Edvaldo Belo Da Silva Neto

Edvaldo Belo Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/PI 009064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edvaldo Belo Da Silva Neto possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TRT22, TJCE
Nome: EDVALDO BELO DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) IMISSãO NA POSSE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000988-35.2024.5.22.0004 AUTOR: OSMAR PEREIRA DA SILVA FILHO RÉU: IRMAOS PAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4dc60e proferido nos autos. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRADITÓRIO PRÉVIO - VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA - PONTOS A SEREM ESCLARECIDOS: Analisando a exordial, verificam-se alguns vícios que merecem reparos, sob pena de declaração de inépcia da inicial. O autor afirmou que foi admitido em 2011, entretanto não indicou a data da admissão (dia/mês), informando tão somente o exercício de forma genérica. Quanto à remuneração, pleiteou diferenças salariais, entretanto não indicou de forma precisa as competências nas quais houve congelamento e redução do salário, aduzindo tão somente de forma genérica as seguintes expressões “até o ano de 2016, quando ocorreu falecimento do proprietário - e atividade empresarial passou a ser conduzida pelo filho do de cujus” e “final do ano de 2022”. No que concerne aos pedidos, observa-se que o reclamante não promoveu a devida liquidação, nem mesmo por estimativa, a exceção do pleito de danos morais, o qual apresentou valores distintos na fundamentação (R$ 25.000,00) e nos pedidos finais (R$ 30.000,00). Nos demais pedidos, limitou-se a sustentar que as verbas deveriam ser “apuradas em face de liquidação de sentença”, de forma que não atendeu ao ditame previsto no art. 840, § 1º, da CLT. Nesse contexto, visando evitar decisão surpresa e com base no art. 321, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, determina-se a notificação do reclamante para fins de saneamento dos seguintes vícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Indicação da data de admissão; Indicação das competências em que houve congelamento e redução salarial; Liquidação dos pedidos Sanar contradição entre os valores pleiteados a título de danos morais. Assim, resolve o juízo CONVERTER EM DILIGÊNCIA o julgamento, para determinar que a parte reclamante, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, considerando os termos acima, sob pena de inépcia dos pedidos prejudicados e extinção, sem resolução do mérito. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR PEREIRA DA SILVA FILHO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000812-28.2025.5.22.0002 EMBARGANTE: DOMINGOS ANACLETO DE ALMEIDA EMBARGADO: SPE MALLORCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46da7b3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por DOMINGOS ANACLETO DE ALMEIDA em face de ato praticado nos autos da ação 0080014-74.2013.5.22.0002. Verifico, entretanto, que a advogada que protocolou a ação não possui poderes para atuar nos autos, uma vez que o autor outorgou poderes somente a GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA GURGEL, conforme procuração de id. 9891e75. Considerando o disposto no art. 104, caput, do CPC, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de instrumento de mandato, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS ANACLETO DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0163724-87.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] REQUERENTE: SEBASTIAO HONORIO BONA e outros REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS MASTER S A   DECISÃO   Vistos.   Os requerentes, em ID 127821109, formularam pedido para a expedição de nova Carta de Adjudicação, em conformidade com as deliberações da decisão interlocutória de ID 119096433. A referida decisão sanou erro material contido na sentença para retificar a descrição do imóvel adjudicado e, reconhecendo a existência de gravames sobre a matrícula do bem, determinou a expedição de ofícios aos juízos que ordenaram as indisponibilidades, a fim de dar-lhes ciência sobre a prevalência da adjudicação compulsória, nos termos do art. 16 do Provimento n.º 39/2014 do CNJ. Os ofícios foram devidamente expedidos (IDs 119096440, 119096441, 119096442 e 119096443), e, conforme certificado no ID 134311784, o prazo de 30 (trinta) dias determinado na decisão transcorreu sem qualquer manifestação dos juízos oficiados. Cumpridas, portanto, as diligências necessárias para assegurar a eficácia do ato registral, o acolhimento do pedido da parte autora para a expedição da carta de adjudicação é medida que se impõe. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de ID 127821109 e DETERMINO à Secretaria que expeça a nova Carta de Adjudicação, em favor dos autores, Sebastião Honório Bona e Maria Rosário Oliveira Bona, de sorte que deve o documento conter, de forma clara e precisa: a) A descrição do imóvel devidamente retificada, conforme a decisão de ID 119096433: "unidade imobiliária nº 203, situado no 2º pavimento do Edifício Yatch Coast Residence, com 49,62 m² de área útil de construção, 26,56m² de área comum, área total construída 76,18m², e fração ideal de 0,69770%, situado na Avenida Vicente Castro, nº 4521, Cais do Porto, matriculado no Cartório da 4ª Zona de Fortaleza sob o nº 362"; b) A expressa consignação da prevalência desta alienação judicial em relação às restrições de indisponibilidade que gravam a matrícula do imóvel, nos termos do art. 16 do Provimento n.