Leonardo Carvalho Queiroz
Leonardo Carvalho Queiroz
Número da OAB:
OAB/PI 008982
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Carvalho Queiroz possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
LEONARDO CARVALHO QUEIROZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (3)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0836742-49.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : JOSE MOURA LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA PEREIRA SABINO (VÍTIMA), CARLA MARIANA DAS NEVES MOURA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0826602-19.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO ITAMAR SILVA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : YASMIM ALMEIDA SANTOS (VÍTIMA), MARIA GRACENILDA ALMEIDA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), IZONEIDE DA SILVA MENDES (TESTEMUNHA), ALCIONE VIEIRA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO MACHADO DE CERQUEIRA (TESTEMUNHA), JOELFA BEZERRA DE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0000079-09.2016.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : GEMILTON RIBEIRO DE ALMEIDA (APELADO) Terceiros : JOSE LUCIVALDO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0000003-94.2015.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL DE SOUSA ANDRADE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIETA CARMINA DE SOUSA (VÍTIMA), EVANETE CARMINA DE SOUSA ANDRADE (VÍTIMA), NONATA CARMINA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0818821-43.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO DE PAULA SANTOS RODRIGUES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JULIANA COELHO RODRIGUES (VÍTIMA), FRANCISCA COELHO RODRIGUES ALVES (TESTEMUNHA), VANUSA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), KAUANE GABRIELA SOUSA COELHO (VÍTIMA), AMANDA BEATRIZ RODRIGUES (VÍTIMA), ALINE ALVES SALVIANO RODRIGUES (TESTEMUNHA), MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (TESTEMUNHA), ROSENILDA COELHO RODRIGUES (TESTEMUNHA), ALICE RODRIGUES ALVES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0000045-47.2019.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GISELLE AGUIAR VIEIRA (VÍTIMA), GEYSSIANDRA SILVA AGUIAR (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOÃO ONOFRE DE SANTANA NETO (TESTEMUNHA), WELLINGTON EVARISTO ALVES (TESTEMUNHA), SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0000001-82.1996.8.18.0087 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : AGEMIRO ANTONIO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 9 Processo nº 0007752-57.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALQUIRIA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0838369-88.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAIMUNDO NONATO DA SILVA BATISTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DANIEL ANDRADE COSTA (TESTEMUNHA), RODRIGO AUGUSTO ARAUJO DE ALMEIDA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0000014-47.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : GERISSON PERON BASTOS COSTA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : SABINO GUIMARAES DE MORAES NETO (VÍTIMA), JOCELIO MOTA PINHEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA (TESTEMUNHA), GUTEMBERG BARROS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0826086-62.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RONALD DE SOUSA BRASIL (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : EDIVAN DA SILVA JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JEFFERSON CARDOSO LEMOS(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), ISABELLA ANDIARA DE SOUSA MAGALHÃES(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA), DAYWISON JARDEL PEREIRA FROTA(Agente de Polícia Civil) (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0806394-13.2023.8.18.0032 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANDRE LEAL DE ARAUJO (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FELIPE CARVALHO ROCHA (ASSISTENTE), FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (ASSISTENTE), FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO (TESTEMUNHA), ROSEMARIO LEITE PINHEIRO (TESTEMUNHA), CLEIDIRENE NEUMA DA CONCEICAO SILVA (TESTEMUNHA), ELIS FRANCO DIAS LEAL (TESTEMUNHA), ILDMAR HONORATO GRANJA (TESTEMUNHA), EDIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA), JOSIEL DANIEL RIBEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO JOAQUIM DA SILVA (TESTEMUNHA), GERALDO RAIMUNDO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEDINALDO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), JOANA CICILA DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DE MORAIS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EVANDRO JOSÉ GOMES MONTEIRO (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO MANOEL DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0006618-24.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANA GABRIELA SOUSA MARINHO (VÍTIMA), REGINA CÉLIA DE SOUSA MARINHO (TESTEMUNHA), MEL INGRID DE SOUSA GONÇALVES (MENOR) (TESTEMUNHA), LYANDRA REBEKA DE ANDRADE BARBOSA (TESTEMUNHA), REIJANE ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CARLITO DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), GRAZIELY DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0020040-08.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALMIR ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DEBORA RITA RODRIGUES LOPES (VÍTIMA), FERNANDA RODRIGUES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0000382-43.2019.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REJANE FÉLIX DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANDREIA ROSA DE JESUS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0826348-75.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISMAEL SILVA DUARTE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0831232-84.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIZANGELA FRANCISCA DOS SANTOS SILVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA TEIXEIRA (VÍTIMA), CRISTIANO SARAIVA DE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA FRANCISCA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR MARTINS DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0801404-11.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RENATA DA SILVA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ISABEL MARIA LOPES MENDES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0000240-57.2019.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO HERBERT DA SILVA PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0855751-60.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : KAROLYNE THRACY DE SOUSA OLIVEIRA (VÍTIMA), ALLYSSON GUIMARAES SANTOS (VÍTIMA), FABIANA RODRIGUES ARAUJO (TESTEMUNHA), FERNANDO HALEFF SILVA DE LIRA (TESTEMUNHA), SUELY RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MAURICIO VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), NAYARA FABRICIA FEITOSA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA FRANCILEIDE SOUSA (VÍTIMA), ALINE DOS ANJOS SANTOS (VÍTIMA), ANTONIO CICERO DOS SANTOS (VÍTIMA), MARIA VITORIA CAROLINE DE SOUSA ANCELMO (VÍTIMA), ORONILDES MARIA FERREIRA LOPES (VÍTIMA), ANGELA CRISTINA BISPO LIMA (VÍTIMA), ALEXANDRE XAVIER ROMEIRO (VÍTIMA), MARIA HELENA RIBEIRO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0833466-10.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : IAN MATEUS DE CASTRO SANTOS (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARCOS AURELIO COUTO DE AGUIAR (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0004229-23.2005.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCUEUDE ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDVALDO SANTOS E SILVA (VÍTIMA), BERNARDO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA SOLEDADE ALVES (TESTEMUNHA), GISELDA ALVES DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOÃO LUIS AVELINO LEAL (TESTEMUNHA), CLEONICE NUNES SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0000115-83.2020.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RONILSON DA SILVA MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIZ ALVES DO NASCIMENTO (VÍTIMA), ARCEU ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOSE DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), RONALDO SILVA MARTINS (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800350-94.2023.8.18.0058 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLEOMAICON MESSIAS FELIX (APELANTE) Polo passivo : 1ª Delegacia de Polícia Civil de Uruçuí (APELADO) e outros Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801897-24.2021.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CASSIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0000141-95.2018.