Naiara Beatriz Gomes De Oliveira Rodrigues
Naiara Beatriz Gomes De Oliveira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Naiara Beatriz Gomes De Oliveira Rodrigues possui 92 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT22, TJRN, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT22, TJRN, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
APELAçãO CRIMINAL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, ANTONIA NONATA DA COSTA, SUMAIA CLAUDIA SOARES TOMAS DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0023806-73.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: [email protected]
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, ANTONIA NONATA DA COSTA, SUMAIA CLAUDIA SOARES TOMAS DA ROCHA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: CAIO CARDOSO BASTIANI - PI10150-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A Advogados do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A Advogados do(a) APELANTE: IGOR MOTA DE ALENCAR - PI6590-A, LARISSA MOTA DE ALENCAR - PI9582-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0023806-73.2013.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: [email protected]
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0803441-79.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO RODRIGO DE LUNA E SILVA Advogados do(a) APELANTE: N. B. G. D. O. R. -. P., J. N. L. C. -. P. APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:30 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032817-92.2014.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032817-92.2014.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A e JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032817-92.2014.4.01.4000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade do processo administrativo que culminou com sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal (PAD n. 08.668.000.788/2008-88), e sua reintegração no referido cargo, com o pagamento de todos os vencimentos atrasados. A sentença considerou a inexistência de quaisquer máculas procedimentais que justifiquem a nulidade do PAD, uma vez que foi respeitado o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, caput e incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90, pelo enquadramento do autor/servidor nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso III e art. 117, incisos IX e XVI da Lei 8.112/90, pois ficou constatado que o autor usou das facilidades que seu cargo lhe proporciona a fim de contratar terceiras pessoas para remover e transportar 190 (cento e noventa) sacos de cimento do semirreboque, que se encontravam retido no posto 17.01.01-Teresina. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que os dois semirreboques foram abandonados quando, no dia 17/11/2006, o caminhão Mercedes Benz de Placas DBB-0733 que os transportava foi retido pela Polícia Rodoviária Federal, em virtude da existência de mandado de busca e apreensão, que fora expedido apenas em relação ao caminhão (cavalo motor), mas não em relação aos reboques. Aduz que dias depois da apreensão, em 01/12/2006, o caminhão foi liberado, sendo entregue a um preposto do banco favorecido por decisão judicial nos autos da busca e apreensão, mas não foram levados pelo banco favorecido os dois reboques, do qual não havia qualquer restrição sobre eles, e que não estavam sob a guarda da Polícia Rodoviária Federal, permanecendo ao longo de dois anos em um terreno particular abandonado, além do fato de que o próprio delegado federal responsável pela investigação do caso, reconheceu que o desinteresse dos proprietários da carga seria pelo fato de já não ter serventia, pois se tratava de sacos de cimentos com validade vencida e, como a carga era segurada, os proprietários já haviam, inclusive, recebido o valor do prêmio respectivo. Sustenta que não há provas de que tenha se beneficiado ou favorecido terceiros, ou que tenha causado prejuízos a terceiros ou à União, e que na data de 26/08/2011, conforme o parecer administrativo, o Corregedor Regional da 17ª SRPRF/PI sugere o arquivamento do PAD, por considerar, até o momento, a ausência de elementos probantes que tipifiquem qualquer conduta como infracional, mas, em 30/10/2012, no entanto, o novo Corregedor sugeriu a reinstauração do PAD, formando nova comissão processante, convalidando os atos anteriores, sendo que, o Relatório Final do PAD, recomendando a aplicação da pena de demissão, pois conforme conclusão do relatório final “...o direito da Administração aplicar as