Francisco Wellder De Sousa

Francisco Wellder De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 008943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Wellder De Sousa possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2021, atuando em TJSE, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSE, TJPI, TRT22
Nome: FRANCISCO WELLDER DE SOUSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0001871-31.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: ANDRE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: GABRIEL MORAIS SIMEAO FILHO, FRANCISCO WELLDER DE SOUSA EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO E INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou apelação criminal, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos quando inexistem vícios previstos no art. 619 do CPP e quando se busca apenas a rediscussão do mérito da decisão, ainda que com o intuito de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O embargante não indica, nas razões recursais, qualquer vício específico no acórdão embargado, limitando-se a defender a modificação do entendimento firmado, o que configura uso inadequado dos aclaratórios. 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ orienta que o prequestionamento não autoriza a interposição de embargos de declaração desacompanhados de vícios formais, mesmo que a finalidade seja o acesso às instâncias superiores (STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO; STF, AR 1535-ED/SP). 6. O acórdão impugnado analisou as alegações relevantes apresentadas na apelação, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme o conteúdo das decisões constantes dos autos. 7. A tentativa de rediscutir matéria decidida em sede de embargos de declaração revela pretensão recursal inadequada, conforme entendimento reiterado desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, exigem a demonstração de vícios formais no acórdão, como obscuridade, contradição ou omissão. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento ou a pretensão de rediscussão do mérito não justificam a oposição de embargos de declaração. 3. A finalidade de prequestionamento não supre a ausência de vício formal na decisão embargada.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206977 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18.12.2021, DJe 08.02.2022; STF, AR 1535-ED/SP; STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 07.04.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura TJPI, ApCrim 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 05.08.2022; TJPI, ApCrim 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 05–12.03.2021. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelos Advogados Francisco Wellder de Sousa OAB/PI nº 8943-A e Gabriel Moais Simeão Filho OAB/PI 6342-A, em face do Acórdão (ID nº 21284472) lavrado nos autos do processo nº 0001871-31.2018.8.18.0140 A parte embargante insurge-se contra a decisão deste colegiado (ID nº 21521661) alegando haver contradição na confirmação da sentença que condenou o réu, sem que exista provas suficientes e incontestes da prática delituosa pelo acusado. Ao final, requer o reconhecimento e provimento do recurso, conferindo efeitos infringentes – modificativos, no sentido de reformar totalmente a sentença embargada, em razão da contradição apontada. Em contrarrazões (ID nº 16591913), a parte embargada requer o improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento. Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido. A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente. num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo. No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios. A propósito, cabe transcrever lição de Renato Brasileiro: "No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. . (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. P 1.840)". Como se observa das alegações contidas no presente recurso, constata-se que todas foram objeto das razões recursais (ID 15813671), requerendo a reforma a sentença de primeiro grau, o que foi devidamente analisado por este magistrado conforme o Acórdão recorrido (ID 21284472), motivo pelo qual as razões recursais configuraram o seu improvimento, mantendo-se incólume todos os termos da sentença objurgada. Nesse sentido: EMENTA: penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de porte ilegal de munição de uso restrito. Princípio da insignificância. jurisprudência do supremo tribunal federal. Modificação superveniente do quadro processual. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade, justificando-se, em consequência, a extinção anômala do processo (HC 83.799-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Hipótese em que sobreveio o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 2. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. O entendimento do STF é no sentido de que a posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública. Precedentes. 4. Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 206977 AgR/SP - SÃO PAULO - AG.REG. NO HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO - Julgamento: 18/12/2021 - Publicação: 08/02/2022 - Órgão julgador: Primeira Turma). [Grifo nosso]. É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 4º, § 16, II, DA LEI 12.850, DE 2013, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954, DE 2019. IMPROCEDÊNCIA. 1. "A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a que se aninha na estrutura da própria decisão embargada, entre a fundamentação e o dispositivo". (STF, AR 1535-ED/SP). Hipótese em que inexiste contradição "entre [as] proposições do próprio julgado" (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES) ou entre "a fundamentação e o dispositivo da própria decisão embargada". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1114315/SP). 2. Alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, de 2013, na redação dada pela Lei 13.954, de 2019 (o chamado "Pacote Anticrime"). Caso em que ficou demonstrado, no acórdão em que recebida denúncia e no acórdão ora embargado, que "a denúncia lastreou-se, para além do conteúdo das colaborações premiadas […], em numerosos outros elementos de corroboração, colhidos na execução de diversas medidas cautelares, como busca e apreensão e quebras de sigilo bancário, telemático e telefônico." Consequente improcedência da alegação de ofensa ao art. 4º, § 16, II, da Lei 12.850, na redação dada pela Lei 13.954. 3. Embargos de declaração em embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg na APn n. 897/DF, relatora Ministra Maria). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. Registra-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que 'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' ( EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" ( AgRg nos EDcl no AREsp 1646439/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/8/2020). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 719375 GO 2022/0018478-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022). [Grifo nosso]. De igual modo, o entendimento desta Câmara: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0028277-94.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05/08/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1 - Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material do acórdão embargado. 2 - Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes um dos vícios elencados no CPP. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0716088-36.2019.8.18.0000 | Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 05 a 12 de março de 2021). Destarte, as razões dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000804-29.2017.5.22.0003 : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MATIAS OLIMPIO - PI : MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO NOTIFICAÇÃO Fica V. Sª. notificado para, no prazo de 5 dias, querendo, apresentar sua manifestação acerca dos cálculos de Id 0df032b. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. MARIA DA CRUZ PEREIRA ROCHA MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MATIAS OLIMPIO - PI
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