Gilmarcus Alves Dos Santos
Gilmarcus Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/PI 008917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilmarcus Alves Dos Santos possui 60 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJGO, TRT22, TJMA, TJPI, TJSP, TRF1
Nome:
GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801129-09.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANAILY DA SILVA RAMOS REU: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DE LUZILANDIA LTDA - ME, MARIA DE DEUS LOPES SOUSA INTIMAÇÃO Intimo as partes, autora e ré, de Despacho ID 58141480 item "c": "c) Após, sem necessidade de nova conclusão, apresentando, ou não, defesa/contestação, ou proposta de acordo, conforme oportunizado no Item “b”, DETERMINO, a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Em suma, não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença." LUZILâNDIA, 21 de abril de 2025. ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia
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Tribunal: TJMA | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0800635-51.2022.8.10.0121 – SÃO BERNARDO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Associação dos Professores Contratados com Direito a Subvinculação das Verbas de Diferenças Do Fundef - Período 1998 - 2006 Advogado: Gilmarcus Alves dos Santos (OAB/PI 8.917) Apelado: Município de São Bernardo Advogada: Natália Candeira Costa (OAB/MA 18.003) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECATÓRIO DO FUNDEF. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Associação dos Professores Contratados com Direito a Subvinculação das Verbas de Diferenças do FUNDEF - Período 1998 - 2006, contra sentença que reconheceu a litispendência com as ações nº 0000660-05.2019.8.10.0121 e 0800957-08.2021.8.10.0121 e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A demanda visa à condenação do Município de São Bernardo/MA a destinar 60% dos valores recebidos do precatório do FUNDEF ao pagamento dos professores contratados entre 1998 e 2006. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em (i) verificar a existência ou não de litispendência entre a presente ação e os processos anteriormente ajuizados; e (ii) determinar a obrigatoriedade de destinação dos recursos do precatório do FUNDEF ao pagamento dos professores contratados no período de 1998 a 2006. III. Razões de decidir 3. O artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido para a caracterização da litispendência. 4. Os processos citados pelo juízo de origem foram promovidos por entidades distintas (FETRACSE e SINPROESEMMA), ainda que em favor de interesses coletivos correlatos. Ademais, referem-se a precatórios diversos e apresentam enfoques distintos, enquanto a presente demanda busca a subvinculação dos valores especificamente aos professores contratados entre 1998 e 2006. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.726.147/SP, consolidou entendimento de que a aferição da litispendência em ações coletivas deve considerar os beneficiários e não apenas os legitimados extraordinários. 6. Não há identidade subjetiva e objetiva plena entre as demandas, pois as ações anteriores dizem respeito a precatórios distintos e não especificam o direito dos professores contratados no período indicado, afastando a configuração da litispendência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito. Tese de julgamento: 1. A existência de ações coletivas ajuizadas por entidades distintas não caracteriza litispendência quando os pedidos e a causa de pedir não são idênticos. 2. A especificidade do grupo representado pela associação autora justifica o processamento autônomo da demanda. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 03 a 10.04.2025, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa e Cleones Seabra Carvalho Cunha. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800698-09.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] APELANTE: GILBERTO MERCEJANA SOUSA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE APELANTE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. 1. Não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO MERCEJANA SOUSA (ID 21192581) em face da sentença (ID 21192578) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0800698-09.2023.8.18.0060), que lhe move o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI), julgou improcedentes os embargos monitórios, dando por constituído o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não acostou aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais para fins de demonstrar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária (despacho – ID 21546280). Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 21848341), o apelante deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar qualquer manifestação. Desta forma, não tendo o recorrente cumprido a determinação judicial quanto à comprovação da sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e, em consequência, determino a sua intimação, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801046-26.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Diante da inércia do médico perito Dr. Breno Gabriel de Carvalho, inscrito no CRM/MA sob o nº 9.567, que, apesar de devidamente intimado por duas vezes, não apresentou o laudo médico pericial, determino a realização de nova perícia médica, a ser conduzida por outro profissional. Ademais, fica vedado qualquer pagamento de honorários periciais ao referido perito referente aos presentes autos, tendo em vista o descumprimento de sua obrigação processual. Em análise dos autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 20.05.2025, às 08h40min, no Fórum desta Comarca. Nomeio como perito, para tanto, o Dr. Luis Amador Hernandez, inscrito no CRM/MA sob o nº 13.011, detentor do endereço eletrônico [email protected]. Nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF) – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada. Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico. Findo o prazo marcado ao perito e juntado o laudo aos autos, determino a citação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC), oportunidade em que poderá se manifestar sobre o laudo. Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0000660-39.2018.8.10.0121 DEMANDANTE(S): CHAENNY SILVA SANTOS PIMENTEL e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MORAIS - PI15623 DEMANDADO(S): EVALDO JOSE SOUSA LIMA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A, FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de alimentos. A parte exequente foi pessoalmente intimada para atualizar o débito alimentar, subtraindo os valores que já goram depositados pelo executado (ID. 137096552). Contudo, quedou-se inerte. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conforme certidão de ID. 137096552, a parte exequente foi intimada para atualizar o débito alimentar, subtraindo os valores que já goram depositados pelo executado. Ocorre que, até a presente data, não cumpriu com a determinação judicial. Nesse contexto, o Poder Judiciário e a sistemática procedimental dos feitos forenses não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte. Como a fase de cumprimento de sentença já foi iniciada, e não estando a situação enquadrada em nenhuma das hipóteses de extinção da execução, previstas no art. 924 do CPC, é imperioso proceder ao arquivamento dos autos. Isso porque, como já foi prolatada sentença na fase cognitiva da ação, extinguindo-a com resolução do mérito, não mais há, tecnicamente, possibilidade de extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC), sendo que, no caso de inércia do credor na fase de cumprimento desta sentença, já cristalizada pelo trânsito em julgado, somente se admite o arquivamento do feito. Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência, inclusive do TJ MA, conforme se depreende dos julgados a seguir. PROCESSO CIVIL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC/1973 POR INÉRCIA DA PARTE CREDORA – INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS – Infere -se dos autos que se trata de processo extinto na fase de conhecimento na forma do art. 269, I do CPC/73 e, assim, a ausência de providência que competia ao credor na fase de cumprimento de sentença deve resultar no arquivamento dos autos, aplicando-se o comando que se extrai da norma do art. 475-J, § 5º do CPC/73 (aplicável ao caso à vista do art. 14 do atual CPC)– Caso, além disso, o processo não seja extinto nas hipóteses do art. 794 daquele mesmo estatuto, o devedor, se o caso, pode também suscitar a prescrição intercorrente – Hipótese, ademais, em que não houve requerimento da parte para extinção do processo – Recurso provido para afastar a extinção. (TJ-SP - APL: 00133735020058260123 SP 0013373-50.2005.8.26.0123, Relator: Luiz Arcuri, Data de Julgamento: 10/08/2016, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 475-J, §5º, CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PROCURADOR. RECURSO PROVIDO. I - A inércia do credor quanto à satisfação de seu direito não gera a extinção do feito, e sim o seu arquivamento, nos termos do art. 791, III, c.c. art. 475-J, §5º, ambos do CPC. Com efeito, uma vez formado o título executivo judicial, torna-se incabível a aplicação do disposto art. 267, III, do supracitado Diploma Legal, e a razão é óbvia: já existe uma sentença de mérito condenatória transitada em julgado. II - Acrescento, ainda, que a sentença deveria ser cassada mesmo que se admitisse a extinção por abandono no presente caso, tendo em vista que não houve a prévia intimação do procurador da autora para que promovesse o andamento do feito no prazo de 48 horas, nos termos do que determina o artigo 267, § 1º, do CPC. III - Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - Ap 0169712013, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015). Ante o exposto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, diante da inércia da parte exequente no cumprimento de sentença. Publique. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TJPI | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel. Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801910-36.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: C. V. F. C. B. Endereço: QUADRA J, 16, RESIDENCIAL SÃO DOMINGOS, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: M. A. M. Endereço: RUA JOÃO GUARIGUAZI, S/N, CENTRO, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão provados documentalmente, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I do CPC. O ponto central da controvérsia é a existência ou não de relação obrigacional válida entre as partes. Conforme se extrai dos autos, a nota promissória que fundamenta a cobrança foi assinada pelo autor quando este tinha 15 anos de idade, conforme documentação pessoal acostada aos autos. A ré confirma que à época a relação era informal e que não houve representação legal formal do pai ou responsável. Nos termos do art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz. Já o art. 166, I, estabelece que o negócio jurídico é nulo quando celebrado por absolutamente incapaz. A ausência de representação legal no ato compromete a validade da obrigação assumida, tornando o título juridicamente ineficaz desde sua origem. O autor afirma que a promissória foi preenchida com data de 2019, criando a aparência de um vínculo recente. De fato, a notificação extrajudicial enviada pela ré faz referência à data de 2019 como vencimento da promissória. Contudo, na contestação, a própria requerida reconhece que o título foi emitido em 2014, no contexto da relação comercial originada naquele ano, sem apresentar qualquer fundamento para a data posterior. Não há, por parte da ré, prova documental de que o vínculo comercial tenha persistido além de 2014 ou de que o autor tenha assumido nova obrigação posteriormente. A cobrança, portanto, está fundada exclusivamente em título emitido por agente absolutamente incapaz, sem representação legal, o que invalida a exigibilidade do débito. Assim, verifica-se que a cobrança se fundamenta em título nulo, firmado por absolutamente incapaz sem representação legal. O vício compromete a formação da obrigação, impondo-se a declaração de inexistência do débito. Em razão da inexistência da obrigação reconhecida nesta decisão, resta prejudicada qualquer pretensão de cobrança deduzida pela parte ré. Assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente, por absoluta falta de substrato jurídico que o sustente. No tocante ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão não merece acolhimento. Embora o autor alegue ter sofrido abalo psicológico em razão da cobrança, a única prova juntada aos autos refere-se à troca de mensagens de caráter privado, realizadas por meio de aplicativos de comunicação e redes sociais, entre o autor e o filho da ré. Não há qualquer evidência de que a cobrança tenha se dado de forma pública, vexatória ou ofensiva. O Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que a simples cobrança indevida, realizada em ambiente reservado e sem exposição pública, não configura dano moral indenizável, ainda que envolva eventual falha na prestação do serviço. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de consequências externas relevantes, como constrangimento perante terceiros, humilhação ou violação à dignidade da parte autora. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Fatos que se passaram somente entre a autora e a preposta do banco, longe da vista dos demais clientes, não expondo a demandante a constrangimento, humilhação ou vexame, não havendo que se falar em indenização por danos morais.” (STJ - AREsp: 354538 RJ 2013/0208683-7, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 29/08/2013) Portanto, a prova dos autos não evidencia situação que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos ou desentendimentos contratuais, razão pela qual inexiste o elemento dano, necessário à caracterização da responsabilidade civil extracontratual nos termos do art. 186 do Código Civil. Logo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, diante da ausência de conduta lesiva e de dano efetivo comprovado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência do débito representado pela nota promissória emitida em nome de Carlos Vinícius Ferro Castelo Branco em favor de Maria Aparecida Mendonça e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Luzilândia, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111917274695900000020896516 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA Petição 21111917274715400000020896519 COMPROVANTE DE RESIDENCIA VINICIUS Comprovante 21111917274758500000020896522 PROCURAÇÃO VINICIUS Procuração 21111917274798300000020896518 DOCUMENTOS PESSOAIS VINICIUS Documentos 21111917274840300000020896520 DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21111917274890000000020896521 Certidão Certidão 21120710031392500000021395598 Despacho Despacho 22062514171530300000027172822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070512295811100000027500073 Intimação Intimação 22081512432113300000028907816 Intimação Intimação 22081512432137200000028907817 Intimação Intimação 22081512554769400000028908559 Sistema Sistema 22081512563039300000028908567 Diligência Diligência 22081614335003200000028949416 Maria aparecida Mendonca Diligência 22081614335017500000028949417 Petição Petição 22081909543326500000029087415 HABILITAÇÃO APARECIDA Petição 22081909543373600000029087428 PROCURAÇÃO APARECIDA Procuração 22081909543436700000029087856 Manifestação Manifestação 22082208313465000000029139805 Petição Petição 22082208402626400000029140585 Manifestação Manifestação 22082208413030200000029140594 Certidão Certidão 22092312135873300000030383002 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22101910135952700000031241587 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111710024491800000032227699 Intimação Intimação 23020808492325500000034549689 Intimação Intimação 23020808492342700000034549690 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021518374134800000034900746 Manifestação. Vinicius MANIFESTAÇÃO 23021518374158600000034900749 Ata da Audiência Ata da Audiência 23030310572121300000035441781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030313150352200000035457477 CONCILIAÇÃO PROC 0801910-36.2021-20230303_105201-Gravação de Reunião Ata da Audiência 23030313150362000000035457479 CONTESTAÇÃO Petição 23032418393993100000036381618 contestação aparecida_pronta CONTESTAÇÃO 23032418394001000000036387246 2 - PROCURAÇÃO APARECIDA Procuração 23032418394010800000036381621 3 - RG FRENTE MARIA APARECIDA Documentos 23032418394023700000036381623 4 - NOTA APARECIDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032418394036700000036381625 calculos valor da cobrança_pedido contraposto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23032418394049300000036387247 Certidão Certidão 23102615115473200000045579396 Sistema Sistema 23102615121578600000045579400 Despacho Despacho 24022813472348500000049936822 Intimação Intimação 24060614162928200000054851519 Petição Petição 24070816440110500000056329222 Certidão Certidão 24082209272182100000058372186 Sistema Sistema 24082209274556800000058372190 Despacho Despacho 24112114022026600000062779897 Intimação Intimação 24112115193990200000062799588 Manifestação Manifestação 24112717575489400000063110291 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24112909433067300000063206285 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24120922243895500000063672818 Certidão Certidão 24121014273255800000063721744 Sistema Sistema 24121014275502100000063721745
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Tribunal: TJMA | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800682-20.2025.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOAO TEIXEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Em análise dos autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada em 12.05.2025, às 09h10min, no Fórum desta Comarca. Nomeio como perito, para tanto, o Dr. Vogerio da Silva Deolino, inscrito no CRM/MA sob o nº 10421, detentor do endereço eletrônico [email protected]. Nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF) – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada. Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença. Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito. Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico. Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, determino a citação do(a) requerido(a) para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC), oportunidade em que poderá se manifestar sobre o laudo. Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá se manifestar sobre o laudo. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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