Larissa Braga Soares Da Silva

Larissa Braga Soares Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 009079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Braga Soares Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 905 processos únicos, com 175 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 905
Total de Intimações: 1088
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TJMS
Nome: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

175
Últimos 7 dias
429
Últimos 30 dias
1088
Últimos 90 dias
1088
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (458) APELAçãO CíVEL (288) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (98) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) AGRAVO INTERNO CíVEL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1088 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802517-97.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FURTUOSO EPIFANIO, BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A APELADO: BANCO PAN S.A., FURTUOSO EPIFANIO Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800978-42.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA REGINA DE MORAES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Consigno que serão reunidos para julgamento conjunto as ações de nº 0800976-72.2023.8.18.0104, 0800977-57.2023.8.18.0104, 0800978-42.2023.8.18.0104 e 0800979-27.2023.8.18.0104, em conformidade com o art. 55, §3º, do CPC, bem como em observância ao item 7 do Anexo B da Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formuladas por MARIA REGINA DE MORAES, através de sua defesa técnica, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos dos processos em epígrafe. 1.Da ação nº 0800976-72.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 004190413920211206, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com desconto mensal de R$ 311,69 (trezentos e onze reais e sessenta e nove centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45903313). Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 48024284. O demandado apresentou contestação (ID nº 54160734) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos. A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61229713. A parte requerida juntou petição de ID nº 65133445. 2. Da ação nº 0800977-57.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 00377034120180608, no valor total de R$ 4.889,59 (quatro mil, e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 134,42 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45904078). Decisão de recebimento da inicial e conexão ID nº 48024466. O demandado apresentou contestação (ID nº 54432396) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos. A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61229187. A parte requerida juntou petição de ID nº 65104633. Autos conclusos. 3.Da ação nº 0800978-42.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0046884519320190212, no valor total de R$ 5.760,49 (cinco mil, e setecentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), com desconto mensal de R$ 164,58 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45905343). Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 48025006. O demandado apresentou contestação (ID nº 56901531) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos. A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 60603045. A parte requerida juntou petição de ID nº 66028525. 4.Da ação nº 0800979-27.2023.8.18.0104, a parte autora sustenta que houve a realização de descontos junto ao seu benefício previdenciário face à contratação indevida de empréstimo consignado, sob o contrato nº 0048344540920191004, no valor total de R$ R$ 11.307,99 (onze mil, e trezentos e sete reais e noventa e nove centavos), com desconto mensal de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais). Em razão disso, requer o acolhimento dos seguintes pedidos: a) os benefícios da Justiça Gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica contratual e a suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido; d) a condenação do réu ao pagamento do valor a título de repetição de indébito, em dobro; e) a condenação do demandado ao pagamento de valor a título de reparação de danos morais; f) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID nº 45906203). Decisão de recebimento da inicial e conexão sob ID nº 48025014. O demandado apresentou contestação (ID nº 54514355) com a juntada da comprovação de operação, comprovação de transferência de valores e outros documentos. A parte requerente juntou pedido de renúncia, conforme ID nº 61229151. A parte requerida juntou petição de ID nº 66001500. Autos conclusos. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo pela desnecessidade de produção de prova em audiência, haja vista as provas documentais serem satisfatórias, e o contentamento com o acervo probatório carreado aos autos, empreendo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Passo à análise do pedido de renúncia ao direito da ação. Verifico que, a parte autora solicitou a renúncia à pretensão formulada nas ações após a apresentação das contestações. Importante destacar que, a causídica da parte requerente em várias demandas de mesma natureza, após a apresentação da peça de defesa e dos documentos (contrato e TED) tem protocolado petição de renúncia, como ocorrem nestes autos. É notório que o Judiciário enfrenta atualmente um aumento significativo de processos contra instituições financeiras, sendo que, nestes casos, a parte autora ajuizou um número expressivo de ações. Logo, é necessário coibir demandas predatórias que sobrecarregam o sistema e geram morosidade. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, orientando magistrados e tribunais a identificarem, tratarem e prevenirem a litigância abusiva. A recomendação alerta para comportamentos que, embora aparentemente lícitos, podem caracterizar desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo. Nos presentes autos, observo que, após a juntada de contestação e dos documentos comprobatórios, a parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito. Tal conduta caracteriza-se como abusiva, conforme o item 3 do Anexo A da recomendação do CNJ, que trata da desistência de ações ou renúncia ao direito após o indeferimento de medidas liminares, quando a parte autora é intimada a comprovar os fatos alegados ou quando a contestação traz documentos que comprovam a relação jurídica. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), emitiu diversas notas técnicas, incluindo a nota técnica nº 04/2022, que dispõe sobre medidas contra o abuso de direito e a proliferação de demandas predatórias. Entre as recomendações, destaca-se a rejeição de pedidos de desistência formulados após a apresentação do contrato em litígio, bem como a possibilidade de condenação por litigância de má-fé e a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, visando a adoção de providências cabíveis. Diante do exposto, indefiro o pedido de renúncia ao direito, determinando o prosseguimento dos feitos. Passo, então, a analisar o mérito. Segundo o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no artigo 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. Nos casos em tela, a autora sustenta que houve a realização de descontos no seu benefício previdenciário face as supostas contratações indevidas de empréstimos consignado. Destarte, é dever do réu comprovar que tal contratação ocorreu e, além disso, que ocorreu de forma regular. No que diz respeito ao negócio jurídico, tem-se que negócio jurídico é todo fato jurídico que consiste em uma declaração de vontade à qual o ordenamento jurídico atribuirá os efeitos designados como desejados, desde que sejam respeitados os pressupostos de existência, os requisitos de validade e os fatores de eficácia. O plano de existência consiste nos elementos sem os quais não há negócio jurídico, tais como, o agente, a vontade, o objeto, a forma e o caráter substantivo. O plano de validade corresponde às exigências que a lei estabelece para que um negócio jurídico existente possa receber a chancela do ordenamento jurídico. Por fim, o plano de eficácia consiste nos fatores que afetarão, de alguma forma, a produção de efeitos do negócio jurídico existente. Sendo assim, como o negócio jurídico não surge do nada, deve haver o preenchimento dos requisitos mínimos para que seja considerado como tal, regulados pelo sistema normativo da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Após análise minuciosa dos processos nº 0800976-72.2023.8.18.0104, 0800977-57.2023.8.18.0104, 0800978-42.2023.8.18.0104 e 0800979-27.2023.8.18.0104, verifico que o requerido anexou documentos comprobatórios quanto à existência de contratação dos empréstimos, inclusive com liberação do valor para a conta bancária do consumidor na referida instituição requerida. Logo, resta evidente a declaração de vontade pela requerente, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), não havendo que se falar em devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, a título de repetição do indébito, e muito menos em indenização por danos morais, pelas demais provas carreadas aos autos. Noutro giro, percebe-se assim, uma atuação predatória, que visa levar o judiciário a erro, diante das inúmeras demandas que somente com uma análise conjunta busca evitar prejuízos para os jurisdicionados, bem como uma conduta que visa alterar a verdade dos fatos e obter vantagens indevidas, gerando um enriquecimento ilícito. Em suma, com base na prudência, bom senso e razoabilidade, entendo que, no caso em análise, a conduta do réu não configura ato capaz de ensejar a condenação pleiteada pela autora, devendo os pedidos serem julgados improcedentes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, no teor do artigo 487, inciso I, do CPC/15. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES nas ações 0800976-72.2023.8.18.0104, 0800977-57.2023.8.18.0104, 0800978-42.2023.8.18.0104 e 0800979-27.2023.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2, ambos do CPC. As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência de indícios de litigância abusiva por parte da advogada, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, por ato ordinatório, determino que seja intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC/15. Se o apelado interpuser apelação adesiva, de já determino a intimação do apelante para apresentar suas respectivas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/15. Após as formalidades legais determinadas, com as devidas certificações, remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, com baixa dos autos, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800330-28.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por MARIA DO CARMO DE SOUSA, através de advogada constituída, em face do BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifico que as partes celebraram acordo, juntando os termos aos autos sob ID n. 67533853. Foi juntada, ainda, a comprovação de cumprimento da obrigação de pagar acordada, tendo a parte requerida realizado o pagamento através de DJO, conforme ID n. 68067049. Autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Da análise dos termos do acordo, considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor depositado judicialmente, conforme termo de acordo e petição de levantamento de ID n. 68791559. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Ressalto que o alvará da parte requerente deverá ser retirado pessoalmente em secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias, ou por instrumento procuratório atualizado, em atenção a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Havendo transação entre as partes, porém nada disposto com relação às despesas processuais, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC. Uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Atos e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800326-88.2024.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LIMA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, formulada por FRANCISCA PEREIRA LIMA DE ALMEIDA, através de advogada constituída, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Verifico que as partes celebraram acordo, juntando os termos aos autos sob ID n º 65931370. Foi juntada, ainda, a comprovação de cumprimento da obrigação de pagar acordada, tendo a parte requerida realizado o pagamento através de DJO, conforme ID nº 66403515. Autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 487, III, “b” do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Da análise dos termos do acordo, considerando a legislação aplicável e os princípios que norteiam o procedimento em tela, não encontro qualquer óbice à homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o consenso das partes, em todos os seus termos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Caso haja descumprimento ao acordo, deverá o requerente executá-lo por meio de incidente próprio (cumprimento de sentença). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Verifico constar no item 8 dos termos da transação que eventuais custas serão suportadas pela parte ré. Contudo, uma vez ocorrida a transação antes da sentença, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Determino que a Secretaria local expeça os respectivos Alvarás para levantamento do valor depositado judicialmente, sendo o Alvará em nome da parte autora no valor de R$ 4.055,68 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a título de composição, e o Alvará em nome da advogada, no valor de R$ 3.186,59 (três mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, este último alvará, a ser creditado diretamente em conta bancária descrita em ID 71065995. Expeça-se o(s) alvará(s), com as cautelas de praxe, observando o Ofício Circular n° 85/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Intime-se pessoalmente a autora acerca de Alvará expedido em seu benefício. Expedidos os documentos e comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição e terem as partes renunciado ao direito de interpor recurso. Atos e expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802276-94.2020.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NECI DE SOUSA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 15 de julho de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053636-81.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO EMILIO DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FRANCISCO EMILIO DE MORAIS LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - (OAB: PI9079) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802312-73.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 15 de julho de 2025. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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