Lenara Ribeiro Da Silva

Lenara Ribeiro Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 008981

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 145
Tribunais: TRF5, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: LENARA RIBEIRO DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005607-57.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TAIS MARIA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001388-98.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO NERES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008750-88.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RISELIA DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981 e MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013977-59.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150 e MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981) JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012394-73.2023.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS SANTOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - PI12548-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, LENARA RIBEIRO DA SILVA - PI8981-A e JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ CARLOS SANTOS DE SOUZA JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI3960-A) LENARA RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI8981-A) LEANNE RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI9150-A) MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA - (OAB: PI12548-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438773002) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800106-91.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA DO CARMO VERAS REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO CARMO VERAS em face do ESTADO DO PIAUÍ, no qual se postula o pagamento de valores decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado, abrangendo verbas indenizatórias por danos morais, pensão por morte e honorários advocatícios, tendo sido reconhecido à parte exequente o benefício da gratuidade da justiça. A Contadoria Judicial elaborou planilha de cálculos (Id. 53107393), atualizada até fevereiro de 2024, apurando o valor de R$ 304.438,52 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos). O Estado do Piauí apresentou impugnação aos cálculos judiciais (Id. 59863972), alegando, em síntese: i) aplicação da taxa SELIC em duplicidade (SELIC sobre SELIC) nas parcelas anteriores a agosto de 2009; ii) uso de juros moratórios em percentual superior ao previsto na sentença para parcelas posteriores a agosto de 2009, bem como sobre os valores de danos morais e honorários advocatícios. É o relatório. Decido. No mérito da impugnação, verifica-se que os cálculos realizados pela Contadoria observam os critérios fixados na sentença transitada em julgado (Id. 9708665), que determinou expressamente a aplicação de juros moratórios com base nos índices da caderneta de poupança, bem como atualização monetária pelos índices oficiais. A alegação de excesso na forma de aplicação da taxa SELIC, por suposta duplicidade de incidência (SELIC sobre SELIC), não se sustenta diante da metodologia usualmente adotada pelo setor técnico do juízo, a qual compreende a incidência única da SELIC no período devido, em consonância com a jurisprudência consolidada. Ademais, a impugnação formulada pelo ente público se limita a apontamentos genéricos de excesso, sem indicar com precisão os valores específicos cuja redução pleiteia, tampouco apresenta memória de cálculo detalhada com divergência tecnicamente fundamentada, limitando-se a comparações percentuais, o que não se mostra suficiente para desconstituir os cálculos judiciais. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção dos juros da caderneta de poupança para dívidas contra a Fazenda Pública, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, desde que assim fixado em sentença transitada em julgado, como é o caso dos autos. Diante disso, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial refletem fielmente os critérios legais e judiciais aplicáveis à espécie, não havendo excesso a ser reconhecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 535, §2º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id. 53107393), no valor atualizado de R$ 304.438,52 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até fevereiro de 2024. Determino o prosseguimento da execução, com a expedição de Precatório, conforme o caso, observada a natureza do crédito e o teto constitucional vigente, em favor da parte exequente MARIA DO CARMO VERAS, nos moldes do art. 100 da Constituição da República, com prioridade legal em razão de sua condição processual (art. 1.048, I, CPC, se aplicável). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BURITI DOS LOPES-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806841-67.2024.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: ELIANE DE JESUS NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA DE FATIMA GOMES DO NASCIMENTO AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, através do Dr. JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - OAB PI3960-A para no prazo de 10 dias se manifestar sobre o relatório social e laudo médico. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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