penalidades de advertência e suspensão encontram-se Prescritos. No entanto, a aplicação da penalidade de demissão ainda é possível, uma vez que a prescrição ocorrerá a partir do dia 03/08/2014.” Alega, ainda, que a demora na conclusão do PAD, que durou mais de 04 (quatro) anos, resultou na prescrição das penas mais brandas, mas ficou claramente demonstrado, através do relatório final que o motivo transcurso do tempo, que levou à administração a aplicar a pena de demissão, está repleto de vícios insanáveis, sendo impossível sua convalidação, pois uma vez reconhecidamente prescrita a pretensão punitiva pelas infrações funcionais atribuídas ao apelante, ainda mais que a demora não foi ocasionada por impasses criados por ele, não há que puni-lo simplesmente por puni-lo, menos ainda aplicando-lhe uma pena tão desproporcional, pois o vício nele encontrado é em relação ao seu motivo e finalidade. Contrarrazões juntadas aos autos. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032817-92.2014.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Do conhecimento do recurso Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto estão supridos os requisitos para sua admissibilidade. MÉRITO O desenvolvimento do processo administrativo é ato vinculado devendo o administrador seguir, em todos os termos, o procedimento delineado em lei, não podendo ser alterado por simples conveniência. Ressalte-se que todo ato administrativo até sua invalidação posterior, seja por revogação do Administrador Público ou anulação do Judiciário, reveste-se da presunção de legitimidade. A consequência é a da transferência do ônus da prova de invalidade do ato para quem a invoca, cabendo, assim, ao autor a prova das ilegalidades apontadas. O fundamento de tal característica é que tais atos são emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, cujo objetivo é o de alcançar o interesse público a ser sempre protegido. Portanto, enquanto não houver prova em contrário, o ato produz, normalmente, os seus efeitos, sendo considerado válido, seja no revestimento formal seja no seu próprio conteúdo. Esclareça-se, por oportuno, que, no que tange à possibilidade de o Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, é importante ressaltar que a análise do ato administrativo praticado em decorrência do processo administrativo disciplinar não significa intromissão na esfera administrativa, já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, preceitua que nenhuma lesão de direito individual pode ser subtraída à apreciação do Judiciário. O que o Judiciário não pode fazer é intrometer-se no âmbito subjetivo, discricionário, do ato administrativo, ou seja, na análise da conveniência e oportunidade do ato. Entretanto, deve analisar o seu caráter objetivo, aferindo a sua legitimidade e legalidade. Para tanto, é necessário verificar o pressuposto de fato que autoriza a sua prática. Quando o Judiciário analisa os motivos do ato, não o faz para julgar a conveniência ou oportunidade, mas para verificar a legalidade. Desta forma, a validade do ato depende da verificação de existência do motivo enunciado. Se o motivo invocado pela administração for inexistente, o ato praticado será inválido. Feitas tais considerações iniciais, passo à apreciação do recurso interposto pelo autor. Caso dos autos Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade do processo administrativo que culminou com sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal (PAD n. 08.668.000.788/2008-88), e sua reintegração no referido cargo, com o pagamento de todos os vencimentos atrasados. A sentença considerou a inexistência de quaisquer máculas procedimentais que justifiquem a nulidade do PAD, uma vez que foi respeitado o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, caput e incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90, pelo enquadramento do autor/servidor nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso III e art. 117, incisos IX e XVI da Lei 8.112/90, pois ficou constatado que o autor usou das facilidades que seu cargo lhe proporciona a fim de contratar terceiras pessoas para remover e transportar 190 (cento e noventa) sacos de cimento do semirreboque, que se encontravam retido no posto 170101-Teresina. Em seu recurso, a parte autora requer a reforma da sentença, e alega que os dois semirreboques foram abandonados quando, no dia 17/11/2006, o caminhão Mercedes Benz de Placas DBB-0733 que os transportava foi retido pela Polícia Rodoviária Federal, em virtude da existência de mandado de busca e apreensão, que fora expedido apenas em relação ao caminhão (cavalo motor), mas não em relação aos reboques. Aduz que dias depois da apreensão, em 01/12/2006, o caminhão foi liberado, sendo entregue a um preposto do banco favorecido por decisão judicial nos autos da busca e apreensão, mas não foram levados pelo banco favorecido os dois reboques, do qual não havia qualquer restrição sobre eles, e que não estavam sob a guarda da Polícia Rodoviária Federal, permanecendo ao longo de dois anos em um terreno particular abandonado, além do fato de que o próprio delegado federal responsável pela investigação do caso, reconheceu que o desinteresse dos proprietários da carga seria pelo fato de já não ter serventia, pois se tratava de sacos de cimentos com validade vencida e, como a carga era segurada, os proprietários já haviam, inclusive, recebido o valor do prêmio respectivo. Sustenta que não há provas de que tenha se beneficiado ou favorecido terceiros, ou que tenha causado prejuízos a terceiros ou à União, e que na data de 26/08/2011, conforme o parecer administrativo, o Corregedor Regional da 17ª SRPRF/PI sugere o arquivamento do PAD, por considerar, até o momento, a ausência de elementos probantes que tipifiquem qualquer conduta como infracional, mas, em 30/10/2012, no entanto, o novo Corregedor sugeriu a reinstauração do PAD, formando nova comissão processante, convalidando os atos anteriores, sendo que, o Relatório Final do PAD, recomendando a aplicação da pena de demissão, pois conforme conclusão do relatório final “...o direito da Administração aplicar as penalidades de advertência e suspensão encontram-se Prescritos. No entanto, a aplicação da penalidade de demissão ainda é possível, uma vez que a prescrição ocorrerá a partir do dia 03/08/2014.” Alega, ainda, que a demora na conclusão do PAD, que durou mais de 04 (quatro) anos, resultou na prescrição das penas mais brandas, mas ficou claramente demonstrado, através do relatório final que o motivo transcurso do tempo, que levou à administração a aplicar a pena de demissão, está repleto de vícios insanáveis, sendo impossível sua convalidação, pois uma vez reconhecidamente prescrita a pretensão punitiva pelas infrações funcionais atribuídas ao apelante, ainda mais que a demora não foi ocasionada por impasses criados por ele, não há que puni-lo simplesmente por puni-lo, menos ainda aplicando-lhe uma pena tão desproporcional, pois o vício nele encontrado é em relação ao seu motivo e finalidade. Pois bem. Da regularidade do processo administrativo disciplinar – PAD Da análise percuciente do processo administrativo disciplinar ora vergastado, dessume-se que o PAD tramitou regularmente, com observância do princípio do devido processo legal e de seus corolários do contraditório e da ampla defesa. Oportunizou-se ao recorrente, por meio de procuradores pessoalmente constituído, a ciência de todos os atos praticados, a participação efetiva na produção das provas testemunhais, a autodefesa e a exposição exauriente das teses defensivas, em obediência ao artigo 156 da Lei n. 8.112/1990. Nestes termos, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios” (STJ, AgInt no RMS 34069/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/02/2018). Assim, o Relatório da Comissão (fls. 92-), foi conclusivo quanto a culpabilidade do agente, sugerindo sua demissão, nos termos do artigos 127, inciso III, e 132, incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90, cumulados com o artigo 4°, incisos IV e XIII, da Portaria/MJ n. 1.534/2002: “8 - DA TIPIFICAÇÃO DAS CONDUTAS Conforme consta das provas carreadas aos autos, no dia 28 de janeiro de 2008, o servidor Gilberto de Azevedo Campeio Filho, Mat/SIAPE n° 1074031, contratou os serviços do senhor Kelyton Cardoso Castro para remover 100 (cem) sacos de cimento que se encontrava no semirreboque de placas DBB-0717/SP e transportá-los até sua residência. O comportamento do referido servidor denota inobservância de deveres funcionais e contraria o artigo 116, inciso II da Lei n° 8.112/90, cumulado com o artigo 2°, inciso II, do anexo da Portaria/MJ n. 1.534/2002 (ser leal à instituição a que servir), assim como contraria o artigo 116, inciso IX, da referida lei, cumulado com o artigo 2°, inciso IX, da mencionada portaria manter conduta compatível com a moralidade administrativa). Para os casos de infração aos preceitos legais e regulamentares acima mencionados, a legislação pertinente prevê, abstratamente, a penalidade de ADVERTÊNCIA, aplicável com fundamento nos artigos 127, inciso I, e 129 da Lei n° 8.112/90. O comportamento acima descrito também fere, na esfera disciplinar, o Princípio da Moralidade e constitui ato de Improbidade Administrativa previsto no artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112/90, cumulado com o artigo 4°, inciso IV, da Portaria/MJ n° 1.534/2002, e enseja a penalidade de DEMISSÃO, aplicável com fundamento nos artigos 127, inciso III, da Lei n° 8.112/90, cumulado com os dispositivos legais e regulamentares acima referidos. Ressalte-se que, ainda no dia 28 de janeiro de 2008, o servidor Gilberto de Azevedo Campêlo Filho, Mat./SIAPE n° 1074031, ausentou-se do posto, sem autorização superior nem motivo justo para tanto, e fez uso de uma viatura caracterizada do DPRF/MJ para escoltar o caminhão que transportava o cimento retirado do mencionado semirreboque, com vistas a assegurar a passagem do referido veículo sem ser fiscalizados pelos agentes fazendários no Posto Fiscal da SEFAZ/PI. O comportamento acima descrito contraria o artigo 3°, inciso XXX, da Portaria/MJ nº 1.534/2002, que veda a todo Policial Rodoviário Federal "abandonar o serviço ou ausentar-se do posto, ronda, ou local determinado, sem prévia autorização de seu superior imediato”, e sujeita o infrator à penalidade de SUSPENSÃO, até 05 (cinco) dias, com fundamento no artigo 3°, § 2°, da Portaria/MJ n° 1.534/2002, combinado com os artigos 127, inciso II e 130, da Lei n° 8.112/90. O fim ilícito da escolta ao veículo que transportava o cimento configura a infração disciplinar denominada Improbidade Administrativa, prevista no artigo 132, inciso IV, da Lei n° 8.112/90, cumulado com o artigo 4°, inciso IV, da Portaria/MJ nº 1.534/2002, punível, na esfera administrativa, com DEMISSÃO, com fundamento nos artigos 127, incisos III, da Lei n° 8.112/90, cumulado com os dispositivos legais e regulamentares acima referidos. Em outra oportunidade, no dia 07 de fevereiro de 2008, o referido servidor utilizou-se de outra viatura para deslocar-se até o centro de distribuição da Empresa Votorantim Cimentos, com o propósito de obter informações relativas à carga que se encontrava nos semirreboques e, assim, obter declarações que julgava suficiente para lhe isentar de todo e qualquer ónus oriundo da retirada indevida de parte da carga de cimento, ou seja, utilizou viatura do DPRF/MJ em atividade vedada pela legislação administrativa pertinente, com vista a atender a interesse estritamente particular. (...) 9 – CONCLUSÃO Como resultado dos trabalhos apuratórios incumbidos à comissão processante, depois de ultimada a instrução probatória com a juntada de documentos, oitiva das testemunhas arroladas e posterior interrogatório do servidor acusado, vislumbram-se nos autos elementos de prova aptos a formar a convicção do colegiado acerca da materialidade da infração funcional e da correspondente autoria. A prescrição do direito de aplicar as penas de suspensão e demissão interrompeu-se, pelo prazo razoável para conclusão do processo administrativo disciplinar, ou seja, por 140 dias, a partir do dia 16/03/2009, quando se deu a instauração do feito, voltando a correr o prazo prescricional a partir do dia 03/08/2009. Conforme preceitua o artigo 142, da Lei n° 8.112/90, a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, para as faltas puníveis com demissão, em 2 (dois) anos, para as faltas puníveis com suspensão, e em 180 (cento e oitenta) dias, para as faltas puníveis com advertência. No presente caso, o direito da Administração aplicar as penalidades de advertência e suspensão encontram-se prescritos. No entanto, a aplicação da penalidade de demissão ainda é possível, uma vez que a prescrição ocorrerá a partir do dia 03/08/2014. Ao cabo do acima exposto, tendo sido carreados aos autos elementos de prova cabais, o trio processante entende encontrar-se comprovada a materialidade e autoria da infração disciplinar atribuída ao servidor GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO, Mat./SIAPE n° 1074031, razão pela qual sugere a aplicação da penalidade de DEMISSÃO ao mesmo, por infração aos artigos 2°, incisos II e IX, 3°, incisos XXX e XLIX e 4°, inciso IV, da Portaria n° 1.534/202, Cumulados com os artigos 116, incisos II e IX, 117, incisos IX, XII e XVI e 132, inciso IV, da Lei n° 8.112/90. No caso específico, a DEMISSÃO deverá ser aplicada com fundamento nos artigos 127, inciso III, e 132, incisos IV e XIII, da Lei n° 8.112/90, cumulados com o artigo 4°, incisos IV e XIII, da Portaria/MJ n° 1.534/2002. Finalmente, certos de terem cumprido com imparcialidade os trabalhos que lhes foram incumbidos, os membros da presente Comissão de Processo Administrativo Disciplinar submetem este relatório à apreciação da autoridade competente, senhora Superintendente Regional da 17a Superintendência de Polícia Rodoviária Federal no Estado do Piauí, para fins de julgamento, nos termos do artigo 167 da Lei n° 8.112/90. É o entendimento do colegiado. Smj.” Ficou provado que o autor, no dia 28/01/2008, contratou os serviços de terceiros para remover 100 (cem) sacos de cimento que se encontrava no semirreboque estacionado em terreno próximo ao posto policial em reforma, e transportá-los até sua residência, ausentando-se de seu posto, sem autorização superior nem motivo justo para tanto, fazendo uso de uma viatura caracterizada do DPRF/MJ para escoltar o caminhão que transportava o cimento retirado do mencionado semirreboque, com vistas a assegurar a passagem do referido veículo sem ser fiscalizado pelos agentes fazendários no Posto Fiscal da SEFAZ/PI, e, posteriormente, no dia 07/02/2008, o referido servidor utilizou outra viatura para se deslocar até o centro de distribuição da Empresa Votorantim Cimentos, com o propósito de obter informações relativas à carga que se encontrava nos semirreboques e, assim, obter declarações que julgava suficiente para lhe isentar de todo e qualquer ónus oriundo da retirada indevida de parte da carga de cimento, ou seja, utilizou viatura do DPRF/MJ em atividade vedada pela legislação administrativa pertinente, com vista a atender a interesse estritamente particular. Por tais fatos, os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no Relatório Conclusivo que sugeriu sua demissão, bem como o Procurador Federal responsável pelo Parecer, concordou com a demissão, e o Ministro de Estado da Justiça que aplicou a pena de demissão. Na verdade, a parte autora repisa argumentos lançados na fase de instrução processual, contudo, em que pese a falta funcional cometida não tenha gerado dano patrimonial relevante, não se pode olvidar que o bem jurídico tutelado e, de fato maculado, é a dignidade da função pública. É cediço que o Estado de Direito não tutela apenas bens monetariamente aferíveis, porquanto os bens jurídicos existenciais e imateriais (honra, nome, boa-fé, intimidade, moralidade, direitos da personalidade) também são merecedores da proteção jurídica, uma vez que imbuídos de relevante significação social, ainda mais quando se trata de agentes de polícia. Nessa esteira, a violação dos deveres previstos no art. 116, e proibições previstas no artigo 117, da Lei nº 8.112/90, atenta contra a moralidade e dignidade da Administração Pública, seu bom nome, a boa-fé e a confiabilidade ínsitas aos atos perpetrados pelos servidores públicos. Malgrado tais bens jurídicos não sejam materialmente quantificáveis, tal circunstância não lhes retira a importância e o dever de respeito e obediência. A própria Lei n. 8.112/1990 cuidou de salvaguardar tanto o patrimônio quanto a moralidade do serviço público, sendo que a mácula de ambos pode gerar a pena de demissão. Portanto, não sendo o bem tutelado de caráter patrimonial, conclui-se que a ausência de proveito econômico é desinfluente na configuração da infração disciplinar, e, principalmente, na ponderação da penalidade aplicável. Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) na origem, em 10% (dez por cento) atualizados monetariamente. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita. Dispositivo Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032817-92.2014.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI N. 8.112/1990. DIGNIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. INFRAÇÃO SUBSUMIDA À HIPÓTESE LEGAL DE DEMISSÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO DE AZEVEDO CAMPELO FILHO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de decretação da nulidade do processo administrativo que culminou com sua demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal (PAD n. 08.668.000.788/2008-88), e sua reintegração no referido cargo, com o pagamento de todos os vencimentos atrasados. 2. A sentença considerou a inexistência de quaisquer máculas procedimentais que justifiquem a nulidade do PAD, uma vez que foi respeitado o princípio da motivação dos atos administrativos, bem como os princípios processuais do contraditório e da ampla defesa, que concluiu pela aplicação da penalidade de demissão, nos termos do art. 132, caput e incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90, pelo enquadramento do autor/servidor nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso III e art. 117, incisos IX e XVI da Lei 8.112/90, pois ficou constatado que o autor usou das facilidades que seu cargo lhe proporciona a fim de contratar terceiras pessoas para remover e transportar 190 (cento e noventa) sacos de cimento do semirreboque, que se encontravam retido no posto 17.01.01-Teresina. 3. Ficou provado que o autor, no dia 28/01/2008, contratou os serviços de terceiros para remover 100 (cem) sacos de cimento que se encontrava no semirreboque estacionado em terreno próximo ao posto policial em reforma, e transportá-los até sua residência, ausentando-se de seu posto, sem autorização superior nem motivo justo para tanto, fazendo uso de uma viatura caracterizada do DPRF/MJ para escoltar o caminhão que transportava o cimento retirado do mencionado semirreboque, com vistas a assegurar a passagem do referido veículo sem ser fiscalizado pelos agentes fazendários no Posto Fiscal da SEFAZ/PI, e, posteriormente, no dia 07/02/2008, o referido servidor utilizou outra viatura para se deslocar até o centro de distribuição da Empresa Votorantim Cimentos, com o propósito de obter informações relativas à carga que se encontrava nos semirreboques e, assim, obter declarações que julgava suficiente para lhe isentar de todo e qualquer ónus oriundo da retirada indevida de parte da carga de cimento, ou seja, utilizou viatura do DPRF/MJ em atividade vedada pela legislação administrativa pertinente, com vista a atender a interesse estritamente particular. Por tais fatos, os membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no Relatório Conclusivo que sugeriu sua demissão, bem como o Procurador Federal responsável pelo Parecer, concordou com a demissão, e o Ministro de Estado da Justiça que lhe aplicou a pena de demissão. 4. O desenvolvimento do processo administrativo é ato vinculado devendo o administrador seguir, em todos os termos, o procedimento delineado em lei, não podendo ser alterado por simples conveniência, revestindo-se da presunção de legitimidade. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “o controle do Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos disciplinares restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios” (STJ, AgInt no RMS 34069/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/02/2018). 6. No tocante à legalidade do PAD, oportunizou-se à recorrente, por meio de defensores dativos ou procurador pessoalmente constituído, a ciência de todos os atos praticados, a participação efetiva na produção das provas testemunhais, a autodefesa e a exposição exauriente das teses defensivas, em obediência ao artigo 156 da Lei n. 8.112/1990, tramitando regularmente, com observância do princípio do devido processo legal e de seus corolários do contraditório e da ampla defesa. 7. A violação dos deveres e proibições previstas na Lei n. 8.112/90, atenta contra a moralidade e dignidade da Administração Pública, seu bom nome, a boa-fé e a confiabilidade ínsitas aos atos perpetrados pelos servidores públicos, e mais ainda de agente policiais, e a própria lei cuidou de salvaguardar tanto o patrimônio quanto a moralidade do serviço público, sendo que a mácula de ambos pode gerar a pena de demissão. 8. Recurso de apelação da parte autora desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 1032401-29.2022.4.01.4000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE EMBARGADO: JEFERSON MARIANO SOARES SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A RELATOR: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 3 de julho de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021207-96.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: FRANCISCO DOGIZETE PEREIRA Destinatários: Advogados do(a) REU: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438254568) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015706-64.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO: Indeterminado e outros (4) Destinatários: Advogado do(a) REU: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A Advogado do(a) REU: UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456-A Advogado do(a) REU: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA - PI161-A Advogados do(a) REU: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, OTTON NELSON MENDES SANTOS - PI9229-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 438589861) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção