Filomeno Ribeiro Neto

Filomeno Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 008826

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filomeno Ribeiro Neto possui 198 comunicações processuais, em 176 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 198
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TJAL, TST, TRF5
Nome: FILOMENO RIBEIRO NETO

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003890-05.2023.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003890-05.2023.4.01.3703 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REGINALDO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003890-05.2023.4.01.3703 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1003890-05.2023.4.01.3703 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite. Mérito A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade. Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1003890-05.2023.4.01.3703 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: REGINALDO SANTOS DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF E ART. 49, DA LEI 9.784/99. 1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar as normas que regem a atividade administrativa, entre as quais os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da moralidade. Nesse sentido, entre outros, os precedentes: AgInt no AREsp n. 2.140.355/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.; AC 1009955-98.2023.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2024 PAG. 2. Remessa necessária desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007157-82.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por Carlos Luiz da Silva, objetivando o recebimento de valores decorrentes de diferenças apuradas em revisão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 533.413.828-1), especificamente com relação à parcela de R$ 8.158,93, supostamente disponibilizada para saque e não recebida à época por motivos de saúde. O INSS apresentou contestação, sustentando a prescrição da pretensão, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É incontroverso nos autos que a parcela pleiteada refere-se à competência de maio de 2015, com disponibilização para saque em 20/05/2015. A presente ação foi ajuizada apenas em 24/08/2023, conforme consta no sistema PJe. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” No caso concreto, não há nos autos comprovação de que o autor estivesse, à época, em condição de incapacidade civil que justificasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A alegação de que o autor se encontrava doente não se confunde com a incapacidade legal. A enfermidade ou impossibilidade física eventual não afasta, por si só, a fluência do prazo prescricional, salvo nos casos em que haja prova cabal da interdição ou da declaração judicial de incapacidade, o que não se verificou nos autos. Assim, tendo decorrido lapso superior a cinco anos entre a data prevista para pagamento (maio de 2015) e o ajuizamento da ação (agosto de 2023), impõe-se o reconhecimento da prescrição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição quinquenal do direito pleiteado. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, considerando-se a gratuidade da justiça deferida. Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos. Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF); então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as diligências de praxe. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1006987-76.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA SERRA Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em face da autarquia previdenciária com pedido de benefício que exige a demonstração de requisito legal aferível tão somente por meio de perícia médica judicial. Embora devidamente intimada para o ato, a parte autora não compareceu e nem apresentou tempestivamente qualquer justificativa plausível para a sua ausência. Tal fato constitui óbice intransponível para a continuidade do feito e equivale a abandono da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br PROCESSO: 0800113-93.2018.8.10.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): FRANCISCO DA SILVA CRUZ RUA TANCREDO NEVES, 125, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogados do(a) EXEQUENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A , PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A RUA GETULIO VARGAS, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. A intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da juntada dos alvará judicial devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII em ID: 152804473. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av. Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: vara1_pio@tjma.jus.br PROCESSO: 0800113-93.2018.8.10.0111 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(A): FRANCISCO DA SILVA CRUZ RUA TANCREDO NEVES, 125, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogados do(a) EXEQUENTE: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - MA4879-A , PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A RUA GETULIO VARGAS, 115, CENTRO, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Telefone(s): (98)3878-1200 - (98)3232-3644 - (11)7084-4621 ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO 1. Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo: 2. A intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da juntada dos alvará judicial devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pio XII em ID: 152804473. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII-MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS TÉCNICO JUDICIÁRIO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004862-09.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO MARTINS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO MARTINS DO NASCIMENTO FILOMENO RIBEIRO NETO - (OAB: PI8826) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BACABAL, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1004763-68.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS COSTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826, JAQUELINE MONTEIRO SILVA - MA12564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte autora busca a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente), sob a alegação de que estaria inapta para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Foi realizada perícia médica judicial por profissional habilitado, regularmente nomeado por este juízo, cuja conclusão foi no sentido da inexistência de incapacidade laborativa atual. O laudo pericial é claro, objetivo e técnico, respondendo a todos os quesitos formulados, sem apresentar omissões, e trazendo os elementos pertinentes à solução da causa. A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora não trouxe qualquer elemento técnico ou científico novo relevante que contradissesse ou infirmasse as conclusões periciais. As alegações expostas limitam-se a manifestações de inconformismo, sem respaldo técnico apto a desconstituir a conclusão do expert judicial. Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), mas pode valer-se dele quando devidamente fundamentado e em consonância com os demais elementos constantes nos autos, como ocorre no presente caso. Ademais, o perito judicial possui presunção de imparcialidade, razão pela qual suas conclusões gozam de maior força probatória, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu. Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial. Não comprovada a existência de incapacidade para o trabalho, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de nova perícia e rejeito a impugnação ao laudo pericial, por ausência de elementos concretos que infirmem suas conclusões. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Bacabal - MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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