Goncalo Silvestre De Sousa Junior

Goncalo Silvestre De Sousa Junior

Número da OAB: OAB/PI 009027

📋 Resumo Completo

Dr(a). Goncalo Silvestre De Sousa Junior possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TRT16
Nome: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PRECATÓRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0019091-71.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: DANIELLE COSTA FERREIRA VISGUEIRA INTERESSADO: FRANCISCO CARLOS VIEIRA DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo juntado aos autos (ID 78192703), e solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Constata-se a regularidade do instrumento de transação. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz a fim de pôr termo à presente demanda. III. DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes constantes no ID 78192703, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Promova-se a retirada de qualquer medida constritiva sobre bens da executada. Intimem-se. Tendo em conta o adimplemento integral (ID 78192699), arquivem-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
  3. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802667-13.2025.8.10.0060 Requerente: MARIA ROSA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A Requerido: BANCO CELETEM S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA ROSA DE JESUS contra BANCO CELETEM S.A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024733-64.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO INTERESSADO: CONSELHO ESCOLAR DO CENTRO CULTURAL DE LINGUAS PADRE RAIMUNDO JOSE AYRESMORAIS SOARES, BRASIL NORDESTE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flávio Monteiro Napoleão em face de Brasil Nordeste Ltda., visando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da causa, conforme sentença transitada em julgado, nos autos originários. A executada foi devidamente intimada da decisão que rejeitou sua impugnação (ID 67034801), tendo permanecido inerte, conforme certificado nos autos: Decorrido prazo de BRASIL NORDESTE LTDA em 22/01/2025 23:59., esgotando-se o prazo para manifestação, nos termos registrados no setor de expedientes do processo: Em consequência, ocorrido o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 74778503), que resultou em bloqueio do valor exequendo. Verifica-se que houve bloqueio efetivo de quantia suficiente junto ao Banco do Brasil S.A., devendo ocorrer a correspondente transferência para conta judicial - protocolo sob o número 20250033617798. Também se constata bloqueio em duplicidade de valores junto ao Itaú Unibanco S.A., o qual deve ser liberado, por não ser necessário à satisfação da obrigação. Dessa forma, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação objeto deste cumprimento de sentença, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução promovida por Flávio Monteiro Napoleão em face de Brasil Nordeste Ltda., visando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Determino a imediata transferência do valor bloqueado via SISBAJUD junto ao Banco do Brasil S.A. - Número do protocolo: 20250033617798, conforme decisão de ID 74778503, para conta judicial vinculada ao processo. Em seguida, autorizo a expedição de alvará judicial em benefício de FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO - OAB PI9068-A - CPF: 481.718.913-49, observados os dados de transferência bancária apresentados em ID 75708699 (Flávio Monteiro Napoleão – CPF 481.718.913-49, Banco BTG Pactual – Código 208, Agência: 0020, Conta Corrente: 303233-2, Chave PIX (e-mail): flavio.napoleao.adv@gmail.com). Determino, ainda, a liberação do bloqueio efetuado em duplicidade junto ao Itaú Unibanco S.A. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0818158-17.2023.8.10.0000 CREDOR: MARIA DO AMPARO BANDEIRA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone: (99) 2055-1215 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Proc. n.º 0001889-52.2020.8.10.0060 Autor: Ministério Público Estadual Réu(s): JOSENIAS DA SILVA SOUSA O Dr. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Timon/MA, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER, a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n.º 0001889-52.2020.8.10.0060, na qual figura como acusado JOSENIAS DA SILVA SOUSA, brasileiro, natural de Teresina/PI, nascido aos dias 03/06/1989, filho de Maria de Jesus Gonçalo da Silva e de José Tavares de Sousa, bem como a VITIMA: LAIANA DA SILVA OLIVEIRA, conhecida como "LOURINHA", brasileira, solteira, do Lar, natural de Teresina/PI, nascida aos dias 11/02/1989, filha de Deuzelina Maria da Silva Oliveira e de e Felipe rodrigues de Oliveira, ambos atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para que tomem ciência da sentença de ID 141866521 prolatada no pelo MM Juiz da 1ª Vara Criminal de Timon em 17/03/2025: “(…).ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER JOSENIAS DA SILVA SOUSA, com fulcro no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, das práticas delitivas previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70 e art. 213, todos do Código Penal. (…)”. E como o sentenciado JOSENIAS DA SILVA SOUSA e a vítima LAIANA DA SILVA OLIVEIRA, encontram-se em lugar incerto e não sabido, mandei expedir o presente Edital com o prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fique INTIMADO da sentença, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado na porta do Fórum local. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Timon, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Eu, MARLI SENA DA SILVA CAVALCANTE, matrícula 117382, digitei. ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0810597-53.2023.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA FELIX Advogado do(a) EXEQUENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: untada a memória de cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem. Transcorrido o interregno acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 02/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) PROCESSO: 0806719-23.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CLEYTON RANGEL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROZEMBERG PIERSON DE ARAUJO SOUSA - PI10966 REQUERIDO: MARIA GORETH TAVARES DOURADO, ADAO TAVARES DOURADO Advogados do(a) REQUERIDO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A, MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 DESPACHO Diante da solicitação realizada, intime-se o perito nomeado para eventual complementação/revisão da perícia técnica, em 15 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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