Fagnner Pires De Sousa

Fagnner Pires De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 008960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fagnner Pires De Sousa possui 61 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPI, TRF1, TST, TRT22
Nome: FAGNNER PIRES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) INTERDITO PROIBITóRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000543-55.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NALZINA DE JESUS PIRES SOUSA REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 9 de julho de 2025. ABZONIAS BORGES DE MIRANDA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000555-10.2024.5.22.0108 RECORRENTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d651cb proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000555-10.2024.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA ALOISIO COSTA JUNIOR (SP300935) CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido:   Advogado(s):   JAILSON ALVES DA SILVA FAGNNER PIRES DE SOUSA (PI8960)   RECURSO DE: FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id d80a8f1; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 27f4ce2). Representação processual regular (Id 4a5e7da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05b34c9: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3605a9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id febaf9b: R$ 17.073,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. -Violação do Tema nº 0006 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). A empresa recorrente sustenta que houve  violação por má-aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST e direta contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1 do TST, requerendo assim a reversão para excluir a responsabilidade imputada à recorrente, sustentando que a natureza do contrato firmado entre a recorrente (2ª Reclamada) e a 1ª Reclamada consiste na execução de uma obra para construção de uma usina fotovoltaica e sua subestação, uma evidente empreitada que nada tem a ver com terceirização. Consta do r. julgado (Id. d3c79bd): "MÉRITO EIS AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO A QUO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA, AS QUAIS MANTENHO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS: ""(...). Verbas Contratuais e Rescisórias A parte autora aduziu a existência de vínculo para com a primeira reclamada, Alexandria Indústria de Geradores S/A, no período de 11/08/2022 a 31/01/2023, na função de pedreiro, com remuneração última de R$ 2.159,93 prestando serviços à segunda reclamada, Faro Itaqui Locação e Soluções em Energia Solar LTDA, tendo sido dispensada sem justa causa, sem receber suas verbas rescisórias. Que atuou na construção e montagem da Usina Fotovoltaica Pedra do Sal II, III e IV, BR 135, no Município de Colônia do Gurgueia-PI. Pede as verbas rescisórias que aponta, quais sejam, saldo salarial (30 dias), mais aviso prévio de 30 dias, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, FGTS e multa de 40% de todo o período, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, além das que mais estiverem descritas no TRCT descrito na inicial. Pede, ainda, a entrega das guias do seguro desemprego, baixa da CTPS, condenação subsidiária da segunda empresa, gratuidade e honorários. A primeira reclamada, empregadora, na contestação, afirmou que deve os valores, de fato, mas que não os pagou por conta da recuperação judicial, e que não os individualizou porque o processo falimentar não teria chegado em tal fase. No mais, insurge-se contra o cabimento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT, entendendo que se a empresa entrou em recuperação não pode sofrer acúmulo de dívida, e que não cabe de toda a forma a incidência das multas, eis que impedida de pagar. A segunda reclamada, na contestação, afirmou, em suma, que mantém apenas uma relação de natureza cível com a empregadora, não tendo qualquer responsabilidade para com o feito. Que se coloca como dona da obra, nos termos da OJ 191/SbDI-1/TST, isentando-se de responder quanto aos direitos trabalhistas. Como se depreende dos argumentos de defesa, têm-se por incontroversos os fatos narrados na peça inicial (período, função, terceirização, modalidade rescisória e não quitação). Fixa-se também a remuneração última, até porque confirmada no TRCT (fl. id ce2ae3e). Por conseguinte, é de rigor deferir as verbas pleiteadas: saldo salarial (30 dias), mais aviso prévio de 30 dias, férias (06/12) e décimo proporcionais (01/12), FGTS e multa de 40% de todo o período, e multa do art. 477 da CLT, além das verbas que mais estiverem no TRCT, conforme pleiteado. O deferimento fundamenta-se na regra segundo a qual é do empregador o ônus de provar a quitação das verbas salariais. Trata-se de hipótese legal de inversão do ônus da prova (CLT, art. 464). Como a parte reclamada não comprovou o pagamento integral dos direitos pleiteados na ação enumerados acima, é de rigor a condenação. Férias concedidas nos termos do art. 130 e art. 132 da CLT, com terço, nos termos da lei. Décimo concedido nos termos da Lei 4.090/62. FGTS e multa rescisória concedidos nos termos da Lei do FGTS (arts. 15 e 18, §1º). Aviso-prévio concedido na forma da Lei 12.506/2011 e NT n. 184/MTE. O período de aviso-prévio será considerado para todos os efeitos contratuais, incluindo os de projeção do término do contrato de trabalho e subsequente rescisão. Quanto à recuperação, no caso da multa do art. 467 da CLT, o pagamento requer a admissão de dívida em juízo, ainda que parcial, por parte da reclamada, de modo que, sobre a parcela incontroversa, venha a empresa a incidir na obrigação de pagar com acréscimo de 50%. Segundo a jurisprudência sumulada do TST (Sum. 388), é posto de forma taxativa que a multa só não incide quando se trata de massa falida. Em seus julgados, nos casos de recuperação, o TST aparentemente tem deferido a multa, sem fazer distinções, ao argumento de que "o fato de a exempregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho" (TST RR 1000159-73.2012.5.02.0502. Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 7ªT. DEJT 13/03/2015). Ocorre que o fato de estar em recuperação, este juízo entende que existem embaraços a quaisquer pagamentos espontâneos, vez que existe um rol de credores cuja preferência é decidida pelo juízo universal, e não pelo trabalhista. Trata-se de comando legal. O entendimento do TST só estaria mais adequado se se cuidasse de créditos constituídos após o incurso na recuperação judicial, porque, como já explicado em linhas anteriores, nesta decisão, a empresa continua funcionando normalmente. Há que se fazer distinções, portanto, também nesta seara da multa do art. 467, quanto a serem os créditos anteriores ou posteriores ao deferimento da recuperação. No caso concreto, o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, e não após. Logo, por interpretação lógica e combinada da legislação nacional, conclui-se não ser possível exigir da reclamada o pagamento da dívida em audiência, embora reconhecida, não incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT. Já quanto à multa do art. 477 da CLT, o raciocínio é diverso. O pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT requer o atraso no pagamento da rescisão trabalhista. Para sua incidência existe meramente um fato gerador objetivo; qual seja, o pagamento da rescisão com atraso, em prejuízo do sustento do empregado. Logo, aqui é desimportante aferir se a rescisão será paga em sede de juízo de recuperação judicial, ação trabalhista, ou qualquer outra ação. Havendo atraso, incide a multa. Deverá ainda a primeira reclamada providenciar a baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar data de demissão, conforme consta no TRCT, sob pena de multa em caso de descumprimento. Quanto ao seguro-desemprego, a priori o que se defere ao trabalhador é o direito à habilitação no programa, porque a não-liberação das guias impede-lhe o direito de requerer, e não de receber o seguro, muito menos na quantidade máxima de parcelas. O direito à indenização substitutiva eventualmente surgirá em caso de negativa do benefício, se for o caso. Para o cálculo, observar-se-á o salário declinado na exordial e no TRCT juntado na inicial. Defere-se à empresa o direito à dedução/compensação de verbas já pagas a igual título eventualmente comprovadas até antes da liquidação do julgado. Terceirização e da Responsabilidade Trabalhista das Partes Tratando-se de terceirização na seara privada. A empregadora prestava serviços à segunda reclamada, sendo este fato incontroverso nos autos. Se assim, havia terceirização, o que atrai, a priori, a responsabilização subsidiária da pessoa jurídica tomadora, em caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da empregadora, nos termos da Sum. 331, IV e VI, do TST, verbis: "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalte-se que não há que se falar, aqui, em fiscalização ou não de contrato, nos termos da ADC16/STF, ou isenção de pagamento de determinados direitos, a teor do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, porque não se está a tratar de responsabilização da Administração Pública (terceirização havida no âmbito do poder público). Ainda assim, nada neste sentido consta dos autos. Por outro lado, ainda que se cogitasse tratar-se de empreitada, caso em que se aplicaria a OJ 191, há que se atentar que, quando a OJ 191 confirma a isenção do dono da obra, ressalvando a construtora ou incorporadora, o que na verdade o TST está dizendo é que quem não atua na área finalística do empreendimento não pode ser responsabilizado por ter contratado um experto da área para realizá-lo. A OJ está se referindo ao que é ordinário, ao que é comum do mercado de empreitada, como, por exemplo, alguém que contrata uma pequena empresa para reformar sua residência, um restaurante que contrata uma construtora para realizar uma expansão da área, um condomínio que contrata uma construtora para ampliar a área de estacionamento, ou construir um deck para convívio dos moradores, etc. Por outro lado, quando quem contrata possui expertise na área, o que está havendo é terceirização por via oblíqua. Se o dono da obra já atua no mercado relativo à construção da obra ou prestação do serviço, e contrata empresa para fazê-lo por ele, está, na verdade, terceirizando. É por isso que a OJ fez a ressalva quando o dono da obra se cuida de construtora ou incorporadora. Noutras palavras, a ressalva significa que a regra não se aplica quando o dono da obra atua na área finalística. O que é o caso dos autos. É por isso que não se cogita de empreitada, mas de terceirização, pelo que é de rigor a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob pena de burla à legislação do trabalho (quando poderia a empresa simplesmente contratar alguém para fazer a obra por ela, sem honrar os direitos trabalhistas dos operários, e ficar por isso mesmo). Ressalte-se, também, que a previsão contratual particular não pode ilidir a obrigação de pagar os direitos trabalhistas, nem a responsabilidade das partes, direta ou subsidiária, sob pena de burla à legislação trabalhista (CLT, art. 9º)." (Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Como já assinalado, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 9º). Não se admite o recurso, portanto, por contrariedade a orientação jurisprudencial do TST (Súmula nº 442 do TST).  O acórdão regional analisou detidamente o contexto fático-probatório e concluiu que a prestação de serviços realizada pela empresa contratada estava inserida na atividade econômica principal da recorrente, consignando expressamente que a execução contratual não representou mera aquisição de obra pronta, não se cogitando de empreitada, mas de terceirização. Logo, não se aplica à espécie a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, tampouco o entendimento fixado no Tema 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090), porquanto este parte da premissa de que o contratante atua como dono da obra estranha à atividade-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, ao revés do que afirma a recorrente, a atribuição de responsabilidade à tomadora está em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 331, IV e VI, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora. A análise da natureza do contrato, da inserção da obra na atividade-fim da tomadora e da configuração da terceirização exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON ALVES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0000555-10.2024.5.22.0108 RECORRENTE: ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: JAILSON ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d651cb proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   RORSum 0000555-10.2024.5.22.0108 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA ALOISIO COSTA JUNIOR (SP300935) CARLOS EDUARDO AMBIEL (SP156645) Recorrido:   Advogado(s):   ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido:   Advogado(s):   JAILSON ALVES DA SILVA FAGNNER PIRES DE SOUSA (PI8960)   RECURSO DE: FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id d80a8f1; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id 27f4ce2). Representação processual regular (Id 4a5e7da). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 05b34c9: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 3605a9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id febaf9b: R$ 17.073,50.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I/TST. -Violação do Tema nº 0006 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). A empresa recorrente sustenta que houve  violação por má-aplicação da Súmula n. 331, IV, do TST e direta contrariedade à OJ nº 191 da SDI-1 do TST, requerendo assim a reversão para excluir a responsabilidade imputada à recorrente, sustentando que a natureza do contrato firmado entre a recorrente (2ª Reclamada) e a 1ª Reclamada consiste na execução de uma obra para construção de uma usina fotovoltaica e sua subestação, uma evidente empreitada que nada tem a ver com terceirização. Consta do r. julgado (Id. d3c79bd): "MÉRITO EIS AS RAZÕES DE DECIDIR DO JUÍZO A QUO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA DEMANDA, AS QUAIS MANTENHO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS: ""(...). Verbas Contratuais e Rescisórias A parte autora aduziu a existência de vínculo para com a primeira reclamada, Alexandria Indústria de Geradores S/A, no período de 11/08/2022 a 31/01/2023, na função de pedreiro, com remuneração última de R$ 2.159,93 prestando serviços à segunda reclamada, Faro Itaqui Locação e Soluções em Energia Solar LTDA, tendo sido dispensada sem justa causa, sem receber suas verbas rescisórias. Que atuou na construção e montagem da Usina Fotovoltaica Pedra do Sal II, III e IV, BR 135, no Município de Colônia do Gurgueia-PI. Pede as verbas rescisórias que aponta, quais sejam, saldo salarial (30 dias), mais aviso prévio de 30 dias, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, FGTS e multa de 40% de todo o período, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, além das que mais estiverem descritas no TRCT descrito na inicial. Pede, ainda, a entrega das guias do seguro desemprego, baixa da CTPS, condenação subsidiária da segunda empresa, gratuidade e honorários. A primeira reclamada, empregadora, na contestação, afirmou que deve os valores, de fato, mas que não os pagou por conta da recuperação judicial, e que não os individualizou porque o processo falimentar não teria chegado em tal fase. No mais, insurge-se contra o cabimento das multas dos arts. 477 e 467 da CLT, entendendo que se a empresa entrou em recuperação não pode sofrer acúmulo de dívida, e que não cabe de toda a forma a incidência das multas, eis que impedida de pagar. A segunda reclamada, na contestação, afirmou, em suma, que mantém apenas uma relação de natureza cível com a empregadora, não tendo qualquer responsabilidade para com o feito. Que se coloca como dona da obra, nos termos da OJ 191/SbDI-1/TST, isentando-se de responder quanto aos direitos trabalhistas. Como se depreende dos argumentos de defesa, têm-se por incontroversos os fatos narrados na peça inicial (período, função, terceirização, modalidade rescisória e não quitação). Fixa-se também a remuneração última, até porque confirmada no TRCT (fl. id ce2ae3e). Por conseguinte, é de rigor deferir as verbas pleiteadas: saldo salarial (30 dias), mais aviso prévio de 30 dias, férias (06/12) e décimo proporcionais (01/12), FGTS e multa de 40% de todo o período, e multa do art. 477 da CLT, além das verbas que mais estiverem no TRCT, conforme pleiteado. O deferimento fundamenta-se na regra segundo a qual é do empregador o ônus de provar a quitação das verbas salariais. Trata-se de hipótese legal de inversão do ônus da prova (CLT, art. 464). Como a parte reclamada não comprovou o pagamento integral dos direitos pleiteados na ação enumerados acima, é de rigor a condenação. Férias concedidas nos termos do art. 130 e art. 132 da CLT, com terço, nos termos da lei. Décimo concedido nos termos da Lei 4.090/62. FGTS e multa rescisória concedidos nos termos da Lei do FGTS (arts. 15 e 18, §1º). Aviso-prévio concedido na forma da Lei 12.506/2011 e NT n. 184/MTE. O período de aviso-prévio será considerado para todos os efeitos contratuais, incluindo os de projeção do término do contrato de trabalho e subsequente rescisão. Quanto à recuperação, no caso da multa do art. 467 da CLT, o pagamento requer a admissão de dívida em juízo, ainda que parcial, por parte da reclamada, de modo que, sobre a parcela incontroversa, venha a empresa a incidir na obrigação de pagar com acréscimo de 50%. Segundo a jurisprudência sumulada do TST (Sum. 388), é posto de forma taxativa que a multa só não incide quando se trata de massa falida. Em seus julgados, nos casos de recuperação, o TST aparentemente tem deferido a multa, sem fazer distinções, ao argumento de que "o fato de a exempregadora do reclamante encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não cria embaraço ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho" (TST RR 1000159-73.2012.5.02.0502. Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. 7ªT. DEJT 13/03/2015). Ocorre que o fato de estar em recuperação, este juízo entende que existem embaraços a quaisquer pagamentos espontâneos, vez que existe um rol de credores cuja preferência é decidida pelo juízo universal, e não pelo trabalhista. Trata-se de comando legal. O entendimento do TST só estaria mais adequado se se cuidasse de créditos constituídos após o incurso na recuperação judicial, porque, como já explicado em linhas anteriores, nesta decisão, a empresa continua funcionando normalmente. Há que se fazer distinções, portanto, também nesta seara da multa do art. 467, quanto a serem os créditos anteriores ou posteriores ao deferimento da recuperação. No caso concreto, o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, e não após. Logo, por interpretação lógica e combinada da legislação nacional, conclui-se não ser possível exigir da reclamada o pagamento da dívida em audiência, embora reconhecida, não incidindo, assim, a multa do art. 467 da CLT. Já quanto à multa do art. 477 da CLT, o raciocínio é diverso. O pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT requer o atraso no pagamento da rescisão trabalhista. Para sua incidência existe meramente um fato gerador objetivo; qual seja, o pagamento da rescisão com atraso, em prejuízo do sustento do empregado. Logo, aqui é desimportante aferir se a rescisão será paga em sede de juízo de recuperação judicial, ação trabalhista, ou qualquer outra ação. Havendo atraso, incide a multa. Deverá ainda a primeira reclamada providenciar a baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar data de demissão, conforme consta no TRCT, sob pena de multa em caso de descumprimento. Quanto ao seguro-desemprego, a priori o que se defere ao trabalhador é o direito à habilitação no programa, porque a não-liberação das guias impede-lhe o direito de requerer, e não de receber o seguro, muito menos na quantidade máxima de parcelas. O direito à indenização substitutiva eventualmente surgirá em caso de negativa do benefício, se for o caso. Para o cálculo, observar-se-á o salário declinado na exordial e no TRCT juntado na inicial. Defere-se à empresa o direito à dedução/compensação de verbas já pagas a igual título eventualmente comprovadas até antes da liquidação do julgado. Terceirização e da Responsabilidade Trabalhista das Partes Tratando-se de terceirização na seara privada. A empregadora prestava serviços à segunda reclamada, sendo este fato incontroverso nos autos. Se assim, havia terceirização, o que atrai, a priori, a responsabilização subsidiária da pessoa jurídica tomadora, em caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas por parte da empregadora, nos termos da Sum. 331, IV e VI, do TST, verbis: "SUM-331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Ressalte-se que não há que se falar, aqui, em fiscalização ou não de contrato, nos termos da ADC16/STF, ou isenção de pagamento de determinados direitos, a teor do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, porque não se está a tratar de responsabilização da Administração Pública (terceirização havida no âmbito do poder público). Ainda assim, nada neste sentido consta dos autos. Por outro lado, ainda que se cogitasse tratar-se de empreitada, caso em que se aplicaria a OJ 191, há que se atentar que, quando a OJ 191 confirma a isenção do dono da obra, ressalvando a construtora ou incorporadora, o que na verdade o TST está dizendo é que quem não atua na área finalística do empreendimento não pode ser responsabilizado por ter contratado um experto da área para realizá-lo. A OJ está se referindo ao que é ordinário, ao que é comum do mercado de empreitada, como, por exemplo, alguém que contrata uma pequena empresa para reformar sua residência, um restaurante que contrata uma construtora para realizar uma expansão da área, um condomínio que contrata uma construtora para ampliar a área de estacionamento, ou construir um deck para convívio dos moradores, etc. Por outro lado, quando quem contrata possui expertise na área, o que está havendo é terceirização por via oblíqua. Se o dono da obra já atua no mercado relativo à construção da obra ou prestação do serviço, e contrata empresa para fazê-lo por ele, está, na