Leonardo Carvalho Queiroz

Leonardo Carvalho Queiroz

Número da OAB: OAB/PI 008982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Carvalho Queiroz possui 24 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1026439-54.2024.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RAFAEL RIBEIRO COELHO GUIMARAES PETIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982 e JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO - PI1760 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL PIAUI DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAFAEL RIBEIRO COELHO GUIMARÃES PETIT. Objetiva o impetrante liminarmente o sobrestamento do inquérito policial no qual consta como investigado sob o fundamento de constrangimento ilegal cometido pela autoridade coatora, SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL NO PIAUÍ. Em síntese, o impetrante apresenta os seguintes fundamentos a fim de comprovar o constrangimento ilegal: excesso de prazo para conclusão do inquérito, ausência de indícios de autoria e materialidade, ausência de acesso aos autos, ilegitimidade passiva do paciente, ausência de justa causa para ação penal. Por meio da decisão Id 2135763511, foi indeferido o pedido liminar e determinada a notificação da autoridade apontada como coatora. A autoridade coatora apresentou informações (Id 2140689968). Os impetrantes atravessaram petição (Id 2150147418), por meio da qual requereram a redistribuição deste HC para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O MPF manifestou-se favoravelmente ao pleito de redistribuição (Id 2189790913). É o relatório. Decido. Analisando os autos, de fato, verifica-se que o presente Habeas Corpus tem como referência o IPL nº 2021.0032303 - SR/PI/PI (1027384-46.2021.4.01.4000 - Operação Mustache), o qual foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em virtude de declínio de competência. Desse modo, resta claro que a competência para decidir sobre o HC é, igualmente, do Eg. TRF1. Diante do exposto, encaminhem-se estes os autos ao Eg. TRF1 para processamento/julgamento, vinculado ao inquérito policial nº 2021.0032303 - SR/PF/PI (1027384-46.2021.4.01.4000). Intimem-se. Após, cumpra-se. TERESINA, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811724-84.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. P. À. C. E. A. A. -. D., M. P. E. RÉU: F. G. A. M. D. A. ATO ORDINATÓRIO Intimo os advogados Dr. Leonardo Carvalho Queiroz, OAB-PI n.º 8.982, Dr. Jairo Braz da Silva, OAB-PI n.º 9.916 e Pedro Guilherme Carvalho Barbosa OAB-PI n.º 25.067, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem documentos que justifiquem o pedido de instauração de insanidade mental do acusado, sob pena de indeferimento. TERESINA, 3 de julho de 2025. JOCINEIDE CRISTINA MOREIRA CARNEIRO LIMA Vara de Crimes Contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1033119-21.2025.4.01.4000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCOS VICTOR DE ARAUJO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982 e ANA CAROLINA SOARES BARROSO - PI17917 POLO PASSIVO:(PF) - POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Considerando que o presente incidente é idêntico aos dos autos de nº 1032025-38.2025.4.01.4000, formulado pelo mesmo requente, arquivem-se os autos, haja vista sua duplicidade. Cumpra-se. Intime-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1033119-21.2025.4.01.4000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCOS VICTOR DE ARAUJO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982 e ANA CAROLINA SOARES BARROSO - PI17917 POLO PASSIVO:(PF) - POLÍCIA FEDERAL DESPACHO Considerando que o presente incidente é idêntico aos dos autos de nº 1032025-38.2025.4.01.4000, formulado pelo mesmo requente, arquivem-se os autos, haja vista sua duplicidade. Cumpra-se. Intime-se. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual do período de 05.06 a 12.06.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800247-08.2019.8.10.0137 – TUTOIA/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Apelado: Petrus Francis Pereira Advogados: Drs. Fernando Brito do Amaral (OAB PI 4002), Francisco Alberto Portela Duarte Júnior (OAB PI 8083) e Leonardo Carvalho Queiroz (OAB PI 8982) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. REALIZAÇÃO DE MISSÕES EM OUTROS MUNICÍPIOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de diárias relativas a deslocamentos realizados por Investigador da Polícia Civil do Maranhão para cumprimento de ordens de missão. 2. O autor/apelado alega a existência de saldo remanescente de diárias não quitadas, referentes ao exercício de 2018, em razão de serviços prestados fora de sua lotação funcional. 3. O Estado sustenta a inexistência de direito ao pagamento das diárias e a inadequação do número deferido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Investigador de Polícia Civil tem direito à percepção de diárias pelos deslocamentos realizados no cumprimento de missões, inclusive para cidades dentro da mesma região administrativa de sua lotação; e (ii) saber se houve erro na quantificação das diárias devidas, sobretudo quanto àquelas de meio período. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovada nos autos a realização de deslocamentos por ordens de missão, com registros documentais, o autor faz jus ao pagamento das diárias nos termos da legislação estadual (Lei nº 6.107/1994, art. 64; Lei nº 8.508/2006, art. 95). 6. A jurisprudência estadual admite o pagamento de diárias mesmo em deslocamentos dentro da mesma regional, quando demonstrado o efetivo exercício funcional fora da sede de lotação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. Reconhecido equívoco na sentença quanto ao número de diárias com duração inferior a 24 horas, sendo três, e não quatro, as devidas pela metade do valor, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto Estadual nº 22.985/2007. 8. O total de diárias devidas corresponde a 10 (dez) interestaduais e 9 (nove) estaduais, das quais 3 (três) deverão ser pagas pela metade do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para ajustar a quantidade e a forma de pagamento das diárias reconhecidas na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.107/1994, art. 64; Lei nº 8.508/2006, art. 95; Decreto Estadual nº 22.985/2007, art. 2º, §2º; Decreto Estadual nº 24.364/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0834004-81.2017.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 14.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão virtual do período de 05.06 a 12.06.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800247-08.2019.8.10.0137 – TUTOIA/MA Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Apelado: Petrus Francis Pereira Advogados: Drs. Fernando Brito do Amaral (OAB PI 4002), Francisco Alberto Portela Duarte Júnior (OAB PI 8083) e Leonardo Carvalho Queiroz (OAB PI 8982) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. REALIZAÇÃO DE MISSÕES EM OUTROS MUNICÍPIOS. PARCIAL PROVIMENTO PARA READEQUAÇÃO QUANTITATIVA. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pagamento de diárias relativas a deslocamentos realizados por Investigador da Polícia Civil do Maranhão para cumprimento de ordens de missão. 2. O autor/apelado alega a existência de saldo remanescente de diárias não quitadas, referentes ao exercício de 2018, em razão de serviços prestados fora de sua lotação funcional. 3. O Estado sustenta a inexistência de direito ao pagamento das diárias e a inadequação do número deferido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Investigador de Polícia Civil tem direito à percepção de diárias pelos deslocamentos realizados no cumprimento de missões, inclusive para cidades dentro da mesma região administrativa de sua lotação; e (ii) saber se houve erro na quantificação das diárias devidas, sobretudo quanto àquelas de meio período. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Comprovada nos autos a realização de deslocamentos por ordens de missão, com registros documentais, o autor faz jus ao pagamento das diárias nos termos da legislação estadual (Lei nº 6.107/1994, art. 64; Lei nº 8.508/2006, art. 95). 6. A jurisprudência estadual admite o pagamento de diárias mesmo em deslocamentos dentro da mesma regional, quando demonstrado o efetivo exercício funcional fora da sede de lotação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 7. Reconhecido equívoco na sentença quanto ao número de diárias com duração inferior a 24 horas, sendo três, e não quatro, as devidas pela metade do valor, em conformidade com o art. 2º, §2º, do Decreto Estadual nº 22.985/2007. 8. O total de diárias devidas corresponde a 10 (dez) interestaduais e 9 (nove) estaduais, das quais 3 (três) deverão ser pagas pela metade do valor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para ajustar a quantidade e a forma de pagamento das diárias reconhecidas na sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 6.107/1994, art. 64; Lei nº 8.508/2006, art. 95; Decreto Estadual nº 22.985/2007, art. 2º, §2º; Decreto Estadual nº 24.364/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0834004-81.2017.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 14.11.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
  8. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801148-18.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA, ISOLINA COSTA DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A, PEDRO CHAVES BRAZ E SILVA - PI19662 REU: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVEIRA GOMES DESTINATÁRIO: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA Rua Adão Belarmino, 1898, - até 150/151, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-260 A(o)(s) Terça-feira, 10 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801148-18.2025.8.10.0152 AUTOR: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA, ISOLINA COSTA DAMASCENO REU: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVEIRA GOMES DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de juntar comprovante de endereço em seu nome, bem como comprovar a designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Atenciosamente, Timon(MA), 10 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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