Raimundo Barbosa De Matos Neto

Raimundo Barbosa De Matos Neto

Número da OAB: OAB/PI 008853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raimundo Barbosa De Matos Neto possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TRT16, TJPI, TRT22, TST, TJMA, TRT20
Nome: RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT20 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001028-65.2024.5.20.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: JOSE VIEIRA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO        RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO N° 0001028-65.2024.5.20.0006 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO RECORRIDO: JOSÉ VIEIRA DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM     EMENTAS   PLANO DE SAÚDE - INFRAERO - PAMI - DISTINÇÃO ENTRE EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS - CRITÉRIOS DE CUSTEIO - INVALIDADE - DISCRIMINAÇÃO.É inválida a estipulação de critérios de custeio mais gravosos aos empregados aposentados em comparação aos empregados ativos, quando baseada unicamente na condição de inatividade, sem respaldo em justificativa objetiva e proporcional. Tal prática configura violação aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), além de contrariar o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Recurso da reclamada a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. Ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, o Reclamado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Apelo provido.         RELATÓRIO   Dispensado, conforme disposição dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT.         DO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Recurso da Acionada), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes na conformidade do decidido no ID 5bc1f25) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (providências previstas nos arts. 895, inciso I, da CLT e 997, §1º, do CPC), tempestividade (Apelo tempestivo, ciência da sentença em 29/5/2025 e recurso interposto em 9/6/20205), representação processual (procuração constante do ID a039356) e preparo ( seguro-garantia e custas recolhidas, avistáveis nos IDs a7f8345, cef506c e 3a4e5ef), conhece-se do Recurso.       MÉRITO               Por questão de prejudicialidade, passo à apreciação do tópico recursal referente à quitação contratual.  DA QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO A Recorrente objetiva a reforma da sentença que não reconheceu, com a adesão do Reclamante ao PDITA, a quitação do contrato de trabalho.  Assevera que: [...] Ressalte-se que não foi consignada qualquer ressalva, seja por ocasião da adesão ao Programa, seja por ocasião da assinatura do TRCT, conforme documentos acostados aos autos. Assim, a adesão do Obreiro ao PDITA implicou em total, incondicionada e irrevogável quitação do contrato de trabalho havido entre as partes, o que deve ser reconhecido em proteção do princípio da boa-fé objetiva. Explica-se: Ao aderir ao PDITA, o Autor gerou na INFARERO a justa expectativa de que a rescisão produziria a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho para ambas as partes, nos termos das normas jurídicas aplicáveis à matéria. Assim, em nome da proteção da confiança, deve ser reconhecida a quitação total. Ademais, no que tange à aplicação da Súmula 330 ao caso em comento, cumpre observar que Súmula 330 do C. TST foi editada em 2003 e, portanto, muito antes à Reforma Trabalhista, que incluiu o art. 477-B na CLT, in verbis: [...] Acrescente-se que a própria Súmula 330 do C. TST faz menção à necessidade de ressalva expressa e especificada, conforme abaixo transcrito: [...] Ainda que se admita que a Súmula nº 330 do C. TST seja aplicável ao caso dos autos, o que se admite por mera hipótese, não é demais destacar que inexiste qualquer ressalva no TRCT do Obreiro, o que implica na eficácia liberatória total da parcela. Note-se que a quitação total do contrato de trabalho em comento encontra previsão em norma coletiva válida, vigente à época dos desligamentos dos Autores (Cláusula 27 do ACT), vejamos: [...] Assim, negar aplicação ao disposto na norma coletiva em questão implica em violação ao disposto na Cláusula 27 do ACT, no art. 7º, XXVI, da CF e ao art. 8º, §3º, da CLT, que são expressos ao consignar o reconhecimento das negociações coletivas e o princípio da intervenção mínima na vontade coletiva, in verbis: [...] Negar a quitação total ora postula importa, também, em violação ao disposto no art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 114 do CC/2002, por conceder interpretação extensiva a negócio jurídico benéfico, criando para uma das partes obrigação dissociada do pacto firmado. Negar aplicação imediata ao art. 477-B, da CLTimplica em clara usurpação de competência do Poder Legislativo (art. 2º c/c art. 1º, parágrafo único, da CF), que por meio de regular processo legislativo já atuou para coibir atuação jurisprudencial incompatível com os valores eleitos, ao promover a inclusão do referido dispositivo na CLT. Registre-se, ainda, que para afastar a constitucionalidade de uma regra infraconstitucional vigora a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, sobre o que também requer prequestionamento. Requer "a reforma da decisão recorrida, para declarar a extinção da ação com resolução do