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO CICERO MOREIRA BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO ARNALDO SOARES (TESTEMUNHA), ERNANDES ALVES SOARES (TESTEMUNHA), FRANCISCO RAIMUNDO COSTA CRUZ JUNIOR (TESTEMUNHA), ABRAÃO CASSIO ALVES MELO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO FERREIRA (TESTEMUNHA), JESSICA LUANA FERREIRA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), ROMÁRIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ALBERTO ARAUJO NOGUEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA FERREIRA DE SOUSA NOGUEIRA (TESTEMUNHA), HELIA ALVES NOGUEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA SOUSA MOTA (TESTEMUNHA), JOSE GLAYSTON SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), JÚLIO CÉSAR BATISTA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA (VÍTIMA), EVA MARIA DE FREIRAS (TERCEIRO INTERESSADO), RAI SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), GENÁRIA MOREIRA DE ARAÚJO (TERCEIRO INTERESSADO), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), AURELIANA PEREIRA SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA LUZIVANJA DO NASCIMENTO SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL SOARES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), ROBERTO OLIVEIRA NEPOMUCENO (TERCEIRO INTERESSADO), SERLI PEREIRA GOMES (TERCEIRO INTERESSADO), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), GEORGE SOUSA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), LEIDIANE VIEIRA ALVES (TERCEIRO INTERESSADO), ELENILZE RODRIGUES MINEIRO LEITAO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANFCISCA VALDIRA D. COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), CILESIA NOGUEIRA DA CRUZ (TERCEIRO INTERESSADO), NEILA ALVES TEIXEIRA LIMA (TERCEIRO INTERESSADO), ERASMO FREIRE GOMES NETO (TERCEIRO INTERESSADO), ROMILDO RODRIGUES DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), NILDETE ARAUJO SOUSA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SANDRO LIMA CAMPELO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA LUCILENE ALVES ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), PATRICIA DE ARAUJO SAMPAIO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO FLAVIO SOARES DE PAIVA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), ROSIANA SOARES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SALUSTIANA RODRIGUES NETA (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA LOPES OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), ADENILTON ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELLI GOMES CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ANTONIO SOARES CHAVES (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIA JUCILENE BEZERRA MIGUEL (TERCEIRO INTERESSADO), MARCIA CRUZ NOGUEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), POLIANA MARQUES BESERRA (TERCEIRO INTERESSADO), LUCILENE MARTINS COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), NILTON CESAR ALVES NOGUEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0801944-35.2022.8.18.0073 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ALDEIR PEREIRA ROCHA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : MARCILEIDE DE SENA BORGES (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0801113-79.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO PEDRO DA SILVA BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VANIA DE CARVALHO DA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO JOSE SOUSA COSTA (TESTEMUNHA), EDUARDO PEREIRA DE SOUZA (PM) (TESTEMUNHA), KIPATRIK RAMY CARDOSO TELES (PM) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0011978-71.2017.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO JOSE DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : LUCAS HENRIQUE COSTA SILVA ALCANTARA (VÍTIMA), VERONICE RODRIGUES DA CUNHA (TESTEMUNHA), LÊDA OLIVEISA SOBRIRO (TESTEMUNHA), FRANCIEL SILVA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), ELIANE TEÓFILO (TESTEMUNHA), CIRILO ALBERTO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MANOEL DA SILVA SANTO (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO REDUSINO (TESTEMUNHA), JOÃO BATISTA DA CRUZ FILHO (TESTEMUNHA), ANTÔNIO MILTON RODRIGUES (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DENISE DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CARVALHO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA (TESTEMUNHA), HUGO IVAN DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0001130-36.2018.8.18.0028 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ITAYUAN MARQUES ALVES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ALDERI PEREIRA LIRA DE ABREU (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0800695-56.2022.8.18.0103 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : HILMARA DE SOUSA GOMES (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANNE MELISSA RODRIGUES AREA LIMA (TESTEMUNHA), DYEGO ELLYAS DE OLIVEIRA VIANA (TESTEMUNHA), CIDINEY AUGUSTO LOPES DE PAULA (TESTEMUNHA), MARIA EDUARDA FREIRE SOUSA (TESTEMUNHA), ELIANE CRISTINA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0800839-19.2024.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO GOMES CARDOSO JUNIOR (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOSÉ PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0857506-85.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ERIKE RODRIGUES CANTUARIO (APELADO) Terceiros : BRUNA ALESSE FRANCA DOS ANJOS (VÍTIMA), TOMAZ DE AQUINO CANTUARIO NETO (TESTEMUNHA), JOAO VICTOR NUNES DIAS (TESTEMUNHA), KEFERSSON LIMA DUARTE (TESTEMUNHA), NAILSON DO NASCIMENTO PINHEIRO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0803270-22.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : YLAN ORTEGA SOARES FIALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCO NATANAEL RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0805561-59.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ARYANE BACELAR DE PAULA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FERNANDA ALVES LIMA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0815469-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CLAUDILSON ISIDORIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO PEREIRA DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0800139-72.2024.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE WILSON BISPO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MATEUS VOGADO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0820025-54.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSIELTON NOBRE ARRAIS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Reginaldo de Sousa Ferreira (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000466-34.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MIRIAM NOLETO XAVIER DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEUMA NORMA ANDRADE ARRAES (TESTEMUNHA), RICARDO SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA), PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS (TESTEMUNHA), LUMA GABRIELE CARVALHO SANCHES SANTANA (TESTEMUNHA), LUÍZA MARIA ROCHA VOGADO (TESTEMUNHA), ADAIL PEREIRA CARVALHO JUNIOR (TESTEMUNHA), ROBERTA LEAL SILVA AYRES (TESTEMUNHA), JOSYLÂNIA TELES RIBEIRO MIRANDA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0803972-87.2022.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : ORISVAN CICERO PINHEIRO FONTENELE (APELADO) e outros Terceiros : PAULO HENRIQUE DO NASCIMENTO CARVALHO (TESTEMUNHA), DIUNIZIO ROCHA DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DEOLINDO REIS CORREIA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JUNIEL DO NASCIMENTO SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE AROLDO MORAES BARBOSA FILHO (TESTEMUNHA), LOURIVAL DE OLIVEIRA DE PINHO (TESTEMUNHA), EZEQUIAS PORTELA PEREIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0000231-08.2012.8.18.0106 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : JOSÉ REIS DE SOUSA (RECORRIDO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0808942-12.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO CESAR DE ARAUJO SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO (VÍTIMA), MARCOS ANTONIO MENDES RIBEIRO (TESTEMUNHA), WESLLEN BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0000299-33.2007.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : Pascoal da Silva Santos (TESTEMUNHA), Edmilson da Silva Santos (TESTEMUNHA), Antonio Cirilo de Sousa (TESTEMUNHA), Artur Ferreira da Silva (TESTEMUNHA), Irailde da Silva Dias (TESTEMUNHA), Jonas Pereira da Silva (TESTEMUNHA), Uallison Pereira de Sousa (TESTEMUNHA), Susamara da Silva Santos (TESTEMUNHA), Josimara Pereira da Silva Santos (TESTEMUNHA), Paulo Roberto Rodrigues (TESTEMUNHA), José Anchieta Rodrigues (TESTEMUNHA), José Raimundo Rodrigues (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0846032-20.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : UDSON ADRIANO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0001429-34.2016.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL SAN GALVAO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO JOSE DE FREITAS (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0843205-36.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SIDNEY DOS REMEDIOS LIMA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISSON BARROS OLIVEIRA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante WALLISSON BARROS OLIVEIRA dos crimes imputados na denúncia referente ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Expeça-se o alvará de soltura, devendo WALLISSON BARROS OLIVEIRA ser posto imediatamente em liberdade, no tocante ao processo nº 0801869-82.2023.8.18.0033 , salvo se por outro motivo não estiver preso.. Ordem : 52 Processo nº 0000243-78.2018.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : PEDRO PAULA FILHO (APELADO) e outros Terceiros : JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA (VÍTIMA), JOÃO PESSOA DOS SANTOS-PM/PI - ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), JOÃO DA CRUZ MENDES BARRADAS-PM/PI- ACUSAÇÃO E DEFESA (TESTEMUNHA), ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA acusação e defesa (TESTEMUNHA), ANTONIO MARTINS DA SILVA - acusção (TESTEMUNHA), MARIA TERESA FARIAS DOS SANTOS - ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), MARIA GERTRUDES DA SILVA BERI - PASAAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA ALVES MARTINS DA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVAR DA SILVA PINBHEIRO- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), JORGE OTAVIANO DE LIMA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), EVELINE SUCUPIRA FRAN - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CARMEN LUCIA DA FONSECA CARVALHO - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ROSELI DE MESQUITA SILVA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), OSENIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CELCIMAR DE ALENCAR ALVESW BARBOSA-PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), CONCEIÇÃO DE MARIA PESSOA - PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO), BENTA MARIA LEAL ALVES - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANO PEREIRA DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ICENIRA SILVA DE AMORIM - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ILDA NERES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), MARCOSSWEL FERREIRA LEAL-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), HERLANDES AYRES LIMA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), ALBANIZA BARBOSA DE MORAES-BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), GEANIA PESSOA DOS SANTOS - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), DJANIRA PEREIRA BATISTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), KESSIA RODRIGUES COSTA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA PEREIRA DE MOURA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LUIS GONZAGA SOARES DA SILVA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), JUCELIA SOARES DE OLIVEIRA - BARRO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA A. SOARES A. PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), LIDEANE MARIA AREA SOARES PESSOA -BARO DURO (TERCEIRO INTERESSADO), OSENMIR PEREIRA DA SILVA- PASSAGEM FRANCA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0830991-47.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ROMULO RAELSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALINE RIBEIRO DE CARVALHO (TERCEIRO INTERESSADO), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (ADVOGADO), JOSE PEDROSA CASTRO (ADVOGADO), JOSE DUARTE LIMA (TESTEMUNHA), GEAN RODRIGUES DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0000387-10.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : VALDEREIS PEREIRA DE LIMA (APELADO) e outros Terceiros : FRANCISCA MARIA DE BRITO (VÍTIMA), JOAO BATISTA DE BRITO CARVALHO FILHO (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e DESPROVIMENTO da apelação defensiva e PARCIAL PROVIMENTO da apelação do Ministério Público, para aplicar a agravante do art. 61, II, F do Código Penal, restando a pena de VALDEREIS PEREIRA DE LIMA, pela prática dos crimes dos artigos 129, §9º e 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, em concurso material, fixada definitivamente em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção em regime inicial aberto. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.. Ordem : 55 Processo nº 0805728-15.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : VALERIO DE SOUSA CALDAS NETO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALEXSANDRO CAVALCANTE FERREIRA (VÍTIMA), MARCIO ARAUJO MOURAO (ASSISTENTE), JOSE VALDIR DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CAROLINA SILVA RIBEIRO GONÇALVES (PC) (TESTEMUNHA), CAPITÃO JORGE SALES FERREIRA (PM) (TESTEMUNHA), MAJOR CLODOMIR PRADO DE OLIVEIRA FILHO (TESTEMUNHA), YARA SAMPAIO RAMOS DE SOUZA (TESTEMUNHA), LUIZ GONZAGA DE ALBUQUERQUE LIMA (PM) (TESTEMUNHA), HEMERSHON LUIZ DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 56 Processo nº 0806699-97.2023.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RODINEI MICLEI DE SOUZA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ANTONIO MACIEL FEITOSA DA SILVA (TESTEMUNHA), ALDERLAN DE ALMEIDA MACHADO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0806931-12.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FLAVIO MIRANDA CABRAL FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NAHYMA KALINE VERAS BARROS (VÍTIMA), IARA VIEIRA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MAYKON ANDERSON PAULINO COUTO (TESTEMUNHA), VICTOR LORRAN RODRIGUES GALENO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0850048-51.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : RAIFRAN SILVA E SA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : JESSICA CAROLINE DE SOUSA BRAGA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0845370-27.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MOISES SOARES PEIXOTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCISCA BRUNA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0857513-77.2023.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : KAYCK SARAIVA RIBEIRO (EMBARGANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : VALDEISA BATISTA COSTA (TESTEMUNHA), NAYARA LIRA COSTA (TESTEMUNHA), ADRIELLY APARECIDA DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0002591-36.2015.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : SALVIANO BATISTA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LUIS EDUARDO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0800725-51.2022.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : JOSE WELLIGTON MONTE LIMA (APELADO) Terceiros : BENEDITO OLIVEIRA SOBRINHO (TESTEMUNHA), LUCAS RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0800860-33.2024.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WALLISON FEITOSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILSON RESENDE FONTINELE (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA SALES (TESTEMUNHA), DIEGO FELIPE GOMES DE FREITAS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0803447-38.2022.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE MENDES DE SOUSA FILHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PC BAKER MARTINS BATISTA (TESTEMUNHA), PC PEDRO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS MARIO DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSE RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA REGO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0002094-47.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : DEMETRIUS DE MORAIS GOMES (APELADO) e outros Terceiros : EMPRESA MANA PRODUTOS ALIMENTOS LTDA - ME (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu e dar-lhe provimento para declarar a extinção da punibilidade pela prescrição do crime de receptação, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.. Ordem : 66 Processo nº 0000293-29.2019.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSON VITOR BARROS TEIXEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0000823-97.2015.8.18.0057 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO DAS CHAGAS LEAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RENAN BOEIRO DE CARVALHO (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0000096-80.2012.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILMAR SOARES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : CLAUDIANA DA CONCEICAO DANIEL SOARES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0014604-97.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MARA VALERIA JORGE DOS REIS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VIRGINIA MARIA PEREIRA LIMA (VÍTIMA), ANTONIO CARVALHO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0003634-04.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros : JOSIANE FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0802152-73.2023.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO HENRIQUE MELO DA CUNHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : GABRIEL HENRIQUE MACEDO PEREIRA (VÍTIMA), MANOEL PEREIRA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0000053-04.2019.8.18.0045 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PAULO HENRIQUE BARROS DA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA MADALENA BARROSO DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA NAELY ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0000212-98.2014.8.18.0116 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MESSIAS ALVES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : GENILSON GONCALVES CUNHA (VÍTIMA), RONALDO SOARES DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 74 Processo nº 0803163-81.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA LUCIA BORGES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 75 Processo nº 0801202-88.2023.8.18.0068 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : CARLOS HENRIQUE DE SOUSA RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANTÔNIO CARLOS DO NASCIMENTO PEREIRA (TESTEMUNHA), ALZIR CASTRO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSIANA GONCALVES BASTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOANA GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), NAIRA MARIA BARBOSA (TESTEMUNHA), GABRIEL DE ARAÚJO ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), CARLOS ANDRE RODRIGUES SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0819545-76.2024.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : ANTONIO SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDA MONTEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA HOLANDA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO SOUSA FILHO (TESTEMUNHA), GABRIELLA LEAL DE CARVALHO (TESTEMUNHA), POLYANA RODRIGUES DE SENA (TESTEMUNHA), ANTONIA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0003836-78.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MAYKON ARIANO CORREIA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : WILLIAM DE OLIVEIRA VASCONCELOS (VÍTIMA), MARIA LUIZA CORREIA DA SILVA (TESTEMUNHA), OSVALDO JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0000239-22.2016.8.18.0113 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PEDRO CARVALHO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : O ESTADO (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0802376-58.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JARDSON FRANCISCO DA SILVA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CLAUDYRENE DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), CLEITON DE MORAES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0000489-03.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo : THIAGO SANTIAGO GOMES (APELADO) e outros Terceiros : JOÃO PAULO SILVA DA COSTA (VÍTIMA), ANTONIA GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIA DAIRA DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), SUELEN DE SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), NATALIA COSTA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), KENYA SANTIAGO GOMES (TESTEMUNHA), FERNANDA VIEIRA BARBOSA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA GOMES (TESTEMUNHA), ALVELINA SILVA FERREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0800055-18.2021.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CHARLES DE JESUS OLIVEIRA DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0836515-59.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo : Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (APELADO) e outros Terceiros : THIAGO GOMES DUARTE (VÍTIMA), JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM (TESTEMUNHA), DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA MACEDO (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES SILVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0764017-89.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CHRISTIAN FERNANDO CARDOSO CAMARGO (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0768284-07.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JOSE AURIMAR SOUSA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da 1a Vara do Júri Popular de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0768446-02.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCELO DOS SANTOS SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0750688-73.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 87 Processo nº 0750861-97.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0752504-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS COSTA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 89 Processo nº 0752630-43.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : MARCIO PIMENTEL CUNHA NERY (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0752945-71.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANTONIO BRITO LIMA (PACIENTE) Polo passivo : central de inquerito da comara de teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0750152-62.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUCAS DE ARAUJO SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Central de Inquéritos de Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0752306-53.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : PEDRO NAVA AGUIAR NETO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ. (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 3 Processo nº 0753013-21.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : LIDISNEY MOURA FERREIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 24 Processo nº 0836230-95.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PETERSON DURAES SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 33 Processo nº 0802751-21.2021.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MARCOS AURELIO DE PAIVA LEAL (APELADO) e outros Terceiros : MAIKON KAESTNER (TESTEMUNHA), JOÃO RODRIGO DE LUNA E SILVA - DELEGADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO JOSÉ TIAGO ARAÚJO DE CASTRO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência (TESTEMUNHA), JOÃO BARBOSA DE ALENCAR FILHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), ERICK AUGUSTO MELO DE CARVALHO - Agente de Polícia (TESTEMUNHA), JAMES DE SOUZA GALENO - Agente de Polícia/Analista de Inteligência; (TESTEMUNHA), DIEGO LEITE PINHEIRO LUZ - Agente de Polícia; (TESTEMUNHA), RENATO DE SOUSA LIMA - Agente de Polícia. (TESTEMUNHA), MAIKON KAESTNER - Delegado de Polícia Civil (TESTEMUNHA), LOURENÇO TENÓRIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), YEDA TENÓRIO HOLANDA GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), TULIO ALMEIDA MORAIS (TESTEMUNHA), PETTRUS COSTA VAZ (TESTEMUNHA), ARNOU BEZERRA DE ARAUJO FILHO (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO SOARES (TESTEMUNHA), JEFFERSON GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), RIVALDO BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), EDGAR VAGNER BEZERRA SILVA (TESTEMUNHA), PAULO JOCELIO TENORIO DE SOUZA (TESTEMUNHA), ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LINHARES (TESTEMUNHA), MARIA ELANE ARRUDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ELISÁNGELA MARIA MACHADO DE ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), MARIA ALICE VERAS FONTENELE (TESTEMUNHA), MARIA CRISTIA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA VERÍSSIMO DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSÉ LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), LOURENCO TENORIO FILHO (TESTEMUNHA), VALTER BEZERRA GALINDO (TESTEMUNHA), FABRISIO ALVES TENORIO (TESTEMUNHA), RICARDO LUIZ PAES CAVALCANTI (TESTEMUNHA), VANDA LEAL DOURADO (TESTEMUNHA), IEDA TENORIO GALINDO (TESTEMUNHA), GENIVALDO ALMEIDA CHALEGRE (TESTEMUNHA), ANDRE ALMEIDA ARCOVERDE (TESTEMUNHA), FABIO BEZERRA DA SILVA (TESTEMUNHA), LAIO LEITE DA SILVA (TESTEMUNHA), SILVANA FERREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ABRAAO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), IVAN FERNANDO FERREIRA DE MELO (TESTEMUNHA), JOMARIO CAVALCANTI GOMES (TESTEMUNHA), MAX DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ROSILENE DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), JOSE LENILDO GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANDRE FELIPE DE SOUZA GALENO (TESTEMUNHA), CONCEIÇÃO OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FLAVIO SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), BERNARDO (TESTEMUNHA), IARA CAVALCANTE DE CASTRO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO (ADVOGADO), MARIA ADELAIDE CAVALCANTE DE CASTRO (TERCEIRO INTERESSADO), FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (ADVOGADO), AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO (ADVOGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 35 Processo nº 0002129-19.2014.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERLANDO ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA DOS REMÉDIOS CARDOSO CARVALHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS GOMES NUNES (TESTEMUNHA), FRANCIMEDICES DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA ALBUQUERQUE (TESTEMUNHA), LAURA ROSA COLLINS DE OLIVEIRA PORTELA (TESTEMUNHA), LUCINEIDE ALVES SANTOS (TESTEMUNHA), CHARLES PITTER ANDRADE SANTOS (TESTEMUNHA), Joaquim Francisco dos Santos (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/05/2025 No dia 21/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) e Exmo. Sr. Dr. VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14 de maio de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 15 de maio de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Gleyciane Santos da Silva, CPF. 007.827.593-8 e Luís Felipe Carvalho Barbosa, CPF. 067.954.061-05. Presentes os acadêmicos d o curso de Direito das Faculdades: UNIFACID WYDEN, Isaura Piauilino Pires, matrícula 202102088968, Themistocles Da Silva Ferreira, Matrícula 202104043627 e Yan Figueroa Freitas Félix e Silva, Matrícula: 202108196002. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0767927-27.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : REJANIO LUIZ CARVALHO MODESTO (PACIENTE) Polo passivo : AO JUÍZO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS V - POLO PICOS-PI (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conheço da impetração e, no mérito, VOTAR pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.. Ordem : 2 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo intacta a pronúncia do recorrente Marcos Henrique da Silva Lima, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.. Ordem : 4 Processo nº 0807194-41.2023.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO DA SILVA MOURA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal, conhecer do recurso e, no mérito, dar total provimento para desclassificar o crime para art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de entorpecente). Em razão da prisão cautelar do apelante, voto pela expedição de alvará de soltura. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, pediu vênia à Eminente Relatora e divergiu no sentido de tão somente reduzir a pena para 5 (cinco) anos e multa no valor mínimo; sendo voto vencido.. Ordem : 8 Processo nº 0009825-65.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : OSWALTELINO RAMOS DA SILVA (APELADO) Terceiros : MARIA GABRIELE DE SOUSA BARROS (VÍTIMA), SANDY DA CUNHA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO BACELAR GOMES (TESTEMUNHA), EDSON CARLOS DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), CLARISSE MARIA VELOSO (TESTEMUNHA), CLAIDES WANDA VELOSO (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIANA NASCIMENTO DA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUCILENE DA CONCEIÇÃO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.. Ordem : 9 Processo nº 0752835-72.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA-PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Valdênia Marques, CONHECER e VOTAR pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana votou pela liberdade do acusado; sendo voto vencido.. ADIADOS : Ordem : 3 Processo nº 0000853-41.2009.8.18.0026 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ALÍPIO RIBEIRO SANTOS (VÍTIMA), KELSON VIEIRA DE MACEDO (ADVOGADO), ANTONIO ROSA MARTINS (TESTEMUNHA), CARLOS MACHADO DE RESENDE (TESTEMUNHA), JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), ARNALDO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ADAILTON XIMENES DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), GILSON ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA), DALBERTO ROCHA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), CELMA BRITO SLVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 6 Processo nº 0001044-64.2011.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 7 Processo nº 0715172-02.2019.8.18.0000 Classe : RECLAMAÇÃO (244) Polo ativo : RONALDO BUCAR LOPES DE SOUSA (RECLAMANTE) Polo passivo : MM. Juiz da 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (RECLAMADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 5 Processo nº 0017034-90.2014.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOAO BATISTA PASSOS LUZ (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ASSISTENTE), HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), FELIPE DE ARAÚJO PASSOS (TESTEMUNHA), ELLANE DA CONCEIÇÃO MOURA COSTA (TESTEMUNHA), MARISÂNIA FERREIRA VIANA (TESTEMUNHA), JOÃO FRANCELINO DO NASCIMENTO CRUZ (TESTEMUNHA), REGINALDO BORGES LEAL (TESTEMUNHA), CLAUCIO GONCALVES MENDES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), JOSÉ EDVALDO LEAL (TESTEMUNHA), PAULO FERNANDO FREITAS MARTINS (TESTEMUNHA), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ASSISTENTE), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (ADVOGADO), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ (ADVOGADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Do que, para constar, eu __________ (Bela. Cristian Lassy Santos de Alencar), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente. 21 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Processo nº. 0800972-94.2025.8.10.0069 REQUERENTE: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ARAIOSES SENTENÇA: RELATÓRIO PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO, com fundamento nos artigos 120, § 1º, e 121 do Código de Processo Penal, requerendo a devolução de uma pistola Taurus, modelo PT 838, numeração KJX45444, com seus respectivos acessórios (cédula de identidade da PMMA e cédula de registro de arma de fogo, ambas em nome do requerente). Em suas razões, o requerente informou que a referida arma, de sua propriedade incontestável, conforme documentação anexada, foi apreendida durante a instrução processual da Ação Penal nº 0000015-68.2021.8.10.0069 e encontra-se custodiada no Instituto de Criminalística – ICRIM-MA, em Timon/MA. Sustentou que, com o trânsito em julgado da sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, conforme demonstram a Sentença de Absolvição (ID nº 145047907) e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID nº 25040208291631900000134782440), não subsiste qualquer óbice legal à restituição do bem apreendido. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo arquivamento dos presentes autos em razão da perda do objeto, afirmando que nos autos do Inquérito Policial nº 0000015-68.2021.8.10.0069 já havia sido apresentado o mesmo pedido de restituição, o qual já foi deferido, conforme ID 147085681 daqueles autos, tendo a arma já sido restituída ao requerente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte autora encontra-se amparada pelos arts. 118 a 121 do Código de Processo Penal, que disciplinam a restituição de coisas apreendidas quando não mais interessarem ao processo, enquanto não forem extraviadas ou transferidas para terceiros. O art. 120 do CPP determina que a restituição, quando cabível, deverá ser ordenada pela autoridade competente, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No presente caso, a documentação apresentada comprova a propriedade do bem pelo requerente. Entretanto, como bem assinalado pelo representante do Ministério Público em sua manifestação (ID 147225561), idêntico pedido já foi apreciado e deferido nos autos do Inquérito Policial nº 0000015-68.2021.8.10.0069, resultando na efetiva restituição do bem ao requerente. A duplicidade de procedimentos sobre o mesmo objeto caracteriza a ocorrência da litispendência, que no processo penal, embora não expressamente prevista, decorre do princípio do ne bis in idem, fundamental ao devido processo legal e à segurança jurídica. O art. 95, III, do CPP prevê como exceção de incompetência do juízo a litispendência como matéria preliminar, o que se aplica por analogia ao presente caso, já que se trata de mesmo objeto (pedido de restituição da mesma arma) entre as mesmas partes, já decidido definitivamente em outro procedimento, junto ao juiz da 1ª Vara. Ademais, conforme o art. 3º do CPP, "a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito", o que permite, neste caso, a aplicação do instituto da coisa julgada para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo bem jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º c/c art. 95, III, e art. 120, todos do Código de Processo Penal, reconheço a impossibilidade de nova apreciação do pedido de restituição da arma de fogo em questão, tendo em vista a decisão anterior proferida nos autos do Inquérito Policial nº 0000015-68.2021.8.10.0069, que já determinou a restituição do bem ao requerente, e DECLARO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Araioses/MA, data do sistema. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-MA. Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829246-03.2020.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] INTERESSADO: C. D. F. D. T., 1. D. E. N. A. À. M. D. T. TESTEMUNHA: M. P. E. INTERESSADO: B. D. L. C. J. SENTENÇA Trata-se de auto de prisão em flagrante de Bismarck de Lobão Coutinho Junior pela prática do crime de descumprimento de medida protetivas, fato ocorrido em 10/12/2020. Os autos foram remetidos a este juízo em 09/07/2023, em seguida foi dado vista dos autos Ministério Público e foi requerido que os autos fossem remetidos a delegacia de origem para a conclusão do IP. Em 26/07/2024 foi encaminhado o IP concluído. O MP intimado a se manifestar requereu que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Tudo ponderado, decido: O crime de descumprimento de medidas protetivas tem como pena, detenção de 03 meses a 02 anos, ou seja, prescreve em 04 anos. Entre a data do fato (10/12/2020) e a presente data decorreu mais de 04 (quatro) anos. O art. 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. O art. 109 do Código Penal fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição das penas privativas de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença final: "Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Considerando que entre a data do fato e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, inc. V, a extinção do processo toma-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro nos art. 107, inciso IV, 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0814481-56.2024.8.10.0060. AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADO: ANA CAROLINA SOARES BARROSO - OAB/PI 17917, JAIRO BRAZ DA SILVA - OAB/PI 9916-A e LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - OAB/PI 8982-A. VITIMA: GABRIEL FARIAS DE OLIVEIRA ACUSADO: MARCUS VINICIUS MACEDO ARAUJO. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA ID 147715144: "1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro. Consta na denúncia de Id 139167239: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 29 de novembro de 2024, por volta das 12h30, em via pública no bairro Parque Aliança, próximo a uma casa abandonada, nesta cidade de Timon/MA, o denunciado, MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, foi preso em flagrante delito com bens subtraídos da vítima Gabriel Farias de Oliveira (menor de idade). Conforme narra a condutora do denunciado, uma guarnição da Patrulha Maria da Penha estava realizando rondas ostensivas pela rua 97, próximo ao número 178, bairro Vila Monteiro, nesta cidade, quando foi informada por populares que um indivíduo estaria em posse de uma motocicleta roubada em uma rua anterior àquela. Ao receber a informação, os PMs dirigiram-se ao local, a fim de confirmá-la. Ao chegar ao local, o denunciado foi encontrado tentando “levantar” a motocicleta Honda Pop 110, cor branca, placa ROK6162. Os PMs procederam à busca pessoal em MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO e encontraram 2 (dois) aparelhos celulares e 1 (um) relógio em seu poder. No terreno baldio próximo do local onde o denunciado foi interceptado, foi encontrado pelos agentes estatais um simulacro de arma de fogo. Diante do encontrado, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes pelos PMs. No percurso, a guarnição foi abordada pela vítima Gabriel Farias de Oliveira a qual informou que foi abordada por 2 (dois) indivíduos os quais estavam numa motocicleta e subtraíram dela, mediante grave ameaça, a motocicleta Honda Pop 110, cor branca, placa ROK6162, e o celular marca Multilaser, cor preta. Gabriel Farias de Oliveira reconheceu prontamente o denunciado como um dos autores do crime que foi vítima (v. p. 30 do ID 136371152). A MATERIALIDADE e a AUTORIA do crime encontram-se perfeitamente demonstradas por meio das declarações da vítima, do termo de reconhecimento pessoal, dos depoimentos testemunhais, do auto de exibição e apreensão, bem como do auto de restituição. Por tais condutas, o denunciado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, encontra-se incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, por infração ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário, para regular instrução até sentença e condenação na pena cominada ao delito acima descrito. Requer, ainda, nos termos do art. 91, inciso I, do CP c/c art. 387, inciso IV, do CPP, a condenação do denunciado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.” A exordial veio instruída com o IP 125/2024, 4º DPT, Id 136369753. B.O nº 28743/2024, Id 136371152, pag. 05/08. APF, Id135931688. Auto de apreensão Id 136371152, pag. 35. Termo de restituição Id 136371152, pag. 37. A denúncia foi recebida em 24/01/2025, Id 136371152. Citado pessoalmente, apresentou resposta a acusação Id 137798419. Em audiência de instrução e julgamento iniciada em realizada dia 05/06/2023 (Id 94152169) e concluída em 05/12/2023, Id 107972446, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, testemunhas e interrogados os réus. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral onde ratificou os termos da exordial acusatória, para que seja o acusado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 157, §2°, inc. II, do Código Penal. A defesa de MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO de forma oral onde requer, preliminarmente a nulidade do reconhecimento da fase inquisitorial e no mérito a absolvição por insuficiência ou pela ausência de provas de autoria delitiva. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. 2.1 - da preliminar de nulidade do reconhecimento A defesa aponta que a autoridade policial não observou o estrito cumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, já que a autoridade policial teria colocado apenas o acusado Marcos Vinícius para ser identificado, não havendo sequer uma segunda ou terceira pessoa. O artigo 226 do CPP estabelece regras para o reconhecimento, como a necessidade de descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a apresentação de outras pessoas semelhantes para evitar indução e a realização do procedimento na presença de testemunhas. Compulsando os autos verifico que o auto de reconhecimento realizado na delegacia repousa no Id 136371152, pag. 30 e atende ao prescrito no dispositivo legal: segundo o documento, o reconhecedor descreveu o réu, que foi colocado com mais 4 pessoas e há duas testemunhas do reconhecimento e o reconhecedor o apontou como o autor do roubo que sofreu. A mera alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em delegacia não é suficiente para decretar sua nulidade se a defesa não traz provas da nulidade apontada. O fato de o termo de reconhecimento não identificar civilmente as demais pessoas que participaram do reconhecimento não é requisito do ato, bem como não há nulidade em não haver outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível. Nesse sentido : “A presença de outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal não é medida imprescindível para validade desse procedimento formal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível, nos termos do nos termos do artigo 226, II, do Código de Processo Penal. Preliminar afastada de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento formal.” TJDFT Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 21/8/2022. Assim, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.- do Mérito. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no B.O nº 28743/2024, Id 136371152, pag. 05/08. APF, Id135931688. Auto de apreensão Id 136371152, pag. 35. Termo de restituição Id 136371152, pag. 37. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, depoimentos das testemunhas depoimento do réu e provas documentais acostadas. A testemunha Wanderson Pereira de Macêdo, policial militar, relatou que estavam em rondas e foram alertados por populares sobre um indivíduo com uma motocicleta roubada em uma rua próxima. Ao se dirigirem ao local, encontraram o acusado Marcos Vinícius com a motocicleta, tentando levantá-la. Realizaram busca pessoal e encontraram com ele dois aparelhos celulares e um relógio. Buscaram na área próxima, pois populares indicaram que havia arma, e encontraram um simulacro de arma de fogo. Enquanto conduziam o acusado para a central de flagrantes, foram abordados pela vítima Gabriel, que informou que havia sido roubada e reconheceu o réu como um dos autores do crime. A vítima foi junto com eles para a central de flagrantes. Questionado sobre seu depoimento anterior à autoridade policial, onde teria constado que o réu confessou ter acabado de roubar a moto, a testemunha confirmou expressamente essa declaração. Confirmou integralmente seu depoimento prestado na fase inquisitorial. Relatou que, no momento do reconhecimento pela vítima na via pública, o réu estava sozinho dentro da viatura. A vítima, por sua vez, estava acompanhada de seu pai. Não soube informar se houve novo reconhecimento na delegacia. A testemunha Márcio Frederico Coelho de Almeida policial militar, relatou que estavam em rondas, foram solicitados pela população e encontraram o acusado com os aparelhos celular e a moto que eram produto de roubo. O simulacro de arma de fogo estava próximo ao acusado. Encontraram-no montado na moto, tentando ligá-la. Relatou que encontraram com a vítima Gabriel Farias que vítima lhes informou que havia sido abordada por duas pessoas em uma moto que portavam arma de fogo e que seus bens foram subtraídos. Confirmou que a vítima reconheceu o réu no momento do encontro. Questionado, a testemunha também confirmou que o réu comentou para ele ter sido o autor do roubo. O encontro com a vítima ocorreu na via pública, com a guarnição em deslocamento para a central, sem desvio de rota. O acusado estava sozinho e preso na viatura durante esse reconhecimento. Não soube precisar o tempo decorrido entre o roubo e a localização do réu, nem a distância exata percorrida até o encontro com a vítima, mas estimou cerca de 1 km. Não soube informar se o procedimento de reconhecimento foi repetido na delegacia Por ocasião do exercício do seu direito de defesa o acusado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO negou ter cometido o roubo e também negou ter confessado qualquer coisa aos policiais. Contou que estava bebendo em um bar quando um colega, que não sabe o nome nem onde mora, chegou e pediu para ele levar a motocicleta para a tia deste colega, localizada em outro local que não sabe onde. Este colega lhe entregou o celular, dizendo que pertencia à tia dele. Afirmou que um dos celulares e o relógio encontrados com ele eram seus, enquanto o outro celular foi entregue pelo amigo para que ele entregasse à tia. Afirmou não conhecer a referida tia deste colega, nem a pessoa que lhe entregou os objetos. Asseverou que não tinha conhecimento de que a motocicleta era roubada. Quanto ao reconhecimento pela vítima, disse não saber por que a vítima o reconheceu. Negou que a viatura tenha parado em algum momento para alguém olhá-lo e reconhecê-lo. Em relação ao procedimento na delegacia, declarou que não prestou depoimento. Relatou que o delegado não o colocou junto com outras pessoas para reconhecimento. Afirmou que estava sozinho, e o procedimento ocorreu dentro da delegacia, não no meio da rua. O acusado apresenta um depoimento repleto de contradições e incoerências. Inicialmente em seu relato, estava em um bar quando um colega, o qual não sabe o nome nem onde mora, lhe entrega uma motocicleta e um celular para que ele levasse a motocicleta para a tia deste colega, pessoa que igualmente declara não conhecer nem saber onde mora. Da mesma forma relata que não prestou depoimento na delegacia, em entretanto, no Id 135931688, pag. 30/31, consta seu termo de qualificação e interrogatório, comprovando que, ao contrário do que afirma a defesa, foi sim, informado seus direitos, inclusive ao silêncio, e o exerceu quando de sua oitiva na delegacia. Outrossim relata que foi colocado sozinho na cela para o reconhecimento, entretanto, como dito alhures, o auto de reconhecimento realizado na delegacia repousa no Id 136371152, pag. 30 e relata que o acusado foi submetido a reconhecimento nos termos do art. 226, do CPP. Entendo que a instrução foi efetiva em confirmar a autoria do crime de roubo que deve, acima de qualquer dúvida razoável ser imputada ao acusado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, as testemunhas descrevem o fato de maneira harmônica e confirmado que a vitima reconheceu o acusado sem qualquer hesitação, indicando-o como sendo o autor do assalto que sofreu. Além disso, com o acusado foi apreendido o celular da vitima, conforme Auto de apreensão Id 136371152, pag. 35 e Termo de restituição Id 136371152, pag. 37. No presente caso ficou claro o concurso de pessoas - as testemunhas informam que vítima relatou que o crime foi praticado por duas pessoas. As condutas são, portanto, típicas. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, brasileiro, nascido no dia 02/05/2002, inscrito no CPF sob o nº 083.070.933-92, filho de Dagmar Maria Monteiro Macêdo, residente na rua Francisco Vitorino Assunção, nº 2443, bairro São Benedito, Timon/MA, atualmente preso na Unidade Prisional de Timon/MA, pela prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 4.1- dosimetria para MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, a certidão Id 135937307 o acusado não possui sentença pena condenatória transita, pelo que será considerado portadora de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade, nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, por haver uma circunstância judicial desfavorável para ser considerada nesta fase, fixo a PENA BASE, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes ou atenuante pelo que mantenho a pena no patamar antes fixado de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Incidem no caso a causa de aumento do concurso de pessoas, pelo que majoro a pena em 1/3 (um terço) perfazendo uma pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. Não há causas de diminuição de pena, pelo que torno a PENA DEFINITIVA de MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO EM 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente SEMIABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, além do que em decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que firmou-se entendimento que a prisão preventiva, decorrente unicamente da condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto, e considerando que responderam ao processo em liberdade sem notícias de que tenham tentado causar embaraços ao regular tramite processual, motivo pelo qual concedo-lhe revogo a prisão preventiva e concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA Sem custas. Considerando a ausência de parâmetros de fixação do valor deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema." Timon, data do sistema.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0814481-56.2024.8.10.0060 Polo passivo: MARCUS VINICIUS MACEDO ARAUJO FICAM INTIMADOS: Os Advogados ANA CAROLINA SOARES BARROSO - OAB/PI 17917, JAIRO BRAZ DA SILVA - OAB/PI 9916-A e LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - OAB/PI 8982-A. FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL ID 147715144, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro. Consta na denúncia de Id 139167239: “Consta do incluso inquérito policial que no dia 29 de novembro de 2024, por volta das 12h30, em via pública no bairro Parque Aliança, próximo a uma casa abandonada, nesta cidade de Timon/MA, o denunciado, MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, foi preso em flagrante delito com bens subtraídos da vítima Gabriel Farias de Oliveira (menor de idade). Conforme narra a condutora do denunciado, uma guarnição da Patrulha Maria da Penha estava realizando rondas ostensivas pela rua 97, próximo ao número 178, bairro Vila Monteiro, nesta cidade, quando foi informada por populares que um indivíduo estaria em posse de uma motocicleta roubada em uma rua anterior àquela. Ao receber a informação, os PMs dirigiram-se ao local, a fim de confirmá-la. Ao chegar ao local, o denunciado foi encontrado tentando “levantar” a motocicleta Honda Pop 110, cor branca, placa ROK6162. Os PMs procederam à busca pessoal em MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO e encontraram 2 (dois) aparelhos celulares e 1 (um) relógio em seu poder. No terreno baldio próximo do local onde o denunciado foi interceptado, foi encontrado pelos agentes estatais um simulacro de arma de fogo. Diante do encontrado, o denunciado foi conduzido à Central de Flagrantes pelos PMs. No percurso, a guarnição foi abordada pela vítima Gabriel Farias de Oliveira a qual informou que foi abordada por 2 (dois) indivíduos os quais estavam numa motocicleta e subtraíram dela, mediante grave ameaça, a motocicleta Honda Pop 110, cor branca, placa ROK6162, e o celular marca Multilaser, cor preta. Gabriel Farias de Oliveira reconheceu prontamente o denunciado como um dos autores do crime que foi vítima (v. p. 30 do ID 136371152). A MATERIALIDADE e a AUTORIA do crime encontram-se perfeitamente demonstradas por meio das declarações da vítima, do termo de reconhecimento pessoal, dos depoimentos testemunhais, do auto de exibição e apreensão, bem como do auto de restituição. Por tais condutas, o denunciado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, encontra-se incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, por infração ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário, para regular instrução até sentença e condenação na pena cominada ao delito acima descrito. Requer, ainda, nos termos do art. 91, inciso I, do CP c/c art. 387, inciso IV, do CPP, a condenação do denunciado ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, considerando os prejuízos sofridos pela vítima.” A exordial veio instruída com o IP 125/2024, 4º DPT, Id 136369753. B.O nº 28743/2024, Id 136371152, pag. 05/08. APF, Id135931688. Auto de apreensão Id 136371152, pag. 35. Termo de restituição Id 136371152, pag. 37. A denúncia foi recebida em 24/01/2025, Id 136371152. Citado pessoalmente, apresentou resposta a acusação Id 137798419. Em audiência de instrução e julgamento iniciada em realizada dia 05/06/2023 (Id 94152169) e concluída em 05/12/2023, Id 107972446, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, testemunhas e interrogados os réus. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral onde ratificou os termos da exordial acusatória, para que seja o acusado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 157, §2°, inc. II, do Código Penal. A defesa de MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO de forma oral onde requer, preliminarmente a nulidade do reconhecimento da fase inquisitorial e no mérito a absolvição por insuficiência ou pela ausência de provas de autoria delitiva. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. 2.1 - da preliminar de nulidade do reconhecimento A defesa aponta que a autoridade policial não observou o estrito cumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, já que a autoridade policial teria colocado apenas o acusado Marcos Vinícius para ser identificado, não havendo sequer uma segunda ou terceira pessoa. O artigo 226 do CPP estabelece regras para o reconhecimento, como a necessidade de descrição prévia da pessoa a ser reconhecida, a apresentação de outras pessoas semelhantes para evitar indução e a realização do procedimento na presença de testemunhas. Compulsando os autos verifico que o auto de reconhecimento realizado na delegacia repousa no Id 136371152, pag. 30 e atende ao prescrito no dispositivo legal: segundo o documento, o reconhecedor descreveu o réu, que foi colocado com mais 4 pessoas e há duas testemunhas do reconhecimento e o reconhecedor o apontou como o autor do roubo que sofreu. A mera alegação de nulidade do reconhecimento pessoal realizado em delegacia não é suficiente para decretar sua nulidade se a defesa não traz provas da nulidade apontada. O fato de o termo de reconhecimento não identificar civilmente as demais pessoas que participaram do reconhecimento não é requisito do ato, bem como não há nulidade em não haver outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível. Nesse sentido : “A presença de outras pessoas semelhantes no reconhecimento pessoal não é medida imprescindível para validade desse procedimento formal, pois a própria norma processual determina essa cautela apenas quando possível, nos termos do nos termos do artigo 226, II, do Código de Processo Penal. Preliminar afastada de nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do procedimento formal.” TJDFT Acórdão 1603944, 07072293620218070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 21/8/2022. Assim, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.- do Mérito. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no B.O nº 28743/2024, Id 136371152, pag. 05/08. APF, Id135931688. Auto de apreensão Id 136371152, pag. 35. Termo de restituição Id 136371152, pag. 37. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, depoimentos das testemunhas depoimento do réu e provas documentais acostadas. A testemunha Wanderson Pereira de Macêdo, policial militar, relatou que estavam em rondas e foram alertados por populares sobre um indivíduo com uma motocicleta roubada em uma rua próxima. Ao se dirigirem ao local, encontraram o acusado Marcos Vinícius com a motocicleta, tentando levantá-la. Realizaram busca pessoal e encontraram com ele dois aparelhos celulares e um relógio. Buscaram na área próxima, pois populares indicaram que havia arma, e encontraram um simulacro de arma de fogo. Enquanto conduziam o acusado para a central de flagrantes, foram abordados pela vítima Gabriel, que informou que havia sido roubada e reconheceu o réu como um dos autores do crime. A vítima foi junto com eles para a central de flagrantes. Questionado sobre seu depoimento anterior à autoridade policial, onde teria constado que o réu confessou ter acabado de roubar a moto, a testemunha confirmou expressamente essa declaração. Confirmou integralmente seu depoimento prestado na fase inquisitorial. Relatou que, no momento do reconhecimento pela vítima na via pública, o réu estava sozinho dentro da viatura. A vítima, por sua vez, estava acompanhada de seu pai. Não soube informar se houve novo reconhecimento na delegacia. A testemunha Márcio Frederico Coelho de Almeida policial militar, relatou que estavam em rondas, foram solicitados pela população e encontraram o acusado com os aparelhos celular e a moto que eram produto de roubo. O simulacro de arma de fogo estava próximo ao acusado. Encontraram-no montado na moto, tentando ligá-la. Relatou que encontraram com a vítima Gabriel Farias que vítima lhes informou que havia sido abordada por duas pessoas em uma moto que portavam arma de fogo e que seus bens foram subtraídos. Confirmou que a vítima reconheceu o réu no momento do encontro. Questionado, a testemunha também confirmou que o réu comentou para ele ter sido o autor do roubo. O encontro com a vítima ocorreu na via pública, com a guarnição em deslocamento para a central, sem desvio de rota. O acusado estava sozinho e preso na viatura durante esse reconhecimento. Não soube precisar o tempo decorrido entre o roubo e a localização do réu, nem a distância exata percorrida até o encontro com a vítima, mas estimou cerca de 1 km. Não soube informar se o procedimento de reconhecimento foi repetido na delegacia Por ocasião do exercício do seu direito de defesa o acusado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO negou ter cometido o roubo e também negou ter confessado qualquer coisa aos policiais. Contou que estava bebendo em um bar quando um colega, que não sabe o nome nem onde mora, chegou e pediu para ele levar a motocicleta para a tia deste colega, localizada em outro local que não sabe onde. Este colega lhe entregou o celular, dizendo que pertencia à tia dele. Afirmou que um dos celulares e o relógio encontrados com ele eram seus, enquanto o outro celular foi entregue pelo amigo para que ele entregasse à tia. Afirmou não conhecer a referida tia deste colega, nem a pessoa que lhe entregou os objetos. Asseverou que não tinha conhecimento de que a motocicleta era roubada. Quanto ao reconhecimento pela vítima, disse não saber por que a vítima o reconheceu. Negou que a viatura tenha parado em algum momento para alguém olhá-lo e reconhecê-lo. Em relação ao procedimento na delegacia, declarou que não prestou depoimento. Relatou que o delegado não o colocou junto com outras pessoas para reconhecimento. Afirmou que estava sozinho, e o procedimento ocorreu dentro da delegacia, não no meio da rua. O acusado apresenta um depoimento repleto de contradições e incoerências. Inicialmente em seu relato, estava em um bar quando um colega, o qual não sabe o nome nem onde mora, lhe entrega uma motocicleta e um celular para que ele levasse a motocicleta para a tia deste colega, pessoa que igualmente declara não conhecer nem saber onde mora. Da mesma forma relata que não prestou depoimento na delegacia, em entretanto, no Id 135931688, pag. 30/31, consta seu termo de qualificação e interrogatório, comprovando que, ao contrário do que afirma a defesa, foi sim, informado seus direitos, inclusive ao silêncio, e o exerceu quando de sua oitiva na delegacia. Outrossim relata que foi colocado sozinho na cela para o reconhecimento, entretanto, como dito alhures, o auto de reconhecimento realizado na delegacia repousa no Id 136371152, pag. 30 e relata que o acusado foi submetido a reconhecimento nos termos do art. 226, do CPP. Entendo que a instrução foi efetiva em confirmar a autoria do crime de roubo que deve, acima de qualquer dúvida razoável ser imputada ao acusado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, as testemunhas descrevem o fato de maneira harmônica e confirmado que a vitima reconheceu o acusado sem qualquer hesitação, indicando-o como sendo o autor do assalto que sofreu. Além disso, com o acusado foi apreendido o celular da vitima, conforme Auto de apreensão Id 136371152, pag. 35 e Termo de restituição Id 136371152, pag. 37. No presente caso ficou claro o concurso de pessoas - as testemunhas informam que vítima relatou que o crime foi praticado por duas pessoas. As condutas são, portanto, típicas. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a acusação contida na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO, brasileiro, nascido no dia 02/05/2002, inscrito no CPF sob o nº 083.070.933-92, filho de Dagmar Maria Monteiro Macêdo, residente na rua Francisco Vitorino Assunção, nº 2443, bairro São Benedito, Timon/MA, atualmente preso na Unidade Prisional de Timon/MA, pela prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 4.1- dosimetria para MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, a certidão Id 135937307 o acusado não possui sentença pena condenatória transita, pelo que será considerado portadora de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade, nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, por haver uma circunstância judicial desfavorável para ser considerada nesta fase, fixo a PENA BASE, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes ou atenuante pelo que mantenho a pena no patamar antes fixado de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Incidem no caso a causa de aumento do concurso de pessoas, pelo que majoro a pena em 1/3 (um terço) perfazendo uma pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. Não há causas de diminuição de pena, pelo que torno a PENA DEFINITIVA de MARCUS VINÍCIUS MACÊDO ARAÚJO EM 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder à detração (art. 387, §2º, do CPP), devendo esta ser procedida pelo juízo de execução. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente SEMIABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, além do que em decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que firmou-se entendimento que a prisão preventiva, decorrente unicamente da condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto, e considerando que responderam ao processo em liberdade sem notícias de que tenham tentado causar embaraços ao regular tramite processual, motivo pelo qual concedo-lhe revogo a prisão preventiva e concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA Sem custas. Considerando a ausência de parâmetros de fixação do valor deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema." E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025.
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