Ivilla Barbosa Araujo
Ivilla Barbosa Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 008836
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJSP
Nome:
IVILLA BARBOSA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826276-64.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA SANTOS AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante d envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 4 de julho de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035817-40.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001588-82.2023.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE SAVIO DE MOURA E SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: MUNICIPIO DE LAGOA DO SITIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838713-69.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal] AUTOR: ALYSSON CHAVES MONTEIRO, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REU: COMISSAO PROV.REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICIPIO DE TERESINA PSL, UNIAO BRASIL - PIAUI - PI - ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulado por ALYSSON CHAVES MONTEIRO e EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS em face de COMISSÃO PROV.REGIONAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL e COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA PSL, posteriormente substituído por PARTIDO UNIÃO BRASIL NACIONAL E PARTIDO UNIÃO BRASIL ESTADUAL DO PIAUÍ. Alega que são credores dos réus da quantia de R$ 22.827,24 (vinte e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro) centavos, referente aos honorários contábeis do serviço de prestação de contas eleitorais de 2016, bem como do valor de R$ 34.240,86 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e seis) centavos, referentes aos honorários advocatícios, ambos em atraso desde o dia 30 de outubro de 2016, quando a dívida teria que ter sido paga por ocasião do segundo turno das eleições. Aduz que tentaram de todas as formas receber o valor referente aos serviços prestados, não tendo obtido êxito. Requer a procedência do pedido para que os réus sejam condenados ao pagamento dos valores inerentes aos serviços prestados, devidamente atualizadas com juros e correção monetária. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 49487125, tendo pugnado pela improcedência do pedido em razão do decurso do prazo prescricional para cobrança de honorários. Réplica no id n° 51859413 reiterando os pedidos formulados na inicial. Despacho de id n° 60803917 determinando que a parte autora juntasse aos autos os contratos de prestação de serviço. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no id n° 63672165 sem acrescer novos documentos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRESCRIÇÃO Dispõe o art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, que prescreve em 05 (cinco) anos, a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. No caso dos autos, verifico que a presente demanda foi protocolada no dia 29/10/2021 e que o pedido de pagamento de honorários se referem a serviços supostamente prestados nas eleições municipais de 2016. Dessa forma, tendo em vista que a legislação eleitoral autoriza que o conjunto das prestações de contas dos candidatos pode ser encaminhado a Justiça Eleitoral até trigésimo dia posterior à realização das eleições, entendo que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Ante o exposto, tenho por não acolher a prejudicial de mérito suscitada pelo réu. DO MÉRITO Analisando os autos, verifico que os autores alegam que prestaram serviços de assessoria contábil e jurídica para candidatos vinculados ao Partido Social Liberal – PSL, atualmente União Brasil. A planilha apresentada pelos requerentes indica que os valores dos honorários contábeis seria no valor de um salário-mínimo vigente à época, por candidato e os valores dos honorários advocatícios seria de um salário-mínimo e meio vigente à época, por candidato (id n° 21512390), tendo os autores informado que não chegaram a formalizar contrato escrito. Sabe-se que a ausência de contrato escrito não impede a cobrança de honorários, desde que a prestação de serviços seja devidamente comprovada. Dessa forma, inobstante as partes não terem formalizado contrato de honorários, verifico que os documentos juntados aos autos nos ids n° 21582869, 21582870 21582871, 25035223 confirmam que os autores prestaram os serviços reportados na inicial, não tendo o réu comprovado nos autos que realizou o pagamento dos honorários dos autores. Quanto ao valor dos honorários, entendo que o valor pleiteado pelos autores está justo e adequado pelos serviços prestados ao réu junto a Justiça Eleitoral. Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial. Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar o valor descrito na inicial em favor da parte autora, corrigido monetariamente, desde a distribuição desta ação (diante do acolhimento do valor da planilha apresentada) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos termos dos artigos 406 e 407, do Código Civil. Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802239-87.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA Advogado do(a) RECORRIDO: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802239-87.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GERCINEIDE SILVA BOAVENTURA Advogado do(a) RECORRIDO: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824547-37.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: J. S. ENGENHARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A, GUSTAVO CASTELO BRANCO CARVALHO - PI20752-A EMBARGADO: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA Advogados do(a) EMBARGADO: ANDERSON FONSECA - SP370689-A, PABLO AUGUSTO ANTUNES - SP280071 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006258-84.2022.8.26.0477 (processo principal 1005043-03.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - RA Gomes Pacheco Construtora e Incorporadora Ltda. - Corinto dos Santos Souza - - Elza Helena Gonçalves de Souza Santos - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao resultado da pesquisa realizada por meio do sistema Sisbajud (fls. 84/87), efetuada ordem de transferência dos valores bloqueados (fls. 109/112), nos termos do r. despacho de fls. 82.Eventuais pedidos de levantamento de valores serão apreciados após o decurso de prazo para impugnação à penhora ou, caso apresentada, no julgamento da impugnação. - ADV: IVILLA BARBOSA ARAUJO (OAB 8836/PI), RÔMULO QUARESMA TOBIAS (OAB 17339/PI), IVILLA BARBOSA ARAUJO (OAB 8836/PI), RICARDO PINHEIRO ELIAS (OAB 204210/SP), ELIZEU VILELA BERBEL (OAB 71883/SP), IVILLA BARBOSA ARAUJO (OAB 8836/PI)
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