Tainah Brandao Do Nascimento

Tainah Brandao Do Nascimento

Número da OAB: OAB/PI 008929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tainah Brandao Do Nascimento possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TJPA, TRT5, TJPI, TRT8
Nome: TAINAH BRANDAO DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) HABEAS CORPUS CRIMINAL (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801228-97.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Revisão] EXEQUENTE: W. S. S. D. N. INTERESSADO: V. S. P. EXECUTADO: F. D. C. D. N. REQUERIDO: T. B. D. N., G. F. D. N. N. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pretéritos, ajuizado por W.S.S.N., representado por sua genitora, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, com fundamento nos arts. 523 e 528, §8º, do Código de Processo Civil. Durante a tramitação do feito, foi noticiado o falecimento do executado, conforme certidão de óbito juntada aos autos ID: 71751292. Diante disso, foi oportunizada à parte exequente a adoção das providências cabíveis, notadamente quanto à habilitação de sucessores ou eventual demonstração da existência de bens deixados pelo de cujus, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito contra o espólio, nos termos do art. 778 do CPC. Contudo, não houve manifestação da parte autora nesse sentido, mesmo após transcorridos os prazos fixados. O Ministério Público, devidamente intimado a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, considerando: (i) o falecimento do devedor; (ii) a inexistência de inventário ou bens conhecidos que possibilitem a responsabilização patrimonial do espólio; e (iii) a inércia da parte exequente em promover qualquer diligência para impulsionar o feito É o relatório. Decido. I – DA VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO Nos termos do art. 778 do Código de Processo Civil, a execução contra o devedor falecido pode prosseguir contra o espólio ou, se houver partilha, contra os herdeiros e o cônjuge meeiro. No entanto, essa possibilidade exige a existência de bens deixados pelo falecido, os quais responderão pela dívida até o limite da herança. No caso dos autos, embora a dívida exequenda decorra de obrigação alimentar cujo caráter é personalíssimo e revestido de especial proteção, é juridicamente inviável a continuidade da execução quando não há espólio formalizado, nem bens inventariáveis, conforme certificado nos autos. Importante destacar que a morte do devedor não extingue, por si só, o crédito alimentar, mas o limita ao patrimônio herdado, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, sem bens a serem executados e diante da comprovada inércia da parte credora, não se justifica a manutenção do feito apenas por expectativa indefinida, em descompasso com os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 8º do CPC). II – DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Conforme certidão nos autos, a parte exequente foi devidamente intimada a promover a regularização do polo passivo ou demonstrar o interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu silente, caracterizando desídia e abandono da causa. Tal conduta atrai a incidência do art. 485, inciso III, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III – DO ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O parecer ministerial, ao recomendar a extinção do feito, ponderou adequadamente todos os elementos processuais, destacando, com propriedade, a ausência de condições materiais para o prosseguimento da execução, ausente qualquer perspectiva de satisfação do crédito. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inércia da parte exequente e da impossibilidade fática e jurídica de prosseguimento da execução. Tendo sido deferida a justiça gratuita, deixo de condenar em custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753373-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.S.D.N.N Advogado do(a) AGRAVANTE: J. B. N. R. C. C. J. B. N. -. P. AGRAVADO: K.F.D.A.S Advogado do(a) AGRAVADO: T. B. D. N. -. P. RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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