Edvaldo Belo Da Silva Neto

Edvaldo Belo Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/PI 009064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvaldo Belo Da Silva Neto possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJCE, TRT22
Nome: EDVALDO BELO DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) IMISSãO NA POSSE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750896-91.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Alimentos] EMBARGANTE: T. E. M. G. EMBARGADO: R. B. D. O. J. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ALIMENTAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por representante legal de menores em face de decisão proferida no agravo interno interposto nos autos de ação envolvendo obrigação alimentar. 2. Fato relevante. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial prevendo obrigação alimentar, custeio de plano de saúde, forma de pagamento e concessão de quitação ampla. 3. Decisão anterior. Com base na transação firmada por partes capazes e versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi homologado o acordo e determinada a extinção do feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível homologar acordo extrajudicial envolvendo obrigação alimentar e declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Acordo celebrado por partes capazes, com assistência de advogados, envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 6. Cumprimento dos requisitos legais para homologação judicial. Inexistência de vício de consentimento ou prejuízo aos menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos para homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THAIZA EMMANUELLE MARTINS GUIMARÃES, em nome dos menores MATHEUS MARTINS GUIMARÃES DE OLIVEIRA e MIGUEL MARTINS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida no Agravo Interno interposto por RUBENS BARROS DE OLIVEIRA JÚNIOR, nos autos do processo em epígrafe. No curso do feito, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID nº 23620548), mediante o qual restaram pactuadas obrigações alimentares e dado quitação quanto a valores anteriormente discutidos, abrangendo os processos de nºs 0854877-41.2023.8.18.0140, 0807547-14.2024.8.18.0140 e 0804216-63.2020.8.18.0140. Nos termos do ajuste, restou convencionado que: a) o valor da pensão alimentícia será fixado em 06 (seis) salários mínimos, divididos entre os dois alimentados; b) os pagamentos serão realizados diretamente nas contas dos beneficiários; c) o alimentante arcará integralmente com o plano de saúde dos menores; d) os alimentados concederam quitação ampla e irrestrita quanto aos débitos objeto de ação de execução de alimentos; e) as partes reconheceram a perda superveniente do objeto recursal, postulando a extinção dos feitos. O acordo encontra-se regularmente assinado pelas partes e respectivos procuradores, todos devidamente habilitados nos autos (IDs 23620548 e 23621893). Assim, verificado que a transação foi firmada por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis e em conformidade com os arts. 487, III, "b", e 515, II, ambos do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado, se não houver recurso. Após, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007837-78.2025.4.01.4000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064 e TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO DE SOUSA TARCISIO DO VALE E SILVA - (OAB: DF26165) EDVALDO BELO DA SILVA NETO - (OAB: PI9064) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802056-60.2025.8.10.0060 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: MARIA INES DE SOUSA SETUBAL Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 REQUERIDO: WALBER SETUBAL Advogados do(a) REQUERIDO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A Aos 12/06/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando que houve o decurso do prazo de suspensão processual acordado entre as partes, e tendo em vista realização da SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO, designo o dia 03 DE JULHO DE 2025, às 11:00 horas, para realização de audiência de conciliação VIRTUAL, utilizando-se a plataforma do Google Meet por meio do seguinte link: [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01]. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, cientificando-as das seguintes informações: a) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; b) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; c) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da unidade varaciv1_tim@tjma.jus.br e os telefones (99) 2055-1201/2055-1196 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado. Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal neste juízo da 1ª vara cível, para participação presencialmente. Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II, do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0802056-60.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA INES DE SOUSA SETUBAL Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 REQUERIDO: WALBER SETUBAL Advogados do(a) REQUERIDO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A DESPACHO Considerando que houve o decurso do prazo de suspensão processual acordado entre as partes, com o devido cumprimento da diligência referente à medição do imóvel sob litígio e tendo em vista a possibilidade de autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta para realização de nova audiência de conciliação, VIRTUALMENTE, utilizando-se a plataforma do Google Meet por meio do seguinte link: [https://www.tjma.jus.br/link/varaciv1tim01]. Intimem-se as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando-as das seguintes informações: a) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; b) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; c) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da unidade varaciv1_tim@tjma.jus.br e os telefones (99) 2055-1201/2055-1196 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado. Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal neste Juízo da 1ª vara cível, para participação presencialmente. Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, tornem os autos conclusos para análise do pedido. Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC). Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000920-85.2024.5.22.0004 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300058000000008703738?instancia=2
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751840-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA NETO AGRAVADO: AMAURI RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CARDOSO DE SOUSA NETO, contra decisão nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0824982-35.2023.8.18.0140 - 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI). É, em resumo, o que interessa relatar. Importa observar, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”. Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Destarte, verifico que o despacho atacado não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual não pode este recurso ser conhecido. Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery: “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: . Acesso em: 16 de novembro de 2016) Verifica-se, no caso em análise, que o despacho agravado designou audiência de Conciliação/Mediação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, “CEJUSC”, através de seus membros. Sobre o tema, manifestam-se os demais Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inexistência de circunstância excepcional de prejuízo processual capaz de ensejar interpretação extensiva do dispositivo. Inaplicabilidade in casu do Tema 988 do CSTJ. Não cabimento do recurso. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20264914420228260000 SP 2026491-44.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 30/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E VISITAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 998 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51960896620218217000 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 04/10/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2021) Desse modo, não se enquadrando o despacho agravado nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso. EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831129-19.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, GERUSA COSTA SILVA, TARCISIO DO VALE E SILVA, EDVALDO BELO DA SILVA NETOEXECUTADO: TOPCONN ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME DESPACHO Vistos. INTIME-SE a parte exequente, por advogado, para manifestar interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação, intime-a por carta com aviso de recebimento para promover as diligências que lhe incumbir, em igual prazo, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, §1, CPC. Caso seja infrutífera, o faço por oficial de justiça. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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