Goncalo Silvestre De Sousa Junior
Goncalo Silvestre De Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 009027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Goncalo Silvestre De Sousa Junior possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT16, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PRECATÓRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803122-51.2020.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IANKA CRUZ DE OLIVEIRA, IMAIZE DE SOUSA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA JHULY DOS SANTOS OLIVEIRA - PI11072, GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 EXECUTADO: VALTER BEZERRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.151421647. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0002881-86.2015.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUKAS BRENDHAN KAWAN FRANCO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSANIA FRANCISCA MEDINA COSTA - PI12129 EXECUTADO: EDNARDO LAZARO VIANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXECUTADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.150323126. Aos 13/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0803065-62.2022.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO: FRANCISCA TERESA SOARES COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "DECISÃO Vistos. Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que oportuniza ao juiz, após requerimento do exequente, requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, estando a parte executada devidamente citada, defiro o pedido do exequente formulado na petição de ID 106640152, para determinar que a SEJUD, via sistema SISBAJUD, providencie a pesquisa nos ativos em nome da executada FRANCISCA TERESA SOARES COSTA, com o correspondente bloqueio do valor de R$ 14.405,77 (quatorze mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos), Em seguida, observem-se as seguintes determinações: 1 - Providencie a Secretaria o bloqueio judicial, juntando-se aos autos os protocolos extraídos do sistema SISBAJUD. 2 - Verificando-se a existência de ativos em conta e houver indisponibilidade excessiva, promova o imediato desbloqueio do excesso. (art. 854, §1º, do CPC/2015); 3 - Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, ou, não havendo patrono, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC/2015). No mesmo ato, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis, em caso de indisponibilidades em ativos insuficientes para garantir o juízo, e quando tratar-se de verbas impenhoraveis, para, caso queira, embargar, completar o valor restante da garantia do juízo. Se for garantido o juízo, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para embargar no prazo de 30 dias. 4 - Se na resposta do(a) executado(a) ficar comprovado que reste ainda excesso ou que o bloqueio tenha recaído sob quantias impenhoráveis, promova imediatamente o cancelamento dessas indisponibilidades irregulares ou excessivas. (art. 854, § 4º do CPC); 5 - Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), havendo ainda indisponibilidades, ou seja, dinheiro bloqueado, transfira-se, via sistema SISBAJUD, os valores para conta a disposição desse juízo e faça a conversão das referidas indisponibilidades em penhora (art. 854, § 5º, do CPC); 6 - Realizado o pagamento por outro meio, promova o cancelamento da indisponibilidade, ou seja, o desbloqueio (art. 854, § 6º, do CPC); 7 - Após, intime-se o(a) executado(a) e/ou os corresponsáveis para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impetrarem embargos à execução fiscal. (art. 16 da Lei 6830/80); 8 - Tendo restado infrutíferas as tentativas de penhora on-line, intime-se a Fazenda Pública para apresentar bens passiveis de penhora, fazendo prova da propriedade, no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, determino a suspensão do processo por 1 (um) ano e o consequente arquivamento por mais 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial do prazo de suspensão o décimo primeiro dia útil a partir da data do termo de vista, conforme dispõe o art. 40 da lei 6830/80 (lei de execuções fiscais). Advirto a Fazenda, por fim, que eventual pedido de penhora on-line, embora deferida, não importará interrupção da suspensão determinada para fins de prescrição intercorrente em caso de não trazer as devidas informações sobre bens penhoravéis. 9- Determino a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Timon, (data do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon". Aos 12/06/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800273-87.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LABISPE DE SOUZA ASSUNCAO, ALBERTINO LINO BARBOSA, DIANA ASSUNCAO BARBOSA Advogado do(a) EXEQUENTE: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 EXECUTADO: GONCALO E BARBOSA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A DESTINATÁRIO: GONCALO E BARBOSA LTDA - ME Avenida Presidente Médici, 1616, - até 2456 - lado par, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65636-010 De Ordem do Excelentíssimo Juiz deste juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica V. Sª, ou empresa regularmente INTIMADO(A) do bloqueio on line efetivado através do BACENJUD de ID 150957963 e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, adotar as providências previstas no art. 854, §3º, do CPC, sob pena de transferência e liberação em favor do credor, na forma dos parágrafos seguintes do mesmo dispositivo. Atenciosamente, Timon(MA), 10 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0811543-25.2023.8.10.0060 Apelante: Banco Bradescard S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior – OAB/PI n° 2338 Apelada: Isabel Queiroz da Silva Advogado: Gonçalo Silvestre de Sousa Júnior – OAB/PI n° 9027 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradescard S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora que teve seu nome negativado em razão de dívida oriunda de cartão de crédito supostamente não contratado. O Juízo de origem declarou a inexistência do débito e condenou a instituição ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de fixar custas e honorários em razão da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a contratação do cartão de crédito e a legitimidade da negativação realizada; (ii) avaliar se é devida a indenização por danos morais e, sendo o caso, a adequação do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração de falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor para a configuração do dever de indenizar. O Banco Apelante não juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a origem da dívida, como contrato assinado ou qualquer prova da manifestação de vontade da consumidora, limitando-se a alegações genéricas. A ausência de comprovação da contratação impede a caracterização da dívida como legítima e torna indevida a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, caracterizando falha na prestação do serviço. O dano moral decorre in re ipsa da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, sendo desnecessária a prova de prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito. Não havendo registro de inscrições preexistentes nos autos, afasta-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, sendo devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado pelo juízo a quo observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, o tempo de permanência da inscrição indevida e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A instituição financeira que não comprova a origem do débito que ensejou a inscrição em órgão de proteção de crédito, responde pela ilegalidade, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradescard S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID de n° 40495531): (...) Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência do débito impugnado nos autos, referente ao contrato nº 65051800223300000; b) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, qual seja, dia 10/10/2022, a data da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (Súm. 54 do STJ); Os juros de mora serão de 1% ao mês. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Deixo de condenar a requerida em repetição do indébito, à falta de amparo legal. Em face da sucumbência recíproca, condeno demandante e demandado ao pagamento, respectivamente, em 30% e 70%, das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para cada advogado, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas devidas pela postulante em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos nos autos.” Inconformado, o Apelante (ID de n° 40495533) alega a regularidade da contratação e a existência de vínculo contratual entre as partes. Aduz, também, que o autor foi previamente cientificado das cobranças inerentes à utilização do Cartão de Crédito, bem com que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações. Por fim, pleiteia a descaracterização/minoração da condenação ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 40495538. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte requerida, ora Apelante, se enquadra no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do CDC. Sendo assim incidem as normas da Lei8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e § 1º, I a III, de seu art.14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese que cuida a espécie sub examine, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art.14,§ 3º,I e II, do CDC: “Art. 14. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação por ter tido seu nome inscrito no órgão de proteção de crédito SERASA, de uma dívida no valor de R$ 3.299,88 (três mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), referente a um cartão de crédito (número do contrato 65051800223300000) que alegou não ter contratado. Na inicial, a Autora, ora Apelada, cliente do Supermercado Mateus em Timon/MA, foi submetida a uma análise de crédito para obtenção do "Cartão Mateus", tendo seu pedido inicialmente negado. No entanto, meses depois, foi surpreendida com o recebimento de um cartão de crédito emitido pelo Banco Bradesco, sem que houvesse solicitado ou utilizado o referido cartão. Posteriormente, ao tentar contratar uma linha de crédito na loja Casas Bahia, foi informada de que seu pedido foi negado devido à existência de pendência em seu nome, decorrente justamente do cartão não solicitado, o que gerou restrição em seus registros de crédito. Assim, “desconhecendo qualquer dívida em seu nome, a Autora realizou, com ajuda de sua nora, seu cadastro no aplicativo Serasa Consumidor, onde constatou que havia uma negativação junto ao SERASA, tendo como credor da 'suposta dívida' o BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, no valor de R$ 3.299,88 (três mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), sob o número do contrato 65051800223300000, o qual teve seu nome incluso no SERASA em 10 de outubro de 2022, conforme se vislumbra em documento anexo.” Por ocasião da contestação, o Banco do Brasil alegou a regularidade da inscrição, pois oriunda do inadimplemento referente a Cartão de Crédito regularmente contratado. Ainda, que não poderia ser responsabilizado pela cobrança de débito oriundo de suposta prática fraudulenta. Depreende-se, dessa forma, que o Apelante não foi capaz de comprovar a origem da dívida, pois não juntou nenhum documento, limitando-se a alegar que a inscrição se deu em razão de cartão de crédito devidamente contratado. Desse modo, quanto à origem do débito, não foi apresentado o contrato originário, não sendo possível aferir se, de fato, houve a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento. É imprescindível a apresentação evolutiva da dívida apontada, a fim de concluir que da relação existente entre a instituição financeira e a Apelada, tenha sido gerado o débito questionado, que foi objeto de inscrição. Nesse sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - INSCRIÇÃO NO SPC CESSÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – COBRANÇA ILEGÍTIMA - EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INSCRIÇÕES ANTERIORES – SÚMULA Nº 385 DO STJ. I- Para legitimar a cobrança e a inscrição de dados nos cadastros do SPC, imperiosa a apresentação do contrato originário do débito discriminado no documento de cobrança e de negativação, mediante a apresentação da documentação que demonstre a existência da relação jurídica, a mora do devedor e a cessão de crédito que teria sido feita ao suposto credor. II- Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como justifique a inscrição de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. III – Não há que se falar, entretanto, em ofensa à moral pela inscrição indevida promovida, se já existe outra inscrição no nome do autor nos cadastros de inadimplentes, cuja legitimidade restou comprovada (Súmula 385 do STJ). (TJ-MG – AC: 10000200383370001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020). Cabia ao requerido, ora Apelante, a comprovação de regularidade da dívida, assim como a demonstração de sua origem, diante da inversão do ônus da prova, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade da operação que originou o suposto débito não reconhecido pelo Apelado. Ademais, o Banco, ao disponibilizar serviços financeiros aos correntistas, facilitando a vida destes, é responsável pelos danos causados por eventuais falhas na prestação do serviço. Assim, a possível ocorrência de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros não pode ser considerada excludente de responsabilidade civil, ao se tratar de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos de sua atividade. Quanto ao dano moral, diante dos reflexos que implicam a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, tendo o Apelado sofrido cobrança de débito inexistente, o que demonstra falha na prestação de serviço. Não resta dúvida da configuração do dano moral, portanto. In casu, não há informação nos autos de inscrições preexistentes, afastando-se, assim, a Súmula 385 do STJ. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, o valor arbitrado na sentença, isto é, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo Apelado. Em tais condições, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco par conhecer e negar provimento à apelação, conforme fundamentação supra, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0003134-89.2017.8.10.0000 CREDOR: MAGNOLINA ALMEIDA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0818158-17.2023.8.10.0000 Credor(a): MARIA DO AMPARO BANDEIRA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Trata-se de pedido de prioridade no pagamento do crédito principal deste precatório em razão da idade da parte credora. Tendo juntado documentação que comprova sua condição de pessoa idosa, defiro o pedido de habilitação pelo critério de idade (maior de 60 anos), formulado por MARIA DO AMPARO BANDEIRA COSTA, em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Na oportunidade, intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios