Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho
Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho
Número da OAB:
OAB/PI 009024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho possui mais de 1000 comunicações processuais, em 910 processos únicos, com 429 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TRT22, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
910
Total de Intimações:
1231
Tribunais:
TRF3, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
📅 Atividade Recente
429
Últimos 7 dias
589
Últimos 30 dias
1231
Últimos 90 dias
1231
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (401)
APELAçãO CíVEL (283)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (187)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (51)
RECURSO INOMINADO CíVEL (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1231 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802273-23.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIS GONZAGA AGUIDO PINTO em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 78609939, as partes informaram que acordaram amigável e extrajudicialmente, requerendo a homologação e arquivamento. Na petição de ID nº 78734970, a parte autora afirmou que transigiram, requerendo a homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Tudo ponderado. DECIDO. As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto. Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 78609939, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede da comarca de união Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803503-47.2024.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, c/c art. 52, da Lei 9.099/95. Ressalto, por oportuno que não cabe a aplicação de honorários advocatícios de 10%, conforme estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À secretaria para evolução de classe processual. União-PI, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC União Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800792-97.2021.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO BASILIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. ALTOS, 8 de julho de 2025. NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801638-53.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA contra BANCO BRADESCO S/A, já sumariamente qualificados. Intimadas as partes para apresentação de todos os documentos que pudessem demonstrar, detalhadamente, o valor da obrigação exequenda, bem como demonstrativo analítico do débito que se entende devido, o devedor concordou com os cálculos e depositou em juízo os valores cobrados (ID 78293203). Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela credora (ID. 76085508 e 76085510) e considero liquidada a sentença. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Considerando a existência de depósito judicial realizado judicialmente, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e liberação dos recursos. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800718-47.2023.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARMEN PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814127-94.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: FRANCISCO PEREIRA LIMAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO 1- Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). 3- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Podendo alegar apenas as matérias constantes do § 1º do art. 525 do CPC. 4-O executado foi condenado no pagamento das custas e despesas finais do processo na fase de conhecimento. Determino à Secretaria que expeça o boleto de custas finais e que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800924-84.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MANOEL JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por MANOEL JOSE DOS SANTOS, em face do BANCO DO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, em razão de cobrança indevida de seguro, desde o dia 07 de julho de 2017, sob a rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, no valor atual de R$ 9,03 (nove reais e três centavos). A parte ré, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, devidamente citada, apresentou contestação, na qual sustentou a legalidade das cobranças, alegando que todas estavam previstas contratualmente, assim como a ilegitimidade passiva da Instituição Financeira. O BANCO DO BRADESCO S.A., por sua vez, contestou a ação aduzindo que não possui qualquer relação com a cobrança do seguro em epígrafe, sustentando sua ilegitimidade passiva. Devidamente intimadas para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, as requeridas permaneceram inertes. A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos. Assim, não há necessidade de produção de provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Sustentam os requeridos que a Instituição Financeira não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não possui relação com a suposta contratação do seguro ora questionado. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Bradesco S/A, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, é incontroverso nos autos que os descontos questionados pelo autor foram realizados diretamente em sua conta bancária de titularidade junto ao banco demandado, a pretexto de pagamento de seguro supostamente contratado com a empresa COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL. Nesse cenário, incide a regra da responsabilidade solidária entre as instituições financeiras e as seguradoras parceiras, especialmente nos casos em que o banco atua como agente arrecadador e beneficiário direto da operacionalização da cobrança. A jurisprudência é firme no sentido de que o banco que autoriza ou efetiva descontos em conta corrente sem a devida comprovação de autorização expressa do cliente responde solidariamente com a seguradora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: SEGURO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Gravação de enganosa ligação telefônica utilizada ardilosamente para dar aparência de licitude aos descontos indevidos realizados na conta bancária do autor . Responsabilidade solidária do banco-réu, que não comprovou a autorização da parte autora para realizar os descontos na conta bancária. Descontos indevidos das mensalidades. Danos morais ocorrentes. Valor indenizatório majorado para R$10 .000,00. Recurso da corré negado e parcialmente provido o recurso adesivo do autor (TJ-SP - Apelação Cível: 1000375-03.2023.8 .26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 12/06/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do banco requerido. II. 3 – Da prescrição Aduz a segunda requerida, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, que estaria prescrita a pretensão autoral, tendo em vista que teriam transcorrido prazo superior ao previsto pelo art. 206, §3º, IV, do Código Civil, a saber, 3 (três) anos, entre a data da contratação e o ajuizamento da ação. Contudo, aplica-se na espécie o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência entende que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado. Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO. 2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4. Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma). Desse modo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que se impugnam os descontos realizados mensalmente no contracheque da autora, não há falar em prescrição da pretensão da requerente, havendo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. II.4 – Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de típica relação de consumo, uma vez que a parte autora é consumidora final do serviço bancário supostamente prestado, enquanto o réu figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. Na hipótese dos autos, a relação mantida entre autora e o réu é tipicamente de consumo, pois a suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatária final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Assim, diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da instituição financeira, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. II.5 – Da cobrança do seguro prestamista Alega a parte autora que houve a cobrança indevida de seguro, desde o dia 07 de julho de 2017, sob a rubrica ““PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, no valor atual de R$ 9,03 (nove reais e três centavos) sem demonstração inequívoca de que o consumidor consentiu de forma livre, autônoma e informada com sua contratação, configurando a prática abusiva e venda casada. A princípio, destaca-se que o resultado da incidência da norma tutelar do consumidor em casos como o presente é o exame contratual com a flexibilização do princípio da obrigatoriedade dos termos do contrato (pacta sunt servanda), o que autoriza a desconsideração de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, sendo, por essa razão, consideradas abusivas (CDC art. 6º, inc. V). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2. Nos contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o princípio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, donde se conclui ser imperiosa a revisão das cláusulas contratuais que violarem estes ditames. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - (CPC): 01706752620168090093, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2018) Diante disso, tem-se que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito para garantir a efetiva proteção ao consumidor e a concretização dos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, sendo plenamente possível e necessária a revisão contratual de tais cláusulas, inclusive nos casos de cobrança de seguro abusiva. Nesse sentido, no que se refere ao seguro de vida, o STJ firmou entendimento, por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada, sendo possível, nesses casos, a revisão contratual, em razão da prática de “venda casada”: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando- se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) No caso dos autos, embora conste a cobrança do seguro, a parte ré não apresentou qualquer comprovação de que o autor tenha aderido ao seguro de maneira autônoma. Não há nos autos apólice assinada, proposta de adesão, certificado individual ou qualquer documento que comprove a manifestação de vontade do autor, tampouco a escolha da seguradora ou a ciência sobre os termos do contrato de seguro, mas apenas a adesão a pacote de serviços genérico. Trata-se, portanto, de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, além de ofensa aos direitos básicos do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC). A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar nula a contratação de seguro sem consentimento livre e informado do consumidor: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FOI GARANTIDO AO CONSUMIDOR OPTAR PELA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. PRÁTICA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. 2. Insurgência recursal relativa à cobrança a título de “Seguros” no valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) prevista no comprovante de empréstimo coligido no mov. 1.8.3. No caso, não há indício de prova capaz de demonstrar que o consumidor tenha sido informado sobre a liberdade de contratar o seguro ou de escolher a seguradora de sua preferência. 4. Do comprovante carreado no mov. 1.8, consta a inclusão do valor de R$ 569,00 (quinhentos e sessenta e nove reais) a título de “Seguros”, denota-se que não há indicação de que o consumidor teve opção de escolha de contratar o seguro, tampouco opção por outra seguradora. Prática que caracteriza venda casada, vedada pela Legislação Consumerista (art. 39, I, CDC). 5. A propósito: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.". (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 6. Mantida a sentença atacada quando ao reconhecimento da nulidade do seguro em questão. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001640-29.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.10.2021) Além disso, cumpre destacar que não há nos autos qualquer prova de que os extratos apresentados pela parte autora são fraudulentos, não sendo possível inferir tal conclusão como pretende o demandado. Assim, ante a ausência de contratação autônoma e da violação dos deveres de transparência, deve ser reconhecida a nulidade da cobrança do seguro e imposta a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. II. 5 - Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. No caso em análise, a inclusão de serviços não solicitados e a ausência de prova da contratação autônoma do seguro prestamista representam condutas abusivas, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos da relação contratual, como os de lealdade e transparência, sendo apta a ensejar reparação moral pelo ato lesivo perpetrado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0003494-98.2023.8 .17.3110 APELANTE: SEBASTIAO PEDRO DA SILVA APELADO (A): EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Pedro da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em sua conta bancária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente, bem como a configuração de danos morais diante da ausência de comprovação da contratação de serviço pela recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de contrato de seguro de vida nos autos implica na irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do recorrente. A realização de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de indenizar. IV . DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de prova da contratação do serviço justifica a nulidade dos descontos em conta bancária, configurando dano moral indenizável". Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 14. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362/STJ; TJPE, AC 0000062-10.2021.8 .17.2280, Rel. Des. Humberto Vasconcelos Júnior, j . 23.02.2023. (TJ-PE - Apelação Cível: 00034949820238173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, o autor faz jus à indenização por danos morais. Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, grau de reprovabilidade da conduta e o caráter pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de seguro intitulado “PAGTO ELETRON COBRANCA PREVISUL”, condenando os réus, de forma solidária, a restituírem, em dobro, os valores pagos indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a serem liquidados em sede de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ); b) CONDENAR os requeridos, de forma solidária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão