Victor De Aguiar Pires

Victor De Aguiar Pires

Número da OAB: OAB/PI 008931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor De Aguiar Pires possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22, TJMA, TJRS
Nome: VICTOR DE AGUIAR PIRES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006699-70.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS SOARES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931 e PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIAS SOARES VERAS PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803338-92.2020.8.18.0123 RECORRENTE: ANTONIO CELSO RAFAEL Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE AGUIAR PIRES, PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, alegadamente oriundos de empréstimo não contratado pela parte autora. A sentença declarou a inexistência do contrato nº 552121165, condenou o réu à restituição dos valores descontados, a título de danos materiais, com juros e correção monetária, e autorizou a compensação do valor de R$ 660,74 comprovadamente depositado pela instituição financeira em favor da parte autora. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prescrição parcial dos valores descontados; (ii) estabelecer se a sentença é ilíquida a ponto de inviabilizar o cumprimento; (iii) determinar se são devidos juros legais nos termos fixados; e (iv) verificar se há elementos que autorizem a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. A inexistência de relação contratual entre as partes, quanto ao contrato de n.º 552121165, resta comprovada nos autos, autorizando o reconhecimento da nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A sentença não padece de iliquidez, uma vez que determina a restituição das parcelas efetivamente descontadas, cuja apuração é possível com base nos documentos constantes dos autos, não havendo violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC. A compensação do valor de R$ 660,74, comprovadamente depositado em favor da parte autora, visa evitar enriquecimento sem causa e observa os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao bis in idem. O recurso não apresenta fundamentos aptos a infirmar os termos da sentença, que permanece hígida e devidamente fundamentada, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de um empréstimo. Ademais, alega que jamais contratou ou autorizou que outrem contratasse com a requerida, de modo que reconhece como ilegais tais descontos. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, in verbis: Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar as seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de n.º 552121165; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; e Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação do depósito realizado em favor da parte autora, cujo valor equivale a R$ 660,74 (seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação. Recurso inominado interposto pela parte ré, alegando, sucintamente, delimitação do dano material arbitrado - da prescrição das parcelas; a iliquidez da sentença; dos juros. Por fim, requer a reforma da sentença de piso para julgar improcedente os pedidos autorais. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos argumentos lançados pelas partes, bem como o acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença de piso não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos da ementa que integra este acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 25/06/2025
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013196-37.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALDENIZA DOS SANTOS COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931 e PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ALDENIZA DOS SANTOS COSTA PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002248-02.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSEANE SAMPAIO NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931 e PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ROSEANE SAMPAIO NUNES PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000180-42.2010.8.21.0026/RS EXEQUENTE : KROLL INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : CAMILA KIPPER (OAB RS087355) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) EXECUTADO : GLYNIA M M ARAUJO ADVOGADO(A) : VICTOR DE AGUIAR PIRES (OAB PI008931) DESPACHO/DECISÃO A penhora de recebíveis alcança o faturamento da devedora e deve ser precedida do prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de outros bens constritáveis (art. 866 do Código de Processo Civil), sob pena de inviabilizar a manutenção do negócio. Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a penhora de recebíveis de cartão de crédito e similares equipara-se à penhora sobre o faturamento de empresa (art. 835, VII do CPC), só podendo ser deferida em caráter excepcional. Examinando o feito, verifico que inúmeras foram as tentativas em busca de bens do devedor para satisfação do crédito. Assim, DEFIRO o pedido do credor do evento 167. Expeça-se ofício ao Banco Central para que circularize entre as operadoras de cartão de crédito, o bloqueio de eventuais recebíveis de cartão de crédito, recebíveis de duplicatas e recebíveis de boletos bancários em que a parte executada é credora, observando-se o valor atualizado do débito e com limitação do percentual mensal de 30%. À unidade para cumprimento.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009893-49.2023.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO FIRMINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 e VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Carlos Antonio Firmino de Oliveira, representado por sua genitora Maria Firmina da Conceição, em face de omissão imputada ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Parnaíba/PI, em razão da demora na análise de seu pedido administrativo de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental, consubstanciado no Requerimento de n. 820648015, protocolado no dia 26 de setembro de 2023 junto à Agência da Previdência Social de Parnaíba. Narra o(a) impetrante que, em em 26/09/2022, protocolou recurso administrativo visando reforma de decisão administrativa que indeferiu o benefício de seguro defeso pescador artesanal. Afirma que apresentou toda a documentação necessária, contudo, até a presente data, o órgão recursal não analisou seu requerimento. Em decisão exarada por este Juízo, foi defirida a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que analise, no prazo de 30 (tinta) dias, o protocolo nº 820648015, cujo objeto é o requerimento de auxílio por incapacidade temporária do impetrante. O INSS peticionou requerendo o ingresso no feito. A autoridade coatora não apresentou as informações requisitadas pelo Juízo, conforme certificado nos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pela procedência da demanda. Petição juntada aos autos, na qual o Impetrante comunica a análise do processo administrativo em tela. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, LXIX, da Constituição da República assevera que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Bem por isso, a rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478). Também cabe mandado de segurança contra omissões, as quais se equiparam ao ato para efeito do cabimento. Neste caso, deve o juiz impor a prática do ato, coibindo a inércia da Administração Pública (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo, 2017, p. 516). Nesse sentido, “ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna”, sendo “dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados” (STJ, REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2006). Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009). De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”. Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf. TRF1, AC 0010612-94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221-95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512-52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013.) Ademais, em julgamento no Plenário Virtual realizado em 05/02/2021, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, referendou o acordo homologado pelo Ministro Alexandre de Moraes que prevê definição de prazos máximos para análise e conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS (Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC – Relator Ministro Alexandre de Moraes), fixando os seguintes prazos: - Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias - Benefício assistencial ao idoso - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias - Auxílio acidente 60 dias O termo inicial da contagem dos prazos é o encerramento da instrução no processo administrativo. Assim, nos benefícios que envolvam perícias, é a partir da data da realização perícia, que deverá ser realizada, conforme Cláusulas Terceira e Quarta, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após seu agendamento. Para os demais benefícios, é a data do requerimento administrativo. Deve ser observada, ainda, a ressalva da Cláusula Quinta, quando o INSS solicita à parte o cumprimento de exigências, neste caso, suspende-se a contagem do prazo e reinicia-se a contagem somente após a apresentação dos documentos. “CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II – do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. (...) CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. (...) CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. (...) CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS n° 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias.” No caso em concreto, conforme comunicado nos autos, a parte Impetrante comunica a análise do processo administrativo em tela que se buscavam com o presente mandado. Com isso, tenho ser forçoso reconhecer, no caso, a perda superveniente do interesse processual, pois a decisão no referido processo administrativo satisfaz completamente o pedido aqui formulado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Certificado o trânsito em julgado deste decisório, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal Titular
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007106-13.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL RODRIGUES VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DE AGUIAR PIRES - PI8931 e PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - PI18045 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MANOEL RODRIGUES VERAS PEDRO HENRIQUE FURTADO AZEVEDO PACHECO - (OAB: PI18045) VICTOR DE AGUIAR PIRES - (OAB: PI8931) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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