verdade, terceirizando. É por isso que a OJ fez a ressalva quando o dono da obra se cuida de construtora ou incorporadora. Noutras palavras, a ressalva significa que a regra não se aplica quando o dono da obra atua na área finalística. O que é o caso dos autos. É por isso que não se cogita de empreitada, mas de terceirização, pelo que é de rigor a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob pena de burla à legislação do trabalho (quando poderia a empresa simplesmente contratar alguém para fazer a obra por ela, sem honrar os direitos trabalhistas dos operários, e ficar por isso mesmo). Ressalte-se, também, que a previsão contratual particular não pode ilidir a obrigação de pagar os direitos trabalhistas, nem a responsabilidade das partes, direta ou subsidiária, sob pena de burla à legislação trabalhista (CLT, art. 9º)." (Rel. Desembargador FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA)   Como já assinalado, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do STF ou por violação direta da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 9º). Não se admite o recurso, portanto, por contrariedade a orientação jurisprudencial do TST (Súmula nº 442 do TST).  O acórdão regional analisou detidamente o contexto fático-probatório e concluiu que a prestação de serviços realizada pela empresa contratada estava inserida na atividade econômica principal da recorrente, consignando expressamente que a execução contratual não representou mera aquisição de obra pronta, não se cogitando de empreitada, mas de terceirização. Logo, não se aplica à espécie a OJ nº 191 da SDI-1 do TST, tampouco o entendimento fixado no Tema 6 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST (IRR-190-53.2015.5.03.0090), porquanto este parte da premissa de que o contratante atua como dono da obra estranha à atividade-fim, o que não é o caso dos autos. Ademais, ao revés do que afirma a recorrente, a atribuição de responsabilidade à tomadora está em conformidade com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 331, IV e VI, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços no caso de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora. A análise da natureza do contrato, da inserção da obra na atividade-fim da tomadora e da configuração da terceirização exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FARO ITAQUI LOCACAO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA - ALEXANDRIA INDUSTRIA DE GERADORES S/A
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ALDERI FERREIRA DE AMORIM Advogado do(a) APELANTE: FAGNNER PIRES DE SOUSA - PI8960 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1028428-82.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0753148-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: BEATRIZ FIRMINO SOARES FERREIRA AGRAVADO: ORLANDO ALMEIDA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA –JULGAMENTO PREJUDICADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0753148-33.2025.8.18.0000) interposto por BEATRIZ FIRMINO SOARES FERREIRA diante da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (nº 0800205-38.2025.8.18.0100) proposta em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMIDIO, agravada. Acontece que, consoante informação da agravante em ID 25547801, no processo de origem (PJE 1º grau nº 0800205-38.2025.8.18.0100), já fora proferida sentença, concedendo a segurança requestada, ficando, pois, prejudicado o exame das razões recursais, nos termos do CPC, art. 932, III, in verbis: “Incumbe ao relator (…): III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI, restando evidenciada a perda do objeto recursal, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por estar prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Ato contínuo, arquive-se dando baixa no acervo quantitativo desta Relatoria. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800865-32.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: ADENILTON LEMES SILVA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800866-17.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar] AUTOR: ADONIAS LEMES SILVA REU: INSS DECISÃO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Nesse mesmo momento, já fica intimado para apresentar quesitos adicionais aos que abaixo seguem. O prazo é de 05 dias. No mesmo prazo, para fins de quesitos adicionais, também deve ser feita a intimação do INSS. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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