Bernardo Spindula Dos Santos Filho
Bernardo Spindula Dos Santos Filho
Número da OAB:
OAB/PI 008911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bernardo Spindula Dos Santos Filho possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMA, TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PUBLICAÇÃO ATO MAGISTRADO DJEN PROCESSO Nº 0000740-52.2016.8.10.0095. AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCA DE MARIA DA SILVA VIEIRA. Advogado do(a) AUTOR: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A. PARTE(S) REQUERIDA(S): M. DA S. DE CARVALHO GESTAO EMPRESARIAL - ME e outros. Advogado do(a) REU: FABIO SILVA ARAUJO - PI4475-A. Advogado do(a) REU: DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO - MA10971. ATO: SENTENÇA: I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DE MARIA DA SILVA VIEIRA em face da empresa M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME (doravante denominada primeira ré) e do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA (doravante denominado segundo réu), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 26274252), que participou e logrou êxito no concurso público regido pelo Edital nº 001/2011, promovido pelo segundo réu e executado pela primeira ré. Afirma que, em decorrência de sua aprovação, foi nomeada e empossada no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (AOSD) em 20 de março de 2012, exercendo suas funções na Secretaria Municipal de Educação até 28 de novembro de 2014. Nessa data, foi exonerada por meio do Decreto Municipal nº 022/2014, ato este que deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 297-77.2011.8.10.0095 e da Ação Popular nº 137-52.2011.8.10.0095. Sustenta que a anulação do certame decorreu de graves irregularidades e fraudes, como manipulação de resultados e alteração de notas, praticadas pela empresa organizadora, e da conduta negligente do Município, que teria contratado a empresa sem as cautelas exigidas pela Lei de Licitações, incorrendo em culpa in eligendo e in vigilando. Alega que a exoneração abrupta, após mais de dois anos de serviço, frustrou sua legítima expectativa de estabilidade no serviço público, causando-lhe profundo abalo moral, angústia e prejuízos de ordem extrapatrimonial. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela condenação solidária dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 26274252, pág. 40). O Município de Magalhães de Almeida foi citado (ID 26274252, pág. 45), porém, conforme certificado no ID 72869593, não apresentou contestação. A primeira ré, M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME, após regular citação, apresentou contestação no ID 72581761. Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o ato de exoneração foi praticado exclusivamente pelo Município, em cumprimento de ordem judicial, e que sua responsabilidade se encerrou com a homologação do certame. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita de sua parte, sustentando a legalidade da sua contratação por inexigibilidade de licitação à época. Alegou que a exoneração da autora derivou de ato judicial, o que afastaria o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Pugnou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de responsabilidade subsidiária, e não solidária. Por fim, impugnou a existência do dano moral e o valor pleiteado. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre a contestação (ID 72870849), permaneceu inerte, conforme certidão de ID 79488495. Em decisão saneadora (ID 87107908), foi decretada a revelia do Município de Magalhães de Almeida, com o afastamento de seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora (ID 98178786) e o Município réu (ID 97859962) requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. A primeira ré não se manifestou. Instado a se manifestar (ID 144922214), o Ministério Público, em parecer de ID 149677004, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de lide envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 150156140). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos. A controvérsia central reside na análise da responsabilidade civil dos réus pela anulação de concurso público e a consequente exoneração da autora, bem como na configuração e quantificação de eventual dano moral. Os fatos essenciais — a realização do concurso, a nomeação, o exercício do cargo pela autora e sua posterior exoneração em virtude de decisão judicial que anulou o certame por fraude — são incontroversos e estão robustamente documentados. As provas orais requeridas pelas partes (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas) mostram-se desnecessárias ao deslinde da causa. A extensão do dano moral, em casos como o presente, é aferível pelas próprias circunstâncias do fato (in re ipsa), não dependendo de prova testemunhal. Ademais, as questões relativas à legalidade do certame e às responsabilidades já foram exaustivamente dirimidas em Ação Civil Pública com decisão transitada em julgado, cujas cópias instruem este processo. Portanto, sendo a prova documental suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, a dilação probatória seria ato meramente protelatório, o que justifica o julgamento da lide no estado em que se encontra. 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A primeira ré, M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o ato danoso (exoneração) foi praticado exclusivamente pelo Município. A análise das condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, deve ser realizada, em regra, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições são aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir da narrativa fática contida na petição inicial. No caso em tela, a autora imputa à primeira ré a responsabilidade direta pela má condução do certame, afirmando que as fraudes e irregularidades por ela praticadas foram a causa primária que levou à anulação judicial do concurso e, por consequência, à sua exoneração. A petição inicial estabelece, portanto, um nexo causal direto entre a conduta da empresa e o dano alegado. Se a empresa efetivamente praticou o ato ilícito e se possui o dever de indenizar são questões que se confundem com o próprio mérito da causa e com ele devem ser analisadas. A pertinência subjetiva da empresa para a lide, à luz da causa de pedir, é manifesta. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a definir se a anulação do concurso público, que resultou na exoneração da autora do cargo que ocupava, gera o dever de indenizar por danos morais e a quem cabe essa responsabilidade. Da Responsabilidade Civil dos Réus É fato incontroverso, e amplamente documentado nos autos, que a autora foi exonerada do cargo de AOSD em decorrência da anulação integral do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2011. A anulação, por sua vez, foi determinada por meio de decisão judicial transitada em julgado (ID 26274252, págs. 25-37), que reconheceu a existência de vícios insanáveis tanto no procedimento de contratação da empresa organizadora quanto na execução do certame. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 297-77.2011.8.10.0095, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, foi categórica ao apontar que a contratação da primeira ré pelo Município se deu por inexigibilidade de licitação indevida, pois a empresa não possuía a notória especialização exigida, e que a execução do concurso foi marcada por "anomalias" e "falhas" graves, como preenchimento manual de cartões-resposta, contradições no número de inscritos e, o mais grave, indícios de manipulação de resultados, comprometendo a lisura, a moralidade e a impessoalidade do processo seletivo. Nesse cenário, a responsabilidade civil dos réus emerge de forma clara. A responsabilidade do MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A conduta ilícita do ente municipal está configurada pela culpa in eligendo (culpa na escolha), ao contratar empresa sem a devida qualificação técnica e notória especialização para a realização de um ato administrativo de tamanha relevância, e pela culpa in vigilando (culpa na fiscalização), ao falhar em seu dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, permitindo que as inúmeras irregularidades ocorressem. O ato de exoneração da autora, embora praticado em cumprimento a uma ordem judicial, foi o desfecho de uma cadeia causal de atos ilícitos iniciada e perpetuada pelo próprio Município. Da mesma forma, a responsabilidade da empresa M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME também é objetiva. Ao ser contratada para executar um concurso público, a empresa agiu como delegatária de um serviço público, enquadrando-se perfeitamente na parte final do dispositivo constitucional supracitado. Sua conduta, conforme apurado judicialmente, foi a causa direta dos vícios que macularam o certame. Foi ela a responsável pela execução das fraudes e irregularidades que levaram à anulação. O nexo de causalidade entre a conduta de ambos os réus e o dano sofrido pela autora é inequívoco. A ação conjunta e concorrente do Município (ao contratar mal e fiscalizar de forma deficiente) e da empresa (ao executar o certame de forma fraudulenta) resultou na anulação do concurso, que, por sua vez, causou diretamente a exoneração da autora e a frustração de suas legítimas expectativas. Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 942 do Código Civil, que estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação. A tese da primeira ré de que a responsabilidade seria apenas subsidiária não prospera, pois a hipótese do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.666/93, por ela invocada, refere-se especificamente ao dano causado à Fazenda Pública em caso de superfaturamento, situação diversa da presente, que trata de responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiro. Do Dano Moral O dano moral, na hipótese dos autos, é manifesto e prescinde de comprovação específica, configurando-se como dano in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo. A autora dedicou tempo e esforço para estudar e ser aprovada em um concurso público, alimentando o sonho da estabilidade e da segurança no serviço público. Após a aprovação, foi nomeada, empossada e exerceu o cargo por mais de dois anos e meio, período no qual organizou sua vida pessoal e financeira com base na remuneração que recebia. A exoneração abrupta, motivada não por uma falha sua, mas pela descoberta de um esquema de fraude na realização do concurso, representa uma violação profunda de sua dignidade e de suas legítimas expectativas. Tal fato ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela autora gera sentimentos de frustração, angústia, humilhação e incerteza, configurando um abalo psíquico relevante e passível de reparação. A perda de um cargo público em tais circunstâncias atinge diretamente os direitos da personalidade, em especial a honra e a dignidade. Da Fixação do Quantum Indenizatório Uma vez reconhecido o dever de indenizar, a fixação do quantum deve atender ao duplo caráter da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para os ofensores, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para aquela ou se mostrar irrisório para estes. Devem ser sopesadas a gravidade da conduta dos réus, a extensão do dano sofrido pela autora e a capacidade econômica das partes. A conduta dos réus foi de extrema gravidade, pois a fraude em concurso público atenta contra os princípios mais basilares da Administração Pública e afeta a vida de inúmeros cidadãos. O dano suportado pela autora, consistente na perda de seu cargo e na quebra de sua estabilidade profissional, é de considerável monta. Considerando tais balizas, e pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado para compensar o abalo moral sofrido pela autora e para servir como medida desestimuladora a práticas semelhantes por parte dos réus. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1. CONDENAR, de forma solidária, os réus M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME e MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA a pagarem à autora FRANCISCA DE MARIA DA SILVA VIEIRA o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Sobre o valor da condenação deverá incidir: a) Correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) Juros de mora, a contar do evento danoso (28 de novembro de 2014, data da exoneração), nos seguintes termos: b.1) Em relação à ré M. DA S. DE CARVALHO GESTÃO EMPRESARIAL - ME, os juros serão de 1% (um por cento) ao mês; b.2) Em relação ao réu MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA, os juros seguirão os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica o Município isento do pagamento das custas processuais, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL JUÍZA EXTRAORDINÁRIA NO CHAMAMENTO PÚBLICO PORTARIA-CGJ Nº 2028, de 13.06.2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005248-68.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446 e BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2174927259, p. 149-178: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega a pendência de julgamento de ações ordinárias pelo Supremo Tribunal Federal, que tratam do VMAA do FUNDEF; a inexistência/inexequibilidade/inexigibilidade do título; o limite territorial da decisão (violação ao art. 16 da Lei n. 7.347/85); a ilegitimidade ativa (limites subjetivos da coisa julgada coletiva); a incompetência da Seção Judiciária do Distrito Federal; a ocorrência de prescrição; a ausência de demonstração do dano a ressarcir; a existência de causa modificativa da obrigação (fato consumado); a necessidade de vinculação do precatório a crédito no fundo destinado exclusivamente à educação do município (art. 60 do ADCT). Alternativamente, alega o excesso de execução na ordem de R$ 10.330.449,51. Requer, ao final, o recebimento da impugnação no efeito suspensivo com relação ao valor total, bem como a extinção da execução. ID 2174927260, p. 05-40: O exequente manifestou-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo seja rejeitada. ID 2174927260, p. 103-105: Sentença extintiva da execução. ID 2174927300: O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do município, para reformar a sentença e declarar a competência do foro do Distrito Federal. ID 2182064214: Alegações finais da parte exequente, oportunidade em que concorda com a utilização dos VMAAs apresentados pela União, bem como com a utilização dos quantitativos de alunos matriculados trazidos pela executada. Pugna, porém, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial, diante da divergência quanto aos acessórios da condenação (correção monetária e juros de mora). ID 2183497270: A União apresentou alegações finais remissivas à impugnação. ID 2187338160: Parecer do Ministério Público Federal, pugnando pela extinção do feito por ilegitimidade do município para executar a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100; pela incompetência da Justiça Federal no Distrito Federal; pela suspensão dos autos, nos termos da Suspensão de Tutela Antecipada n. 88; pela extinção do feito por litispendência com o cumprimento de sentença promovido pelo MPF/SP em feito mais antigo (ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100); e pela impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de título judicial formado na ACP n. 50616-27.1999.4.03.6100, que tramitou junto ao Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo, objetivando o recebimento das diferenças da complementação do FUNDEF. Do efeito suspensivo: O § 4º do art. 535 do CPC define que o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença somente atinge a parte impugnada. Assim, tendo em vista a arguição de preliminares que podem tornar todo o valor requerido controverso, ad cautelam, concedo efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, até o trânsito em julgado desta decisão, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de precatório quanto ao "montante incontroverso", formulado pelo Município exequente. Da pendência de ações cíveis ordinárias no STF: As ações cíveis ordinárias em trâmite no STF, ainda que tratem do critério do Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) no âmbito do FUNDEF, são demandas individuais, com efeitos inter partes, razão pela não estendem seus efeitos sobre a coisa julgada formada no processo de conhecimento cuja execução ora se pretende. Da ação rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000: Inicialmente, fora proferida decisão naquele processo, concedendo-se a tutela e determinando-se a suspensão da eficácia de acórdão prolatado na Ação Civil Pública n. 1999.61.00.050616-0/19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, e, como consequência, a suspensão de todas as execuções dela derivadas. No entanto, em momento posterior, o Ministério Público Federal, que é parte na citada ação rescisória, bem como diversos Municípios, ingressaram com pedidos de suspensão de tutela provisória junto ao Supremo Tribunal Federal, os quais foram acolhidos para possibilitar a promoção da execução do acórdão exequendo até o trânsito em julgado da ação rescisória. Assim, o processo deve ter seu prosseguimento e, neste ponto, rejeito a impugnação. Da incompetência e dos limites territoriais: Tais questões foram definitivamente afastadas pelo Eg. TRF da 1ª Região, no julgamento da apelação, restando, portanto, preclusas. Assim, rejeito a impugnação, quanto ao ponto. Da ilegitimidade ativa: Já é assente na jurisprudência pátria a legitimidade ativa do Município para pleitear, em cumprimento de sentença, a transferência dos valores de complementação do FUNDEF, resultantes do provimento concedido na ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal com esse específico propósito. Isso porque o direito reconhecido possui a finalidade de assegurar o efetivo cumprimento de norma constitucional que objetiva a tutela de direito fundamental à educação, cujo destinatário é a população, sendo o Município, por expressa vontade constitucional, o operador desse direito. Nesse sentido: STF, STP 656 AgR, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-238 02.12.2021; TRF1, AC 0008298-05.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 31.01.2024; TRF1, AC 1002331-30.2020.4.01.3602, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 30.08.2023. Rejeito, portanto, tal alegação. Da litispendência: Pelos mesmos motivos encampados pela decisão proferida pelo Eg. TRF da 1ª Região, rejeito a alegação de litispendência com a ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100. De toda sorte, não se logrou demonstrar, efetivamente, a alegada cumulação indevida de execuções das verbas devidas ao município ora exequente, quanto àquele feito. Da inexistência/inexequibilidade/inexigibilidade do título judicial, da ausência de demonstração de dano a ressarcir e da existência de causa modificativa da obrigação: A parte executada alega a inexistência/inexequibilidade/inexigibilidade do título, uma vez que o FUNDEF já foi extinto, razão pela qual não seria possível o depósito da diferença na conta do Fundo, não existindo instrumento legal que permita o controle da aplicação dos recursos às finalidades do aludido fundo e sem o preenchimento dos "requisitos taxativos pelo exequente, para levantamento das quantias, assim como, em tendo a verba caráter indenizatório, a comprovação de que, para o exercício controvertido, teve o ente público gastos próprios com a educação, considerando os estudantes e professores integrantes do quadro amostral, sendo assim reconhecida a inexigibilidade do título executivo". O FUNDEF foi instituído para distribuição de recursos para aplicação à educação de forma automática, de acordo com o número de alunos matriculados em cada rede de ensino fundamental, promovendo a partilha de responsabilidades entre o Governo Estadual e os Governos Municipais. O título judicial condenou a União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o definido conforme o critério do art. 6º, § 1°, da Lei n. 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998. Assim, não merecem amparo as alegações da parte executada, uma vez que o objeto da execução está devidamente delimitado. Desta forma, a criação do FUNDEB não possui o condão de desconstituir o título judicial que se executa e, neste ponto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, não ocorrendo também qualquer causa modificativa da obrigação, prevista no art. 535, VI, do CPC. Da prescrição: Acerca da prescrição, a ACP n. 50616-27.1999.4.03.6100 transitou em julgado em 1º.07.2015. Este cumprimento de sentença foi ajuizado em 2017. Assim, o feito não está fulminado pela prescrição e, desta forma, rejeito a alegação da parte executada. Da destinação da verba do FUNDEF e do destaque dos honorários contratuais: A verba do FUNDEF/FUNDEB destina-se somente à implementação de contínua melhora da educação pública. Segundo entendimento do STF e precedentes do TRF, é inconstitucional a utilização de verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para satisfazer qualquer pretensão que tenha por finalidade destinação diversa aos interesses exclusivos dos serviços públicos de educação. Já está devidamente consagrado pela Jurisprudência o direito dos advogados, que prestaram devidamente os seus serviços contratados, o recebimento dos respectivos honorários contratuais, pois encampada pelo caráter alimentar. Entretanto, esse direito não está acima do direito à educação, na circunstância em que verbas constitucionalmente destinadas apenas às atividades públicas do processo ensino-aprendizagem estejam em concorrência sobre a mesma fonte. Neste sentindo, é pacífico que esse direito prevaleça sobre aquele. Por outro lado, a Lei n. 14.365/2022 alterou a Lei n. 8.906/1994 dispondo que: Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Destarte, apesar de estar autorizado o destaque de honorários contratuais sobre os juros de mora de verba de complementação de fundos constitucionais (ADPF 528), o dispositivo em questão obsta tal dedução quando o título judicial for constituído em ação civil pública ajuizada pelo MPF. É exatamente o exemplo dos autos, pois se trata de título executivo oriundo da ação civil pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100 ajuizada pelo MPF, objetivando o ressarcimento de parcela do FUNDEF. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO AO FUNDEF). DESCABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO ANTES DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. LEI SUPERVENIENTE À DECISÃO NA ADPF 528 VEDA O DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE JUROS. Inexistência de valor incontroverso 1. Embora a executada tenha indicado ser devido determinado valor, não é possível a expedição de precatório porque sua impugnação ainda não foi julgada. Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, as questões suscitadas pela executada, caso venham a ser acolhidas, fulminariam o crédito do município exequente . Precedente do STF na STP 823-DF (União x Município de Viseu/PA). 2. A impugnação é total, não se aplicando o disposto no § 4º do art. 535 do CPC ("Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento") nem a tese fixada pelo STF no RE/RG 1.205.530: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Dedução de honorários contratuais 3. Na execução de sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, descabe a dedução de honorários contratuais de juros moratórios nos termos do art. 22-A, p. único, da Lei 8.906/1994, acrescentado pela Lei 14.365 de 02.06.2022. 4. Diante dessa superveniente alteração legislativa, não se aplica a decisão do STF na ADPF 528 de 22.03.2022. 5. Agravo de instrumento do exequente desprovido. Agravos internos das partes não conhecidos por estar prejudicados. (AGTAG 1033010-52.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/04/2023 PAG.) grifo nosso. Dessa forma, nenhum valor a título de destaque de honorários contratuais deve ser decotado de eventual valor a ser recebido pelo município. Do excesso de execução: A executada alega excesso de execução no valor de R$ 10.330.449,51, por conta da atualização monetária e juros de mora divergentes do disposto na legislação vigente (art. l°-F da Lei n. 9.494/97) e em vista da utilização de metodologia inadequada para apuração dos valores. Pelo exposto, os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos quanto à metodologia, correção monetária e juros de mora. SECRETARIA: I – Intimem-se. II – Expeça-se ofício ao Juízo da 19ª Vara Federal de São Paulo (ACP n. 50616-27.1999.4.03.6100), encaminhando cópia desta decisão. III – Cumpridas as determinações supra, e sem recursos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. IV – Com parecer ou novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. V – Por fim, retornem os autos conclusos. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo II NASSAU Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260 PROCESSO Nº: 0803089-68.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: ROMAGNA CASTRO DE LIMA BAQUIL REU: ITALMAC COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS PARA CAFE EXPESSO LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório e considerando a TRIAGEM POSITIVA DOS AUTOS, INTIMO as partes para que compareçam presencialmente à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 21/08/2025 13:00H, a qual será realizada na sede desta unidade jurisdicional situado na Rodovia BR-343, S/N, Reis Veloso, PARNAÍBA - PI - CEP: 64204-260. Caso haja interesse na realização do ato de forma semipresencial, deve(m) a(s) parte(s) realizar o pedido nos autos, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, nos termos do parágrafo único, do art. 2º da Portaria Nº 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024, deste juízo. Esclareço que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95). Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020. Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, Fone: (86) 98171-7505, ou enviar mensagem via Balcão virtual. Parte autora intimada por seu patrono, via sistema, através do DJEN. A parte Ré citada/intimada pelo sistema - DJE. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo II NASSAU
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br g.c. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0801581-15.2023.8.10.0080 REQUERENTE: HIANNY GABRIELY SENA VIEIRA Advogado: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados: FLAVIO IGEL - SP306018, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória. A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. Ausentes nulidades e irregularidades, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Hianny Gabriely Sena Vieira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., alegando atraso e cancelamento de voo, bem como extravio de bagagem, em viagens previstas para 13/09/2023 e 19/09/2023, saindo de São Luís-MA com destino à Caxias do Sul-RS. A parte autora sustenta que a empresa requerida falhou na prestação do serviço, pugnando por indenização por danos materiais e morais. Narra que, durante o voo de ida, a aeronave não teria conseguido pousar em Caxias e retornou a Campinas/SP, deixando a passageira desassistida, sem informações ou reacomodação imediata. Alega que teve que arcar com despesas extras de hospedagem, transporte e pagar novamente pelo serviço “Espaço Mais Azul”. No retorno, em 19/09/2023, teria enfrentado novo atraso e ausência de suporte, sendo forçada a decidir entre embarcar no mesmo dia ou remarcar o voo. Ao chegar em São Luís, afirma que teve sua bagagem extraviada, sendo necessário retornar dias depois para buscá-la. Diante dos prejuízos materiais e transtornos vivenciados, ingressou com ação judicial pleiteando indenização. Por sua vez, a Azul Linhas Aéreas afirma que o atraso no voo ocorreu devido a manutenção emergencial não programada, identificada durante inspeção prévia, sendo medida essencial à segurança dos passageiros e da tripulação. A companhia sustenta que tais eventos fogem ao seu controle e são previstos pelas normas da aviação civil, não podendo ser responsabilizada por seus efeitos. Quanto à bagagem, a empresa alega que não houve extravio, mas apenas atraso de três dias na entrega, dentro do prazo legal. Informa que todas as medidas foram adotadas para minimizar os transtornos, incluindo o preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB), e que prestou a assistência devida. Defende, assim, que não houve falha na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos. É incontroverso nos autos o cancelamento do voo originalmente contratado pela parte autora, bem como sua posterior realocação em outro voo, com destino diverso e com intervalo superior a 4 (quatro) horas entre os embarques. Ademais, incontroverso o atraso no voo da volta para a cidade de São Luís e o atraso de três dias para a entrega da bagagem. A controvérsia, portanto, limita-se à análise da existência de obrigação da parte ré de indenizar pelos prejuízos alegadamente suportados. Constata-se a hipótese que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Considerando-se a evidente vulnerabilidade informacional da parte autora em face da ré, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, medida necessária para assegurar o equilíbrio processual e a efetividade da tutela jurisdicional. Insta salientar que, para a caracterização do dever de indenizar, exige-se o preenchimento de quatro requisitos essenciais: (a) existência de conduta comissiva ou omissiva por parte do agente; (b) ocorrência de um dano, traduzido em prejuízo concreto; (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado; e (d) existência de culpa lato sensu, conforme o regime aplicável ao agente causador. No caso em apreço, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa, bastando a ocorrência de falha na prestação do serviço. Tal responsabilidade apenas pode ser afastada mediante comprovação de que não houve defeito na prestação, de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ainda da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ônus que não foi satisfeito pela parte ré, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo legal. É certo que o transporte aéreo constitui atividade complexa, sujeita a múltiplos fatores que podem interferir nos procedimentos de pouso e decolagem. No entanto, tal complexidade não exime o transportador do cumprimento de seus deveres legais e contratuais perante o consumidor. No caso em exame, alega-se que o atraso no voo teria decorrido de um problema técnico e operacional relacionado à aeronave. Assim, observa-se que o atraso não decorreu de evento climático adverso ou de qualquer causa imprevisível. Contudo, a parte ré não logrou êxito em comprovar, de forma suficiente, a real motivação do cancelamento do voo. Ademais, não se pode enquadrar a situação como hipótese de caso fortuito ou força maior, uma vez que falhas operacionais e técnicas são inerentes à atividade aérea, cuja ocorrência é plenamente previsível por empresa que atua cotidianamente no setor. Dessa forma, ausente o requisito da imprevisibilidade, não há que se falar em excludente de responsabilidade, subsistindo o dever de indenizar. Isso porque, aquele que se dispõe a exercer atividade econômica no mercado de consumo assume os riscos inerentes à sua atuação e, ao causar danos — sejam de natureza material ou moral — ao consumidor, fica legalmente obrigado a repará-los, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Para mais, nos termos dos artigos 26 e 27, da Resolução 400/2016, da ANAC, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo assim como preterição de passageiro, está assegurado ao passageiro direito de receber do transportador a devida assistência material: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta (grifos aditados). Extrai-se dos autos que a autora dispendeu o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) com o serviço de hospedagem no dia 13/09/2023, conforme o documento de ID 106754219 - Pág. 15, o que reforça a necessidade de indenização por danos materiais à título de compensação, uma vez que a companhia aérea não forneceu o suporte adequado. Considerando, ainda, que o atraso suportado pela parte autora foi maior que 4 (quatro) horas, lapso temporal que não pode ser considerado irrelevante, é forçoso reconhecer que os fatos narrados transcendem os meros aborrecimentos do cotidiano, não se tratando de simples e breve atraso de voo, mas sim de situação apta a configurar lesão à esfera da personalidade do consumidor. Diante do expressivo atraso, presume-se o sofrimento, a angústia e o desconforto experimentados pela parte autora, caracterizando-se o dano moral. Dessa forma, restando demonstrados os eventos danosos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e do artigo 927 do Código Civil. A jurisprudência dispensa a comprovação do abalo psíquico suportado pelas partes, porquanto o dano moral é presumido, in re ipsa, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. - O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço - O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, em 07/10/2014, DJe 10/10/2014.) - Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória estabelecida pelo juízo de origem. (TJ-MG - AC: 10000210644050001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021 – grifos aditados). Além disso, no que se refere ao atraso na entrega da bagagem, verifica-se que os bens da autora só foram entregues após três dias de sua chegada. Ademais, a empresa não comprovou documentalmente a adoção de medidas eficazes para amenizar os transtornos suportados pela consumidora. O atraso para entrega de bagagem também enseja indenização por danos morais, conforme a jurisprudência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM . DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO . Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço. Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral. Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022 – grifos aditados). Atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, o arbitramento do respectivo valor deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o grau de culpabilidade do agente causador do ilícito e a capacidade econômico-financeira das partes envolvidas. O montante fixado não deve ser irrisório, a ponto de esvaziar o caráter sancionador da indenização, tampouco excessivo, de modo a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Trata-se, pois, de medida que visa restaurar o equilíbrio violado, punir a conduta reprovável e inibir a sua reiteração. À luz dos parâmetros acima descritos, e levando em consideração os fatos narrados na fundamentação, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo ainda a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar a infratora, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes. Por fim, cumpre destacar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, abordando os elementos que, por si sós, foram considerados suficientes para a solução da controvérsia (STJ – 1ª Turma, AgRg no AI 169.073/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04/06/1998, DJU 17/08/1998, p. 44). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de compensação, no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), acrescido de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do CC), ambos calculados até 31/08/2024. A partir de 01/09/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez dias), mediante preparo ou comprovação de hipossuficiência, independentemente de intimação e sob pena de deserção nas 48 horas seguintes à interposição do recurso comprovando-se nos autos. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cantanhede–MA, datado e assinado eletronicamente. Bruna Fernanda Oliveira da Costa Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede–MA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000436-48.2019.8.10.0095 Ação Penal Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Acusado(a): JOSÉ ALCIOMAR FERNANDES DE SOUSA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de JOSÉ ALCIOMAR FERNANDES DE SOUSA FILHO, já devidamente qualificado nos autos, para apuração dos delitos previstos nos arts. 147, 150, §1º, 163, PU, I, todos do CP e art. 28, Lei n. 11.343/06. Em síntese, o Parquet aduz que, no dia 09/10/2019, por volta das 12h30min, nesta urbe o denunciado invadiu a residência da vítima, armado com um facão, proferido-lhe ameaças e danificando parte do imóvel. Durante a abordagem policial, foi encontrada uma pequena quantidade de maconha na posse do acusado. Denúncia recebida no dia 27.02.2020, como se vê no ID 51228051, pág. 50. Citação devidamente realizada, conforme certidão de ID 51228051, pág. 57. Resposta à acusação constante no ID 95431049, ofertada por defensor dativo. Pela defesa não foram arguidas preliminares, tampouco apresentado rol de testemunhas. Não havendo causa de absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, foi designada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, além do interrogatório do réu. Nas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial do pedido constante na denúncia, alegando estarem prescritas as condutas delitivas de ameaça, violação de domicílio e porte de drogas para consumo próprio, e devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de dano qualificado pela grave ameaça à pessoa, pugnando, assim, pela condenação do réu no crime previsto no art. 163, PU, I, do CP, além da extinção da punibilidade dos delitos do art. 147, 150, §1º ambos do CP e do art. 28, Lei n. 11.343/06. Por sua vez, em sede de alegações finais, a defesa do acusado pleiteou a desclassificação para o crime de dano simples. E, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, assiste razão ao Parquet acerca da ocorrência de prescrição dos delitos de ameaça, violação de domicílio e porte de drogas para consumo próprio. O art. 107, IV, CP preleciona que se extingue a punibilidade pela prescrição, pondo fim ao direito de punir do estado pelo decurso do tempo. O art. 109, CP regula o prazo pelo qual expira o jus puniendi tendo como base a pena máxima in abstrato. O art. 117, CP elenca as causa de interrupção desse prazo, trazendo o recebimento da denúncia como um marco de reinício do intervalo prescricional. O art. 119, CP assevera que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. ” O crime de ameaça (art. 147, CP) tem pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses. O art. 109, VI, CP assevera que haverá prescrição com o decurso de 03 (três) anos, quando a pena máxima for inferior a 01 (um) ano. O crime de violação de domicílio, qualificado pela emprego de arma (art. 150, §1º, CP) tem pena máxima em abstrato de 02 (dois) anos. O art. 109, V, CP assevera que haverá prescrição com o decurso de 04 (quatro) anos, quando a pena máxima não exceder 02 (dois) ano. O delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28, Lei n. 11.343/06) tem a prescrição regulada pelo art. 30 da Lei de Drogas, a qual assevera que prescreve em 02 (dois) anos os crimes dessa natureza. Quanto a pena de multa, o art. 114, II, CP estabelece que a sua prescrição tem a mesma regulação das penas privativas de liberdade, quando forem com elas aplicadas de forma alternativa ou cumulativa. In casu, o recebimento da denúncia se deu em 27.02.2020, competindo ao estado providenciar as punições, respectivamente, até fevereiro de 2023, fevereiro de 2024 e fevereiro de 2022, o que não ocorreu, passando um período superior a 04 (quatro) anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção ou suspensão neste interstício. O que torna imperiosa a decretação da prescrição da pretensão punitiva, desses delitos. Quanto ao crime dano qualificado pela grave ameaça, a apuração dos fatos, na fase de instrução processual, reforça as alegações apresentadas pelo Ministério Público, na denúncia. A vítima, Santana Gomes da Silva, afirmou, em seu depoimento, que, no dia dos fatos, estava em casa quando ouviu alguém chamar por seu marido, Maurício. Que avistaram o acusado em cima do telhado da casa com um facão. Em seguida, ouviram barulhos e constataram a porta e o telhado da dispensa quebrados, além de algumas plantas danificadas. Que o acusado ameaçava seu marido. A depoente não conhecia o réu e suspeita que ele estaria drogado. No dia ele apresentava olhos vermelhos e comportamento estranho. Que já ouviu falar do réu invadindo outra casa. A vítima, Maurício Lima Costa, asseverou que nunca houve desentendimento anterior entre o depoente e o réu, ficando sem entender a situação. Que o acusado parecia estar sob efeito de álcool ou drogas. Que no dia foi ameaçado com um facão pelo réu. Quanto aos danos, elenca que o telhado da dispensa, algumas plantas e um pedaço do muro sofreram avarias. Que não sabe sobre o histórico criminoso do réu. A testemunha, Valdemir Sousa Silva, policial militar, afirmou que receberam uma ligação informando que o acusado estaria no telhado da casa ameaçando os moradores. Ao chegarem o acusado tentou fugir, mas foi capturado.As vítimas relataram que o acusado subiu no telhado, quebrou telhas e as ameaçou com um facão, sem motivo aparente. Lembra do telhado quebrado. Não tem informações sobre o histórico criminal ou a reputação do acusado na comunidade. Durante seu interrogatório, o denunciado confirmou que ingeriu bebida alcoólica no dia dos fatos e que subiu no muro para falar com o Maurício e caiu. Nega ter ameaçado a vítima com um facão, apesar de admitir o porte da arma, justificando no fato de ser pescador. Disse que lembra pouco dos fatos, pois estava bêbado. Admite ter caído do muro sobre o telhado da dispensa e tê-lo quebrado. Diz que o muro quebrou quando tentou subir. Assevera que a droga encontrada era para consumo próprio. Que não se recorda das ameaças, mas se arrepende do ocorrido. Diz ter esquecido o motivo de ter subido no muro e caído. Desse modo, restam configuradas a autoria e a materialidade do delito de dano qualificado pela grave ameaça, pelos depoimentos das testemunhas de acusação, colhidos em sede de instrução processual, os quais comprovam os danos e a grave ameaça praticadas no mesmo contexto fático. Nas alegações finais, a defesa apresentou as seguintes teses: desclassificação para dano simples e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Compulsando os autos, percebe-se que a alegação da defesa não merece prosperar. Consta nos autos provas contundentes acerca da conduta delituosa do denunciado, especialmente o uso do facão e as ameaças proferidas em desfavor da vítima, o que evidencia a qualificadora da grave ameaça, impossibilitando sua desclassificação para a figura do dano simples. Ademais, a embriaguez do réu se deu de forma voluntária, o que não o exime da responsabilidade dos atos praticados. Frise-se que a defesa não apresentou provas ou elementos que pudesse refutá-la ou trazer dúvida quanto a prática do crime pelo réu. Quanto a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, arguidos pela defesa, serão analisados na fase de dosimetria da pena. Assim, no caso sob exame, os elementos probantes encartados aos autos são suficientes para demonstrar que o acusado praticou o crime de dano qualificado pela grave ameaça, conforme descrito na denúncia, revelando assim a sua responsabilidade criminal. Ante o exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, motivo pelo qual CONDENO o réu JOSÉ ALCIOMAR FERNANDES DE SOUSA FILHO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 163, PU, I do CP e EXTINGUO A PUNIBILIDADE do acusado em relação aos crimes dos art. 147, 150, §1º, ambos do CP e art. 28, Lei n. 11.343/06, na forma dos arts. 107, IV, 109, V e VI e 114, II, 117, I, ambos do CP e art. 30, Lei n. 11.343/06, tendo em vista a incidência da prescrição. Assim, observando-se a necessidade de realização da individualização da pena, estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico disposto no art. 68 do CP, passo a indicar a pena do sentenciado, consoante o estabelecido no art. 59 do regramento penal. Analisados as circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não havendo maior reprovabilidade na sua conduta, nada tendo a valorar. Quanto aos antecedentes, não existem informações acerca de condenação anterior a esses fatos, sendo assim, nada a considerar em seu desfavor. A conduta social e personalidade do réu mostram-se neutras, já que poucos elementos foram coletados acerca delas. Os motivos são próprios do tipo penal. Nas circunstâncias do crime, normais ao crime ora analisado, nada a valorar e as consequências do crime, próprias do tipo penal, não ensejam valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu ou influenciou para o cometimento do crime. A vista das circunstâncias supra, fixo a pena base no patamar de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Sendo assim, mantenho a pena intermediária nos moldes anteriores. DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENAS: Ausentes causas de diminuição e de aumento. Destarte, fixo as PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA: Estabeleço o regime aberto, para o início do cumprimento da pena aqui estabelecida, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. DA DETRAÇÃO PENAL: Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi recolhido à prisão em 09/10/2019, permanecendo recluso até o dia 10.10.2019, o que configura o período de 01 (um) dia em prisão provisória. A detração faz-se necessária, conforme os arts. 42 do CP e 387, §2º, do CPP, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade. Contudo, o período de prisão provisória já cumprido, por si só, não é passível de alterar o regime de cumprimento de pena, haja vista o regime fixado e a pena imposta. Desse modo, deixo para aplicar a detração na fase de execução penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITO: Consoante o art. 44 do Código Penal, verifica-se que o caso em análise não se adequa aos requisitos dispostos no citado artigo, tendo em vista o contexto de grave ameaça a pessoa, inviabilizando, portanto, a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (art. 44, I, CP). SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: No caso em tela, vislumbra-se que é cabível a suspensão condicional da pena, nos moldes dos art. 77 e seguintes do CP, pois preenchidos os requisitos legais. Assim, cumpridos os requisitos, suspendo a execução da pena pelo período de 2 (dois) anos, devendo prestar serviço à comunidade no primeiro ano, conforme o art. 78, §1º, CP, na forma e condições a serem estabelecidas em audiência admonitória. O valor do dia-multa será calculado na ordem de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, considerando a situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de ser considerada dívida de valor. O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução, conforme dispõe o art. 49, § 2º, do Código Penal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a penalidade ora estabelecida e as peculiaridades do caso. Deixo de fixar indenização, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, por não existirem nos autos informações suficientes a valorar o prejuízo da vítima. Comuniquem-se às vítimas a presente sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, adote a Secretaria Judicial as seguintes providências: Comunicar o TRE, através do INFODIP, para os fins de suspensão dos direitos políticos; Realizar as anotações necessárias na distribuição; Comunicar, ainda, aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado; Formar os autos de execução penal ou unificação da pena, caso já exista, devendo ser observado o tempo em que o acusado manteve-se presos, caso haja; E, por fim, arquivar os presentes autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, as quais mantenho sob condição suspensiva, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, considerando que o advogado, BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO, OAB/MA 12886-A, funcionou no feito como defensor dativo do acusado, apresentando resposta à acusação e participando da audiência de instrução processual, incluindo as alegações finais, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante do trabalho realizado e do zelo profissional. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000584-93.2018.8.10.0095 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA e outros (5) Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) e Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A, nos autos acima mencionado, do Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: "DESPACHO Tendo em vista a inocorrência de absolvição sumária dos denunciados e que as questões apontadas nas defesas acostadas tratam do mérito da causa, as quais serão analisadas devidamente no momento oportuno, qual seja, após o encerramento da instrução processual, designo audiência de instrução para o dia 30/09/2025, às 08h30min, a qual será realizada por videoconferência, diante das manifestações presentes nos autos, cujo link de acesso será o seguinte: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_malmsala1. Intimem-se os acusados, seu(s) advogado(s) e as testemunhas de acusação e defesa, advertindo estas que deverão participar da audiência munidas de seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a ausência injustificada acarretará em condução coercitiva, aplicação de multa e crime de desobediência. Notifique-se o Ministério Público. Em relação aos que não puderem participar da audiência, utilizando dos seus próprios recursos, eles deverão comparecer ao Fórum local para a realização do ato. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA"
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça: Avenida Getulio Vargas, s/nº, centro Magalhães de Almeida/MA-CEP.: 65.560-000. Fone: (98)2055-4126/4127 E-mail: vara1_malm@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000584-93.2018.8.10.0095 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE(S) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTE(S) REQUERIDA(S): FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA e outros (5) Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) e Advogado do(a) REU: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Advogado do(a) REU: FELIX BELICHA SALUSTIANO - MA9424 Advogado do(a) REU: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A, nos autos acima mencionado, do Despacho/Decisão/Sentença, transcrito(a) a seguir: "DESPACHO Tendo em vista a inocorrência de absolvição sumária dos denunciados e que as questões apontadas nas defesas acostadas tratam do mérito da causa, as quais serão analisadas devidamente no momento oportuno, qual seja, após o encerramento da instrução processual, designo audiência de instrução para o dia 30/09/2025, às 08h30min, a qual será realizada por videoconferência, diante das manifestações presentes nos autos, cujo link de acesso será o seguinte: https://www.tjma.jus.br/link/vara1_malmsala1. Intimem-se os acusados, seu(s) advogado(s) e as testemunhas de acusação e defesa, advertindo estas que deverão participar da audiência munidas de seus documentos pessoais (RG e CPF) e que a ausência injustificada acarretará em condução coercitiva, aplicação de multa e crime de desobediência. Notifique-se o Ministério Público. Em relação aos que não puderem participar da audiência, utilizando dos seus próprios recursos, eles deverão comparecer ao Fórum local para a realização do ato. Sirva-se do presente despacho como mandado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA" Magalhães de Almeida/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. FRANCISCA FARIAS SOUSA Secretária Judicial
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