Wilson Cordeiro De Araujo Neto
Wilson Cordeiro De Araujo Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Cordeiro De Araujo Neto possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT16, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRT16, TJPA, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1074822-54.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONEL DE PADUA NORONHA CAMPOS E VASCONCELOS IMPETRADO: ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO , DIRETOR(A) GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO, DIRETOR GERAL DA FAHESP - FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ - IESVAP - INSTITUO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, em que a parte autora pleiteia: a) o reconhecimento de que preenche os requisitos para concessão de financiamento estudantil integral pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES); e (ii) a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na efetiva concessão do financiamento. A autora alega que cumpre os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e nas regulamentações do FIES, especialmente em relação à renda familiar bruta per capita e ao desempenho acadêmico mínimo exigido pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Os réus ofertaram contestações. Não houve liminar deferida, nestes autos, seja neste Juízo de primeiro grau, seja por força de agravo de instrumento processado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O caso foi submetido ao IRDR 72, junto ao TRF1, razão pela qual os autos permaneceram suspensos, por ordem da instância superior, para julgamento do incidente. Julgado o IRDR 72 - TRF1, os autos tiveram sua suspensão levantada e vieram conclusos para julgamento. É o relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sobre a eventual tese de ilegitimidade passiva dos réus FNDE e CEF, sob o fundamento de que suas atribuições no âmbito do FIES seriam limitadas, sendo a União Federal, representada pelo Ministério da Educação (MEC), a responsável pela regulamentação e concessão do financiamento, reconheço não ser aplicável ao caso, conforme fundamentação adiante. Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 72, julgado pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, restou fixado que: O FNDE é parte legítima para responder por demandas relacionadas ao FIES, na condição de agente operador, nos casos que envolvem contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE mantém legitimidade para integrar ações em que se discuta a validade das disposições regulamentares relacionadas ao processo seletivo, como as Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, também possui legitimidade passiva, uma vez que atua como agente operador do programa no tocante à formalização dos contratos, o que é indispensável para a concretização dos financiamentos. Portanto, rejeito eventuais preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos réus. Sobre eventual impugnação ao valor da causa, reafirmo que o art. 292, inciso II, do CPC, determina que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado. No presente caso, o montante atribuído reflete com exatidão o interesse econômico da parte autora, que busca financiamento para o curso superior a qual está matriculada. Ademais, como o valor supera o limite de 60 salários-mínimos, mantém-se a competência da Vara Federal Comum, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Por essas razões, rejeito eventual preliminar de impugnação ao valor da causa. Examino o mérito. Pois bem. A controvérsia principal diz respeito à legalidade da utilização das médias das notas do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como critério para a seleção de candidatos ao FIES, bem como à análise do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei n. 10.260/2001 e suas regulamentações. O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos. A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa. No caso dos autos, a parte autora comprovou preencher alguns dos requisitos exigidos pelo programa, como renda familiar bruta per capita inferior a três salários-mínimos, conforme demonstrado pelos documentos juntados à inicial. Contudo, restou incontroverso que a parte autora não obteve pontuação suficiente no ENEM para ser classificada dentro do limite de vagas disponíveis para o curso pretendido, na IES indicada na peça inicial. Tal circunstância inviabiliza o pleito, uma vez que o financiamento depende de prévia classificação no processo seletivo regulado pelas portarias do MEC. Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC nº 38/2021 e 535/2020 não extrapolam os limites da Lei nº 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade. Além disso, a ausência de classificação da parte autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, com base no precedente vinculante fixado no julgamento do IRDR n. 72, denego a segurança e julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a legalidade da utilização da nota do ENEM como critério para a concessão do financiamento estudantil pelo FIES. Sem custas e honorários na forma da LMS. Intimem-se. Havendo apelações, intimem-se as partes para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, §2º, e 1.010, §2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data em que assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0081391-40.2014.5.22.0004 AUTOR: DOMINGOS SANTANA DA ROCHA RÉU: MAURICIO ADRIANO DOS SANTOS MONTAGENS - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08ba903 proferido nos autos. Vistos, Justifique o requerente a necessidade de atualização dos valores no atual estágio do processo, uma vez que a execução se encontra suspensa até o deslinde dos embargos de terceiros. Prazo: 10 dias. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS SANTANA DA ROCHA
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080238-03.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VITOR CHAVES VANDERLEI POLO PASSIVO:PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO) Trata-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Vitor Chaves Vanderlei contra ato atribuído ao Presidente da Caixa Econômica Federal (CEF), ao Reitor da Faculdade Uninassau São Luís e ao Reitor da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB), objetivando a transferência de financiamento estudantil, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no Enem. O processo foi suspenso, considerando o incidente de resolução de demandas repetitivas determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na 1ª Região e que se discutam a questão jurídica objeto do IRDR nº 72 - autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000. Após, com o julgamento do IRDR nº 72 - TRF1, foi dada vista dos autos às partes, para requererem o que entenderem de direito. O MPF dispensou sua manifestação sobre o mérito (Id. 2176624874), enquanto o Reitor da UNDB e a CEF pediram a improcedência do pedido (Id. 2178362059 e 2178611343). É o relatório. Decido. Cuida-se de ação judicial cujo objeto guarda pertinência com a matéria discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, instaurado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, qual já havia sido determinada a suspensão de todos processos afetados. Da análise dos autos principais do IRDR nº 72, verifica-se a interposição de diversos recursos especiais e extraordinários contra o acórdão que fixou a tese jurídica. Assim, nos termos do artigo 982, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos afetados apenas se encerra se não forem interpostos recurso especial ou recurso extraordinário. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente." Diante disso, considerando que foram interpostos tanto recurso especial quanto recurso extraordinário contra o acórdão que fixou a tese no IRDR n. 72, cujo conteúdo se relaciona com a matéria discutida no presente feita, a pendência de julgamento desses recursos excepcionais impede, neste momento, a aplicação definitiva da tese firmada. De semelhante modo, o E. STJ possui julgado determinando que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021 Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento dos recursos extraordinários e especiais interpostos no âmbito do IRDR n. 72. Intime-se as partes para ciência desta decisão e, após, suspenda-se o processamento do feito. Anoto que caberá também às partes proceder ao adequando impulso processual, após trânsito em julgado do referido IRDR, tudo com fundamento na participação e no princípio da cooperação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 6º, do CPC. Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005534-88.2020.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AURÉLIO JANSON CAMPELO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: AURÉLIO JANSON CAMPELO DA COSTA WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - (OAB: PI8865) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004870-88.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARCIO FERNANDES FONTINELE INTERESSADO: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Márcio Fernandes Fontinele propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de Japan Veículos Ltda e Nissan do Brasil Automóveis Ltda, alegando, em síntese, que adquiriu veículo automotor comercializado pela primeira ré e fabricado pela segunda, o qual apresentou defeito, vindo a ocasionar acidente de trânsito. Aduz que o vício no produto decorre de falha de fabricação ou projeto, imputando aos réus responsabilidade objetiva, com fundamento nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial veio instruída com documentos e documentos digitalizados. Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação. A empresa Japan Veículos Ltda alegou, em sua defesa, a inexistência de defeito de fabricação e ausência de nexo de causalidade entre o suposto vício e o acidente noticiado, atribuindo a responsabilidade à má conservação do veículo ou a fatores externos. A Nissan do Brasil Automóveis Ltda, embora regularmente citada, não apresentou contestação própria, tendo aderido, em linhas gerais, à defesa de co-ré. Determinada a especificação de provas, as partes se manifestaram. Foi deferida a realização de prova pericial indireta sobre o veículo sinistrado, em razão da impossibilidade de acesso direto ao bem. O laudo pericial foi apresentado, concluindo pela ausência de comprovação técnica de defeito de fabricação no sistema de direção do veículo, bem como pela inexistência de nexo de causalidade entre eventual falha mecânica e o acidente. Intimadas, as partes se manifestaram. O autor impugnou o laudo pericial, sustentando que o perito não afastou com segurança a hipótese de vício oculto e reiterando a procedência dos pedidos. A ré Japan Veículos Ltda, por sua vez, manifestou concordância com a conclusão técnica, pugnando pela improcedência da demanda. As partes não requereram outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Diante da produção das provas necessárias ao deslinde da causa, passo ao julgamento do mérito. O pedido inicial é improcedente. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Para o reconhecimento da responsabilidade objetiva, exige-se a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos.O autor alegou defeito no sistema de airbag. Para a comprovação do alegado vício, foi determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial elaborado por profissional regularmente nomeado e sem impugnação técnica substancial quanto à sua metodologia, concluiu que: Não foi detectado defeito de fabricação no sistema de direção do veículo; Não há elementos técnicos suficientes que permitam afirmar a existência de vício oculto; Não se comprovou nexo causal entre suposto defeito e o acidente narrado. A prova técnica, firme e objetiva, não foi infirmada pela impugnação apresentada pelo autor, a qual se limitou a questionar genericamente a metodologia empregada, sem trazer elementos técnicos capazes de elidir as conclusões periciais, as quais são indiscutíveis, uma vez que a dinâmica do acidente não permitira o acionamento do sistema. Em matéria de responsabilidade civil consumerista, se prova a inexistência do vício, embora se trate de responsabilidade objetiva, inexiste fundamento para a pretensão autoral. Não demonstrado o defeito do produto nem o nexo de causalidade entre o suposto vício e o dano sofrido pelo autor, é inviável a responsabilização das rés. A responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor não é absoluta, dependendo da demonstração dos requisitos legais, o que não ocorreu. Ausente o suporte fático necessário, não há que se falar em condenação em danos materiais e morais. Nesse sentido: APELAÇÃO – NULIDADE NA R. SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – VÍCIO REDIBITÓRIO – AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA DE AIRBAGS – ACIDENTE QUE NÃO REUNIU OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ACIONAMENTO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - Imperioso se mostra o afastamento da alegação de nulidade da r. sentença, a qual realizou a análise do litígio nos termos em que a demanda foi posta, cuja matéria havia inclusive sido debatida pela parte apelante em sede de defesa - Diante da ausência de qualquer indício quanto ao nexo de causalidade entre uma possível falha de acionamento dos airbags frontais e o recall ao qual o veículo foi submetido, nem mesmo qualquer falha no acionamento do equipamento, já que a somente a colisão do veículo frontalmente é que poderia ocasionar a deflagração do dispositivo, mas que a colisão do automotor com a mureta ocorreu de forma oblíqua, imperiosa se faz a reforma da r. sentença, para o fim de julgar improcedente o pleito indenizatório na seara moral, dada a inocorrência de falha no acionamento do dispositivo (airbags) . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020183420188260070 Batatais, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Márcio Fernandes Fontinele em face de Japan Veículos Ltda e Nissan do Brasil Automóveis Ltda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024140-35.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação, Anulação] AUTOR: EUDES FAUSTINO VILARINHO - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ajuizada por EUDES FAUSTINO VILARINHO ME, em face de ato do MUNICÍPIO DE TERESINA. Alega o autor que participou de licitação, Pregão nº 059/2014 e teve o contrato perfectibilizado. Entretanto, a prorrogação do contrato foi realizada sem o consenso do proprietário da empresa, o sr. Eudes, mas pelo procurador da contratada, sr. Eucherlis. Além disso, a empresa não teve capacidade de fornecer o material, o que também motivou a rescisão. Afirma, ainda, que foram favoráveis à rescisão, mas que o autor não teria apresentado os recibos de entregas dos materiais, os quais totalizam R$ 51.777,10, condicionando a rescisão à entrega dos materiais ou recibo de que foram entregues, já que os valores foram pagos ao requerente. Contudo, o requerente informa houve a entrega e o atesto por funcionário da secretaria, mas não tem mais cópias dos recibos, os quais foram entregues ao sr. Eucherlis. Foi inscrito em dívida ativa. Afirma que o pagamento só poderia ter se dado com a entrega dos materiais, de modo que foram entregues. O Município de Teresina apresentou Contestação (id. 7903898 – p. 71), na qual não arguiu preliminares e, no mérito, requereu a improcedência. Não foi apresentada réplica (id. 7903898 – p. 98). Em Parecer (id. 7903898 – p. 104), o Ministério Público Estadual opinou pela ausência de interesse em intervir na lide. Intimados para provas, o demandado nada requereu (id. 1511129) e o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 15195582). Comprovada a hipossuficiência pela parte autora, após intimação, foi deferida a gratuidade (id. 16334251). Em despacho (id. 17490404), o magistrado da época determinou a intimação do Ministério Público sobre a migração dos autos, reiterando o Parquet seu parecer (id. 17575633). Em novo despacho (id. 24784112), foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito. Em nova decisão (id. 35419385), foi determinada a inserção do código de gratuidade no PJE, dado que esta foi concedida. Certificando a Secretaria, em sequência, que o código já estava constando no PJE (id. 37465539). Vieram os autos conclusos para Decisão. Eis um resumo. Decido. Sem preliminares, adentro no mérito da demanda. De início, o caso trata de contrato administrativo que foi pago a parte autora, mas, posteriormente, constatou-se erro na medição, tendo o serviço sido prestado a menor. O autor foi notificado para apresentar os comprovantes de entrega das mercadorias, mas afirma que perdeu. Ora, o Código Civil afirma que é dever da parte contratada guardar o respectivo comprovante de entrega, vejamos: “Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” Cabia ao autor guardar o comprovante de entrega das mercadorias. Além disso, o próprio autor, na inicial, afirma que não tinha capacidade de continuar fornecendo o objeto contratado após a prorrogação. Logo, se recebeu valores por objeto que não tinha como ter sido prestado, deveria devolver tais valores. Os fatos alegados na inicial condizem com a informação da Contestação, no sentido de que as mercadorias não foram efetivamente entregues e houve erro na medição, o que, por óbvio, motiva a devolução dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Cumpre destacar que a inicial sequer afirma que as mercadorias foram entregues, só que o valor foi pago, após processo administrativo regular em que se verificaram as mercadorias. De todo modo, ainda que tenha havido o pagamento, verificou-se, à posteriori, que as mercadorias não foram efetivamente entregues, tendo havido erro e, em autotutela, cabe à Administração Pública exigir os comprovantes de entrega e, caso não existam, determinar a devolução dos valores. Desse modo, aduzo completamente regular a inscrição em dívida ativa realizada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 23 de abril de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0012678-42.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] RECORRENTE: ROMULO ROCHA MACEDO RECORRIDO: HERBERT PEREIRA DE SOUSA, J C S HOLANDA - ME DESPACHO Reitero o pedido que determinou a retirada dos autos da sessão virtual na qual estava pautado e a inclusão do presente processo na próxima sessão de julgamento a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência. Intimem as partes. Cumpra-se.