Marilia Genalia Marques Lopes
Marilia Genalia Marques Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 008995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Genalia Marques Lopes possui 43 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP, TRT22, TJMA
Nome:
MARILIA GENALIA MARQUES LOPES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801778-30.2023.8.10.0060 AÇÃO: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA FLORA DE SOUSA ROCHA, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA, FRANCISCO PEREIRA DA ROCHA, MARIA DA CRUZ PEREIRA DA ROCHA MOURA, JOSE WILSON PEREIRA DA ROCHA, MARIA EDILEUSA PEREIRA DA ROCHA, LUIS PEREIRA DA ROCHA FILHO, GAYARA SUZANA PEREIRA DA ROCHA, MARIA FRANCINETE PEREIRA DA ROCHA SOARES, RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961-A, THIAGO DO ESPIRITO SANTO SILVA - MA21854 Advogados do(a) REQUERENTE: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961-A, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995, THIAGO DO ESPIRITO SANTO SILVA - MA21854 INVENTARIADO: LUIS PEREIRA DA ROCHA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Id.153694144. Aos 10/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801670-64.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA ROSEMARY DE JESUS PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: FLAVIO SANTOS COSTA - MA27131, FLORENCIO LUIS PEREIRA DA ROCHA - MA27022, MARILIA GENALIA MARQUES LOPES - PI8995 REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TIMON - IPMT Advogados do(a) REQUERIDO: AMERICO BOTELHO LOBATO NETO - MA7803-A, ISIS CAROLINE BARROS SANTOS - MA13712, MURIAH ALVES SANTOS - MA13062-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA ID 152790212 proferida nos autos com seguinte dispositivo: "III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos de Timon, na LCM nº 052/2020, a EC nº 103/2019, EC n.º 120/2022, bem como o direito adquirido à regra antiga, julgo procedente em parte a ação, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIMON- IPMT a implantar o benefício de aposentadoria especial da autora, MARIA ROSEMARY DE JESUS PINTO, CPF: 504.135.203-82, agente comunitário de saúde, por ter preenchido os requisitos legais para concessão. Indefiro o pedido de pagamento de valores retroativos, desde a data em que a autora preencheu todos os requisitos para a implementação do benefício de aposentadoria especial, uma vez que o acolhimento dessa pretensão implicaria em recebimento cumulativo de proventos e remuneração no período pretendido. Tratando-se de ação sob o Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem condenação em custas e honorários de advogado, diante da regra do art. 55 da Lei n.º 9.099/91. (Nos processos nos Juizados Especiais, em primeiro grau, salvo a litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários de advogados (Lei nº 9.099/91, Art. 55). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA. Gratuidade da justiça deferida em benefício da autora. Sem custas. Sem reexame necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Timon (Ma), data e hora do sistema. Dr. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon". Aos 09/07/2025, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800280-66.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Fornecimento de Água] AUTOR: MARIA LUCINETE FEITOSA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO De acordo com o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (1ª T. Rec. dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 03/03/2009, DJ 16/04/2009 p. 153). Inteligência ademais, do Enunciado 80, do Fonaje. Consoante certidão anexada aos autos, o recorrente não juntou o comprovante do preparo, postulando em seu recurso pedido de gratuidade judicial. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50, pelo que indefiro a postulação neste sentido. Em face disto, concedo à parte autora recorrente o prazo de 48 horas para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso por deserção, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE: "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP)”. Intime-se e cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Dr. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800430-35.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [1/3 de férias, Liminar, Assédio Moral] REQUERENTE: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA DOS HUMILDES PEREIRA DE ALENCAR BARROS em face do MUNICIPIO DE CORRENTE. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em sede de pedido de cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo. A Fazenda Pública manifestou-se favoravelmente aos cálculos apresentados. Desta feita, não havendo impugnação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, e que os valores devidos pelo ente devedor no presente cumprimento de sentença são inferiores ao atual teto previdenciário estabelecido, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso II do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ante o exposto, após, o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição da respectiva REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor de R$ 6.987,88 (seis mil e novecentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), devendo o ente executado efetuar o pagamento do valor no prazo de 2 (dois) meses, mediante depósito judicial. Expedientes necessários. Corrente (PI), 09 de julho de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCPF | Comarca de Corrente
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do(a)(s) patrono(a)(s) do(a) réu(é), devidamente cadastrado(a)(s) no sistema, via DJEN, para tomar(em) conhecimento do(a) despacho/decisão/sentença, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ nº 2036/2025 PROCESSO: 0804306-66.2025.8.10.0060 AUTOR:DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE TIMON e outros INVESTIGADO: LENO DE LIMA PORTELA SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência feito pela representante/ofendida em face de LENO DE LIMA PORTELA. Consta do id.146696668 manifestação da vítima interesse pela revogação de sua medida protetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas aplicada, bem como requereu o arquivamento dos presentes autos, id 146760403. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Com efeito, as medidas visam à proteção da vítima, de forma integral. Contudo, a requerente não demonstrou interesse quanto a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, informando que está dando uma chance ao requerido que após oo ocorrido não teve mais problemas com ele. Deixando claro seu desejo pela revogação das medidas protetivas de urgência. Decido. Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos presentes autos, diante da ausência de superveniente de interesse de agir e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Caso requerente e/ou requerido não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Sem custas e sem honorários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon-MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Timon/MA
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON PROCESSO: 0804306-66.2025.8.10.0060 AUTOR:DELEGACIA ESPECIAL DA MULHER DE TIMON e outros INVESTIGADO: LENO DE LIMA PORTELA SENTENÇA Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência feito pela representante/ofendida em face de LENO DE LIMA PORTELA. Consta do id.146696668 manifestação da vítima interesse pela revogação de sua medida protetiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação das medidas protetivas aplicada, bem como requereu o arquivamento dos presentes autos, id 146760403. É o breve relatório. Passo à fundamentação. Com efeito, as medidas visam à proteção da vítima, de forma integral. Contudo, a requerente não demonstrou interesse quanto a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas, informando que está dando uma chance ao requerido que após oo ocorrido não teve mais problemas com ele. Deixando claro seu desejo pela revogação das medidas protetivas de urgência. Decido. Isto posto, em consonância com a manifestação ministerial, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos presentes autos, diante da ausência de superveniente de interesse de agir e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Caso requerente e/ou requerido não sejam localizados pessoalmente, autorizo a intimação editalícia. Sem custas e sem honorários. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon-MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal de Timon/MA
Página 1 de 5
Próxima