º 39/2014 do CNJ e da fundamentação exposta na decisão de ID 119096433, a fim de viabilizar o seu devido registro pelo Ofício de Imóveis competente. Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para retirada e encaminhamento do documento. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0020468-43.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR INTERESSADO: ERICA GONCALVES CORDEIRO CRUZ DE ANDRADE, CARANGO SEMINOVOS ATO ORDINATÓRIO Conforme se depreende do aviso de recebimento devolvido constante nos autos, não houve a efetiva intimação da parte requerida. Assim sendo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. KELSON CARVALHO, intime-se a parte autora para informar o atual e completo endereço da parte requerida ou a medida que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA, 9 de julho de 2025. MONICA BORGES OLIVEIRA JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001241-48.2013.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] INTERESSADO: SEBASTIANA LUZIA DA SILVA, CLAUDIA SEMIRAMES SILVA GUIMARAES INTERESSADO: AILI DE OLIVEIRA MARTINS NETO, DIEGO HENRIQUE SEPULVEDA OLIVEIRA, SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 8 de julho de 2025. JOSE EMERSON MENDES DE OLIVEIRA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0802056-60.2025.8.10.0060 AUTOR: MARIA INES DE SOUSA SETUBAL Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661 REQUERIDO: WALBER SETUBAL Advogados do(a) REQUERIDO: EDVALDO BELO DA SILVA NETO - PI9064, TARCISIO DO VALE E SILVA - DF26165-A DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse, ajuizada por MARIA INÊS DE SOUSA SETUBAL em face de WALBER SETUBAL, na qual, após a citação do réu, a autora apresentou petição (ID 150138243) contendo aditamento à inicial, com inclusão de pedido indenizatório pelos supostos prejuízos decorrentes da posse indevida do imóvel pelo requerido, pelo período de 14 (quatorze) anos. Sabe-se que a estabilização da demanda está positivada no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que veda a modificação do pedido inicial após a citação da parte ré, salvo com sua anuência. No caso em exame, o aditamento foi protocolado após a citação válida do réu e, conforme se depreende da contestação apresentada (ID 150731448), houve manifestação expressa de oposição à modificação da demanda. Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o recebimento do aditamento, razão pela qual DEIXO DE RECEBÊ-LO, ficando ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento autônomo de ação própria para apuração de perdas e danos, caso entenda pertinente. Observa-se, ainda, que o requerido, em sua contestação, apresentou pedido de “condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas”, o que se caracteriza como reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. Contudo, a parte reconvinte não atribuiu valor à causa tampouco recolheu as respectivas custas quando da formulação do pedido reconvencional. Nos termos do art. 324, § 2º, do CPC, os pedidos da reconvenção se submetem às mesmas exigências formais da petição inicial, inclusive quanto ao pagamento de custas processuais iniciais. Embora o réu/reconvinte tenha requerido o benefício da justiça gratuita, não houve comprovação de hipossuficiência econômica. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, quando não evidenciado o estado de pobreza, deve o juiz oportunizar prazo para que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos. Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao reu/reconvinte o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito de modo imediato, inclusive, apresentando o simulador do valor das custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], sob pena de pronto indeferimento do benefício. Ressalta-se, ainda, que atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte ré/reconvinte efetuar o recolhimento integral das custas judiciais no mesmo prazo acima, sob pena de indeferimento da reconvenção, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005668-93.2010.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abuso de Poder] INTERESSADO: TEREZA RODRIGUES BELO INTERESSADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO Expedido o alvará judicial para levantamento dos valores de RPV, a parte exequente nada questionou. Entendo por satisfeita a execução nesta parte. Ademais, verifico que o feito aguarda a expedição dos ofícios requsisitórios de precatório no valor de R$ 31.564,51 (trinta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) em favor de Isabel Maria Rodrigues Belo e R$ 24.630,96 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta reais e noventa e seis centavos) em favor dos herdeiros de Tereza Rodrigues Belo (sucessão processual deferida no id. 61191429). DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de obter os documentos necessários. Após a triagem da documentação, REMETAM-SE os autos à Central Estadual de Expedição de Precatórios, sem necessidade de nova conclusão. CUMPRA-SE. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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