Leonardo Carvalho Queiroz
Leonardo Carvalho Queiroz
Número da OAB:
OAB/PI 008982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Carvalho Queiroz possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
LEONARDO CARVALHO QUEIROZ
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829246-03.2020.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] INTERESSADO: C. D. F. D. T., 1. D. E. N. A. À. M. D. T. TESTEMUNHA: M. P. E. INTERESSADO: B. D. L. C. J. SENTENÇA Trata-se de auto de prisão em flagrante de Bismarck de Lobão Coutinho Junior pela prática do crime de descumprimento de medida protetivas, fato ocorrido em 10/12/2020. Os autos foram remetidos a este juízo em 09/07/2023, em seguida foi dado vista dos autos Ministério Público e foi requerido que os autos fossem remetidos a delegacia de origem para a conclusão do IP. Em 26/07/2024 foi encaminhado o IP concluído. O MP intimado a se manifestar requereu que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Tudo ponderado, decido: O crime de descumprimento de medidas protetivas tem como pena, detenção de 03 meses a 02 anos, ou seja, prescreve em 04 anos. Entre a data do fato (10/12/2020) e a presente data decorreu mais de 04 (quatro) anos. O art. 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. O art. 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição das penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença final: "Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Considerando que entre a data do fato e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, inc. V, a extinção do processo toma-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos art. 107, inciso IV, 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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