mérito, com fundamento no art. 487,III, b, do CPC, por ser medida de direito." Aprecia-se. O comando sentencial adotou os seguintes fundamentos: Da Quitação Contratual. A ré pede que seja reconhecida a quitação plena do contrato de trabalho, por adesão ao PDITA II, nos termos do art. 477-B da CLT c/c Cláusula 24 doACT 2023/2025, bem como no art. 7º, XXVI, CF. Observo que o objeto da lide é justamente o descumprimento das condições asseguradas ao autor por adesão ao plano de demissão incentivada, e não do contrato de trabalho em si, quitado por aquele ato. Rejeito a preliminar de quitação geral. A pretensão do autor não diz respeito a verbas rescisórias ou direitos trabalhistas diretamente relacionados ao contrato de trabalho, que implicaria na discussão acerca do artigo 477-B, da CLT e da previsão em instrumento coletivo. A questão central deste processo é definir se o autor, ao aderir ao Plano de Incentivo à Transferência ou Aposentadoria (PDITA), está sujeito ou não às alterações nas condições do Programa de Assistência Médica da Infraero (PAMI). Nada a reformar.  DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA INFRAERO -PAMI - DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - ULTRATIVIDADE - SUSPENSÃO DA SÚMULA 277 DO TST. ART. 8º, § 3º E 614, §3º, DA CLT A Recorrente inconforma-se quanto a entendimento de que indevida a aplicação da alíquota de 150% sobre as mensalidades cobradas dos empregados aposentados e, por conseguinte, deferir ao autor o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente a título de mensalidade de custeio do plano de assistência médica. Apresenta, para tanto, os seguintes argumentos: Assim, cumpre mencionar que o Programa de Assistência Médica da Infraero -PAMI foi instituído por norma coletiva m 1991, prestado no formato de autogestão. Ocorre que a partir de 2011, quando a Lei nº 12.379 tratou do Sistema Nacional de Viação, autorizado à União a conceder à iniciativa privada a exploração de atividades ligadas ao Sistema Federal Viário, o Governo Federal iniciou o processo de concessão de aeroportos à iniciativa privada. Como a rede de aeroportos geridos pela INFRAERO era organizada por subsídios cruzados, de forma que os aeroportos mais lucrativos permitiam a manutenção daqueles que operam com baixa demanda e sem receitas suficientes para cobrir os custos operacionais (déficit operacional), são inegáveis os impactos financeiros causados pela concessão dos aeroportos, especialmente quando se verifica que foram concedidos os aeroportos mais lucrativos da rede INFRAERO. Assegurar um quadro funcional preparado para o período de transição e pós concessão passou um dos objetivos estratégicos perseguidos pela INFRAERO, o que implicou na adoção de diversas ações voltadas à modernização da gestão e do negócio, incluindo reestruturação do seu efetivo para otimização dos custos operacionais, que inclui as despesas com o Programa de Assistência Médica. Em 2018, o programa passou por uma revisão, devidamente amparada no ACT 2017/2019, fruto de mediação conduzida pelo C. TST, nos autos do PMPP-15501- 76.2017.5.00.0000,passando a prever além do pagamento de coparticipação pelos beneficiários, uma mensalidade. A despeito dos esforços empreendidos, as alterações previstas no ACT 2017/2019 não foram suficientes para tornar o programa sustentável. Assim, no ACT 2019/20211, foi ajustada a alteração da prestação do benefício de autogestão para a sistemática indenizatória: [...] O ACT foi assinado no dia 03/12/2019, com efeitos a partir de 1º/05/2019 até 30/04/2021, o que foi mantido no ACT 2021/2023. Cumpre destacar que tal alteração passou por diversos estudos e discussões entre a INFRAERO, o Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos -SINA e representantes da Associação dos Aposentados da Infraero, sob acompanhamento do Ministério Público do Trabalho (MPT), e da Vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por intermédio do PMPP-1000244-23.2019.5.00.0000.Fruto de norma coletiva, uma das exigências do Tribunal Superior do Trabalho era que as alterações na prestação do benefício contidas no ACT n° 2019/2021 fossem submetidas à votação dos interessados, o que foi plenamente observado. A assembleia contou com ampla participação dos ex-empregados aposentados e empregados da Infraero, demonstrando mais ainda a sua legitimidade visto que o resultado obtido representou a vontade da maioria. No dia 03/12/2019, foi assinado o ACT 2019/2021 com a previsão expressa de que a prestação do auxílio saúde mudaria do regime de autogestão para a sistemática indenizatória, com aplicabilidade para empregados ativos e ex-empregados aposentados, bem como aos seus dependentes. Com fundamento na norma coletiva, a INFRAERO passou a indenizar os beneficiários que cumprissem os requisitos da norma, o que incluía a contratação do plano de saúde junto a uma das empresas credenciadas (All Care, Benevix, Extramed, Grupo Elo e Qualicorp). Inclusive, o Edital do 1º Ciclo Integrado do DIN II e PDITA II de janeiro de 2020 era expresso ao consignar que a continuidade da prestação do PAMI ficaria condicionada às normas coletivas em vigor. Assim, verifica-se que, quando da adesão ao PDITA II a Reclamante já estava ciente da sistemática indenizatória para a prestação do benefício de assistência à saúde, válida para todos os beneficiários do PAMI, com respaldo em norma coletiva válida, não cabendo falar em direito adquirido. Ademais, cumpre destacar que o benefício à saúde ofertado pela Infraero decorre de norma coletiva, devendo ser observados os requisitos estabelecidos em negociação coletiva, conforme inteligência do art. 7º, XXVI, da CF. Pontua, em relação ao princípio da intervenção mínima da vontade coletiva, o que segue:  Não se pode esquecer que o art. 8º, §3º, da CLT é expresso no sentido de que a Justiça do Trabalho deve balizar sua atuação no princípio da intervenção mínima na vontade coletiva, vejamos: [...] Importante notar que o disposto na Súmula nº 51, I, do C. TST é absolutamente inaplicável ao caso dos autos, uma vez que a alteração da sistemática no oferecimento do auxílio saúde não decorreu de ato unilateral da INFRAERO, mas sim de negociação coletiva válida, mediada pelo C. TST. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a pretensão de ultratividade de norma coletiva expirada, com o que não se pode concordar, valendo ressaltar que a Súmula 277 do C. TST encontra-se com efeitos suspensos, por força de medida cautelar deferida nos autos do processo STF-ADPF nº 323/DF, pelo Ministro Gilmar Mendes. Conforme já amplamente demonstrado, o benefício não encontra respaldo em lei, mas em sucessivos acordos coletivos de trabalho e a pretensão da Recorrente lastreia-se em norma coletiva expirada, o que é vedado pelo art. 614, §3º, da CLTe a Medida Cautelar proferida no Âmbito da ADPF nº 323/DF. Assim, requer seja reconhecida a improcedência da ação. [...] Dessa forma, a ultratividade deixou de ser aplicada por força de Lei e, portanto, a rigor, terminando a vigência das normas coletivas, permanecerão apenas as regras contratuais originárias. Por outro lado, havendo alteração das condições outrora pactuadas,as novas cláusulas e suas condições passarão a vigorar durante a vigência do novo contrato coletivo firmado. Por mais essa razão, inadmissível a pretensão autoral de ressuscitar norma coletiva não mais vigente, seja para preservar regras superadas, seja para alterar a condições outrora pactuadas em instrumentos coletivos cuja validade já se expirou. Isso porque os Acordos Coletivos têm vigência limitada no tempo. A despeito na alteração da sistemática na prestação do benefício, os beneficiários e seus dependentes tem acesso a plano de saúde idêntico ao outrora utilizado, com a indenização do valor definido na norma coletiva. A manutenção do benefício do plano de saúde instituído e disciplinado por Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) já superado e revogado, viola a liberdade negocial (art. 7º, XXVI, da CF), com o que não se pode concordar. Note-se que os dissídios coletivos estão submetidos ao princípio da legalidade, sorte que as obrigações neles estipuladas se limitam ao que for previsto em lei, enquanto que os Acordos Coletivos de Trabalho sucessivamente firmados, pela Infraero e pelo SINA, ao longo dos anos, abarcam vários aspectos não disciplinados legalmente, inclusive, a obrigação de fornecer meios de saúde suplementar aos trabalhadores. Eventuais decisões nesse sentido implicarão limitação ao poder de negociação coletiva de trabalho, em direção contrária à liberdade negocial consagrada no sistema jurídico brasileiro, e ao entendimento assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415(Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015, Tema 152), no qual restou consignado que a Constituição Federal "reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas", tornando explícita, inclusive, "a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas". Examina-se. A sentença de primeiro grau adotou os seguintes fundamentos: Mérito [...] Analiso. É incontroverso que a cobrança de mensalidade relativa ao plano de assistência médica fornecido pela ré passou a ser estipulada no ACT 2017/2019, uma vez que ela não nega ter o autor se beneficiado, enquanto ativo o seu contrato de trabalho, do referido programa de saúde, durante a vigência das normas que estipulavam as condições - em tese - mais favoráveis aos usuários. Assim, resta a análise da legalidade das modificações operadas sobre as condições do plano, bem como de possível abusividade das novas regras impostas, além de eventual violação ao princípio da isonomia, quanto aos critérios estipulados, no que diz respeito à segregação de beneficiários do plano - ativos e aposentados. Com efeito, o plano de assistência médica em questão foi implementado e continua sendo regulado através de normas coletivas. Não há controvérsia quanto à alegação inicial de que, instituído através de norma coletiva, em 1992, o benefício de assistência à saúde dos empregados da ré (PAMI), estabelecido na modalidade de autogestão (gerido e operacionalizado pela própria empresa) manteve, no geral, as mesmas condições, que se repetiram nos instrumentos normativos posteriores, até a assinatura do ACT 2017/2019, quando as alterações, alegadamente lesivas, iniciaram-se. Enfim, a partir da edição do ACT 2017/2019, as normas coletivas passaram a prever uma mensalidade, além do pagamento de coparticipação pelos beneficiários. Sendo que, em 2018, o programa passou por uma revisão, devidamente amparada no ACT 2017/2019, fruto de mediação conduzida pelo TST, nos autos do PMPP-15501-76.2017.5.00.0000, prevendo então além do pagamento de coparticipação pelos beneficiários, uma mensalidade. Contudo, como as alterações previstas no ACT 2017/2019 não foram suficientes para tornar o programa sustentável, no ACT 2019/20211, com a votação dos interessados, foi ajustada a alteração da prestação do benefício de autogestão para a sistemática indenizatória (cláusula 48), com efeitos a partir de 1/05/2019, porém a alteração foi implementada em 01/03/2021. A mesma regra foi replicada no ACT 2021/2023, que está em vigor". Não se trata, pois, de direito concedido por regulamento de empresa ou qualquer outra fonte heterônoma de direito, que, a princípio, aderiria ao contrato de trabalho do empregado beneficiado, mas, sim, de condições resultantes de convenções coletivas, que podem ser renegociadas pelas partes que as firmaram. Uma vez chancelados pelo mesmo sindicato laboral (signatário do instrumento que criou e regulou o plano de saúde), os acordos coletivos de trabalho posteriores, que modificaram as regras desse mesmo programa, são legítimos e não impingem alteração lesiva aos contratos de trabalho dos representados. Deve-se prestigiar, no contexto, a autonomia privada coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88. Ressalte-se, nesse aspecto, que o ACT 2017/2019, que, ao que parece, promoveu a alteração mais substancial ao PAMI - transformando o formato de autogestão em sistema de indenização pelas contratações diretas dos empregados com operadoras credenciadas, foi objeto do pedido de mediação pré-processual -PMPP nº 1000244-23.2019.5.00.0000, proposto em 29/03/19, pelo sindicato nacional dos empregados em empresas administradoras de aeroportos (SINA), contra a ré (ida3c0561, fl. 263). neste processo, o TST, através de sua vice-presidência, com parecer favorável do MPT, ratificou os termos do ACT, inclusive, no que diz respeito às alterações promovidas no plano de saúde. Quanto à pretendida vitaliciedade de todas as condições do plano aos aderentes do PDITA, deve ser ressaltado que, além de não terem comprovado as adesões ao programa, não procede a tese inicial de que a suposta opção do autor teria se dado com base em promessa de manutenção de todas as condições pré-existentes oferecidas à época do desligamento. Isso porque não veio aos autos nenhuma prova de que a ré tenha feito promessas nesse sentido, como aduz o autor. Assim, quanto à viabilidade das modificações promovidas pelos ACT's, nas regras do plano de assistência médica, porquanto não implicarem, nesse caso, violação a direito adquirido. Por outro lado, entendo que essas novas regras, especialmente no que diz respeito ao custeio do benefício, não podem resultar em onerosidade excessiva e discriminatória aos beneficiários. Da mesma forma, não se pode admitir diferenciação injustificada e desarrazoada dos critérios estabelecidos para os ex-empregados aposentados, em detrimento dos beneficiários com contrato de trabalho ainda ativo,como se constata no caso dos autos. Fato incontroverso - como já salientado acima -, o ACT 2017/2019, ao estipular pagamento de mensalidade de custeio do plano, criou, para os ex-empregados aposentados, alíquota de 150% sobre a contribuição do titular ativo,conforme se extrai da tabela II do parágrafo 21 da cláusula 50. No mesmo dispositivo, em seu parágrafo 20, estabeleceu-se,como base de cálculo da contribuição mensal, além dos proventos de aposentadoria oficial, aqueles oriundos do plano de aposentadoria privada (INFRAPREV), enquanto,para os ativos, ficou estabelecido que a mensalidade incidiria sobre o salário-base e função gratificada. Já a cláusula 48 do ACT 2019/2021, instrumento que instituiu a modalidade indenizatória do benefício de assistência à saúde, estipulou, em seu parágrafo 16, tabelas diferenciadas de valores máximos a serem ressarcidos, impondo sobre os ex-empregados aposentados, quantias indenizatórias consideravelmente inferiores àquelas direcionadas aos ativos. O mesmo procedimento pode ser observado no ACT 2023/2025 (vide cláusula 47ª, parágrafo 13). Entendo, portanto, a configuração de tratamento discriminatório e mais gravoso aos ex-empregados aposentados, o que impõe - não obstante inexistir direito adquirido às condições anteriores - a correção dos critérios anti-isonômicos desproporcionais e a reparação dos prejuízos por eles causados. [...] Diante do exposto, afastando o tratamento anti-isonômico entre empregados ativos e ex-empregados aposentados: a) declaro indevida a aplicação da alíquota de 150% sobre as mensalidades cobradas dos empregados aposentados e,por conseguinte, deferir ao autor o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente a título de mensalidade de custeio do plano de assistência médica, decorrentes da aplicação do percentual diferenciado (de 150% em relação à contribuição do titular ativo), bem como o ressarcimento das diferenças referentes à inclusão dos proventos de aposentadoria complementar (INFRAPREV), na base de cálculo da referida mensalidade (cláusula 50, parágrafos 20 e 21 do ACT 2017/2019); b) determino que, nas indenizações previstas no ACT 2023/2025, referentes às contratações de planos de saúde pelo ex-empregado aposentado, sejam observados os mesmos valores previstos para os empregados ativos (tabela 1 do parágrafo 13 da cláusula 47).  O Autor noticia na peça vestibular que "manteve contrato de trabalho com a Reclamada entre 16/03/1998 a 21/12/2023, como profissional de serviços aeroportuários, tendo seu desligamento da empresa ocorrido pelo Programa de Incentivo à Transferência ou à Aposentadoria -PDITA." Relata, ainda, que: [...] aderiu ao programa em 16/12/2023, na condição de aposentado. Dentre os incentivos constantes do programa de desligamento, estava a continuidade do empregado no Programa de Assistência Médica da INFRAERO -PAMI, até então usufruído, o qual englobava plano de saúde e outros benefícios. Dentre os incentivos constantes do programa de desligamento, estava a continuidade do empregado no Programa de Assistência Médica da INFRAERO -PAMI, até então usufruido, o qual englobava plano de saúde e outros benefícios apenas com coparticipação no custo e sem contribuição mensal, cláusula editalícia. Restou incontroverso que a cobrança de mensalidade pelo plano de assistência médica fornecido pela Ré foi instituída no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2017/2019. A própria Acionada, em sede defensiva, reconhece que o autor usufruiu do referido plano de saúde enquanto seu contrato de trabalho estava ativo, durante a vigência de normas que, em tese, previam condições mais favoráveis aos usuários. O plano de assistência médica em questão foi implementado e permanece regulamentado por meio de normas coletivas. Não há controvérsia quanto ao fato de que o benefício de assistência à saúde dos empregados da ré (PAMI), instituído em 1992 por norma coletiva, foi estruturado no modelo de autogestão - sendo gerido e operacionalizado pela própria empresa - e manteve, em linhas gerais, as mesmas condições nos instrumentos normativos subsequentes, até a assinatura do ACT 2017/2019. Foi a partir desse acordo que se iniciaram as alterações supostamente lesivas aos beneficiários. O ACT 2017/2019 passou a prever o pagamento de mensalidade, além da coparticipação dos beneficiários nas despesas do plano. Em 2018, o programa foi revisado com base nesse ACT, após mediação conduzida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos do PMPP nº 15501-76.2017.5.00.0000. Essa revisão confirmou a implementação da mensalidade e da coparticipação. Entretanto, as alterações promovidas no ACT 2017/2019 não foram suficientes para garantir a sustentabilidade do plano. Diante disso, o ACT 2019/2021 - aprovado mediante votação dos interessados - modificou a forma de prestação do benefício, substituindo o modelo de autogestão por uma sistemática indenizatória (cláusula 48), com efeitos a partir de 1º/05/2019, embora sua implementação só tenha ocorrido em 01/03/2021. Essa nova sistemática foi mantida no ACT 2021/2023. Em relação a alteração da forma de concessão do benefício, não se vislumbra nenhuma irregularidade. Registre-se que não há ultratividade das normas coletivas, não integrando o contrato individual de trabalho, como já decidiu o STF na ADPF 323/DF. Sobre a ultratividade, cabe também mencionar o disposto no art. 614, § 3º, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, que prevê: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Logo, as cláusulas de determinado ACT não aderem vitaliciamente ao contrato de trabalho, especialmente quando estabelecem direitos/deveres de trato sucessivo no tempo, como plano de saúde. Quanto aos direitos que se prorrogam no tempo e vencem mês a mês, a regulamentação deles via sucessivos ACT s pode ir se alterando, para melhor ou para pior, não tendo o empregado ou aposentado direito adquirido ao regime jurídico estabelecido em determinado e específico ACT para referidos benefícios. Na verdade, só há direito adquirido enquanto vigente o instrumento normativo que prescreve, institui ou prevê o benefício, pois a norma é temporária, conforme entendimento adotado pelo comando sentencial. Todavia, ainda que atualmente os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) tenham prevalência sobre a legislação ordinária, nos termos da reforma trabalhista, devem respeitar os preceitos constitucionais. É justamente nesse ponto que se identifica a irregularidade das alterações promovidas pelos ACTs 2017/2019 e 2019/2021. No ACT 2017/2019, os valores de custeio do plano de saúde passaram a ser fixados de forma variável conforme a idade e a remuneração dos empregados. Essa diferenciação, baseada em critérios objetivos e racionais, atende aos princípios da proporcionalidade e da isonomia material, sendo inclusive reconhecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pela jurisprudência consolidada. Entretanto, além desses parâmetros, foi imposto aos aposentados um adicional de 150% sobre a contribuição, unicamente em razão de sua condição de inatividade, enquanto os empregados da ativa passaram a contribuir com 100%, apenas por estarem em exercício. Tal distinção não encontra respaldo jurídico. Evidencia-se, assim, violação ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que o fator de discriminação - a aposentadoria - é arbitrário e desprovido de justificativa legítima. A título ilustrativo, um empregado com 60 anos de idade e determinada faixa salarial contribui com o valor "X" para o plano de saúde, enquanto um aposentado com a mesma idade e renda contribui com "1,5X", o que configura tratamento desigual sem base razoável. Vale lembrar que o custo mais elevado dos planos para pessoas idosas é aceito por refletir o maior risco atuarial, dada a expectativa de maior utilização do serviço. Assim, é natural que pessoas mais velhas arquem com contribuições superiores, independentemente de estarem na ativa ou aposentadas. No entanto, o simples fato de ser aposentado não justifica uma cobrança adicional. Neste contexto, aplicam-se subsidiariamente os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, que asseguram aos empregados aposentados a manutenção no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, carência, rede credenciada e valores praticados para os empregados da ativa. A legislação, em consonância com o princípio da isonomia, não estabelece distinções entre ativos e inativos para fins de custeio do plano. Nesse contexto, a conduta da Reclamada contraria princípios fundamentais da ordem constitucional, especialmente os que asseguram a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR) e a isonomia de tratamento entre os cidadãos (art. 5º, caput, da CR). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença que declarou indevida a aplicação da alíquota de 150% sobre as mensalidades cobradas dos empregados aposentados e, por conseguinte, deferir ao autor o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente a título de mensalidade de custeio do plano de assistência médica, decorrentes da aplicação do percentual diferenciado (de 150% em relação à contribuição do titular ativo) e determinou, ainda, que, nas indenizações previstas no ACT 2023/2025, referentes às contratações de planos de saúde pelo ex-empregado aposentado, sejam observados os mesmos valores previstos para os empregados ativos (tabela 1,do parágrafo 13, da cláusula 47). Apelo improvido. DA INFRAPEV No tocante ao pedido de contribuições à Infrapev, sustenta a Recorrente: De plano, cumpre destacar que o Obreiro não trouxe com a inicial nenhum documento que compre ser beneficiário de plano de previdência privada junto ao INFRAPREV, ficando prejudicado o pedido. Ainda que este não seja o entendimento adaptado, era ônus do Autor comprovar as condições específicas do contrato em questão, do qual não se desincumbiu.Não havendo nos autos elementos que comprovem a condição de segurado do Autor, nem quais seriam os percentuais aplicáveis,requer-se a reforma da sentença Aprecia-se. A sentença recorrida, com relação ao custeio do plano, apresentou os seguintes fundamentos: Mérito [...] o ACT 2017/2019, ao estipular pagamento de mensalidade de custeio do plano, criou, para os ex-empregados aposentados, alíquota de 150% sobre a contribuição do titular ativo,conforme se extrai da tabela II do parágrafo 21 da cláusula 50. No mesmo dispositivo, em seu parágrafo 20, estabeleceu-se,como base de cálculo da contribuição mensal, além dos proventos de aposentadoria oficial, aqueles oriundos do plano de aposentadoria privada (INFRAPREV), enquanto,para os ativos, ficou estabelecido que a mensalidade incidiria sobre o salário-base e função gratificada. Já a cláusula 48 do ACT 2019/2021, instrumento que instituiu a modalidade indenizatória do benefício de assistência à saúde, estipulou, em seu parágrafo 16, tabelas diferenciadas de valores máximos a serem ressarcidos, impondo sobre os ex-empregados aposentados, quantias indenizatórias consideravelmente inferiores àquelas direcionadas aos ativos. O mesmo procedimento pode ser observado no ACT 2023/2025 (vide cláusula 47ª, parágrafo 13). Entendo, portanto, a configuração de tratamento discriminatório e mais gravoso aos ex-empregados aposentados, o que impõe - não obstante inexistir direito adquirido às condições anteriores - a correção dos critérios anti-isonômicos desproporcionais e a reparação dos prejuízos por eles causados. [...] Diante do exposto, afastando o tratamento anti-isonômico entre empregados ativos e ex-empregados aposentados: a) declaro indevida a aplicação da alíquota de 150% sobre as mensalidades cobradas dos empregados aposentados e,por conseguinte, deferir ao autor o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente a título de mensalidade de custeio do plano de assistência médica, decorrentes da aplicação do percentual diferenciado (de 150% em relação à contribuição do titular ativo), bem como o ressarcimento das diferenças referentes à inclusão dos proventos de aposentadoria complementar (INFRAPREV), na base de cálculo da referida mensalidade (cláusula 50, parágrafos 20 e 21 do ACT 2017/2019)[...]   A Cláusula 50, § 20, do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019, fixou critérios distintos para a base de cálculo da contribuição mensal ao plano de saúde. Para os empregados inativos, determinou-se a inclusão, além dos proventos da aposentadoria oficial, dos valores percebidos a título de complementação previdenciária pelo plano de previdência privada (INFRAPREV). Em contrapartida, para os empregados ativos, a contribuição foi calculada exclusivamente sobre o salário-base e a função gratificada eventualmente recebida. A norma coletiva mencionada evidencia a adoção de critérios que configuram tratamento discriminatório e mais oneroso aos ex-empregados aposentados, em comparação aos trabalhadores ativos. Embora não se reconheça a existência de direito adquirido à manutenção integral das condições anteriormente vigentes, impõe-se a correção dos parâmetros desproporcionais e contrários ao princípio da isonomia, bem como a reparação dos prejuízos decorrentes de tais práticas. Mantém-se a sentença que determinou o ressarcimento das diferenças referentes à inclusão dos proventos de aposentadoria complementar (INFRAPREV), na base de cálculo da referida mensalidade. Nada a reformar   DA PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA A Apelante pretende a reforma da sentença para que lhe sejam asseguradas as prerrogativas da Fazenda Pública. Defende que: [...] Contudo, a sentença não merece prosperar, devendo ser reformada, dado que o entendimento do STF acerca da extensão à Infraero das Prerrogativas de Fazenda Pública não se esgota na seara tributária. Conforme já exposto, a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público de infraestrutura aeroportuária em regime de monopólio. A importância concedida aos setores de infraestrutura e, em especial, ao aeroportuário, é confirmada pela Constituição Federal em seu art. 21, XII, c: [...] Assim, com base neste fundamento o STF sedimentou o entendimento de que a Infraero faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública Federal, conforme inteligência do TEMA 412 do STF, com repercussão geral reconhecida, vejamos: [...] Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente Recurso Ordinário, para reconhecer à Infraero as prerrogativas de Fazenda Pública e, por conseguinte, a impenhorabilidade de seus bens, sujeição de seus débitos ao regime de precatórios do art. 100 da CF/88, a dispensa de preparo para a interposição de recurso, a contagem especial de prazos processuais e incidência de juros de mora de na forma prevista o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 Avalia-se. Eis o teor da sentença: Das prerrogativas da Fazenda Pública. Conforme entendimento pacífico do TST, a INFRAERO não faz jusàs prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, já que se trata de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico próprio das empresas privadas previsto no art.173, § 1º, II, da CRFB . Indefere-se  Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 5.862/1972, trata-se a Infraero de empresa pública ("Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso Il do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica.") e o Excelso STF entende que as prerrogativas processuais concedidas à Fazenda Pública não se estendem às empresas públicas: EMENTA. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil. Empresa pública. Prerrogativas processuais da fazenda pública. Inexistência. Análise da legislação local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que as prerrogativas processuais da fazenda pública não são extensíveis às empresas públicas ou às sociedades de economia mista. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 700429 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014 - grifos acrescidos) A Infraero foi instituída por lei, sob a natureza de pessoa jurídica de direito privado, e deve receber o mesmo tratamento aplicável às demais empresas públicas, ficando submetida às regras processuais referentes às empresas privadas, não havendo falar em concessão de nenhum privilégio processual legalmente atribuído à Fazenda Pública. Nada a reformar  DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que: [...] Todavia, merece reforma a sentença em razão da total improcedência dos pedidos autorais. Ademais, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça, o Reclamante não se torna isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsão apresentada no art. 791-A, § 4º da CLT: [...] Portanto, este possui a obrigação de arcar com a sucumbência caso seja demonstrado que não possui mais a insuficiência financeira que justificou o benefício da justiça gratuita [...] Diante disso, requer-se a reforma da sentença para fixação de honorários sucumbenciais em favor desta reclamada.    Examina-se. A decisão recorrida assim se pronunciou: Da Justiça Gratuita e os honorários advocatícios. Defiro o benefício da justiça gratuita para o autor, sendo bastante a afirmação de pobreza, além do fato de que não se estabeleceu que ele recebe mais do que 40% do teto da previdência social. Na forma do artigo 791 da CLT defiro os honorários advocatícios para os advogados do autor, de 10% sobre o valor da condenação - dos pedidos deferidos. Indefiro, contudo, os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da ré, isso considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, tendo em vista a decisão de 20/10/2021 do STF na ADIn 5.766 Analisa-se. Identificada a sucumbência recíproca na presente demanda e considerando os parâmetros fixados no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, condeno aparte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% sobre o valor da liquidação, em favor dos advogados da reclamante. Diante da recente Decisão do STF, proferida em sede de Embargos de Declaração (ADI 5.766), publicada em 29/06/2022, a qual declarou que a inconstitucionalidade § 4o, do artigo 791-A, da CLT recaiu somente sobre a expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", condeno o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A da CLT. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que introduziu a chamada "Reforma Trabalhista", vigente a partir de novembro de 2017, passaram a ser devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência nos processos de natureza trabalhista. Considerando a sistemática advinda da referida legislação, tem-se que se houver procedência parcial dos pedidos exordiais, como ocorreu no caso vertente, ambas as partes têm direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se de demanda ajuizada após a vigência da mencionada Lei. De mais a mais, após o julgamento dos Embargos de Declaração na ADI nº 5.766/DF, com decisão publicada em 29/6/2022, e já transitada em julgado, ficou estabelecido que, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte poderá vir a ser condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, que ficarão, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A, da CLT.         Isso posto, conhece-se do Recurso Ordinário e, no mérito, dá-se-lhe parcial provimento para condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A, da CLT.       ACÓRDÃO               Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o Reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada.Todavia, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A, da CLT.     Presidiu a  SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora  RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA  LEITE MACHADO AMORIM (RELATORA) e THENISSON DÓRIA.           VILMA LEITE MACHADO AMORIM   Relatora             VOTOS     ARACAJU/SE, 11 de julho de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIEIRA DE FREITAS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000040-95.2021.5.22.0005 AUTOR: PEDRO VINICIUS DA COSTA MIRANDA RÉU: REGO E RODRIGUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f67f82 proferido nos autos. Vistos etc, Em face da consulta positiva ao Prevjud, constatou-se o recebimento de proventos de aposentadoria pelo devedor sócio JOSÉ ALVES ROSAL, CPF 161.109.003-20, superior ao salário mínimo, conforme docs anexos. A par disso, determino o bloqueio mensal de 20% dos proventos de aposentadoria do devedor junto ao inss, por meio de Ofício, até o limite da execução,  Exp. Nec. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO VINICIUS DA COSTA MIRANDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000040-95.2021.5.22.0005 AUTOR: PEDRO VINICIUS DA COSTA MIRANDA RÉU: REGO E RODRIGUES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f67f82 proferido nos autos. Vistos etc, Em face da consulta positiva ao Prevjud, constatou-se o recebimento de proventos de aposentadoria pelo devedor sócio JOSÉ ALVES ROSAL, CPF 161.109.003-20, superior ao salário mínimo, conforme docs anexos. A par disso, determino o bloqueio mensal de 20% dos proventos de aposentadoria do devedor junto ao inss, por meio de Ofício, até o limite da execução,  Exp. Nec. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGO E RODRIGUES LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001518-73.2023.5.22.0004 RECORRENTE: CARLOS DIAS FLORES RECORRIDO: ABSALAO ALMEIDA SOBRINHO INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060916241708800000008816895?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DIAS FLORES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001518-73.2023.5.22.0004 RECORRENTE: CARLOS DIAS FLORES RECORRIDO: ABSALAO ALMEIDA SOBRINHO INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam com a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25060916241708800000008816895?instancia=2   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. IRENILDES DE JESUS COSTA BATISTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABSALAO ALMEIDA SOBRINHO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000066-56.2022.5.22.0006 AUTOR: FABRICIO WANDERSON DE JESUS RIBEIRO RÉU: CONSTRUTORA ANCORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimada(o) para tomar ciência da Certidão de Id - 7331704, proferido nos autos, cujo teor que segue: CERTIDÃO "Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao despacho de Id efde7ab exarado nos autos do processo piloto de nº 0000193-62.2020.5.22.0006, foi determinada a juntada deste aos seguintes feitos: 0001471-21.2017.5.22.0001, 0000671-47.2018.5.22.0004, 0000039-10.2021.5.22.0006 e 0000066-56.2022.5.22.0006. Certifico ainda que a cópia do referido despacho consta em anexo. Dou fé. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ISAQUE DE SOUSA FERREIRA NOJOSA Assessor"   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ANCORA LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000066-56.2022.5.22.0006 AUTOR: FABRICIO WANDERSON DE JESUS RIBEIRO RÉU: CONSTRUTORA ANCORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.S.ª intimada(o) para tomar ciência da decisão de ID - 7331704, proferido nos autos, cujo teor que segue: CERTIDÃO "Certifico, para os devidos fins, que, em cumprimento ao despacho de Id efde7ab exarado nos autos do processo piloto de nº 0000193-62.2020.5.22.0006, foi determinada a juntada deste aos seguintes feitos: 0001471-21.2017.5.22.0001, 0000671-47.2018.5.22.0004, 0000039-10.2021.5.22.0006 e 0000066-56.2022.5.22.0006. Certifico ainda que a cópia do referido despacho consta em anexo. Dou fé. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. ISAQUE DE SOUSA FERREIRA NOJOSA Assessor"   TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
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