Amadeu Ferreira De Oliveira Junior

Amadeu Ferreira De Oliveira Junior

Número da OAB: OAB/PI 008869

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0000161-40.2017.8.10.0105 AUTOR: RAIMUNDA COSTA NEPONUCENO Advogados do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877 RÉU(S): Banco Itaú Consignados S/A Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 27 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0000285-91.2015.8.10.0105 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) DEMANDANTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869, FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA - PI8725-A, FRANCISCA ISLANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - PI8877, LEONARDO SANTANA FERNANDES - PI2012 RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0807905-14.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LOURIVAL CRUZ Advogado do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO¹ O presente feito versa sobre cumprimento de sentença, oriunda de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de contratação de empréstimo consignado não autorizado, declarada nula por sentença transitada em julgado. A contadoria judicial apresentou cálculo atualizado da condenação, no montante de R$ 84.697,58, discriminando danos morais, danos materiais e honorários advocatícios (ID 119691398). O autor, expressamente concordou com os valores e requereu a expedição de alvarás judiciais, sendo R$ 50.395,06 para si e R$ 34.302,52 para seu advogado, bem como devolução do saldo excedente de R$ 16.092,00 ao banco requerido, conforme manifestação de ID 121338418. A manifestação do banco Bradesco S.A., embora questione a inclusão de valores prescritos, não apresenta novo cálculo nem impugnação específica aos valores homologados pela contadoria e aceitos pela parte autora, limitando-se a alegação genérica de prescrição, a qual foi superada no julgamento do mérito. FUNDAMENTAÇÃO A concordância expressa da parte exequente com os cálculos da contadoria, aliada à ausência de impugnação formal e fundamentada do executado, autoriza a homologação dos valores e expedição dos alvarás, consoante precedentes: “É válida a concordância expressa do exequente com os cálculos homologados pela contadoria judicial, sobretudo quando não impugnados de forma adequada pela parte executada.” (TJMA, Ap. Cív. 0804033-20.2022.8.10.0049, Rel. Des. José Gonçalo Filho, j. 20/02/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto: Homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 119691398), no valor de R$ 84.697,58; Determino a expedição dos seguintes alvarás eletrônicos: Em favor do autor LOURIVAL CRUZ, no valor de R$ 50.395,06; Em favor do advogado AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/MA 8.869, no valor de R$ 34.302,52, conforme dados bancários constantes dos autos; Determino a devolução ao executado BANCO BRADESCO S.A. do saldo remanescente de R$ 16.092,00; Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0803143-92.2023.8.10.0069 Requerente: JOSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por JOSE DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO PAN S/A, visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. A esse respeito, devo enfatizar que, com as teses firmadas pelo IRDR e publicadas no ano de 2018, não é aceitável que a parte autora não atue no processo com boa fé e colaboração processual, deixando de comprovar o não recebimento do mútuo na petição inicial, conforme determina, incusive, o artigo 435 do CPC . Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo Imperatriz (MA), Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0809012-93.2022.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JORGE VIEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) EXEQUENTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de Id. 149084081. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 25 de junho de 2025. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor(a) da 2ª Vara Cível
  6. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800318-04.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUZIA EVANGELISTA SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012416-63.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO RIBEIRO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO RIBEIRO PINTO AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI8869) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012400-12.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE JESUS NASCIMENTO PINTO AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI8869) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012375-96.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORGE EVERALDO DOS SANTOS EMIDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JORGE EVERALDO DOS SANTOS EMIDIO AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI8869) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012722-32.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DA ROCHA GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PI8869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA DA ROCHA GALVAO AMADEU FERREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PI8869) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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