Filomeno Ribeiro Neto

Filomeno Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/PI 008826

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 167
Tribunais: TRF1, TRF5, TRT16, TJMA
Nome: FILOMENO RIBEIRO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800836-94.2024.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): DIONISIO COSTA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância do Art. 1ª do Provimento 22/2018 da CGJ: XXX – concessão de vista ao credor quando o devedor nomear bens à penhora ou quando houver depósito para pagamento do débito; Intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias. Joselândia/MA, 5 de julho de 2025. RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Apresentar telefone de contato do(a) autor(a) (Caso já apresentado nos autos, desconsiderar). 2 - Responder às perguntas abaixo, conforme Decisão proferida no processo 0003726-52.2025.4.05.8302, transcrita a seguir: a) a parte autora tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? b) esse impedimento é de longo prazo (acima de 02 anos)? c) a parte autora tem participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Se a resposta for negativa, é preciso explicar o porquê. d) qual barreira ligada a esse impedimento pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) Quais as provas das respostas dos itens “a”, “b”, “c” e “d”? 3 - Considerando que a presente demanda apresenta como objeto a discussão a respeito da presença de incapacidade para fins de acesso a benefícios previdenciários e que o art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 14.331/2022, é dever da parte autora apresentar outras informações e documentos: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; f) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa 4 - Apresentar cópia do RG e CPF legíveis. 5 - Apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, com no máximo 01 (um) ano de antiguidade, não se aceitando a certidão eleitoral; e, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, este deverá preencher a declaração de residência conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: http://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/DECLARACAO_DE_RESIDENCIA.pdf. Se o terceiro for analfabeto, este deverá prestar declaração, assinada a rogo por duas testemunhas, que o (a) autor(a) reside no endereço informado no comprovante de residência anexado aos autos. Deve-se, também, apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) do terceiro, titular do comprovante de residência. Observação: a declaração de residência apenas está dispensada nos casos em que o titular do comprovante é o (a) cônjuge do(a) autor(a), devendo apresentar Certidão de casamento. Nos casos em que o(a) titular do comprovante de residência for falecido(a), a declaração de residência deverá ser assinada pelo(a) companheiro(a) ou esposo(a), filho(a) ou outro parente, desde que comprovado o parentesco. Este Juízo aceita como comprovante de residência o cadastro do CNIS, desde que este esteja atualizado (máximo 01 (um) ano de antiguidade). 6 - Apresentar planilha de cálculos, quantificando exatamente a pretensão almejada, trazendo aos autos a documentação comprobatória do cômputo do valor da causa. 7 - Extrato do CadÚnico. 8 -Apresentar Questionário Sócio Econômico, devidamente preenchido, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal de Pernambuco: https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/juizados/QuestionarioSocioEconomico.pdf. 9 - Apresentar prova documental do indeferimento administrativo do pedido ou do transcurso in albis do prazo máximo de sessenta dias ou protocolo de requerimento ambos com a devida data de entrada de requerimento(DER). 10 - Juntar aos autos atestado médico atual, com data de expedição até 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: i) o diagnóstico, com respectivo CID; ii) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral, ou em caso de menor de idade (18 anos), a indicação da incapacidade para os atos próprios de sua idade; iii) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; iv) descrição dos dados no laudo de maneira legível. - Acostar aos autos documentos com a correta orientação, conforme Portaria da Direção do Foro da Justiça Federal em Pernambuco nº 144/2022, tendo em vista que é prejudicial à celeridade processual a leitura de textos invertidos verticalmente. - Deverá a parte autora, em conformidade com o que foi determinado na Portaria da Direção do Foro da Justiça Federal em Pernambuco nº 144/2022, nomear adequadamente os arquivos, segundo os documentos neles contidos. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo será extinto sem resolução do mérito. Atos praticados conforme Decisão proferida no processo 0003726-52.2025.4.05.8302, transcrita a seguir - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0003726-52.2025.4.05.8302 AUTOR: MARIA JANAINA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do ônus de alegar Na lógica e dinâmica da dialética processual, o afirmar antecede ao provar. Entre os ônus processuais, o primeiro e o de maior peso é o de afirmar, porque só demanda adequadamente quem fundamenta o pedido também de modo adequado[1]. Na seara cível da Justiça Federal isso é ainda mais evidente, porque, em regra, uma petição inicial é uma manifestação jurídica contrária a um ato administrativo prejudicial aos interesses da parte autora. Portanto, a petição inicial deve expor com precisão, clareza e concisão[2] as alegações de fato que geram a ilegitimidade jurídica do ato administrativo e, consequentemente, a procedência do pedido deduzido em juízo. Portanto, o primeiro passo da(o) magistrada(o) é analisar se os fatos alegados pela parte autora geram em tese a ilegitimidade do ato administrativo. Se o resultado for positivo, ela(e) dá o segundo passo: examina se os fatos estão concretamente provados[3]. Pensar em sentido contrário (i) é reconhecer que, para litigar na Justiça Federal, basta demonstrar uma manifestação de descontentamento contra um ato administrativo, (ii) viola os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de julgar as alegações de alegadas e provadas pela parte autora, passaria a envidar esforços para procurar no conjunto probatório se há alguma prova em favor da pretensão, independentemente da abstração e generalidade da causa de pedir, e (iii) transforma o Poder Judiciário numa segunda instância ordinária da Administração Pública federal Diante desse quadro, a petição inicial deve trazer alegações de fato que minimamente qualifiquem a parte autora como pessoa com deficiência apta a receber o BPC. Do ônus de minimamente provar as alegações de fato Algumas demandas desperdiçam tempo e energia das pessoas que trabalham no Poder Judiciário, pois, em vez de dedicarmos nossos tempo e energia para resolvermos com celeridade demandas ajuizadas por pessoas que são vítimas de alguma ilegalidade, dedicamo-nos em demandas manifestamente abusivas[4]. E não se esqueça que isso também é gasto irracional de dinheiro das(os) contribuintes que mantêm o Poder Judiciário, inclusive, das(os) auxiliares da justiça. É por isso que: (a) o CNJ recomendou adotar medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, isto é, “condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas” (art. 1°, parágrafo único, da Recomendação 159); (b) o STJ firmou o Tema 1198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”. O anexo A da referida Recomendação traz alguns exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas[5]. Já o anexo B, uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva[6]. Diante desse quadro, além de alegar fatos que, caso provados, geram a procedência do pedido (ônus da alegação), a petição inicial deve minimamente ser acompanhada de provas que deem suporte a essas alegações (CPC, 434). Do CadÚnico A Portaria Conjunta 03, de 21 de setembro de 2018 (MDS e INSS) dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do BPC. Seu art. 8° (inciso III) diz que “a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário”. Já o art. 40 deixa evidente que “presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.”. Portanto, no processo administrativo, (i) o CadÚnico é utilizado para aferir a vulnerabilidade social de quem pleiteia o BPC, (ii) suas informações são presumidas verdadeiras, e (iii) é a Administração Pública, a partir de suas bases de dados, quem deve fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Não há razão normativa – tampouco lógica – para no processo judicial as regras serem outras. Logo, aqui, a (i) vulnerabilidade social também pode ser aferida com base nas informações do CadÚnico (pensamento aliás presente no Tema 187 da TNU), (ii) elas têm presunção de veracidade, e (iii) cabe ao INSS o ônus de fazer prova em sentido contrário da referida presunção. Por todas essas razões, com base no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de até 15 dias: (i) emendar a petição inicial a partir das respostas às seguintes perguntas: a) a parte autora tem impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? b) esse impedimento é de longo prazo (acima de 02 anos)? c) a parte autora tem participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Se a resposta for negativa, é preciso explicar o porquê. d) qual barreira ligada a esse impedimento pode obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? e) Quais as provas das respostas dos itens “a”, “b”, “c” e “d”? (ii) ter ciência do seu ônus de manter durante o curso do processo o CadÚnico atualizado, sob pena de seu pedido ser julgado improcedente. (iii) juntar laudo pericial administrativo. Emendada a petição inicial, a Secretaria deverá: (iv) dar ciência à parte ré do seu ônus de produzir provas em sentido contrário às informações do CadÚnico atualizado, sob pena de elas serem tidas como verdadeiras. (v) citar a parte ré, oportunidade na qual deverá trazer os documentos destinados a provar as alegações de fato veiculadas na contestação (CPC, 434) e especificar as provas que porventura pretenda produzir (CPC, 336). Os termos desta decisão devem ser reproduzidos por ato ordinatório em todos os processos em curso na 31ª Vara Federal, em virtude de seu conteúdo tratar de fluxo processual a ser seguido em todos os processos que tratem de BPC.- Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto ------------------------------- 1 DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, tomo II, n. 491. Não é por outra razão que a inicial é o projeto da sentença que o autor pretende do juiz. Deve ela, consequentemente, ter a coerência lógica e a correção jurídica que se impõem para a decisão acertada do conflito de interesses trazido a juízo pelo autor. (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao código de processo civil. 3 ed. Forense: Rio de Janeiro, 1979, vol. III, p. 213). “As partes têm obrigação processual (ónus da afirmação/ónus de impugnação) de apresentar, do lado do autor, um projecto de solução arquitectado correcta e adequadamente com a pretensão substantiva e, neste sentido, formular pedidos e não dúvidas. O juiz deve ser confrontado com pedidos e não com dúvidas, por não ser este o fim do processo.” (RANGEL, Rui Manuel de Freitas. O ónus da prova no processo civil. 3 ed. Coimbra: Edições Almedina S/A, 2006, p. 50). 2 A narração dos fatos deve ser escrita com precisão, clareza e concisão. Precisão é determinação, que é o contrário de vagueza. Clareza é ligada à capacidade de fazer-se compreender facilmente. E concisão, que tem nada a ver com omissão, é narração sem repetições nem fatos irrelevantes. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Petição inicial e resposta do réu. São Paulo: LTr, 1996). 3 Fere a lógica iniciar os trabalhos pela prova, porque se as alegações de fato, consideradas em tese provadas, não geram a procedência do pedido, é perda de tempo e de energia analisar as provas dos autos ou adentrar na fase de instrução propriamente dita, afinal de contas, mesmo provadas a consequência continua sendo a improcedência do pedido. De mais a mais, as alegações de fato alegados são extremamente importantes, pois são elas quem fixam os limites da discussão processual e do julgamento, nos termos do art. 141 do CPC. 4 “O baixo custo de propositura de ações gera incentivos ao ajuizamento de demandas aventureiras, aumentando o volume de casos que chegam ao Judiciário. O Judiciário tem, contudo, uma capacidade de prestação da tutela jurisdicional que é finita. A partir de determinado quantitativo precisará de mais recursos para continuar entregando o mesmo serviço. Entretanto, os recursos disponíveis para o Judiciário também são finitos. Assim, o aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional. A perda de qualidade favorece o erro, enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica” (trecho do voto do ministro Roberto Barroso na ADI 3.995). 5 “7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir”. 6 “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1008557-97.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO Ante o permissivo constante das Portarias n.º 7777765/2019, 11354594/2020 e 0001/2022, fica designada, nos presentes autos, PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL na parte autora, a ser realizada por médico perito deste Juízo, em 22/07/2025, a partir das 08h00, por ordem de chegada, na Sede da Subseção da OAB/BACABAL-MA, situada na Avenida 15 de Novembro, s/n, Próximo a Prefeitura Municipal de Bacabal, Centro, Bacabal/MA. Médico(a) Perito(a) Judicial nomeado(a) nos autos: DR.ª ELIANE CALDAS SERRA PINTO, OAB/MA 967. Ficam as partes intimadas a obedecerem as restrições contidas na Instrução Normativa 14-10, Módulo 2, item 12, a saber: "... as partes e testemunhas nos processos em pauta, podem entrar no Tribunal e nas Seccionais em traje esporte, observadas as restrições de trajes sumários (calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal)". Destaque-se que não será permitido o acesso para a realização da perícia sem que essas medidas e restrições sejam respeitadas. No caso da impossibilidade do periciando usar calça, deve-se com antecedência informar via e-mail do Atendimento: atendimento.01vara.bbl@trf1.jus.br. Fica a parte autora intimada que, no dia da realização da perícia, deverá apresentar todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da área médica da sua confiança para funcionar como assistente técnico; e fica também intimada para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data de realização da perícia, acerca do resultado do laudo médico apresentado, com eventuais impugnações. Esclarece-se que o prazo de 20 (vinte) dias resguarda os 10 (dez) dias de prazo legal das partes, pois, em alguns casos, as novas perícias são disponibilizadas num prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, considerando a entrega dos laudos pelos médicos peritos, devendo a parte autora acompanhar as movimentações no sistema PJe, pois não será realizada a intimação sobre a juntada do laudo pericial. O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia implicará na EXTINÇÃO DO PROCESSO sem julgamento do mérito. Ressalte-se que, havendo algum fator impeditivo da realização da perícia designada, as partes serão devidamente intimadas. Bacabal/MA, 4 de julho de 2025. JAÊNIA BRUNA BARROS ELOI DOS SANTOS Supervisora em exercício/SEPIP Central de Perícias da Subseção Judiciária de Bacabal Justiça Federal/MA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016714-78.2019.5.16.0008 AUTOR: VANESSA SOARES PEREIRA RÉU: FORBAC FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES DE BACABAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25af533 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO   Vistos etc. Atente a parte o quanto consta dos autos. Considerando o item 04 da avença homologada em audiência (ID 884e67f), pelo qual as partes acordaram a responsabilidade dos sócios pelo inadimplemento do acordo, foi determinada a execução não apenas quanto à empresa, mas também em desfavor dos sócios, Aline Mendes Araújo e o espólio de Carlos Antonio Lima Araújo, vide ID cd7c450. Deste modo, nada a deferir quanto ao pedido de ID ba6e689, posto que já ultrapassada essa questão. Observa-se, aliás, que a pesquisa INFOJUD se deu apenas quanto à empresa FORBAC FORMACAO E RECICLAGEM DE VIGILANTES DE BACABAL LTDA, motivo pelo qual determino a sua reiteração, mas desta feita, em nome dos sócios. Após, dê-se visibilidade do resultado à parte autora e intime-se para que,  em 15 dias, indique novos e efetivos meios de prosseguimento, sob pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo do início do prazo prescricional (CLT, art.11-A). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOARES PEREIRA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA Processo: 1002031-17.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da proposta de acordo apresentada. Bacabal/MA, data no rodapé. VICTOR AUGUSTO SILVA DE FARIAS Estagiário IARA DE MOURA VASCONCELOS Servidor(a) Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0800539-07.2020.8.10.0024 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA MARINHO LISBOA Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 Requerido: MUNICIPIO DE BACABAL Advogado do(a) REU: TAUMI MEDEIROS JUNIOR - MA21169 FINALIDADE: Intimar Advogado do(a) AUTOR: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 acerca da decisão Id147865320 exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA,3 de julho de 2025. DAIANE ALMEIDA DE PINHO Servidora Cedida-Mat 206102
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1004399-96.2024.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para tomar ciência da contestação retro e, querendo, apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Bacabal/MA, 3 de julho de 2025. MARIANA TAVARES SILVA SOUZA Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
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