820), por meio da qual suscitou a nulidade, não foi apreciada, restando, assim, omisso o decisum embargado. Requer, ainda, que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Luiz Henrique Cabanellos Schuh – OAB/PI 23.365, sob pena de nulidade, com base no art. 272, §5º, do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A pretensão da parte embargante merece acolhimento. Com efeito, é incontroverso que a petição protocolada mediante a qual o banco embargante requer a declaração de nulidade da sentença, por ausência de intimação válida após a juntada da procuração, não foi objeto de apreciação expressa no acórdão embargado. Há, portanto, efetiva omissão, passível de correção mediante os presentes aclaratórios. Sobre o ponto, impõe-se registrar que o § 5º do art. 272 do CPC dispõe que: “§ 5º - Devem constar da primeira oportunidade em que se falar nos autos, sob pena de desconsideração, os nomes dos advogados que devem receber as intimações.” Observa-se, nos autos, que foi regularmente juntado instrumento de mandato com a indicação do patrono para fins de intimação, e que, posteriormente à juntada, sobreveio sentença sem que conste nos autos intimação válida da parte embargante, em possível inobservância ao comando legal retrotranscrito. Dessa forma, a ausência de apreciação dessa preliminar de nulidade configura omissão relevante, porquanto concerne a vício que, em tese, compromete a validade do processo, sobretudo por possível afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos atos processuais subsequentes à sentença, devendo haver a reabertura do prazo recursal em favor do banco embargante. Quanto ao pleito de que as futuras intimações sejam dirigidas exclusivamente ao patrono indicado, registre-se que tal providência já decorre de disposição legal expressa, nos moldes do § 5º do art. 272 do CPC, devendo a serventia observar a devida anotação. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e OS ACOLHOS, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da intimação da sentença em desfavor do BANCO CETELEM S.A., determinando a reabertura do prazo recursal, sem necessidade de retorno a vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803667-46.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: JOSE LUIZ DE SOUSA LIMA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis quando utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. O pedido de prequestionamento, desacompanhado da demonstração de vício na decisão, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte. 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão (Id. 20226933) proferido por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à apelação interposta por JOSÉ LUIZ DE SOUSA LIMA, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem. Nas suas razões recursais (Id. 20468024), o embargante alega, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto à análise das seguintes matérias: a) ocorrência de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I, e 80, II, do CPC; b) violação aos arts. 485, IV e VI, do CPC; c) ausência de apreciação de argumentos relacionados à judicialização predatória, com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI; e d) falta de fundamentação nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Requer ainda o prequestionamento dos referidos dispositivos legais, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Id. 21510180), sustentando a inexistência de omissão no julgado e requerendo a rejeição dos embargos, com base no caráter meramente protelatório da insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, observa-se que o acórdão embargado julgou a apelação interposta pelo autor com base em fundamentos exclusivamente processuais, reconhecendo a existência de vício formal na sentença que extinguiu o feito sem a concessão de prazo para emenda da inicial, em descompasso com o art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, constata-se que o v. acórdão limitou-se à análise da regularidade procedimental, não adentrando no mérito da demanda, razão pela qual não houve necessidade de enfrentar os demais pontos levantados nos presentes embargos, notadamente aqueles relacionados à suposta litigância de má-fé ou à discussão sobre judicialização predatória. Ademais, convém ressaltar que a alegação de omissão apenas se configura quando se trata de ponto relevante efetivamente debatido e necessário ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso em exame, pois os fundamentos utilizados no acórdão foram suficientes para a anulação da sentença, tornando prejudicada qualquer deliberação de mérito. Além disso, quanto à pretensão de prequestionamento, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que os embargos de declaração com essa finalidade devem estar atrelados à existência de omissão real, sob pena de rejeição por ausência dos requisitos legais. Pelo exposto, considerando que os embargos pretendem rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, e que não se constata omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, impõe-se a sua rejeição. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os embargos de declaração por inexistirem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator