Wilson Cordeiro De Araujo Neto

Wilson Cordeiro De Araujo Neto

Número da OAB: OAB/PI 008865

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Cordeiro De Araujo Neto possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPA, TRT16, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJPA, TRT16, TRF1, TJPI, TJSP, TRT22
Nome: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO FISCAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807713-56.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI INTERESSADO: EUDES FAUSTINO VILARINHO - ME DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas e representadas. Analisando o feito, verifico que, por lapso, o feito foi redistribuído a este Juízo, uma vez que da decisão de ID 70538744 consta determinação para remessa à 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca. Assim, declino de competência, determinando a redistribuição do feito à Unidade Judiciária supracitada, como deliberado na decisão de ID 70538744. Expedientes necessários. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1048250-90.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA EDUARDA FERNANDES BRAGA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: B I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que a parte autora pretende a transferência do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil para outro curso de graduação, a fim que sejam custeadas as suas mensalidades. Alegou que a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM. A lei prevê apenas questões sobre juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária. Defendeu que a exigência de nota de corte do ENEM, que está na Portaria nº 38, de 22 de janeiro de 2021, caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei nº 10.260/2001 e ao princípio do não retrocesso social, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o que importava a relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora assegurar o direito de transferir o Financiamento Estudantil (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES) para outro curso de graduação de ensino superior, por entender que a Lei não exige nota mínima/nota de corte ou mesmo a realização do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. O caso não comporta maiores questionamentos, na medida em que a questão posta em debate já foi superada recentemente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 72, sendo fixada, dentre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES”, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA. LEGITIMIDADE DO FNDE. DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020. LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA. TESES FIXADAS. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4. A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018. Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5. Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6. Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7. Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8. A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9. Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10. Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000 - PJe, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, em 29/10/2024.). Grifei Portanto, tendo em vista a tese fixada pelo TRF-1 no IRDR nº 72 e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil[1], a improcedência dos pedidos é medida que resta no presente caso. III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[2]. Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Custas pela parte autora. Contudo, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro, a sua cobrança ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; [2] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031428-69.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JENNIFER MENDES LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: JENNIFER MENDES LUSTOSA WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - (OAB: PI8865) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1113254-22.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nn&a Produções Jornalisticas Ltda – Me (Nome Fantasia: Dcm – Diário do Centro do Mundo) - Embargda: Karoline Correa - Magistrado(a) Salles Rossi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Lázaro Fernandes Candido Neto (OAB: 344518/SP) - Wilson Cordeiro de Araujo Neto (OAB: 8865/PI) - Ana Clara Vasques Gimenez (OAB: 422530/SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031428-69.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JENNIFER MENDES LUSTOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: JENNIFER MENDES LUSTOSA WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - (OAB: PI8865) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000932-03.2017.8.18.0135 APELANTE: CONSTRUTORA OLHO D' AGUA LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO DE ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Construtora Olho D’Água LTDA ME contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada em face do Município de Capitão Gervásio Oliveira-PI. A autora sustenta nulidade do ato de rescisão contratual, por ausência de contraditório e ampla defesa, e pleiteia a recontratação. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo com base na ausência de prova de vício formal e na presunção de legitimidade do ato público. A apelante reiterou as alegações iniciais e pleiteou a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) definir se a rescisão unilateral do contrato administrativo depende, obrigatoriamente, de prévio processo administrativo, mesmo quando fundada em interesse público de alta relevância e amplo conhecimento; ii) verificar se ocorreu violação ao contraditório e à ampla defesa na formalização da rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do contrato administrativo é admitida nos termos do art. 78, XII, da Lei n. 8.666/1993, independentemente de prévio processo administrativo, quando justificada por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento. 4. O contrato em questão previa expressamente a exigência de prestação de garantia contratual na forma de Carta Fiança, cuja ausência constitui causa contratual de rescisão unilateral. 5. A ausência de prova da apresentação da garantia contratual, aliada à alegada paralisação da obra, configura fundamento legítimo para a rescisão, além do que a autora/apelante deixou de apresentar elementos suficientes para desconstituir os motivos do ato administrativo. 6. A autora, embora tenha sido instada a produzir provas, requereu o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da instrução probatória quanto à alegação de realização de “testes de vazão”, em substituição à execução da obra. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que, nas hipóteses de rescisão por interesse público relevante, devidamente motivada, afasta-se a obrigatoriedade de procedimento administrativo prévio, não configurando afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. 8. A Administração não está obrigada a renovar contrato já expirado, sendo legítimo o indeferimento do pedido de recontratação em virtude do término da vigência e da alteração do interesse público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode rescindir unilateralmente contrato administrativo por interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, sem necessidade de prévio processo administrativo, desde que o ato esteja devidamente motivado. 2. A ausência de contraditório e ampla defesa não se presume, cabendo ao autor o ônus da prova quanto à ilegalidade do ato administrativo. 3. A não apresentação de garantia contratual e a paralisação injustificada da obra constituem causas legítimas para a rescisão unilateral do contrato. 4. O término da vigência contratual impede a recontratação por ato judicial, diante da discricionariedade da Administração na condução do interesse público. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, I; art. 487, I, e art. 85, § 11; Lei n. 8.666/1993, art. 78, XII, e art. 79, I; Lei n. 12.462/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, REsp 1.223.306/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8/11/2011; STJ, AgInt no RMS 41.474/RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 8/11/2018; TJGO, ApCiv 5580658-09.2023.8.09.0074, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, j. 7/3/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Construtora Olho D’Água LTDA ME contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Processo n. 0000932-03.2017.8.18.0135), ajuizada contra o Município de Capitão Gervásio Oliveira-PI. Conforme se depreende da inicial (Id 193340688, p. 2/12), autora/apelante alega que em 2015 participou do processo licitatório do tipo Regime Diferenciado de Contratação n. 001/2015, promovido pelo ente municipal, com vista à contratação de empresa para realizar serviços no sistema de abastecimento de água, especialmente em rede de distribuição e chafariz em 21 (vinte e uma) localidades do Município, sangrando-se então vencedora. Entretanto, em 2016, o Município rescindiu o contrato sob os argumentos de que a empresa deveria apresentar comprovante de garantia na modalidade Carta de Fiança, no valor de R$ 118.097,27 (cento e dezoito mil, noventa e sete reais e vinte e sete centavos), além de paralisar a obra por mais de 90 (noventa) dias. Assim, a empresa autora ajuizou ação na origem visando à anulação do ato administrativo de rescisão contratual e à sua recontratação, sob os seguintes fundamentos: i) a caução se destina à “assinatura do contrato e não para a execução da obra”; ii) não manteve a obra parada, “mas, na verdade, por muitos dias, os trabalhadores da citada empresa estavam realizando testes de vazão”; e iii) a municipalidade teria violado o devido processo legal, pois não respeitou o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Município suscita, em contestação (Id 19340688, p. 130/144), preliminares de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e de inexistência de provas. No mérito, reitera a falta de prova do direito vindicado e a necessidade de razoabilidade e proporcionalidade nos provimentos jurisdicionais, enquanto pleiteia a improcedência da ação e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. A autora apresentou réplica (Id 19340688, p. 152/156) e, a seguir, as partes foram intimadas para dizer se possuem interesse na produção de provas (Id 19340688, p. 160), oportunidade em que pleiteou o julgamento antecipado da lide (Id 19340688, p. 19340688, p. 166/167), enquanto o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal (Id 19340688, p. 185/186) em audiência de instrução, ocorrida em 5/11/2019 (Id 19340688, p. 200/201). Apresentadas as razões finais (Ids 19340688, p. 202/204), o magistrado julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (Id 19340695): (…) O presente caso envolve possível violação a direitos fundamentais (contraditório e ampla defesa) no âmbito de procedimento de rescisão contratual referente a Licitação. No caso concreto, a parte autora busca a anulação do ato administrativo da requerida, bem como a sua recontratação pelo Município. Para isso, a parte autora apresentou o Contrato Administrativo com o Município, o Distrato, ART e Estudos de Vazão, com o objetivo de demonstrar que não houve interrupção por mais de 90 (noventa) dias da obra objeto do contrato administrativo em questão. Pois bem. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, que no presente caso seria a comprovação, ainda que superficial, de violação ao direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa em âmbito administrativo. Quanto ao ponto, os atos administrativos (e consequentemente o processo administrativo) possuem presunção de legalidade, sendo verdadeiros e praticados com observância das normas legais pertinentes. Evidentemente que trata de presunção relativa (juris tantum) que, como tal, admite prova em contrário, mas com ônus de se provar por parte do administrado (a ausência de devido processo legal em processo de rescisão unilateral de contrato administrativo), no caso o autor da presente ação. Porém, sequer houve apresentação de todo o processo administrativo para se comprovar a alegação de descumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. Destaco, por fim, que a grave alegação de que não houve o respeito ao contraditório e ampla defesa no processo administrativo só pode ser averiguada com a cópia do processo administrativo, ou comprovante de ausência de sua existência. Sendo assim, não restou robustamente comprovado que houve violação ao contraditória e a ampla defesa no ato de rescisão contratual, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial com fulcro no art. 487, I do CPC. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 5% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §3º, III). (…) Ato contínuo, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (Id 19340697). Preliminarmente, requer a manutenção do benefício da justiça gratuita, enquanto no mérito alega a inexistência de processo administrativo. À vista disso, requer seja conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da sentença. O apelado suscita, em suas contrarrazões (Id 19340701), a preliminar de ausência de provas. No mérito, alega, em suma, a prerrogativa da Administração Pública de rescindir unilateralmente os contratos firmados com particulares. Assim, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e consequente não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. O Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 23456417) pela rejeição da preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (ausência de provas) e pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade. É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Da análise detida dos autos, conclui-se que, embora o magistrado singular tenha indeferido o pedido de gratuidade da justiça, concedeu à autora/apelante o direito de postergar o pagamento das custas processuais para o final do processo, uma vez que ficou demonstrada a situação de fragilidade financeira “de forma parcial e momentânea” (Id 19340688, p. 113/114). Assim, a referida parte renovou o pleito de gratuidade nesta instância recursal. A apelante afirma que, “No presente processo foi requerida a gratuidade, tendo em vista o alto valor da causa e as condições financeiras da empresa”. Acrescenta que “Foi anexado aos autos o balanço financeiro do ano do Autor, provando que não tem capacidade de arcar com as despesas processuais, as quais totalizam, arredondando, R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)”. Constatada a impossibilidade momentânea da parte em quitar as custas e o preparo recursal, impõe-se o deferimento do seu recolhimento ao final, como medida de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, e reiterado pelo art. 3º do CPC. Portanto, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. 2. Da preliminar de ausência de provas O apelado suscita preliminar de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de provas, razão pela qual pugna pela extinção da ação sem resolução do mérito. Contudo, não lhe assiste razão, pois é cedido na doutrina e na jurisprudência pátrias que a insuficiência ou falta de provas conduz à improcedência da ação e, não, à sua extinção. Nesse sentido, colaciono importante precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 487, I DO CPC. 1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00019564520148100054 MA 0082132019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 8/7/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/7/2019) (sem grifos no original) Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 3. Do mérito Conforme relatado, a empresa apelante participou de processo licitatório, na modalidade Regime Diferenciado de Contratação, regido pelo Edital n. 001/2015, em que se sagrou vencedora, estabelecendo então relação contratual (Contrato n. 20/2015) com a Administração Pública municipal. Todavia, a municipalidade, de forma unilateral, rescindiu o contrato, com base nos seguintes fundamentos: i) “descumprimento das normas estabelecidas no instrumento de avença (…), ou seja, não cumpriu o prazo estabelecido no Contrato, Paralisou a obra sem justa causa, não apresentou comprovante de garantia do contrato”; ii) “por razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento”. Desse modo, a insurgência recursal versa acerca da ausência de prévia instauração de processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, destaque-se que o regime diferenciado de contratações públicas foi instituído pela Lei n. 12.461/2011, com o objetivo de possibilitar a realização de contratações pela Administração de forma mais ágil e simplificada. Como o contrato em discussão data de 2015, aplicam-se especificamente a Lei n. 12.462/2011 e, subsidiariamente, a Lei 8.666/1993 (Lei Geral de Licitação), vigentes à época da celebração da avença. Saliente-se que a então Lei Geral de Licitações previa, em seu art. 79, a prerrogativa da Administração Pública de rescindir seus contratos, por ato unilateral e escrito, especialmente nas hipóteses de descumprimento de cláusulas contratuais, cumprimento irregular, lentidão, atraso injustificado e paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula 473). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça admite a rescisão unilateral de contrato administrativo, justificada por razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento, consoante disposto no art. 78, XII da Lei n. 8.666/1993, independente de prévio processo administrativo. Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO DO CONTRATO POR INTERESSE PÚBLICO (ART. 78, INCISO XII, DA LEI N. 8.666/1993). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Independente de prévio procedimento administrativo a rescisão unilateral do contrato pela administração pública, vinculada, especificamente, a "razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato" (art. 78, inciso XII, da Lei n. 8.666/1993). Recursos especiais providos para denegar a segurança. (STJ – REsp: 1223306 PR 2010/0216816-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 8/11/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/12/2011) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO. ART. 78, XII, DA LEI N. 8.666/93. DEVER DE INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. AÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 269 E N. 271 DO STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – E possível a rescisão unilateral de contrato administrativo, devidamente justificada por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, independente de prévio processo administrativo, a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8.666/93. Precedentes. III – A rescisão unilateral de contrato administrativo por interesse público enseja o dever de indenização, pelo Poder Público, dos danos emergentes e lucros cessantes, pretensão que deve ser objeto de ação judicial específica, porquanto, consoante as Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais pretéritos. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (STJ – AgInt no RMS: 41474 RO 2013/0066954-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 8/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) (sem grifos no original) Portanto, fora de dúvida que a Administração Pública, em seu exercício de autotutela, seja por critério de legalidade ou por conveniência e oportunidade, pode rever seus próprios atos, em razão de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, dispensada a instauração prévia de processo administrativo. No que diz respeito ao controle judicial da legalidade, importante destacar que o administrador público se vincula aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Dessa forma, há vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, e se constatada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido. In casu, o Termo de Rescisão Contratual vinculado ao Contrato n. 20/2015 de Prestação de Serviço de Engenharia celebrado entre o Município de Capitão Gervásio Oliveira e a Construtora Olho D’Água LTDA ME, publicado no Diário Oficial dos Municípios de 21/10/2016, rescindiu a avença com base no descumprimento de normas, especialmente pela inobservância do prazo, paralisação da obra sem justa causa e ausência de apresentação do comprovante de garantia. Pelo visto, o Contrato n. 20/2015 foi firmado em 13/10/2015, com “vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do dia imediatamente posterior à assinatura do contrato, podendo haver prorrogação” (Cláusula Segunda). Constata-se, portanto, que a rescisão combatida se deu após finda a vigência, sendo que a possibilidade de prorrogação se encontrava dentro da margem de discricionariedade da Administração. Ademais, o contrato admite, expressamente, a possibilidade de rescisão unilateral na hipótese da contratada “não apresentar comprovante de garantia na forma da Cláusula Sétima para o cumprimento das obrigações contratuais” (Cláusula Segunda, § 3º, “a”). Segundo a Cláusula Sétima, a contratada deveria entregar ao Município contratante “comprovante de garantia, na modalidade Carta Fiança, no valor de R$ 118.097,27 (…), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor, como forma de garantir a perfeita execução de seu objeto”. O apelante alega que a caução se destina à “assinatura do contrato e não para a execução da obra”, entretanto, tal argumento não merece proceder. Como se sabe, nos contratos administrativos decorrentes de processo licitatório, trata-se a garantia de uma forma, como o próprio nome diz, de garantir o fiel cumprimento das obrigação assumidas pela licitante perante a Administração. Como dito acima, uma das causas para a rescisão teria sido a falta de apresentação do comprovante de garantia pela licitante. Nota-se, entretanto, que a empresa apelante deixou de juntar aos autos prova mínima que demonstre a apresentação da garantia na forma contratual, valendo-se na inicial e nas razões recursais, da alegação vazia de que a caução serve apenas para fins de assinatura do contrato, e não para a execução da obra, o que não procede. A apelante argumenta, ainda, que não manteve a obra paralisada, “mas, na verdade, por muitos dias, os trabalhadores da citada empresa estavam realizando testes de vazão”. A aferição desta alegação fica condicionada à instrução, uma vez que a mera juntada dos estudos de vazão não permite concluir pela inocorrência de descontinuação da obra. Registre-se que lhe foi oportunizada a produção de prova, entretanto, se restringiu a informar seu desinteresse e a pleitear o julgamento antecipado da lide (Id 19340689). Como bem destacado pelo magistrado singular, os atos administrativos possuem presunção de legalidade e, ainda que se trate de presunção relativa (que admite prova em contrário), caberia à autora a desconstituição das razões em que se fundamentou a rescisão, o que não ocorreu. Assim, entendo que o ato administrativo se encontra adequadamente fundamentado e respaldado em notório e relevante motivo, visto que a rescisão contratual se firmou no término da vigência do contrato, na ausência de prova da garantia na forma contratual e na paralisação da obra. Registro, por oportuno, que a pretensão de recontratação encontra óbice, ainda, no fim da vigência do contrato e na natural modificação do interesse público na prestação do serviço. Nesse sentido, colaciono julgados pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RESCISÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO DISPENSADO. INTERESSE PÚBLICO DE ALTA RELEVÂNCIA E AMPLO CONHECIMENTO. PROCESSO JUDICIAL. FORTES INDÍCIOS DE CONDUTA ILÍCITA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A Administração Pública, em seu exercício de autotutela, seja por critério de legalidade ou por conveniência e oportunidade, pode rever seus próprios atos. Súmula 473/STF. II. Segundo a orientação jurisprudencial oriunda do Superior Tribunal de Justiça, é possível a rescisão unilateral de contrato administrativo devidamente justificada por razões de interesse público de alta relevância e de amplo conhecimento – a teor do inciso XII do art. 78, da Lei n. 8.666/93 –, independente de prévio processo administrativo. Precedentes (REsp n. 1.223.306/PR, AgInt no RMS n. 41.474/RO). III. O ato administrativo que ampara a rescisão unilateral dos contratos encontra-se adequadamente fundamentado e respaldado por notório e relevante motivo. IV. Cabe ao chefe do Poder Executivo local zelar pela execução dos contratos, bem como proteger o ente público de prejuízos advindos de condutas ilícitas praticadas por servidores e prestadores de serviços/fornecedores de bens. V. A Administração Pública possui discricionariedade na gestão de seus atos com vistas a satisfazer o interesse público, não restando demonstrado, no caso em análise, efetivo prejuízo do apelante em decorrência da ausência de notificação quanto à rescisão unilateral dos contratos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5580658-09.2023.8.09.0074 IPAMERI, Relator: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7/3/2024) (sem grifos no original) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA COMERCIAL LOCALIZADA EM IMÓVEL PÚBLICO. BARES CENTRO DE EXCELÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA ADVENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA. 1 – Os contratos administrativos são típicos contratos de adesão, vez que suas cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração, porquanto o Poder Público oferta a todos os interessados, as condições em que pretende contratar, restando ao contratado a aceitação das condições previamente estabelecidas. 2 – Verifica-se que a motivação do Poder Público para a rescisão contratual, fundou-se em premissa correta, vez que a extinção da concessão se deu pelo advento do termo contratual, por ter exaurido seu prazo (60 meses). 3 – É possível que a Administração Pública, com base no princípio da supremacia do interesse público, rescinda seus contratos, ainda que unilateralmente, especialmente com motivação legítima. Segurança denegada. (TJGO, Mandado de Segurança Cível n. 5289695-76.2021.8.09.0051, Rel. Des. Nome, 3ª Câmara Cível, julgado em 6/3/2023, DJe de 6/3/2023) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GO- 454. PAVIMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 473 DO STF. PARECER DA PGJ. ACOLHIDO. AUSENTE VERBA SUCUMBENCIAL. SÚMULAS DO STF E DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DENEGADA. 1. Os contratos administrativos são típicos contratos de adesão, vez que suas cláusulas são fixadas unilateralmente pela Administração, porquanto o Poder Público oferta a todos os interessados, as condições em que pretende contratar, restando ao contratado a aceitação das condições previamente estabelecidas. 2. Verifica-se que a motivação do Poder Público para a rescisão contratual, fundou-se em premissa correta, vez que baseada na inviabilidade técnica de prorrogação do empreendimento. 3. É possível que a Administração Pública, com base no princípio da supremacia do interesse público, rescinda seus contratos, ainda que unilateralmente, especialmente com motivação legítima. CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5018183- 80.2022.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Nome, DJe 9/11/2023) (sem grifos no original) Ademais, conforme antes mencionado, a Administração Pública possui discricionariedade na gestão de seus atos com vistas a satisfazer o interesse público e, apesar de alegar prejuízo financeiro em decorrência da rescisão unilateral do contrato, a apelante deixou de fazer prova desse fato, bem como nada requereu a esse respeito (dano material, lucros cessantes), o que afasta o argumento de ofensa ao devido processo legal. Portanto, impõe-se a a manutenção da sentença de improcedência. 4. Do dispositivo Posto isso, e em consonância com o parecer Ministerial, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 5 a 12 de maio de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 16/05/2025
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011251-46.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011251-46.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PEDRO SANTOS PINTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A e WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO - PI8865-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOAO PEDRO SANTOS PINTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA e INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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