Amadeu Ferreira De Oliveira Junior
Amadeu Ferreira De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/PI 008869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amadeu Ferreira De Oliveira Junior possui 140 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
130
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRF1, TRT19
Nome:
AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
140
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011718-57.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE PEREIRA VERAS AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI8869) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0001167-82.2017.8.10.0105 REQUERENTE: LUIZA MARIA DA CONCEICAO E SILVA REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 SENTENÇA Trata-se de execução de multa por litigância de má-fé imposta à parte executada na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte executada, por sua vez, percebe rendimentos provenientes de aposentadoria (ou pensão) pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade do salário, soldo, remuneração, provento de aposentadoria ou pensão, exceto para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Sendo os rendimentos da parte executada oriundos de benefício previdenciário, são, portanto, absolutamente impenhoráveis para o fim de pagamento da multa em execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar é medida que visa proteger o mínimo existencial do devedor e sua família, o que se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Ademais, ressalta-se a desproporcionalidade na continuidade da execução em face de parte manifestamente hipossuficiente, cujos únicos rendimentos são destinados à sua subsistência e de sua família. O prosseguimento deste feito se mostra, portanto, não apenas improdutivo, mas também contrário aos princípios fundamentais que regem o processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da manifesta impenhorabilidade dos rendimentos da parte executada e a improdutividade da continuação do feito executório. Sem custas finais, em face da extinção. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 5º Cargo Processo nº : 0803139-55.2023.8.10.0069 Requerente : JOSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Requerido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de demanda judicial consumerista envolvendo as partes indicadas acima, de natureza massificada como amplamente observado em tantos outros casos no Estado do Maranhão. Breve relato. DECIDO. Da análise da inicial, verifico que não consta nos autos a negativa extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o deslinde. Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a RECOMENDAÇÃO Nº 159, de 23 de outubro de 2024, orientando os magistrados do país a adotar medidas que busquem identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Essa prática, considerada o uso excessivo ou desvirtuado do direito de acesso ao Poder Judiciário, compromete tanto a capacidade de prestação jurisdicional quanto o efetivo acesso à Justiça. A referida recomendação alinha-se com o entendimento de que a atuação jurisdicional deve ser pautada pela análise criteriosa do interesse processual, especialmente nas demandas consumeristas massificadas, onde há previsão de meios alternativos para resolução de conflitos. O objetivo é evitar a judicialização desnecessária e promover a racionalização do uso da jurisdição, permitindo que o Poder Judiciário atue de forma célere e eficaz nos casos que realmente necessitam de intervenção judicial e entregue a parcela de responsabilidade dos demais órgãos fiscalizatórios. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, exige que, para postular em juízo, a parte tenha interesse e legitimidade, sendo o interesse processual demonstrado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Para a efetividade desse princípio, a legislação processual atual incentiva a adoção de filtros que racionalizem o uso da jurisdição, incluindo a necessidade de uma tentativa prévia de solução administrativa nos casos de consumo, onde o diálogo inicial com os fornecedores de serviços e produtos se mostra especialmente relevante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, consolidou o entendimento de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Destacou ainda que, para a configuração do interesse de agir, é imprescindível a demonstração da necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Nesse precedente, a Suprema Corte esclareceu que a ausência de requerimento extrajudicial prévio insere-se no contexto da necessidade, considerando que esse elemento do trinômio do interesse de agir consiste em demonstrar que a intervenção do Estado-Juiz é indispensável para a satisfação da pretensão da parte. Nesse sentido, diversas egrégias Cortes Estaduais têm reiterado o entendimento de que não há ilegalidade em considerar que, nas demandas consumeristas, o interesse de agir configura-se quando o interessado busca, previamente e de forma extrajudicial, uma solução para o conflito. Conforme tais interpretações, essa exigência visa não apenas à boa administração da Justiça, mas também ao benefício da sociedade, promovendo a resolução célere dos litígios e a racionalização das atividades do Poder Judiciário. Confira-se, apenas para ilustrar: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704, entendeu que nas ações de cobrança do seguro DPVAT, para que exista pretensão resistida e necessidade de intervenção jurisdicional é imprescindível o prévio requerimento administrativo, todavia, é dispensável o esgotamento das vias administrativas. (TJMG - AC: 10000212380802001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIXADA. Tema 91 (IRDR 1.0000.22.157099-7/002) TJMG É notório, ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (como PROCON’s e plataformas digitais oficiais) desempenham um papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, muitas vezes evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de descumprimento, não houve comprovação de que a parte ré tenha resistido efetivamente à pretensão do autor. Em demandas de consumo dessa natureza, entende-se que a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais formais – tais como o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) da empresa, órgãos reguladores, PROCON’s, e plataformas digitais oficiais como www.consumidor.gov.br – é um requisito preliminar, devendo anteceder a judicialização para configuração do interesse de agir. A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar o interesse de agir, apresentando documentos que comprovem a tentativa de solução extrajudicial, seja por meio das plataformas digitais mencionadas, do PROCON ou de qualquer canal formal de atendimento do fornecedor, evidenciando a resistência ou omissão na pretensão buscada (CPC/15, art. 17 c/c art. 330, III). A não observância poderá resultar na extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC/15, art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. VI, do CPC. Caso as partes cheguem a um acordo extrajudicial, este poderá ser homologado judicialmente mediante apresentação da respectiva minuta, dando-se seguimento à demanda apenas se demonstrada a resistência do réu. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. Juiz de Direito Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz do 5º Cargo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0810818-32.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 APELADA: CLEONICE MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/PI 8869 RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE CONTRATUAL. APOSIÇÃO DE DIGITAL DO NÃO ALFABETIZADO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS E COM CÓPIAS DOS DOCUMENTOS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade contratual por alegada fraude em empréstimo consignado, declarando nulo o contrato objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA no 53.983/2016. 4. Restou comprovado pelo banco, que a parte Apelada aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, com aposição de digital pela autora/apelada (analfabeta), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos. 5. A parte autora/apelada anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. 6. Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício da apelada, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1a Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de no 53.983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR no 53.983.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 422, 595; CDC, art.27; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 369, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Irdr Nº 53.983/2016; STJ; Resp No 1808416/Ms; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; Data da Publicação: 09/06/2022; TJ-MA 0825332-50.2018.8.10.0001, Relator.: Anildes De Jesus Bernardes Chaves Cruz, Presidência, Data de Publicação: 05/04/2021; TJ-MA - Ac: 00013997420158100102 Ma 0202272017, Relator.: Paulo Sérgio Velten Pereira, Data de Julgamento: 22/10/2019, Quarta Câmara Cível; TJ-MA 0001505-93.2017.8.10.0028, Relator. Marcelino Chaves Everton, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021; TJ-MA, ApCiv No 0211822014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, J. 23.02.2015. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Caxias, que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, declarando a nulo o contrato objeto da ação e condenando o banco requerido ao pagamento de danos morais, devolução em dobro das parcelas descontadas e em custas e honorários advocatícios. O Apelante interpôs o recurso (ID nº 45198126), alegando a ocorrência de prescrição quinquenal e decadência e, no mérito, sustenta ser regular a contratação do empréstimo nº 312634338-7, no qual há a aposição de digital pela parte apelada (analfabeta), seguida de assinatura, acompanhada pela assinatura de 02 (duas) testemunhas. Devidamente intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões ao ID nº 45198128, defendendo a invalidade do contrato por ausência de assinatura a rogo. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O prazo prescricional para ações como a presente, onde se busca a anulação do negócio jurídico ou a declaração de sua inexistência, em virtude de descontos indevidos em conta- corrente, diante da ausência de contratação com a instituição financeira, é de cinco anos, por aplicação do disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e tem como termo inicial a data do último desconto indevido, conforme orientação do STJ, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA No 211/STJ. DEFEITO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA No 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA No 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. REEXAME FÁTICO. INVIABILIDADE. (...) 4. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (STJ – AgInt no AREsp: 1173934 SP 2017/0239046-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/09/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018)”. (Grifo nosso). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. 1. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como termo inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. 2. Não pode o prazo prescricional da pretensão de ver repetidos os descontos realizados nos proventos do aposentado e, ainda, indenizados os danos morais, iniciar na data do extrato do INSS juntado aos autos pelo demandante, sob pena de submeter à parte o controle do início do prazo prescricional. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ; REsp no 1808416/MS; Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; data da publicação: 09/06/2022)”. (Grifo nosso). Por se tratar de contrato de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, ocorrendo prescrição de cada parcela individualmente. In casu, constatado que o contrato questionado foi iniciado em 11/2016, com último desconto previsto para o ano de 2019 (conforme histórico de ID nº – 45198089 Pág. 1), e que o ajuizamento da ação ocorrera em junho/2023, não há que se falar em ocorrência de prescrição, tampouco aplicação da decadência. Sem outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito recursal. No caso dos autos, reside a controvérsia na alegada ilegalidade e invalidade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre contratante não alfabetizado e instituição bancária. O Banco Apelante instruiu o processo com a “Cédula de Crédito Bancário” (ID nº 45198103), demonstrativo de operações (ID nº 45198107) e Comprovante de transferência (ID nº 45198108). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1a Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2a Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não consegui comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3a Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela parte apelada (analfabeta), acompanhada pela assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia dos respectivos documentos. Nessa senda, a ausência da assinatura a rogo não é suficiente para invalidar ou ignorar a realidade dos fatos inerentes à contratação ora questionada. Para elucidar a problemática, destaca-se a redação do citado artigo: “Art. 595, CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (Grifo nosso). Sob esse prisma, a assinatura a rogo não deve ser entendida como pressuposto de validade do contrato, tendo em vista que se presta a demonstrar a existência do negócio, a qual pode também ser comprovada por outros meios legalmente admitidos e legítimos, conforme disposto no art.369, CPC. Ademais, para além da análise inicial do plano de existência, devem ser observados também os planos de validade e eficácia, mormente quando o ato prescinde de forma especial para sua validação, nos termos do art.107,CC. A propósito, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento n momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA 0825332-50.2018.8.10 .0001, Relator.: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Presidência, Data de Publicação: 05/04/2021). Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis, verbis: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ((TJ- MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2a Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR no 53.983/2016 [...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e deduas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame [...]. 8. Apelação a que s nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL No 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1a Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV - Recurso conhecido e desprovido. ( TJ-MA 0001505-93.2017.8.10 .0028, Relator. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021). No caso em análise, o Apelante comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelada (analfabeta), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital da contratante/apelada, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas do ato de celebração do negócio jurídico, devidamente identificadas, presumindo-a ciente de todos os termos contratuais (ID nº 45198103) Ressalta-se que no contrato juntado consta o número da conta bancária de titularidade da parte apelada, para a qual teria sido destinado o valor contratado. A Apelada, por sua vez, limita-se a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de que o valor não tenha sido creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. Em verdade, a apelada anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Afinal, não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de que a apelada tenha sido ludibriado a aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo no processo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos juntados, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamentos deste Egrégio Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280- 42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA CONSUMIDORA – ALEGAÇÃO DE MÁ INFORMAÇÃO ACERCA DA MODALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (“CARTÃO ROTATIVO”) - PROVAS QUE DEMONSTRAM A PERFEITA CIÊNCIA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR No 53983/2016 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I – As provas e circunstâncias fáticas constantes dos autos são suficientes a atestar a validade do negócio jurídico, em especial a juntada do contrato, a realização da transferência eletrônica (TED) do valor objeto do empréstimo e por ter afirmado a própria consumidora que recebeu o montante financeiro. II – Assumindo a consumidora a realização do empréstimo, cabia-lhe demonstrar não ter ciência da modalidade do negócio jurídico firmado (“cartão rotativo”), sobretudo quando já tinha alcançado a margem financeira para a realização do consignado tradicional (30% da remuneração), ser pessoa instruída (cliente constante dos serviços bancários) e constar dos seus contracheques, desde o início, o desconto sob a rubrica “cartão BMG”. III – Inexistindo qualquer vício na celebração do negócio, ao tempo em que impossível à consumidora ter contraído o empréstimo que alegadamente diz ter feito (consignado tradicional), induz- se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). IV – Sentença reformada. Apelação Cível provida. (TJ-MA 0813816-04.2016.8.10 .0001, Relator.: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. A esse respeito, traz-se aos autos os seguintes julgados: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I – Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II – ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III – tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV – apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019). CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I – Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento ecinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II – também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa- fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III – apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada. Em tais condições, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial. Em razão do provimento do Recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do Banco, os quais, considerando os critérios elencados no § 2o do artigo 85 do CPC/2015, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 11o, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98,m§ 3o, do mesmo diploma legal. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera- se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rela. Mina. Assusete Magalhães). A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, 27 de maio de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/05/2025 A 08/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0811624-67.2023.8.10.0029 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL - MA APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A APELADO: OLIMPIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB-PI 8869-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte Autora, decretando a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o Banco Réu ao pagamento de indenização por Danos Morais. 2. A Instituição Financeira apresentou documentos que demonstram a existência e validade do contrato, acompanhado do comprovante de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia consiste em determinar se a ausência de assinatura a rogo no contrato é suficiente para invalidar o negócio jurídico, mesmo diante da existência de outras provas que atestam a contratação e o recebimento dos valores pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC e da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cabe à instituição financeira demonstrar a manifestação de vontade do consumidor por meio do contrato ou de outro documento idôneo, ônus do qual se desincumbiu. 5. O contrato deve ser analisado em sua totalidade, considerando o contexto negocial e a intenção das partes, nos termos dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil. 6. A ausência de assinatura a rogo, por si só, não invalida o contrato quando há outros elementos probatórios suficientes para confirmar a anuência da parte contratante. 7. A parte autora não juntou extratos bancários para demonstrar a inexistência do crédito em sua conta, descumprindo seu ônus probatório e o princípio da cooperação (CPC, art. 6º). 8. O comportamento concludente da Autora, ao não restituir os valores creditados, configura aceitação tácita do contrato, convalidando o negócio jurídico nos termos dos arts. 107, 111 e 172 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta não invalida o negócio jurídico quando há outros elementos probatórios suficientes para comprovar a anuência do contratante. 2. O recebimento dos valores do contrato sem a devolução dos montantes caracteriza aceitação tácita do negócio jurídico, configurando comportamento concludente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 373, II; CC, arts. 107, 111, 112, 113, 172 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53983/2016; TJMA, ApCiv 0809267-17.2023.8.10.0029, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 13/08/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0815399-56.2024.8.10.0029 Requerente: MARIA DOS HUMILDES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: D E S P A C H O Vistos . Vejo que, na presente demanda, a parte autora juntou aos autos prints extraídos do site Proteste como forma de comprovar a tentativa de solução administrativa do conflito. No entanto, tal documentação, por si só, revela-se insuficiente, pois não demonstra de forma inequívoca a formalização da reclamação perante a empresa demandada, tampouco comprova o decurso de prazo razoável para resposta. Nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa o combate à litigância predatória, faz-se necessária a comprovação de que a parte autora buscou efetivamente a solução extrajudicial do litígio, aguardando prazo hábil para resposta antes da judicialização. Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, complementar a documentação apresentada, devendo demonstrar de forma idônea: O envio da reclamação diretamente à empresa demandada por meio oficial ; (e-mail, protocolo de atendimento, SAC ou outro meio reconhecido) A ausência de resposta dentro do prazo razoável ou a resposta insatisfatória que justifique a necessidade da demanda judicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise quanto à regularidade da petição inicial. Cumpra-se. São Luis, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0001114-38.2016.8.10.0105 Autor: ANTONIO DA COSTA SOARES Advogados do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO O art. 2º da Portaria n. 510/2024, GP - TJMA, que trata das atribuições e competências do Núcleo de Justiça 4.0, assim dispõe: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. Estando o feito com estado de julgado (ainda que o julgamento tenha sido anulado pela instância ad quem); ou versando a respeito de matéria diversa de fraude relativa ao assunto "Empréstimo Consignado", fica afastada a atuação deste Núcleo de Justiça. Idêntica é a situação em que o réu não possui procuradoria para recebimento de citação eletrônica pois, sendo completamente virtual, não é possível a atuação deste núcleo se necessário encaminhamento de atos de comunicação pessoal por meio físico. Nesse sentido: Art. 2º. § 4º Havendo redistribuição de processos para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” com qualquer tipo de movimentação de julgamento, este deverá ser devolvido para a unidade de origem. O mesmo ocorre com os feitos anteriores à data da PORTARIA-GP Nº 510, DE 14 DE MAIO DE 2024, que não devem ser encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado: Art. 3º. § 1º É vedada a redistribuição do processo para o “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” pela unidade judicial originária, ressalvada a hipótese do processo ter sido inicialmente autuado com assunto diverso. DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem. INTIMEM-SE. Cópia desta decisão serve como MANDADO e OFÍCIO.