Filomeno Ribeiro Neto
Filomeno Ribeiro Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filomeno Ribeiro Neto possui 258 comunicações processuais, em 235 processos únicos, com 85 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
235
Total de Intimações:
258
Tribunais:
TJMA, TRT16, TST, TRF5, TJAL, TRF1
Nome:
FILOMENO RIBEIRO NETO
📅 Atividade Recente
85
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (140)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 258 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1002518-26.2020.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISANETE BORGE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1011040-37.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE MELO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1010937-30.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA BORGES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1010939-97.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANILDE DA SILVA PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal (MA) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal (MA) Processo n° 1008809-37.2023.4.01.3703 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUISA SANTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Embora não haja previsão legal expressa de apresentação de réplica no microssistema dos juizados, verifica-se que o INSS apresentou contestação na qual requer a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora. Dessa forma, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a informalidade que rege o procedimento nos Juizados Especiais Federais, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 5 (cinco) dias, contrapondo os pedidos da contestação, esclarecendo os fatos, indicando provas que pretende produzir e, sendo o caso, demonstrando o início de prova material contemporâneo aos fatos alegados. No mesmo prazo, poderá a parte autora requerer desistência. Cumpra-se. (assinado digitalmente) HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório : - Intimação da parte autora para ciência "do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente", conforme Decisão proferida no processo 0003726-52.2025.4.05.8302. - No processo 0003726-52.2025.4.05.8302 foi proferida Decisão para ciência da parte autora "do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente". - Ficou determinado também que "Os termos desta decisão devem ser reproduzidos por ato ordinatório em todos os processos em curso na 31ª Vara Federal, em virtude de seu conteúdo tratar de fluxo processual a ser seguido em todos os processos que tratem de BPC." Ato praticado conforme Decisão proferida no processo 0003726-52.2025.4.05.8302, transcrita a seguir - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0003726-52.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JANAINA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do ônus de alegar Na lógica e dinâmica da dialética processual, o afirmar antecede ao provar. Entre os ônus processuais, o primeiro e o de maior peso é o de afirmar, porque só demanda adequadamente quem fundamenta o pedido também de modo adequado[1]. Na seara cível da Justiça Federal isso é ainda mais evidente, porque, em regra, uma petição inicial é uma manifestação jurídica contrária a um ato administrativo prejudicial aos interesses da parte autora. Portanto, a petição inicial deve expor com precisão, clareza e concisão[2] as alegações de fato que geram a ilegitimidade jurídica do ato administrativo e, consequentemente, a procedência do pedido deduzido em juízo. Portanto, o primeiro passo da(o) magistrada(o) é analisar se os fatos alegados pela parte autora geram em tese a ilegitimidade do ato administrativo. Se o resultado for positivo, ela(e) dá o segundo passo: examina se os fatos estão concretamente provados[3]. Pensar em sentido contrário (i) é reconhecer que, para litigar na Justiça Federal, basta demonstrar uma manifestação de descontentamento contra um ato administrativo, (ii) viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de julgar as alegações de alegadas e provadas pela parte autora, passaria a envidar esforços para procurar no conjunto probatório se há alguma prova em favor da pretensão, independentemente da abstração e generalidade da causa de pedir, e (iii) transforma o Poder Judiciário numa segunda instância ordinária da Administração Pública federal Diante desse quadro, a petição inicial deve trazer alegações de fato que minimamente qualifiquem a parte autora como pessoa com deficiência apta a receber o BPC. Do ônus de minimamente provar as alegações de fato Algumas demandas desperdiçam tempo e energia das pessoas que trabalham no Poder Judiciário, pois, em vez de dedicarmos nossos tempo e energia para resolvermos com celeridade demandas ajuizadas por pessoas que são vítimas de alguma ilegalidade, dedicamo-nos em demandas manifestamente abusivas[4]. E não se esqueça que isso também é gasto irracional de dinheiro das(os) contribuintes que mantêm o Poder Judiciário, inclusive, das(os) auxiliares da justiça. É por isso que: (a) o CNJ recomendou adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, isto é, “condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas” (art. 1°, parágrafo único, da Recomendação 159); (b) o STJ firmou o Tema 1198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”. O anexo A da referida Recomendação traz alguns exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas[5]. Já o anexo B, uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva[6]. Diante desse quadro, além de alegar fatos que, caso provados, geram a procedência do pedido (ônus da alegação), a petição inicial deve minimamente ser acompanhada de provas que deem suporte a essas alegações (CPC, 434). Do CadÚnico A Portaria Conjunta 03, de 21 de setembro de 2018 (MDS e INSS) dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC. Seu art. 8° (inciso III) diz que “a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário”. Já o art. 40 deixa evidente que “presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.”. Portanto, no processo administrativo, (i) o CadÚnico é utilizado para aferir a vulnerabilidade social de quem pleiteia o BPC, (ii) suas informações são presumidas verdadeiras, e (iii) é a Administração Pública, a partir de suas bases de dados, quem deve fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Não há razão normativa – tampouco lógica – para no processo judicial as regras serem outras. Logo, aqui, a (i) vulnerabilidade social também pode ser aferida com base nas informações do CadÚnico (pensamento aliás presente no Tema 187 da TNU), (ii) elas têm presunção de veracidade, e (iii) cabe ao INSS o ônus de fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Por todas essas razões, com base no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 dias: (i) emendar a petição inicial a partir das respostas às seguintes perguntas: a) a parte autora tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? b) esse impedimento é de longo prazo (acima de 02 anos)? c) a parte autora tem participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Se a resposta for negativa, é preciso explicar o porquê. d) qual barreira ligada a esse impedimento pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) Quais as provas das respostas dos itens “a”, “b”, “c” e “d”? (ii) ter ciência do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente. (iii) juntar laudo pericial administrativo. Emendada a petição inicial, a Secretaria deverá: (iv) dar ciência à parte ré do seu ônus de produzir provas em sentido contrário às informações do CadÚnico atualizado, sob pena de elas serem tidas como verdadeiras. (v) citar a parte ré, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (CPC, 434) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (CPC, 336). Os termos desta decisão devem ser reproduzidos por ato ordinatório em todos os processos em curso na 31ª Vara Federal, em virtude de seu conteúdo tratar de fluxo processual a ser seguido em todos os processos que tratem de BPC.- Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto ------------------------------- [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, tomo II, n. 491. Não é por outra razão que a inicial é o projeto da sentença que o autor pretende do juiz. Deve ela, consequentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada do conflito de interesses trazido a juízo pelo autor. (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil. 3 ed. Forense: Rio de Janeiro, 1979, vol. III, p. 213). “As partes têm obrigação processual (ónus da afirmação/ónus de impugnação) de apresentar, do lado do autor, um projecto de solução arquitectado correcta e adequadamente com a pretensão substantiva e, neste sentido, formular pedidos e não dúvidas. O juiz deve ser confrontado com pedidos e não com dúvidas, por não ser este o fim do processo.” (RANGEL, Rui Manuel de Freitas. O ónus da prova no processo civil. 3 ed. Coimbra: Edições Almedina S/A, 2006, p. 50). [2] A narração dos fatos deve ser escrita com precisão, clareza e concisão. Precisão é determinação, que é o contrário de vagueza. Clareza é ligada à capacidade de fazer-se compreender facilmente. E concisão, que tem nada a ver com omissão, é narração sem repetições nem fatos irrelevantes. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996). [3] Fere a lógica iniciar os trabalhos pela prova, porque se as alegações de fato, consideradas em tese provadas, não geram a procedência do pedido, é perda de tempo e de energia analisar as provas dos autos ou adentrar na fase de instrução propriamente dita, afinal de contas, mesmo provadas a consequência continua sendo a improcedência do pedido. De mais a mais, as alegações de fato alegados são extremamente importantes, pois são elas quem fixam os limites da discussão processual e do julgamento, nos termos do art. 141 do CPC. [4] “O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário. O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita. A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço. Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos. Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional. A perda de qualidade favorece o erro, enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica” (trecho do voto do ministro Roberto Barroso na ADI 3.995). [5] “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir”. [6] “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006956-90.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCEILDO ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCEILDO ARAUJO SANTOS FILOMENO RIBEIRO NETO - (OAB: PI8826) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BACABAL, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA