Maria Rejane Oliveira Angelo
Maria Rejane Oliveira Angelo
Número da OAB:
OAB/PI 008993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Rejane Oliveira Angelo possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJCE, TJPI
Nome:
MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (2)
DEMARCAçãO / DIVISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003437-06.2004.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: W. B. J. N. EXECUTADO: W. S. B. AVISO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE e REQUERIDA intimada(s), via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) sentença de ID de nº 76211372. Teresina-PI, 27 de maio de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765558-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: JOSE MARIA MUNIZ GUIMARAES Advogados do(a) AGRAVADO: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO - PI3897-A, MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO - PI8993-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0754062-97.2025.8.18.0000 Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA AGRAVANTE: M. E. A. P. L. Advogado do(a) AGRAVANTE: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS - PI7317-A AGRAVADO: M. D. G. M. L. Advogados do(a) AGRAVADO: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA - PI9512-A, ANA LUIZA ANGELO RODRIGUES - PI20241-A, LUIZ ALBERTO FERREIRA JUNIOR - PI12001-A, MARIA REJANE OLIVEIRA ANGELO - PI8993-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 24531910," determino que seja realizada a intimação da parte agravada, para, caso queira, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC[1]. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819165-97.2017.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: GLORIA REJANE MARIZ COSTA PRADOREU: EMMANUEL MARIA CARLOS DESPACHO Intimem-se as partes para requererem, no prazo de 05 dias, o que entendem de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006675-86.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: CAMILA LIANA LACERDA PROBO e outros REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS MOREIRA LACERDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que fixou alimentos, pelo rito da expropriação. Da executada Em decisão de ID n° 71123818 foi determinada a manutenção do bloqueio SISBAJUD, pela quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), equivalente a cerca de 50% dos rendimentos líquidos da parte executada no mês do bloqueio. Bem como, foi determinado o pagamento do débito remanescente em parcelas de R$2.000,00 (dois mil reais), a serem descontados mensalmente em folha de pagamento da executada, até a satisfação integral da dívida exequenda. Ocorre que, a executada interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, registrado sob n° 0754062-97.2025.8.18.0000, no qual foi deferido o pedido de efeito suspensivo, por restarem presentes os requisitos dos artigos 995, § único, e 1.019, I, do CPC. Da decisão proferido no agravo não há ordem expressa de desbloqueio dos recursos constritos, de modo que o efeito suspensivo deverá atingir apenas os atos ainda não praticados, quais sejam a liberação dos valores bloqueados em favor da exequente e a remessa de ofício ao órgão pagador da devedora, para implementação dos novos descontos. Portanto, em cumprimento a determinação proferida em agravo de instrumento, MANTENHO SUSPENSA a presente execução apenas no que se refere a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados sobre os rendimentos da executada e a remessa de ofício para novos descontos em folha de pagamento desta última, até que haja decisão definitiva do agravo de instrumento mencionado. Frisa-se, que o agravo versa apenas sobre as ordens judiciais proferidas em desfavor da executada, permanecendo inalteradas as determinações dirigidas ao executado. Do executado Inicialmente, mesmo devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação sobre o bloqueio de valores efetiva sobre suas contas bancárias, sendo procedente o pedido de levantamento das quantias pela exequente. Neste sentido, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores bloqueados, consoante extrato de ID n° 70230861, pela parte exequente. Considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação integral do débito é devido o prosseguimento da execução. No caso dos autos, a autora requereu a busca por bens do devedor através do RENAJUD e subsidiariamente a aplicação de medidas coercitivas atípicas, tais como o bloqueio da CNH, cartões de crédito e passaporte do executado. a - RENAJUD Ante o requerimento da parte exequente, determino a realização de pesquisa patrimonial via RENAJUD. Encontrados veículos em nome da parte executada, fica de logo DETERMINADA A INCLUSÃO das restrições de impedimento de transferência, circulação e bloqueio de emissão de certificado de licenciamento sobre os bens, caso não haja restrições anteriores que absorvam todo o valor deles. Em ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) restrito(s) e/ou bens informados na DIRPF obtida, com a imediata remoção e depósito nas mãos do credor, em caso de bens móveis, o qual nomeio desde logo depositário (art. 159 do CPC). Após, intime-se o devedor para se manifestar sobre a medida no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e à adequação da penhora e dos atos executórios subsequentes, tal como disciplina o §11 do art. 525 do CPC, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida. b - Medidas coercitivas atípicas Quanto aos bloqueios de documentos e cartões de crédito requeridos pela exequente, é assente no entendimento doutrinário e jurisprudencial que são medidas alternativas que devem ser adotadas em caso de ineficácia das medidas constritivas próprias. No caso dos autos, o débito em execução é antigo e as buscas por bens não têm apresentado resultado efetivo para total quitação da dívida, havendo claro risco de que as medidas constritivas comuns sejam insuficientes perante a demanda executiva. Deste modo, compreendo ser cabível a aplicação de medidas coercitivas atípicas, caso a pesquisa de bens através do RENAJUD resulte infrutífera. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido em apreço e DETERMINO desde já, em caso de a pesquisa por veículos em nome do devedor restar infrutífera, o BLOQUEIO da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e dos cartões de crédito do executado, pelo prazo de 1 (um) ano. Deixo de determinar o bloqueio do passaporte do executado, por não ser razoável no caso dos autos, em que não há sequer notícias de que o executado realize viagens frequentes, ou que pretenda mudar-se, para outros países. DETERMINO que a Secretaria e Gabinete adotem todas as providências necessárias ao cumprimento da ordem acima, por meio de sistemas eventualmente disponíveis, ou por meio de ofício às empresas responsáveis pelos serviços apontados, devendo constar das INTIMAÇÕES que o não cumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa, até eventualmente a indicação do cometimento do crime de desobediência. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812169-05.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MOREIRA LACERDA REU: MARIA EDUARDA ALVES PROBO LACERDA DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando como prova de sua hipossuficiência financeira contracheques, extrato bancário e prova de bloqueio judicial. É o relatório, decido. Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A concessão de tal benefício visa amparar àqueles que não detém condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a prova carreada aos autos não corrobora a alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083259069 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) No presente caso, tem-se que os contracheques anexados pela parte autora demonstram uma renda mensal líquida incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira prevista em lei. Muito embora tenha ocorrido o bloqueio de valores em sua conta, pelo que se observa dos saldos informados nos extratos bancários juntados aos autos, essas despesas não comprometem a integralidade da renda mensal comprovada. Assim, pelo que se observa da prova produzida pela parte autora, não há como se presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar a manutenção da sua família. A eventual dificuldade de pagamento das custas, quando o devedor tributário se vê diante de escolhas financeiras, não se confunde com prejuízo à subsistência, especialmente ao deparar-se com a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (Art. 98, § 6º, CPC). Importante frisar que os recursos públicos são limitados e que as hipóteses de isenção de tributos - no caso dos autos taxa judiciária - devem ser interpretadas literal ou restritivamente (Art. 111, II, CTN). As custas processuais captadas revertem para fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Para garantir acesso ao Poder Judiciário, em que pese a não configuração da situação de hipossuficiência apta à concessão do benefício da justiça gratuita, é cabível assegurar-se à parte autora direito ao parcelamento das custas processuais. O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência do STJ que assevera que “a concessão do parcelamento das despesas processuais, de ofício, é medida que se impõe, a fim de assegurar o acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, bem como a previsão do artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil” (STJ, AREsp n. 1.812.825, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/07/2022.) Ante o exposto, com fundamento no Art. 98, § 6°, do CPC, CONCEDO o parcelamento das custas processuais à parte autora, as quais deverão ser recolhidas em 5 (cinco) parcelas iguais, sucessivas e mensais, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se a parte requerente para requerer nos autos a expedição dos boletos para pagamento das parcelas das custas processuais e para comprovar o pagamento da primeira parcela, tudo dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão. Saliente-se que o recolhimento das custas processuais deverão ser feitas nos termos do Ofício-Circular nº 007/2017 do FERMOJUPI, devendo a Secretaria da Vara, por meio do sistema COBJUD Web, logar no referido sistema e, de posse dos dados do processo correspondente, vincular a autorização de parcelamento, com a quantidade de parcelas respectiva. Comprovado o recolhimento da primeira parcela no prazo concedido acima, retornem os autos conclusos para que seja dado seguimento ao feito. Caso não haja comprovação de pagamento, faça-se conclusão dos autos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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