Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves
Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves
Número da OAB:
OAB/PI 009062
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJAC
Nome:
DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002617-72.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro do Sul - Agravante: G. P. de S. - Agravado: I. A. P. - 2. Razão disso, à Secretaria Judiciária deste Tribunal - SEJUD, por meio de sua Subsecretaria de Gestão de Feitos - SUGEF, para realizar a intimação para oferta de contrarrazões de ISAAC ALVES PAIVA na pessoa de seu representante processual após atualização do cadastro deste Recurso, nos termos do art. 1019, II, do CPC. 3. Realizada a diligência, com ou sem resposta, à conclusão para julgamento. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Diego Luiz Sales Ribeiro Gonçalves (OAB: 9062/PI)
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC), ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0703247-35.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - AUTORA: B1C.M.C.B0 e outro - RÉU: B1M.C.M.B0 e outro - Extinção - Art.267-VIII-CPC-desistência
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0703990-45.2023.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Antônio Vlademir de Oliveira CostaB0 - B1Anésia de Oliveira CostaB0 - B1Poliana de Oliveira CostaB0 e outros - de Conciliação Data: 16/09/2025 Hora 10:15 Local: Sala 01 Situacão: Designada
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: CLÁUDIA DE FREITAS AGUIRRE (OAB 4238/AC), ADV: CARLOS BERGSON NASCIMENTO PEREIRA (OAB 2785/AC) - Processo 0702713-57.2024.8.01.0002 - Averiguação de Paternidade - Relações de Parentesco - REQUERENTE: B1M.A.O.A.B0 - B1E.A.S.B0 - REQUERIDO: B1J.F.S.D.B0 - Destarte, tudo visto e examinado, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e, por conseguinte, extingo o processo, com exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, por haver o investigado demonstrado não ser o pai biológico da parte investigante. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como a ressarcir o valor desembolsado pelo demandado, a titulo de pagamento do exame de DNA, mas em virtude de ser a mesma beneficiária da assistência judiciária (artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior), determino que fique suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Sobrevindo o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações e anotações merecidas, arquivando-se o caderno ao final. Ciência à Defensora Pública e à Promotoria de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 09 de junho de 2025. Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MANUELA MARTINI (OAB 30304/SC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0706389-89.2019.8.01.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/AB0 - RÉU: B1João Batista de Assis GuedesB0 - Considerando as informações constantes às pp. 531/532, intime-se B6 Assents Portfólios Ltda., no endereço indicado à p. 532, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações prestadas quanto à eventual cessão de crédito e, nos termos do art. 109, § 1º do CPC, assuma o feito no estado em que se encontra. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à fila para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0700607-88.2025.8.01.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.B0 - RÉU: B1F.I.S.R.B0 - Decisão Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de FRANCISCA ILNEIDE DA SILVA REBOUÇAS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Narra a inicial que a parte autora concedeu à requerida um financiamento no valor de R$ 16.402,04, a ser pago em 51 prestações mensais de R$ 563,41, com vencimento final em 17/07/2026, mediante Contrato de Financiamento nº 0245001413, garantido por alienação fiduciária de veículo HONDA CG 160 START, ano 2021/2022, cor PRETA, placa QWN1F08, RENAVAM 01280451197, CHASSI 9C2KC2500NR017673. Alega que a ré tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 24, vencida em 17/04/2024, incorrendo em mora desde então. O valor atualizado da dívida, segundo a autora, é de R$ 14.904,68. Foi deferida liminarmente a medida de busca e apreensão (fls. 35-36), expedindo-se o respectivo mandado. Contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 40), a diligência restou infrutífera, uma vez que a requerida informou que seu filho vendeu a motocicleta e ela não sabe seu atual paradeiro. O autor manifestou-se às fls. 44-45, requerendo a intimação da requerida para apresentar o veículo em juízo ou indicar seu paradeiro. A Defensoria Pública do Estado do Acre apresentou contestação (fls. 46-49), reconhecendo a procedência do pedido de busca e apreensão, considerando que a requerida efetivamente não possui mais a posse do bem, tendo-o alienado informalmente em 2021 para um terceiro, sem conhecimento de mais informações ou formalização junto à instituição financeira. Aduz que tal situação decorreu de absoluta boa-fé, vez que a demandada, desempregada e enfrentando dificuldades financeiras, vendeu o bem por necessidade, sem conhecer as implicações jurídicas de sua conduta. Esclarece ainda que, apesar de ter tentado manter contato com o adquirente do bem, tal tentativa restou frustrada, sem possibilidade de comunicação ou devolução do referido veículo. Requer a Defensoria Pública: a) a concessão do direito à gratuidade judiciária; b) a designação de audiência de conciliação com o Banco autor; c) na hipótese de eventual rescisão contratual, que a instituição requerente seja compelida a restituir todos os valores pagos durante a vigência do contrato (34 parcelas mensais fixas de R$ 563,41), sob pena de configurar enriquecimento sem causa; e d) condenação da requerente ao ônus da sucumbência. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Defensoria Pública requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerida, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Contudo, embora o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, entendo que a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para que magistrados concedam o benefício da Justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira. O fato de estar assistida pela Defensoria Pública, por si só, não implica automaticamente na concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça, uma vez que a parte demandada não trouxe aos autos documentos que comprovem tal situação. 2. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte requerida, por meio da Defensoria Pública, pleiteia a designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334 do CPC, visando oportunizar a negociação do saldo remanescente da dívida. O art. 3º, § 3º, do CPC estabelece que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Outrossim, o princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, determina que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Considerando a manifestação expressa da parte requerida em buscar solução consensual para o litígio, bem como o reconhecimento da procedência do pedido de busca e apreensão, entendo pertinente a designação de audiência de conciliação, a fim de oportunizar a resolução amigável da controvérsia, sobretudo no que tange à composição do saldo devedor e possível parcelamento, além da obtenção de informações acerca do paradeiro do bem alienado. 3. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL Quanto ao pedido de restituição dos valores pagos em caso de rescisão contratual, impõe-se analisar o regramento aplicável à espécie. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." No caso em tela, conforme relatado pela própria requerida, o bem objeto da alienação fiduciária foi vendido a terceiro sem o conhecimento ou anuência da instituição financeira credora, configurando-se o descumprimento da obrigação de depositário fiel prevista no art. 66 da Lei nº 4.728/65 c/c art. 1.363 do Código Civil. Não obstante, em caso de eventual alienação do bem pelo credor após sua apreensão, ou diante da impossibilidade de localização do bem, deve-se observar o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, procedendo-se à prestação de contas e à apuração de eventual saldo, positivo ou negativo. Ademais, em contratos de alienação fiduciária, após a venda do bem, é obrigação do credor demonstrar ao devedor o valor obtido com a alienação e, caso exista saldo positivo após a dedução do débito, despesas e encargos da operação, deve repassá-lo ao devedor. Essa conduta é necessária para evitar enriquecimento sem causa. Nessas hipóteses, não se admite a restituição integral e automática das parcelas pagas. O valor arrecadado com a venda deve ser destinado prioritariamente à amortização da dívida e ao ressarcimento dos custos relacionados à operação, sendo devida ao devedor apenas eventual excedente. Desta forma, na eventual impossibilidade de localização do bem e consequente consolidação da propriedade em favor do credor, deverá ser realizada a devida prestação de contas, considerando as 34 parcelas já adimplidas pela requerida, apurando-se eventual saldo devedor ou credor, respeitando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA Diante da informação de que o bem não se encontra mais na posse da requerida, tendo sido alienado a terceiro, torna-se necessária sua intimação pessoal para prestar esclarecimentos adicionais que possam auxiliar na localização do veículo, bem como para comparecer à audiência de conciliação. Conforme o art. 77, IV, do CPC, é dever das partes "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação", sendo que seu descumprimento pode caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do § 1º do mesmo artigo. Ademais, o art. 774, V, do CPC estabelece que considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que "intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Por analogia, tal dispositivo aplica-se ao caso em tela, em que a parte requerida tem o dever de colaborar com a efetividade da tutela jurisdicional, informando elementos que auxiliem na localização do bem objeto da garantia fiduciária. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos que comprovem tal situação; 2) DETERMINO que a Secretaria designe audiência de conciliação; 3) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, via DJe (autor) e pessoalmente (requerida), esta última com as advertências do art. 77, IV e § 1º, do CPC, para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC); 4) ADVIRTO as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC); 5) DETERMINO que, no ato de sua intimação, a requerida preste informações detalhadas acerca da alienação do bem objeto do contrato, especificando, se possível, dados que possam auxiliar na identificação do adquirente e na localização do veículo; 6) Na hipótese de eventual rescisão contratual e alienação do bem, deverá a parte autora proceder à prestação de contas, considerando os valores já pagos pela requerida (34 parcelas de R$ 563,41), sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884 a 886 do Código Civil; 7) Considerando que o objeto principal da ação é a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, DETERMINO que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização da audiência de conciliação, acerca do interesse no prosseguimento do feito, indicando as providências que pretende sejam adotadas para a localização do bem ou para a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cruzeiro do Sul/AC, 05 de junho de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI) - Processo 0700734-96.2025.8.01.0011 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: B1R.L.M.F.B0 - REQUERIDO: B1J.P.M.F.B0 - Despacho Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Richard Lucas Moura Figueiredo, ora credor, neste ato representado por sua genitora Ana Beatriz Moura dos Reis, em desfavor de João Pedro Moraes Figueiredo, ora devedor, tendo como título o acordo judicial homologado nos autos do Processo n.º 0701312-64.2022.8.01.0011 (ver p. 13). Cumpridos os requisitos legais dos arts. 319 e 320, recebo a inicial. Concedo ao credor o benefício da gratuidade judiciária. O valor da execução é de R$ 696,76 (seiscentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos). Pois bem. O cumprimento de sentença seguirá o rito dos arts. 528 à 533 do CPC. Cite-se o devedor para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, bem assim a decretação da prisão civil por até 3 (três) meses. Modifique-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e os polos ativo e passivo da lide para "credor" ou "exequente" e "devedor" ou "executado". O presente feito tramitará em Segredo de Justiça (CPC, art. 189, II). Inserir a respectiva tarja processual. Ciência ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se. Sena Madureira-AC, 16 de maio de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito
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