Larissa Braga Soares Da Silva
Larissa Braga Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 009079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Braga Soares Da Silva possui 831 comunicações processuais, em 759 processos únicos, com 165 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJMS, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
759
Total de Intimações:
831
Tribunais:
TRF1, TJMS, TJPI, TJMA, TRT22
Nome:
LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
165
Últimos 7 dias
378
Últimos 30 dias
831
Últimos 90 dias
831
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (352)
APELAçãO CíVEL (258)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (88)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 831 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800318-48.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA apelação CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. Súmulas 30 e 37 do tjpi. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS (sum. 568 do Stj). recurso conhecido e provido. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora apresentou o presente recurso, alegando, em síntese, que o negócio jurídico impugnado não foi regularmente pactuado, pelo que é devida a condenação do banco Réu em danos materiais e morais. CONTRARRAZÕES: em Id. N. 22704617. É o relatório. Passa ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1. DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. A legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. Em março de 2022 o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC. No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato (Id. N. 22704597), ora questionado, o qual não consta os requisitos de validade exigidos nos termos supracitados. Logo, reformo a sentença para julgar pela nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil. E, desse modo, conforme quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Assim, nos termos do entendimento acima exposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC: CDC/1990 Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destarte, dou provimento ao recurso da Autora/Apelante para condenar o Banco Réu ao pagamento dos valores descontados do benefício da Autora em dobro. No entanto, como a instituição financeira, de fato, disponibilizou valores para a conta do Apelante, conforme se verifica em comprovante de Id. N. 22704596, deve este valor ser compensado, pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico), apenas sobre o saldo remanescente será calculada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e os encargos moratórios. 2.2. a condenação em danos morais No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise. Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Ademais, ressalto que é possível o julgamento monocrático na espécie, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, bem como pela previsão da Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano extrapatrimonial em casos análogos. Dessa forma, possível o julgamento monocrático do recurso para condenar o Banco Apelado em danos morais, no valor acima mencionado. 2.3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 30, 37 deste tribunal e 568 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, nos termos do art. 932, do CPC, dou-lhe provimento monocraticamente para: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, eis que não cumprido os requisitos do art. 595, do CC; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, compensado o valor disponibilizado para a parte Autora (Id. N. 22704596), pelo seu montante histórico, antes da atualização e repetição do indébito do crédito a ser pago ao consumidor (ambos por seu valor histórico); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina - PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800980-03.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA EMBARGADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não configura omissão o não enfrentamento de questão que sequer foi suscitada nas contrarrazões à apelação, sendo incabível sua introdução apenas em sede de embargos. 3. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção de prova revela inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta fase processual. 4. A embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, finalidade incompatível com a estreita função dos embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento à apelação da autora/embargada, reconhecendo a inexistência da relação contratual, determinando a repetição do indébito e fixando indenização por danos morais. Nas suas razões (Id. 21104786), a embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que não houve manifestação expressa do colegiado quanto ao pedido de produção de prova formulado na contestação, consistente na expedição de ofício para comprovação de repasse do valor contratado. Alega, com isso, a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer o provimento dos embargos para suprir a suposta omissão, com efeitos modificativos. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (Id. 21510558). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. FUNDAMENTO De início, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, embora a instituição embargante sustente que não houve apreciação do pedido de expedição de ofício para confirmação de repasse de valores, observa-se que a matéria não foi suscitada no momento oportuno, tampouco constou das contrarrazões à apelação, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos. Com efeito, a jurisprudência é firme ao reconhecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco para introduzir fundamentos que poderiam ter sido alegados anteriormente, sob pena de preclusão. Ademais, o acórdão embargado examinou suficientemente as provas constantes dos autos, inclusive o suposto contrato e comprovante de TED, reputando-os insuficientes para afastar a conclusão de inexistência da relação contratual e consequente má prestação dos serviços bancários. Não se vislumbra, pois, qualquer vício a ser sanado, sendo certo que a embargante pretende rediscutir matéria de mérito já decidida, extrapolando os limites legais dos embargos de declaração. Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento, cabe pontuar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que os embargos de declaração com essa finalidade devem estar atrelados à existência de omissão real, sob pena de rejeição por ausência dos requisitos legais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REJEITO os Embargos de Declaração. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO desembargador hilo de almeida sousa PROCESSO Nº: 0800497-79.2023.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: SEBASTIAO SIMAO DE ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804686-23.2023.8.18.0065 APELANTE: ANTONIO JOSE DOS ANJOS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ANTONIO JOSE DOS ANJOS Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. TODAVIA, NÃO COMPROVADO REPASSE DE VALORES À PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS, E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO PROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. 1. Ab initio, verifica-se que a procuração pública acostada aos autos atende às formalidades legais previstas no art. 215, § 2º, do CC, sendo dispensáveis os requisitos do art. 595, do CC, quando o instrumento é público. 2. Todavia, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora segundo Apelante, não logrou demonstrar a efetiva entrega dos valores decorrentes do contrato de mútuo à parte Autora. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé da Instituição Ré, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora sem a sua anuência, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, fixo o quantum em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas à interposta pela parte Autora, ora primeira Apelante. Não provida à interposta pelo Banco Réu, ora segundo Apelante. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora primeira Apelante, para: i) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) afastar a compensação de valores em favor do Banco Réu, eis que não comprovado o repasse à parte Autora, e, nos demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora segundo Apelante. Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação." RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO JOSE DOS ANJOS e BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou, ipsis litteris: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Porque sucumbente no pedido principal, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 15% do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido” (id n.º 23623925). Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora primeira Apelante, em suas razões recursais, argumentou, em síntese, que: i) requereu a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso interposto pela parte Autora, pelos fundamentos retromencionados. CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora segundo Apelante, reiterou as suas razões recursais, bem como pugnou pela manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 23623935. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU: o Banco Réu, ora segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) aos olhos da sentença recorrida, as contratações de natureza eletrônica estariam aquém da capacidade de pessoas analfabetas ou semialfabetizadas; ii) o valor do empréstimo foi liberado na conta corrente, no valor de R$ 2.100,00, com posterior envio de TED para o Banco Bradesco entre contas de mesma titularidade; iii) restou comprovada a regular contratação do empréstimo objeto da lide, com a apresentação do contrato devidamente assinado e disponibilização do valor na conta do Autor; iv) não merecem ser acolhidas as alegações do Autor com relação à suposta indenização por danos materiais; v) pugnou, por fim, pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau, pelos fundamentos retromencionados. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: em sede de contrarrazões, a parte Autora, ora primeira Apelante, defendeu, em síntese, que seja negado provimento ao recuso da Instituição Ré, consoante petição acostada em id n.º 23623936. PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório. VOTO I. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. II. DO MÉRITO Ab initio, verifica-se que a demanda discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De mais a mais, constata-se que a parte Autora é pessoa não alfabetizada, circunstância evidenciada pelo fato de que seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados aos autos, não apresentam qualquer assinatura de próprio punho (id n.º 23623897, p. 01 e 02; id n.º 23623901, p. 01 a 03). Em março de 2022, o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada deve observar as formalidades do artigo 595, do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). [grifou-se] Em análise da jurisprudência pátria, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que, a pedido do mutuário, a terceira pessoa assine o respectivo documento; ii) que duas testemunhas atestem assinando, também, o documento. Neste diapasão, a Súmula n.º 37, desta Corte de Justiça, prevê que “os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”, o que não fora observado no caso sub examine. [grifou-se] No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu fez juntada do instrumento contratual (id n.º 23623907, p. 01 e 03), o qual é nato-digital, assinado eletronicamente por Valdenia Pereira dos Anjos, uma vez que a parte Autora lhe outorgou, por meio de instrumento público de procuração, poderes específicos para celebrar e receber empréstimos em seu nome, conforme se constata no documento acostado em id n.º 23623914, p. 01. Ressalte-se que a procuração pública atende às formalidades legais previstas no art. 215, § 2º, do CC, sendo dispensáveis os requisitos do art. 595, do CC, quando o instrumento é público. Todavia, compulsando os autos, observa-se que o Banco Réu, ora segundo Apelante, não logrou demonstrar a efetiva entrega dos valores decorrentes do contrato de mútuo à parte Autora, limitando-se a juntar mera captura de tela de seu sistema interno (id n.º 23623906, p. 11). Ora, em inúmeros julgados deste E. Tribunal, inclusive de minha Relatoria, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível n.º 0802104-76.2022.8.18.0100, Data de Julgamento: 16-07-2024; Apelação Cível n.º 0800421-55.2021.8.18.0062, Data de Julgamento: 23-05-2024. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA N.º 18, DO TJ-PI A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º, do Código de Processo Civil. Não obstante, a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, esclarece que, nas causas que envolvam contratos bancários, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor (sendo este o caso dos autos), conforme cito: SÚMULA N.º 26, DO TJ-PI Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Diante do exposto, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça. Como consequência, é devida a restituição, pelo Banco Réu, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, ora primeira Apelante. No que toca ao pedido de restituição, em dobro, do indébito, com fulcro no art. 42, do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da Instituição Financeira é evidente, haja vista não ter efetuado o pagamento do valor do referido negócio jurídico, e, assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, a sentença está correta neste ponto, pois é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ressalto, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido um marco temporal para a aplicação da restituição em dobro, a exigência de prova da má-fé pode gerar, ainda, insegurança jurídica e desfavorecer o consumidor – parte hipossuficiente em casos como o sub examine. No presente caso, a repetição de cobranças indevidas, aliada à nulidade contratual, demonstra a intenção do fornecedor em prejudicar o consumidor, caracterizando a má-fé, independentemente da data da cobrança. Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, ora primeira Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, condeno a Instituição Financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte Demandante. Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. IV. DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora primeira Apelante, para: i) condenar o Banco Réu em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) afastar a compensação de valores em favor do Banco Réu, eis que não comprovado o repasse à parte Autora, e, nos demais termos, mantenho a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, pelo que nego provimento ao recurso do Banco Réu, ora segundo Apelante. Além disso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801235-58.2021.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, REGINALDO MARCIO ALECRIM MOITINHO, JOAO PEDRO MEDEIROS VERAS EMBARGADO: FRANCISCA KEILA FERREIRA CAMPELO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, sem, contudo, fixar expressamente o termo inicial dos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à definição do marco inicial dos juros de mora e da correção monetária, defendendo que ambos devem incidir a partir da fixação do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais; (ii) estabelecer os marcos temporais corretos para a incidência dos referidos consectários legais, à luz da natureza contratual da responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública, constituem pedidos implícitos e podem ser analisados de ofício, não se sujeitando à preclusão nem configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 4. Constatada a omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos consectários legais, impõe-se sua integração, sem modificação substancial do julgado. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 6. A correção monetária sobre o valor dos danos morais incide desde a data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão de ID 23398552, com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do vínculo contratual entre as partes, determinando a restituição das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor e indeferindo o pedido em relação aos danos morais. 2. O apelante requer a majoração do valor da indenização, sustentando que o montante arbitrado não reflete adequadamente a extensão do dano sofrido e a gravidade da ofensa. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que ocasionou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, é passível de gerar dano moral. O transtorno causado não se limita a mero aborrecimento, mas resulta em prejuízo efetivo à dignidade da pessoa humana, acarretando indignação e transtornos para o consumidor. 4. A responsabilidade da empresa ré é objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a falha na prestação dos serviços implica no dever de indenizar, independentemente de culpa, desde que comprovado o dano. 5. No que se refere à fixação do valor dos danos morais, o magistrado deve observar critérios como a extensão do dano, as condições sociais e econômicas das partes, o grau de culpa do agente e a função pedagógica da reparação, com base nos artigos 944 e 945 do Código Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A jurisprudência do STJ adota um método bifásico para a fixação da indenização por dano moral. Na primeira fase, fixa-se um valor básico, levando em consideração o interesse jurídico lesado, e, na segunda fase, ajusta-se esse valor às particularidades do caso concreto. 7. O valor adequado, à luz da jurisprudência e das circunstâncias do caso, é de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da falha no serviço e o impacto causado ao autor. III. DISPOSITIVO 8. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).” Em razões recursais de ID 23478173, alega o embargante, em síntese: o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso do autor e condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, porém, não se manifestou sobre o termo inicial dos consectários legais; a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório; o termo a quo dos juros deve obedecer a mesma lógica da aplicação para a correção monetária, incidindo a partir da fixação do valor indenizatório, conforme interpretação do artigo 407 do Código Civil. Pugna o recorrente pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 23665419. É o relato do necessário. VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Conforme relatado, alega o embargante que o Colegiado decidiu dar provimento ao recurso do autor e condenar o banco ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais, porém, não se manifestou sobre o termo inicial dos consectários legais. Defende que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir da fixação em definitivo do quantum indenizatório e que o termo a quo dos juros deve obedecer a mesma lógica da aplicação para a correção monetária, incidindo a partir da fixação do valor indenizatório, conforme interpretação do artigo 407 do Código Civil. Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, por relevante, que os juros e a correção monetária figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) Da análise do acórdão recorrido, constata-se, de fato, omissão quanto à apreciação da matéria suscitada, tornando-se necessária a fixação dos parâmetros aplicáveis aos juros e à correção monetária incidentes sobre a condenação por danos morais. Defende o embargante que o termo inicial dos juros de mora aplicados sobre os danos morais deve ser a partir do arbitramento. Contudo, referido argumento não merece prosperar. Apesar de reconhecida a nulidade do negócio jurídico objeto da lide, tem-se que o banco réu juntou aos autos instrumento contratual para demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, de modo que os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC). A propósito, segue jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) Quanto à correção monetária sobre o valor dos danos morais, o embargante defende que deve incidir a partir do arbitramento. Nesse ponto, com razão o recorrente. O Enunciado da Súmula 362 estabelece: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Ao reconhecer o dever de indenizar em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tem-se que o Colegiado estabeleceu, naquela data, o valor que considerou adequado para a reparação do dano moral. Logo, nos termos da citada Súmula 362 do STJ, sobre o valor do dano moral deve incidir correção monetária a partir da fixação no acórdão. Diante da reforma da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), imperioso consignar que, em se tratando de responsabilidade contratual, deverá incidir, quanto aos danos morais, juros moratórios e correção monetária na forma seguinte: juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e integrar o acórdão para fixar que incide, quanto aos danos morais, juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800060-59.2022.8.18.0076 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA NEUMA FERNANDES DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Intimado da sentença, o executado efetuou depósito dos valores cobrados, a título de cumprimento, ID nº 70963979. A exequente peticionou se manifestando pela expedição de alvarás para recebimento dos valores, ID nº 72619277. Ora, comprovado o depósito dos valores cobrados e havendo pedido da parte exequente para levantamento dos valores, ocorreu uma concordância expressa, o que se conclui pela quitação do débito. Como consequência, expeçam-se os alvarás da seguinte forma: 1) Em favor da parte requerente, Sra. Maria Neuma Fernandes de Andrade – CPF: 663.602.263-91, no valor de R$9.058,10 (70%) e demais acréscimos legais, se houver; 2) Em favor da patrona Dra. Larissa Braga Soares da Silva – CPF: 020.109.613-74 no valor de R$5.823,08 (30% contratuais e 15% sucumbenciais) e demais acréscimos legais, se houver, a ser transferido para a conta-corrente 577841131-2, agência 4623, V.03, CNPJ 41.103.244/0001-87, Caixa Econômica Federal, em nome de Menezes & Braga Sociedade de Advogados. Desta forma, por considerar paga a dívida, DECLARO extinta a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo Requerido. P.R.I Após o trânsito em julgado da decisão e anotações devidas, arquivem-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801271-66.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO BILEU DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA, AURICELIA DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou o contrato em discussão. Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido nem comprovante de transferência, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de sua existência, ou seja, não há provas de que a parte autora contratou a obrigação que ensejou os descontos em seu benefício. A requerida deveria ter juntado documento válido que comprovasse a existência da obrigação contratual e o repasse dos valores à parte autora. Ademais, de acordo com o art. 370, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, portanto, entendo que não há que se falar em solicitação de ofício ao banco. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS I – Cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de crédito consignado foi, ou não, existente e válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 1º Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. IV - Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002126-19.2016.8.18.0088, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 04/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DECISUM REFORMADO. I – No caso, o 1º Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Partindo dessa perspectiva, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização dos descontos indevidos nos proventos do 1º Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479 . III - Consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 3.000,00 (tres mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) e pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não atendeu às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em demérito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma portanto. IV - Dessa maneira, analisando-se o caso em espeque, entendo adequada a fixação do montante por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V – Apelações conhecidas, para negar provimento à 1ª Apelação, e no que pertine à 2ª Apelação, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de, majorar os danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0809985-57.2017.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Ora, não havendo contrato nos autos, o requerido não comprovou a licitude dos descontos implementados no benefício da parte autora, uma vez que não há prova da existência de obrigação contratual entre as partes, cabendo então a devolução em dobro dos descontos indevidos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não há prova de que houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. Desse modo, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a restituição se dar em dobro do valor indevidamente cobrado, com a compensação de eventual valor já recebido pelo autor decorrente do contrato original, desde que devidamente demonstrado nos autos o repasse desses valores. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em relação aos descontos efetivados após março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, tendo por fundamento a dispensa da comprovação da má-fé do fornecedor responsável pela cobrança indevida, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, datado de 30/03/2021. O período de restituição, em suma, deve compreender os descontos efetivados a partir de OUTUBRO DE 2021 até a data final da cessação (artigo 323, do Código de Processo Civil). Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade/; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma simples, em relação aos descontos efetivados até março de 2021, e em dobro os valores indevidamente descontados após março de 2021 do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).. c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição