Gilmarcus Alves Dos Santos

Gilmarcus Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 008917

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilmarcus Alves Dos Santos possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF1, TJPI, TJGO, TJSP, TRT22, TJMA
Nome: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800362-64.2017.8.18.0076 RECORRENTE: MUNICIPIO DE UNIAO RECORRIDA: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20774989) interposto nos autos do Processo nº 0800362-64.2017.8.18.0076, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (ID nº 19542077), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DE INFORMAÇÃO INDEVIDA NO CNIS. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. DEVER DE REPARAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, independente de prova de culpa, uma vez que se encontra amparada na teoria do risco administrativo. Logo, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, revela-se suficiente, para o reconhecimento do dever de indenizar, a comprovação de ocorrência de dano, autoria e nexo causal. Comprovada que a indevida inclusão de vínculo laborativo inexistente no CNIS da autora decorreu de conduta imputável à parte ré, surge o dever de indenizar. Sentença reformada para condenar o Muinicípio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 373, do CPC. Intimada (ID nº 21208227), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Município Recorrente alega ofensa ao art. 373, do CPC, argumentando que “o Recorrido não conseguiu comprovar as alegações de sua inicial e nem o nexo causal com a possível conduta danosa do Município.”. Aqui, observa-se que o Recorrente não indica qual inciso do artigo 373 teria sido violado, de forma que a compreensão da controvérsia resta prejudicada, uma vez que o caput do artigo apenas prescreve “O ônus da prova incumbe:”, e a diretriz referente a quem cabe, se ao autor ou ao réu, tal ônus, em cada caso especifico, está disciplinada em seus incisos I e II. Nesse ínterim, o STJ já deixou claro que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido, vejamos: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) “A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro” (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Assim, a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. nº 284, do STF, de forma análoga, ante a deficiência de fundamentação. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000846-62.2018.8.10.0121 APELANTES: MANOEL DE JESUS FREIRE DE SOUSA E RINALDO DE ALMEIDA PORTELA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - OAB PI5502 APELADA: JOSIANE DE ALMEIDA PORTELA ADVOGADO: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - OAB PI8917 Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte DECISÃO Verifica-se que o presente feito é conexo ao processo de nº 0001049-24.2018.8.10.0121, razão pela qual foi determinada, oportunamente, a reunião dos processos para julgamento conjunto. O processo conexo (nº 0001049-24.2018.8.10.0121) foi julgado pela Exma. Desembargadora Nelma Sarney em sessão realizada no dia 01/11/2023, oportunidade em que se decidiu pela anulação da sentença anteriormente proferida. Diante da conexão reconhecida entre os processos, constata-se que as razões recursais apresentadas nestes autos já foram devidamente apreciadas no âmbito do processo principal (nº 0001049-24.2018.8.10.0121), o que reforça a necessidade de observância à unidade processual para evitar decisões conflitantes. Destarte, diante da anulação da sentença no processo conexo e considerando o princípio da segurança jurídica, da economia processual e da necessidade de preservação da coerência entre as decisões judiciais, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos à instância de origem, a fim de que, após a prolação de nova sentença no processo nº 0001049-24.2018.8.10.0121, a mesma seja formalmente vinculada a estes autos, dada a identidade da matéria e das partes envolvidas. Após a adoção das providências cabíveis, aguarde-se o regular prosseguimento do feito em consonância com o que vier a ser decidido na nova sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000867-29.2023.5.22.0105 : DOMINGOS CUNHA REIS : HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aabb465 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Com a ciência desta decisão fica a parte reclamante intimada para se manifestar acerca da impugnação aos cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias. Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 25 de abril de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS CUNHA REIS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800755-58.2024.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: M. P. E.REU: G. D. C. S. DESPACHO Intime-se novamente a defesa para apresentar Resposta à Acusação, ressaltando que, em caso de nova inércia, os autos serão remetidos para a Defensoria Pública com a mesma finalidade. Em seguida, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0000020-66.2019.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: ANTONIO CARLOS SILVA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DESPACHO Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para apresentar as razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 600, §4o, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, ao apelado para contrarrazões, no prazo legal, e, ao final, à Procuradoria de Justiça, para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de inércia do advogado, intime-se pessoalmente o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, possibilitando-lhe, então, a apresentação das razões do recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para apresentação das razões, no prazo de 16 (dezesseis) dias e, após, ao Ministério Público, para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Instruídos os autos com razões e contrarrazões, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada- 2º Grau) Relatora
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO Nº 0801622-19.2024.8.10.0121 DEMANDANTE(S): EMERSON CHARLES DO NASCIMENTO MARREIROS Advogado do(a) IMPETRANTE: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS - PI8917 DEMANDADO(S): JOÃO IGOR VIEIRA CARVALHO - PREFEITO DE SAO BERNARDO - MA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Emerson Chales Pereira do Nascimento contra a Secretária municipal de educação do Município de São Bernardo e prefeito do município de São Bernardo, sob o argumento de que, solicitou, na condição de servidor municipal ocupante do cargo de professor, afastamento do cargo visando garantir a concessão de licença remunerada para realização de doutorado, porém sua pretensão teria sido negada pela municipalidade. Ademais, alegou que seus vencimentos estavam suspensos e que ainda seria aberto um PAD por abandono de cargo. Desse modo, requer seja determinado à autoridade coatora conceda o seu afastamento para aperfeiçoamento. Com a inicial vieram os documentos de ID. 128492227e ss. Em decisão de ID. 128518819 esse juízo postergou a análise do pedido liminar, determinando a intimação da parte impetrada a fim de que prestasse as informações que entendesse pertinentes. Prestadas as informações (ID. 130759646), o impetrado asseverou que não houve suspensão do salário do impetrante, conforme demonstrado pelos contracheques anexados aos autos, além de não ter sido instaurado qualquer processo administrativo disciplinar (PAD) contra o servidor. Ademais, o impetrado sinalizou que o Município de São Bernardo já possui servidores afastados em situação análoga, no número de 02 (dois) professores nesse programa, que corresponde ao teto estabelecido com base no Plano Municipal de Educação, não sendo possível o afastamento de novos servidores sem prejuízo ao funcionamento da rede de ensino, em razão da redução do número de professores em atividade nas escolas municipais. Parecer do Ministério Público Estadual informando que não possui interesse em intervir no feito (ID. 139405335). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório, passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTOS. A Lei n° 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança, dispõe no art. 1° que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O ato de autoridade eivado de ilegalidade consistiria na negação em conceder o afastamento do membro do magistério para aperfeiçoamento, sem motivação idônea. O artigo 22 da lei Municipal nº 589/2012 prescreve: Art. 22 – Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar aos membros do magistério, a atualização e valorização dos profissionais em educação para a melhoria da qualidade de ensino. §1°- O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido através de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares. §2° - O afastamento do membro do magistério para aperfeiçoamento dependerá de autorização prévia, conforme as normas previstas em legislação própria do Município. No caso dos autos, o Impetrante, funcionário público municipal, consoante documentos anexados à inicial, exerce o cargo de professor de matemática, lotado na escola: Instituto Cônego Nestor. Em 01/08/2024, o Impetrante protocolou requerimento solicitando licença remunerada para participar de curso de doutorado pelo período de dois anos ,destarte, teve seu pedido negado pelo impetrado. Nesse contexto, importa salientar que a atuação da Administração Pública deve estar adstrita ao princípio da legalidade administrativa, representando uma garantia constitucional para o administrado, pois assegura que o ato administrativo estará limitado ao disposto na lei. Nessa linha, não pode o administrador atuar contra lei ou além dela, e por essa razão, os atos eventualmente praticados em desobediência aos seus ditames serão inválidos. Assentadas tais premissas, a licença remunerada a servidor público representa ato administrativo, e como tal, está vinculado ao princípio da motivação, que impõe a Administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato que justificam a providência adotada. É oportuno relatar que a lei municipal nº 589/2012 não assegura de forma expressa o bem da vida pretendido pelo impetrante. A presença de legislação municipal asseguraria o pleito da parte autora, autorizando o licenciamento de servidor público sem prejuízo de sua remuneração para participar de curso de doutorado, de maneira que irresignação injustificada da autoridade coatora violaria direito líquido e certo do impetrante. Destarte, esse não é o entendimento dessa magistrada, para chegar a essa conclusão, merece ser ponderada a viabilidade do regular exercício do aparelho público municipal, em contrapartida ao direito de afastamento. Sobre essa sistemática, foi oportunizado a autoridade coatora prestar informações sobre todo o arcabouço envolvendo a matéria em estudo, momento em que o impetrado carreou aos autos elementos de valor probante demonstrando que o desfalque do servidor prejudicaria sobremaneira a continuidade do serviço público, notadamente pelo fato de dois servidores públicos municipais estarem no gozo da sublinhada licença. Em uma primeira análise do caso, poder-se-ia pensar que a legislação municipal não faz nenhuma limitação à quantidade de servidores que poderiam ser afastados, em razão de participação de curso. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, no julgamento da ADI n.º 990/MG, em que se arguia a inconstitucionalidade de norma inserta na Constituição do Estado de Minas Gerais que limitava a quantidade de dirigentes que poderiam ser afastados para o desempenho da atividade sindical, considerou a norma impugnada constitucional, vez que seu objetivo não era interferir na atividade sindical, mas tão somente impor limites à liberação se servidores para o exercício de representação sindical. Logo, como guardião maior da Constituição, até que haja a superação do entendimento acima firmado, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal deve ser mantido. Além disso, não se pode olvidar que a limitação imposta pelo município, em ceder apenas dois servidores para participar de curso, atende ao princípio da proporcionalidade, sendo compatível com outros princípios constitucionais, garantindo a continuidade dos serviços públicos prestados. Ora, apesar de um direito não se sobrepor ao outro, esse juízo reputa salutar indeferir o pedido da impetrante, resguardando, dessa maneira, o ano letivo, uma vez que não foi colacionado aos autos o quadro de professores, tampouco o reflexo pedagógico que a licença da impetrante poderia ocasionar ao corpo discente. No caso concreto, observa-se que não houve ilegalidade ou desvio de finalidade no indeferimento do pedido. O Município demonstrou ter analisado a questão administrativamente, emitido parecer jurídico contrário à concessão da licença e motivado seu indeferimento com base nos critérios de legalidade. Além disso, restou comprovado nos autos que não houve qualquer suspensão de vencimentos do impetrante, tampouco a instauração de processo administrativo disciplinar, assim não restou demonstrada a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos constam, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados, DENEGO A SEGURANÇA requerida por Emerson Chales Pereira do Nascimento. Julgamento proferido com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme redação do artigo 25 da Lei 12.109/2009 e das Súmulas 512-STF e 105-STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800525-84.2022.8.18.0103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] AUTOR: L. D. O. C. e outros REU: F. D. S. DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA decretada na ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra F. D. S., pela suposta prática do delito previsto no artigo 218-C, §1º do Código Penal. A segregação cautelar foi decretada em momento posterior ao oferecimento da denúncia, diante da não localização do acusado para fins de citação pessoal, revelando-se à época medida necessária para assegurar a regular tramitação do feito e a futura aplicação da lei penal. Contudo, observa-se que o acusado apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando ciência inequívoca da ação penal e intenção de se submeter ao crivo jurisdicional. A representante do Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva (id. 74316212). É o que importa relatar. Passo à análise acerca da necessidade de manutenção da decretação da prisão. No caso sub examine verifica-se que o mandado de prisão foi expedido em 11 de março de 2025, no entanto, o réu apresentou Resposta à Acusação em 21 de março de 2025, ocasião em que também pugna pela revogação do mandado de prisão preventiva. Neste momento, considerando que o réu apresentou resposta escrita à acusação, demonstrando ciência inequívoca da ação penal e intenção de se submeter ao crivo jurisdicional, inexistem elementos que demonstrem risco concreto ou atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Registre-se, por oportuno, que o réu, aparentemente, juntou aos autos endereço nesta comarca, do que se presume que, durante todo esse período, não estava foragido. Entendo que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção que só deve ser mantida quando evidenciada sua necessidade. A lei permite o decreto provisório diante da fumaça da ocorrência do delito, traduzida pelos indícios de autoria e materialidade delitiva, cumulado com o perigo da liberdade antes do fim da sentença de mérito. Contudo, também devem estar presentes os requisitos para justificar a decretação da prisão preventiva, quais sejam, in casu, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Somente se deve aplicar a referida prisão se ficar comprovada a intenção do acusado em se furtar à aplicação da lei, o que não se extrai dos autos, não podendo ser baseada em mera desconfiança. Entende-se que, a partir das informações extraídas dos autos, não é caso de se manter a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, posto que, neste momento, não há elementos que demonstrem risco concreto ou atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Por conseguinte, deve tal medida ser revogada ante a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez que não foi demonstrada a razoável probabilidade de que o indiciado possa comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É preciso sublinhar que as hipóteses elencadas no ordenamento jurídico pátrio como exceções à prisão em virtude de condenação definitiva são numerus clausus, não servindo a prisão cautelar como instrumento antecipatório de pena. Ademais, é cediço o posicionamento dos tribunais que, para a decretação de prisão preventiva, exigindo-se que os autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) restem devidamente evidenciados. É oportuno dizer que, diante dos fatos expostos, não ocorre qualquer presunção no sentido de que o réu, em liberdade, possa violar a ordem pública – incidindo em nova prática delituosa – ou evadirem-se do distrito da culpa, dificultando/impedindo a instrução processual e a aplicação da lei, ainda que ab initio tenha havido por parte do requerido um quebra do princípio da confiança, esta a ser colmatada pela aplicação de medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão. Da análise dos presentes autos, e, por consequência, à luz do princípio da razoabilidade, REVOGO o mandado de prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória do acusado, F. D. S., para que aguarde em liberdade o julgamento – salvo prisão por outro motivo ou se sobrevierem razões para sua prisão preventiva – e aplico-lhes as seguintes MEDIDAS CAUTELARES, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de saída da comarca sem prévia comunicação e autorização judicial; c) comparecer perante este Juízo todas as vezes que for intimado para os atos da instrução criminal, sob pena de ser novamente decretada a prisão preventiva. Determino à Secretaria que proceda a imediata citação do réu para que seja dado prosseguimento ao feito. Cópia desta decisão servirá como contramandado de prisão. Intime-se o indiciado acerca das medidas cautelares que lhe foram aplicadas, consignando-se que eventual descumprimento poderá acarretar o restabelecimento da prisão preventiva. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho às 09:30h. Intimações e expedições necessárias, inclusive, Cartas Precatórias, se for o caso. A audiência será realizada, de forma virtual, por videoconferência, cujo link segue abaixo. bit.ly/varunimatoli Cumpra-se. Ciência ao Parquet. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Anterior Página 5 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou