Aroldo Sebastiao De Souza Junior
Aroldo Sebastiao De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/PI 008952
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aroldo Sebastiao De Souza Junior possui 38 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
STJ, TRF1, TJSP, TJPI, TRT22, TJRN, TST
Nome:
AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985553/PI (2025/0253180-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ ADVOGADO : RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI008139 AGRAVADO : FRANCA VIRGINA SANTOS MIRANDA ADVOGADO : AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI008952 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 0000575-25.2019.8.18.0047 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI AGRAVADO: ANA NERY LEAL PEREIRA DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0000001-70.2017.8.18.0047 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI e outro DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0000001-70.2017.8.18.0047 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO - PI e outro DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000513-44.2013.5.22.0108 AUTOR: MAURO SERGIO DOS SANTOS RÉU: IZAIAS FREDERICO ALTOE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ab0f0 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de repactuação de acordo extrajudicial formalizado em 08/05/2025, petição de ID-cc6d2a7 e homologado em sentença de ID-843c8ea datada de 22/05/2025, para firmarem a repactuação nos moldes da petição de ID-65ba303 (datado de 02/07/2025), para firmarem um novo pacto, referente as parcelas vincendas do primeiro acordo, para que seja no importe atual de R$11.000,00 (onze mil reais) e que foi quitada com a transferência bancárias constante do documento de ID-95aedc4 (datado de 03/07/2025). É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Custas pelo(a) empregador(ara) no importe de R$486,96, calculadas conforme planilha de atualização de cálculos de ID-c174e6d, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do acordo extrajudicial, ora homologado. Fica a parte empregador(a) notificada, desde logo, para proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária (demonstrada na planilha de cálculo atualizada de ID-c174e6d), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do acordo extrajudicial, ora homologado, e em conformidade com o disposto contido na súmula n.º 368 do TST, inciso “V - para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez Aguarde-se o cumprimento do acordo. Os demais atos discriminados nos referidos acordos extrajudiciais (ID-cc6d2a7 e ID-65ba303), ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 07 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZAIAS FREDERICO ALTOE - IZAIAS F. ALTOE-SERVICOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000513-44.2013.5.22.0108 AUTOR: MAURO SERGIO DOS SANTOS RÉU: IZAIAS FREDERICO ALTOE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1ab0f0 proferida nos autos. SENTENÇA - PJe Vistos, etc. Os litigantes pleiteiam, a homologação de repactuação de acordo extrajudicial formalizado em 08/05/2025, petição de ID-cc6d2a7 e homologado em sentença de ID-843c8ea datada de 22/05/2025, para firmarem a repactuação nos moldes da petição de ID-65ba303 (datado de 02/07/2025), para firmarem um novo pacto, referente as parcelas vincendas do primeiro acordo, para que seja no importe atual de R$11.000,00 (onze mil reais) e que foi quitada com a transferência bancárias constante do documento de ID-95aedc4 (datado de 03/07/2025). É o que basta relatar. DECIDO: Ainda que a conciliação seja amplamente estimulada na esfera da Justiça Laboral, cabe ao magistrado, no exame do conteúdo do acordo, proceder ao controle da conveniência do ato, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal. Compete ao juiz, nos termos do art. 125 do subsidiário CPC, a direção do processo. E esse direcionamento não é apenas formal, isto é, se relaciona com a ordenação e a normalidade da relação processual. A quitação outorgada à reclamada cinge-se basicamente ao objeto da presente reclamatória, havendo quitação geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho. Todavia, em prol da pacificação social, um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º, I, CF/88), e considerando que o acordo encontra-se dentro dos padrões de legalidade, o juízo da Vara Federal do Trabalho de Bom Jesus - PI HOMOLOGA O ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO, para que surta os devidos efeitos legais e jurídicos. Custas pelo(a) empregador(ara) no importe de R$486,96, calculadas conforme planilha de atualização de cálculos de ID-c174e6d, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do acordo extrajudicial, ora homologado. Fica a parte empregador(a) notificada, desde logo, para proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária (demonstrada na planilha de cálculo atualizada de ID-c174e6d), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do vencimento da última ou única parcela do acordo extrajudicial, ora homologado, e em conformidade com o disposto contido na súmula n.º 368 do TST, inciso “V - para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez Aguarde-se o cumprimento do acordo. Os demais atos discriminados nos referidos acordos extrajudiciais (ID-cc6d2a7 e ID-65ba303), ficam convalidados e mantidos sem alterações, pela presente sentença homologatória. Ciência às partes. Expedientes necessários. A publicação da presente sentença tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12 /2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 07 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURO SERGIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000558-49.2025.5.22.0004 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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